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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 38 DE 02.10.2018

Participantes

• PABLO WALDEMAR RENTERIA – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR(*)

(*)Não participou das discussões dos itens 3 a 5, referentes aos Processos RJ2014/12935, RJ2014/6050 e 19957.009661/2016-03.

Outras Informações

- Ata divulgada no site em 01.11.2018, exceto:

- Decisão relativa ao Processo SEI 19957.007345/2018-51 (Reg. n° 1085/18) divulgada no site em 08.10.2018.

Foi sorteado o seguinte processo:

 

PAS

Reg.1179/18 – 19957.005452/2016-82 - DGG

 

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.001692/2017-99

Reg. nº 0712/17
Relator: DHM

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Antônio José Ferreira Borges (“Proponente”), na qualidade de investidor, no âmbito do processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Mercado e Intermediários – SMI.

 
A SMI propôs a responsabilização do Proponente por infração ao art. 155, § 4º da Lei 6.404/76 c/c art. 13, § 1º da Instrução CVM 358/02, em razão da aquisição de ações de emissão da JHSF Participações S.A. (“Companhia”) em 10.11.16, em posse de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, tornada pública pela Companhia em 10.11.16, após o encerramento do pregão, por meio de aviso de fato relevante, da qual teria tido conhecimento em razão do cargo que ocupava no Banco Modal S.A.,.
 
Em sua defesa, o Proponente alegou resumidamente que teria recebido uma informação “extremamente imprecisa”, não sendo possível classificá-la como privilegiada, e, ao final, propôs a celebração de Termo de Compromisso em que se comprometeu a pagar a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
 
O Diretor Relator Henrique Machado, em seu voto, observando os requisitos dispostos no art. 11, § 5º, incisos I e II da Lei 6.385/76 e no art. 9º da Deliberação CVM 390/01, entendeu que a aceitação da referida proposta seria inconveniente e inoportuna, tendo em vista as características do caso concreto, a natureza e a gravidade da infração, bem como o atual estágio do processo.
 
Sendo assim, votou pela rejeição da proposta de celebração de Termo de Compromisso.
 
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.
 

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – DELIBERAÇÃO CVM 796/2018 – PROIBIÇÃO TEMPORÁRIA DE ATUAÇÃO EM OFERTAS PÚBLICAS DE DISTRIBUIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS COM ESFORÇOS RESTRITOS – ORLA DTVM S.A. – PROC. SEI 19957.007345/2018-51

Reg. nº 1085/18
Relator: SRE

Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado formulado pela Orla Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. ("Orla" ou "Recorrente"), protocolado em 03.08.2018, em face da Deliberação CVM nº 796/18 ("Deliberação 796”), aprovada pelo Colegiado da CVM em reunião extraordinária realizada em 19.07.18 (“Decisão”), que determinou à Orla e a outros participantes da oferta pública com esforços restritos da 1ª emissão de debêntures da Venture Capital Participações e Investimentos S.A. (“Oferta Venture”) que se abstivessem de realizar ou atuar em novas ofertas públicas com esforços restritos de distribuição, nos termos da Instrução CVM nº 476/09, pelo período de 1 (um) ano, prorrogável.

A Decisão do Colegiado, tomada de forma unânime, com base no disposto no art. 9º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 6.385/76, acompanhou o entendimento da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE consubstanciado no Memorando nº 35/2018-CVM/SRE/GER-3 (“Memo 35”). Em tal documento, foram apontados sólidos indícios de irregularidades no âmbito da Oferta Venture, havendo a área técnica constatado que tal oferta vinha sendo realizada mediante a divulgação ao público investidor de informações que não se afiguravam verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes, em contrariedade ao disposto no art. 10 da Instrução 476.

