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Decisão do colegiado de 10/12/2019

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR*
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - CÉSAR AUGUSTO OLIVEIRA KARAM / GUIDE INVESTIMENTOS S.A. CV – PROC. SEI 19957.005116/2018-00

Reg. nº 1632/19
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por César Augusto Oliveira Karam (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que deferiu parcialmente seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Guide Investimentos S.A. CV (“Reclamada”).


Em sua reclamação, o Recorrente relatou a ocorrência de problemas com informações prestadas pela Reclamada, por meio do “Home Broker”, alegando que não refletiam o valor de sua carteira de investimentos e os valores de margem de garantia exigidas e/ou devolvidas nos respectivos dias. Informou que, em virtude disso, recorria às informações prestadas por seu assessor para a tomada de decisões e, após suposta proibição em ser informado por seu assessor, passou a contatar atendentes lotados diretamente na Reclamada, que alegavam não serem responsáveis pelo seu atendimento.


Nesse contexto, narrou que ao contactar a Reclamada em 20.10.16 para se informar sobre suas garantias de margem, foi orientado a sair de alguma ação em que estivesse comprado a fim de evitar saldo negativo, razão pela qual vendeu ações VALE5 a R$ 17,92, contrariamente à estratégia que costumava seguir, baseada em indicadores técnicos. No entanto, teria sido verificada posteriormente a desnecessidade da venda dessa posição, por erro da Reclamada, que inclusive teria proposto o ressarcimento de R$ 1.056,00, o que ele teria rejeitado por diferir do valor que entendia devido. Além disso, o Recorrente destacou que, de acordo com a estratégia citada, a ação teria dado saída em 22.12.16 ao preço de R$ 21,78 e o lucro bruto apurado seria de R$ 13.048,71. Por fim, solicitou o ressarcimento no montante de R$ 11.992,71 (onze mil, novecentos e noventa e dois reais e setenta e um centavos), referente à perda financeira decorrente do encerramento da operação com VALE5 antes do momento indicado em sua estratégia, além de danos psicológicos e morais.


Em sua defesa, a Reclamada reconheceu a questão alegada pelo Recorrente e destacou o acordo proposto no valor de R$ 1.056,00, que corresponderia aos ganhos que o Recorrente teria deixado de auferir no período compreendido entre a data da venda e a data em que já haviam recursos disponíveis para a recompra das ações, posto que, no seu entendimento, ele poderia ter retomado sua estratégia de investimento no dia seguinte ao da venda.


A Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, com base no Relatório de Auditoria, concluiu que o padrão operacional do Recorrente não comprovava a estratégia de investimento por ele declarada, e, consequentemente, que as ações VALE5 seriam mantidas em carteira até 22.12.16, de modo que o Recorrente não faria jus ao ressarcimento do ganho que poderia obter em razão da variação da cotação de VALE5 no período compreendido entre 20.10.16, data da venda das 2.200 ações VALE5, e 22.12.16, data em que supostamente venderia tais ações. Não obstante, diante da falha comprovada na plataforma de negociação da Reclamada no dia 20.10.16 e sua influência na decisão de venda das 2.200 ações VALE5, a SJUR entendeu que o Recorrente faria jus ao ressarcimento do valor que deixou de ganhar no período compreendido entre a data da venda, 20.10.16, e o dia seguinte, quando tinha saldo para recomprar tais ativos, fato que demonstraria sua intenção de mantê-los em carteira. À vista disso, opinou a SJUR pela procedência parcial da reclamação, com o ressarcimento do valor de R$ 1.056,00, tendo sido acompanhada pelo Diretor de Autorregulação da BSM.


A Reclamada, em virtude da decisão, apresentou comprovante de depósito no valor de R$ 1.197,12 na conta do Recorrente. Este, por sua vez, interpôs recurso, em que reiterou as falhas da Reclamada e o montante a ser ressarcido no seu entendimento, tendo, ainda, discordado da conclusão de que, no dia seguinte ao da venda das 2.200 VALE5, já teria saldo disponível para a recompra de tais papéis, pois, conforme alegou, nenhum valor informado pela plataforma era confiável.


A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, ao apreciar o caso, destacou que, embora o Recorrente tivesse informado que utilizava determinada estratégia de investimento em 2016, o Relatório de Auditoria da BSM teria concluído que não havia evidências de que a decisão de entrada e saída das posições tivesse seguido estritamente os parâmetros mencionados na referida estratégia. Ademais, a área técnica ressaltou que ”uma expectativa estabelecida a priori por uma estratégia de investimento não tem garantia de concretização com o decorrer do tempo, haja vista os inúmeros fatores que influenciam os preços dos valores mobiliários negociados em bolsa”.


A SMI também refutou o argumento do Recorrente de que não poderia ter readquirido aquelas ações VALE5 por não serem confiáveis as informações prestadas pela Reclamada, pois, segundo a área técnica, foi verificado que o Recorrente realizou outra operação utilizando parte do montante creditado em função do estorno de margem, o que, de fato, poderia ter sido utilizado para readquirir aquelas 2.200 VALE5.


Por fim, a SMI observou que a liquidação financeira decorrente da venda das 2.200 VALE5, em 20.10.16 (quinta-feira), ocorreu somente após três dias úteis, de modo que, no entendimento da área técnica, a data plausível a ser aplicada ao ressarcimento seria 25.10.16 (terça-feira), data em que o recurso financeiro foi creditado na conta do Recorrente. Desse modo, o efetivo prejuízo do Recorrente corresponderia à diferença entre o preço de venda das 2.200 VALE5, em 20.10.16, e o preço de compra para as mesmas 2.200 VALE5, em 25.10.16, sendo, portanto, o valor de R$ 5.500,00.


Diante do exposto, em manifestação constante no Memorando nº 34/2019-CVM/SMI/GMN, a SMI opinou pela reforma da decisão da BSM, determinado o ressarcimento de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), na data base de 25.10.16, devendo ser descontado o valor pago previamente pela Reclamada, de R$ 1.197,12 (mil, cento e noventa e sete reais e doze centavos), em 03.04.18, diferença corrigida pelo Regulamento do MRP.


O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou, por unanimidade, pelo provimento parcial do recurso com a consequente reforma da decisão da BSM.

 

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