O pedido de reconsideração havia sido incluído em pauta para análise do Colegiado em reunião de 21.08.18, entretanto, tendo sido suscitada a existência de pedidos de vista da Recorrente relativos a processos citados na análise da área técnica que fundamentou a Deliberação 796, o Colegiado determinou o retorno do processo à SRE para que examinasse os referidos pedidos à luz do art. 8º, §2º da Lei 6.385/76 e da Súmula Vinculante n° 14 do STF. Os pedidos de vista da Orla foram deferidos em 30.08.18 e concedidos em 04.09.18. Conforme evidenciado no Memorando nº 57/2018-CVM/SRE/GER-3, a despeito da obtenção da vista de tais processos, não houve qualquer protocolo complementar por parte da Recorrente. Desse modo, passado o prazo previsto na Deliberação CVM nº 463/03, a SRE submeteu novamente ao Colegiado o pedido de reconsideração, o qual foi pautado para esta reunião de 02.10.18.

Em seu pedido de reconsideração, a Recorrente questionou a higidez jurídica da medida cautelar imposta pela Deliberação 796 e contestou as conclusões apontadas pela SRE no Memorando 35, tendo alegado essencialmente que: (a) eventuais vícios constatados no âmbito do processo de supervisão não seriam suficientes para dar causa à edição da medida de proibição de atuação, a seu ver, uma “penalidade”; e (b) ainda que permanecesse a interpretação de mérito quanto ao cabimento da medida cautelar, a mesma deveria ser restrita à atuação em ofertas públicas de debêntures, valor mobiliário objeto da oferta questionada.

Ao analisar o pedido de reconsideração, nos termos do Memorando nº 17/2018-CVM/SRE, a SRE entendeu que a Recorrente não foi capaz de trazer elementos que ensejassem a modificação da decisão do Colegiado contida na Deliberação 796. Para a área técnica, a medida cautelar não decorre de falhas pontuais e isoladas, mas sim de uma situação anormal de mercado, aqui caracterizada pela recorrência de procedimentos que denotam a não observância dos deveres dos participantes envolvidos em certas ofertas públicas, procedimentos os quais, em uma abordagem conjunta, são capazes de afetar o regular funcionamento do mercado de valores mobiliários. A esse respeito, a área técnica destacou que no próprio pedido de reconsideração, a Orla reconhece que há várias medidas a serem implementadas com vistas a aprimorar aspectos que comprometem os padrões de diligência esperados do intermediário líder de uma oferta pública de valores mobiliários.

Além disso, a SRE reportou-se às conclusões do Parecer n.º 00090/2018/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU, emitido pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM por ocasião da análise de pedido de reconsideração apresentado por outro participante abarcado pela Deliberação 796, no sentido de que “as medidas dispostas no inciso §1º do art. 9º da Lei nº 6.385/76 não possuem, de forma alguma, natureza jurídica de pena, mas sim são medidas que se revestem de caráter inibitório colocados à disposição da CVM para que possa, no exercício de seu mister institucional, prevenir ou corrigir situações anormais de mercado".

Quanto ao pedido alternativo efetuado pela Recorrente, de que a proibição se dê apenas em relação a ofertas de distribuição com esforços restritos de debêntures e não dos demais valores mobiliários, a SRE entendeu que este também não deveria prosperar. Isso porque, “a proibição imposta à Recorrente não foi baseada em fatos ligados especificamente a determinada característica eventualmente presente em ofertas públicas de debêntures, mas foi consequência das deficiências em sua atuação como intermediário líder de ofertas em geral”.

Pelo exposto, a SRE recomendou ao Colegiado a manutenção da proibição temporária imposta à Orla pela Deliberação 796.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 17/2018-CVM/SRE e no Memorando nº 57/2018-CVM/SRE/GER-3, deliberou pelo indeferimento do pedido de reconsideração apresentado, o que não impede a Orla de apresentar novo pedido de reconsideração, desde que traga fatos novos.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO NO REGULAMENTO DO EXAME DE CERTIFICAÇÃO DE AGENTES AUTÔNOMOS – PROC. SEI 19957.006039/2017-16

Reg. nº 1181/18
Relator: SMI/GME

Trata-se de proposta apresentada pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI de alteração no Regulamento do Exame de Certificação de Agentes Autônomos (“Regulamento”) aplicado pela Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias - Ancord, na função de entidade credenciadora de agentes autônomos, nos termos da Instrução CVM 497/11 (“Instrução 497”).

Inicialmente, a SMI esclareceu que a certificação do agente autônomo é exigência contida na Resolução CMN 2.838/01 e funciona como requisito para credenciamento desses profissionais e, consequentemente, para o seu registro junto à CVM, conforme disposto no art. 7º, II, da Instrução 497. O modelo atual do referido exame, de acordo com o Regulamento, foi aprovado pelo Colegiado da CVM em 02.12.14, com base em proposta feita pela Ancord.
 
Tendo em vista a existência de reclamações de candidatos e a abertura de Inquérito Civil no Ministério Público Federal (“MPF”) no que tange, sobretudo, à transparência nos resultados do exame, a área técnica, em conjunto com a Procuradora Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, iniciou uma série de interações com a Ancord e o MPF.
 
Após avaliar as propostas aventadas no âmbito das discussões com a Ancord e o MPF, e considerando o prazo estipulado para a CVM formalizar sua proposta final, a SMI submeteu ao Colegiado, as seguintes propostas de alteração no Regulamento:
(i) disponibilização para o candidato da nota obtida ao final da prova, com a indicação clara do resultado final (aprovado ou reprovado);
(ii) acesso ao gabarito após a conclusão da prova, com o seu enunciado, item escolhido pelo candidato e item considerado correto pela Fundação Getúlio Vargas - FGV (instituição que conduz o exame);
(iii) para os itens considerados errados, acesso à justificativa para a resposta considerada certa, incluindo descrição da maneira pela qual se chegou ao resultado e/ou reprodução dos normativos aplicáveis; e 
(iv) previsão da possibilidade de apresentação de recurso em data posterior e de utilização de material de apoio impresso.
 
Segundo a SMI, tal proposta abordaria as preocupações da CVM e do MPF com relação à transparência do exame de certificação e representariam um avanço necessário no seu modelo de aplicação. Nesse sentido, nos termos do Memorando nº 146/2018-CVM/SMI/GME, a SMI solicitou autorização para a emissão de ofício, a fim de determinar à Ancord a alteração do Regulamento nos termos propostos.
 
Por fim, área técnica registrou seu entendimento de que deveria ser objeto de avaliação futura a questão da concentração em uma mesma entidade das atividades relacionadas à certificação e ao credenciamento (art. 7º, II, da Instrução 497). Para a SMI, apesar de historicamente as duas funções serem desempenhadas pela Ancord, não parece haver motivo para a concentração da organização e aplicação do exame de certificação na entidade credenciadora, posto que certificação e credenciamento são atividades autônomas e com características específicas. Dessa forma, a SMI solicitou o encaminhamento do assunto à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM, para que conduza procedimento de revisão da Instrução 497 em relação a esse ponto.
 
O Colegiado, por unanimidade, decidiu autorizar a determinação de alteração do Regulamento do Exame de Certificação de Agentes Autônomos, conforme proposta apresentada pela área técnica. Adicionalmente, o Colegiado determinou que a SDM analise a proposta de revisão da Instrução 497, conforme solicitado pela SMI.
 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - NÃO INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – ENERGISA S.A. E COMPANHIA INDUSTRIAL CATAGUASES – PROC. RJ2012/8386

Reg. nº 8596/13
Relator: DGB

Trata-se da continuação da análise do recurso interposto por Energisa S.A. (“Energisa” ou “Recorrente”) contra a decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de não instaurar Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) em face dos administradores da Companhia Industrial Cataguases (“Companhia”), em função de supostas irregularidades ocorridas na distribuição do lucro líquido dos exercícios sociais de 2007 a 2011, e por não determinar o refazimento das Demonstrações Financeiras anuais da Companhia para os referidos exercícios. O Diretor Carlos Rebello não participou da deliberação, em razão de se tratar de processo relatado por seu antecessor, Gustavo Borba.

 
Na reunião de 10.04.18, o Diretor Relator Gustavo Borba proferiu seu voto no sentido de: (i) inadmitir o recurso no que se refere à decisão de não abertura de processo administrativo sancionador pela SEP, e (ii) indeferir o pedido de refazimento das demonstrações financeiras da Companhia. Na sequência, o Diretor Gustavo Gonzalez solicitou vista do processo. Retomada a discussão, em reunião de 10.07.18, o Relator Gustavo Borba apresentou voto complementar tecendo considerações, de forma incidental, sobre a natureza da retenção de lucros com base em orçamento de capital, especialmente no que tange à sua submissão ao limite imposto no art. 199 da Lei 6.404/76. Ao final, a análise do processo foi suspensa a pedido do Diretor Gustavo Gonzalez, para que a SEP pudesse formalizar considerações adicionais sobre a matéria.
 
Em nova manifestação, consubstanciada no Memorando nº 118/2018-CVM/SEP/GEA-4, a SEP acompanhou o entendimento do Diretor Relator pela aplicação da regra do art. 199 à retenção de lucro feita com base no art. 196 da Lei 6.404/76, destacando que, na sua visão, a retenção de lucros prevista no art. 196 seria “uma espécie de reserva de lucros, conforme expressamente declarado na Lei e entendimento majoritário da doutrina e do mercado”, de forma que, “a leitura do art. 199 não deveria (...) comportar entendimento diverso em relação ao alcance do limite imposto, em linha com o objetivo maior da norma de limitar a discricionariedade da maioria nas deliberações sobre a destinação dos lucros”.
 
O Diretor Gustavo Gonzalez, em seu voto, acompanhou o Relator no sentido da inadmissão do recurso e pelo indeferimento do pedido de refazimento das demonstrações financeiras da Companhia. 
 
Quanto à questão dos lucros retidos com base em orçamento de capital, na forma do artigo 196 da Lei 6404/76, e ao limite fixado no artigo 199 daquele mesmo diploma, Gustavo Gonzalez defendeu posição diversa do Relator e da área técnica. Para Gonzalez, no sistema da Lei 6404/76, os lucros retidos com base em orçamento de capital estão sujeitos a um regime jurídico específico, distinto daquele aplicável às reservas de lucros. Dessa distinção decorrem alguns efeitos relevantes, dentre os quais a inaplicabilidade da regra do artigo 199 à retenção de lucro feita com base no artigo 196, posto tratar-se de limite fixado especificamente para as reservas de lucros.
 
Para sustentar sua posição, o Diretor Gustavo Gonzalez ressaltou primeiramente que a Lei 6404/76 se refere em diversas passagens às reservas de lucros e às retenções de lucro como institutos distintos, em especial na Seção II do Capítulo XVI.
 
Para Gonzalez, a equiparação da retenção de lucros às reservas de lucros parece se basear na terminologia usualmente empregada pela Contabilidade. A questão em tela gravitaria, todavia, em torno da natureza jurídica dos lucros acumulados, de sorte que e não se poderia negar que embora haja grande interface entre a Contabilidade e o Direito, tratam-se de disciplinas autônomas. Nesse sentido, o Diretor ressaltou que é o Direito, e não a Contabilidade, que determina a natureza jurídica das retenções de lucro. Do mesmo modo, o fato de as reservas e a retenção de lucro cumprirem funções análogas também não seria é determinante para definir a natureza jurídica da retenção de lucros no sistema da Lei 6404/76.
 
Gustavo Gonzalez ressaltou, ainda, que existiriam orientações doutrinárias e da própria CVM reconhecendo que a retenção de lucros teria (ou poderia ter) a natureza de lucros acumulados. Nesse tocante, o fato de as reformas de 2007 a 2009 terem substituído a conta “lucros ou prejuízos acumulados” por uma conta de “prejuízos acumulados”, que somente pode ter saldo zero ou negativo, não teria tido a intenção nem o condão de alterar a natureza jurídica da “retenção de lucro”, tornando-a uma reserva de lucros.
 
Com relação ao comentário da SEP quanto aos recursos disponíveis referidos na Instrução CVM nº 567/2015, o Diretor Gustavo Gonzalez ressaltou não existir na Lei 6404/76 justificativa que autorize a CVM a impedir que lucros disponíveis aos acionistas sejam empregados pela companhia para adquirir ações de sua própria emissão. 
 
Indo adiante, Gonzalez manifestou seu entendimento de que a exclusão dos lucros retidos do limite do artigo 199 seria plenamente justificável, uma vez que a cifra registrada no balanço corresponderia a valores empregados no autofinanciamento da companhia após uma aprovação específica da assembleia geral, feita com base em orçamento de capital. 
 
Por fim, o Diretor Gustavo Gonzalez ressaltou entender que a discussão em tela é mais teórica do que prática, uma vez que as companhias abertas quase sempre optam por capitalizar o saldo que excede o limite do artigo 199. Para Gonzalez, a capitalização das reservas que sobejam o valor do capital social é mera alteração contabilística, que não fornece qualquer proteção efetiva aos acionistas, beneficiando sobretudo os credores. Na perspectiva dos acionistas, a capitalização terminaria por reduzir a flexibilidade da companhia, afetando negativamente a sua capacidade de devolver recursos aos seus acionistas.
 
Diante do exposto, o Diretor Gonzalez divergiu do Relator e da SEP na questão incidental suscitada, opinando pela não sujeição dos lucros retidos na forma do artigo 196 da Lei 6404/76 aos limites do artigo 199 daquele mesmo diploma.
 
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões do Diretor Relator Gustavo Borba, deliberou pela inadmissão do recurso no que se refere à decisão da SEP de não abertura de processo administrativo sancionador e pelo indeferimento do pedido de refazimento das demonstrações financeiras da Companhia Industrial Cataguases. Quanto à questão incidental, o Colegiado, por maioria, acompanhando a manifestação de voto do Diretor Gustavo Gonzalez, entendeu que a retenção de lucros prevista no artigo 196 da Lei 6404/76 não está sujeita ao limite do artigo 199, restando vencido o Relator.
 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – ADILSON REGO DA SILVA – PROC. RJ2014/12935

Reg. nº 1176/18
Relator: SGE

Trata-se de recurso interposto por Adilson Rego da Silva (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência Geral - SGE (“Decisão”) que julgou parcialmente procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD Nº 52/314, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 1º trimestre de 2011, dos 1º e 4º trimestres de 2012, 4º trimestre de 2013 e 1º trimestre de 2014, pelo registro de Agente Autônomo de Investimento.

 
Na Decisão, o SGE considerou improcedente o lançamento relativo ao 4º trimestre de 2013, em virtude da suspensão do registro do Recorrente no período de 31.12.2012 a 31.12.2013, permanecendo devidas, entretanto, as Taxas de Fiscalização referentes ao 1º trimestre de 2011, 1º e 4º trimestres de 2012 e 1º trimestre de 2014.
 
O Colegiado, em linha com o Memorando n° 29/2018-CVM/SAD/GAC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário nos termos da Decisão.
 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – ADRIANA DE ARAÚJO GUSMÃO – PROC. RJ2014/6050

Reg. nº 1177/18
Relator: SGE
 
Trata-se de recurso interposto por Adriana de Araújo Gusmão contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD Nº 324/313, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 3º e 4º trimestres de 2011, dos 4 trimestres de 2012 e dos 1º, 2º e 3º trimestres de 2013, pelo registro de Agente Autônomo de Investimento.
 
O Colegiado, em linha com o Memorando n° 27/2018-CVM/SAD/GAC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário.
 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - CANCELAMENTO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS – HORTA INVESTIMENTOS LTDA. – PROC SEI 19957.007290/2018-89

Reg. nº 1170/18
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por Horta Investimentos Ltda. (“Horta” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que cancelou seu credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, nos termos do artigo 34, parágrafo único, da Instrução CVM 558/15 (“Instrução 558”).

 
A Recorrente teve o registro cancelado por não ter comprovado sua adaptação à Instrução 558, que deveria ter sido realizada até 30.06.16, conforme o disposto no artigo 34 da referida norma. Para tanto, a área técnica considerou, em sua decisão, a resposta apresentada pela Horta ao Ofício da SIN, enviado no âmbito do Programa de Supervisão Baseada em Risco da CVM. Em sua análise, a área técnica registrou que: (i) não foi apresentada cópia dos seguintes documentos: atos constitutivos atualizados; último relatório de Compliance; Política de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro; manual de Compliance; Código de Ética; Política de Investimentos Pessoais; Política de Treinamento; Política de Segurança da Informação; e Política de Rateio e Divisão de Ordens entre Carteiras de Valores Mobiliários; (ii) não foram detalhados adequadamente os departamentos de gestão, de análise de risco e de compliance; (iii) no website da Horta constavam apenas dados de contato, sem as informações previstas no artigo 14, da Instrução 558; e (iv) não foram respondidos os esclarecimentos solicitados nos termos dos artigos 21 e 24 da Instrução 558.
 
Adicionalmente, em consulta ao website da CVM, a SIN observou que a Horta não envia Formulário de Referência atualizado desde a competência de 2016, constando, ainda, nessa versão, a antiga razão social da sociedade. Além disso, o sistema de cadastro mostra que a gestora não promoveu a atualização cadastral necessária, como o fornecimento de nome do responsável por prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (“PLDFT”), nem o quadro societário.
 
Em sede de recurso, a Recorrente comprometeu-se a atualizar os dados do seu sítio eletrônico, assim como apresentou os seguintes documentos: (i) última alteração do Contrato Social registrado na Junta Comercial do Rio de Janeiro; (ii) Contrato Social antigo, registrado na Junta Comercial do Rio Grande do Sul; (iii) Política de Gestão de Riscos; (iv) Política de Controles Internos; (v) Política de Investimentos Pessoais; (vi) Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro; (vii) Política de Rateio e Divisão de Ordens; (viii) Política de Segurança da Informação; (ix) Política de Treinamento; (x) Cópia do Último Relatório de Controles Internos; (xi) Código de Ética e Conduta; (xii) Plano de Continuidade de Negócios; e (xiii) Formulário de Referência.
 
A SIN, em manifestação consubstanciada no Memorando nº 9/2018-CVM/SIN/GAIN, verificou, inicialmente, que o endereço da Horta constante no Contrato Social é o mesmo da residência do sócio e diretor de gestão, provavelmente um prédio residencial. Destacou, ainda, que não foram apresentados, como solicitado no Ofício da área técnica, detalhamento dos departamentos de gestão, de risco e de compliance, bem como não foram prestados os esclarecimentos nos termos dos artigos 21 e 24 da Instrução 558. Da mesma forma, a área técnica indicou que o sistema de cadastro ainda mostra que a gestora não promoveu a atualização cadastral necessária, como o fornecimento de nome do responsável por PLDFT, nem do quadro societário. Ademais, segundo o Formulário de Referência apresentado, a sociedade se tornou, a partir de 2017, “uma empresa familiar” em que atuam somente três sócios, sem quaisquer empregados ou funcionários terceirizados, além de inexistirem informações dos sistemas ou planilhas de controles utilizados pela sociedade.
 
A área técnica salientou, outrossim, que a Instrução 558 já previa, em seu art. 34, prazo para adaptação já encerrado há mais de 2 (dois) anos, o que não foi observado pela Recorrente. Por fim, ressaltou que o cancelamento não funciona de forma terminativa para atuação como administrador de carteira, sendo possível à Horta realizar novo pedido de registro para análise da área técnica, após adaptação aos dispositivos norma reguladora.
 
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da decisão de cancelamento de registro da Recorrente.
 

RECURSO CONTRA DECISÃO SMI – ARQUIVAMENTO DE RECLAMAÇÃO DE INVESTIDOR CONTRA A XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – MARCELO FARIA – PROC. SEI 19957.009661/2016-03

Reg. nº 1180/18
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Marcelo Faria, na qualidade de investidor (“Recorrente” ou “Investidor”), contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que decidiu pelo arquivamento da reclamação (“Reclamação”) apresentada pelo Recorrente em face da XP Investimentos CCTVM S.A. (“XP”).

 
Em sua Reclamação, protocolada em agosto de 2016, o Investidor alegou que, devido a problemas apresentados em sua internet, em junho de 2012, não teria conseguido zerar a posição alavancada que possuía. Ademais, segundo o Investidor, a XP deveria ter realizado a zeragem automaticamente, o que não ocorreu, causando-lhe prejuízos.
 
Em resposta a questionamentos da CVM, a XP informou que não é verdadeira a alegação do Investidor, posto que ele teria acessado o home broker no after market e aberto novas posições, aumentando a sua alavancagem.
 
Ao analisar a Reclamação, a SMI manifestou-se no sentido de que, a princípio, não seria papel do intermediário gerenciar o risco da carteira do investidor, pelo contrário, a essência da função do intermediário é exatamente “permitir que os investidores façam os investimentos que entenderem adequados”. Ademais, no caso concreto, a SMI entendeu que a causa da perda foi, nitidamente, a decisão de investimento tomada pelo Investidor. Sendo assim, a área técnica concluiu não existir qualquer indício de irregularidade na ação da XP, não sendo justificável a instauração de procedimento sancionador, razão pela qual sugeriu o arquivamento do processo, após comunicação ao Investidor.
 
À vista do exposto, o Investidor apresentou recurso solicitando a nulidade da decisão, tendo argumentado, preliminarmente, que a SMI (i) violou os princípios do contraditório e da ampla defesa e (ii) não fundamentou a decisão de arquivamento. Quanto ao mérito, o Recorrente afirmou que a XP teria descumprido as Instruções CVM 51/86 e 387/03, já que ele não teria firmado contrato de financiamento nem de conta margem com a XP e, por isso, a XP não poderia ter financiado as operações realizadas, posto que não lhe foram exigidas garantias.
 
A SMI, em manifestação consubstanciada no Memorando nº 143/2018-CVM/SMI/GME, destacou que não há que se alegar a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, visto que se trata de procedimento investigativo baseado em informações apresentadas pelo próprio Recorrente. No mesmo sentido, lembrou que, após a manifestação da XP, o Recorrente apresentou réplica, respeitando-se, outrossim, o princípio do contraditório. Ademais, a área técnica salientou que a decisão de arquivamento foi devidamente fundamentada, tendo sido registrado em sua análise que não foi identificada existência de “elementos suficientes para caracterizar justa causa a ensejar instauração de procedimento sancionador”.
 
Por fim, no que tange à alegada inexistência de contrato de financiamento ou de apresentação de garantias, a SMI ressaltou que não há qualquer relação com a irregularidade imputada à XP pelo Recorrente por meio da Reclamação, já que não se encontram, no processo, elementos que indiquem a existência de financiamento de operações ou uso de conta margem. Segundo a SMI, “o ponto central do caso foi a compra de ações OGXP3 e as perdas pelo investidor decorrentes da acentuada queda no valor do papel”.
 
Desta forma, ressaltando as atribuições do Colegiado e das áreas técnicas da CVM, a SMI propôs o não conhecimento do recurso e a manutenção da decisão de não instauração de processo sancionador, em virtude de inexistência de justa causa para tanto.
 
O Colegiado, por maioria, considerando a manifestação da área técnica e a segregação entre as instâncias investigativas e julgadoras no âmbito da CVM, deliberou pelo não conhecimento do recurso. Por sua vez, o Diretor Carlos Rebello votou pelo conhecimento e não provimento do recurso.
 
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