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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 07 DE 03.03.2020

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
 

PAS
Reg. 1734/2020
19957.008895/2019-78 – DGG
Reg. 1735/2020
19957.009288/2019-25 – DHM


Ata divulgada no site em 02.04.2020, exceto:
- Decisão relativa ao Processo 19957.001413/2020-92, divulgada em 03.03.2020; e
- Decisão relativa ao Processo 19957.000339/2020-97, divulgada em 06.03.2020.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.002261/2018-21

Reg. nº 1728/20
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por KPMG Auditores Independentes ("KPMG") e seu sócio e Responsável Técnico Wladimir Omiechuk (em conjunto, “Proponentes”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC.

O presente processo foi instaurado para analisar eventuais irregularidades relacionadas aos trabalhos de auditoria das demonstrações financeiras da Mundial S.A. (“Mundial”), relativos aos exercícios sociais de 2012 a 2015, e da Hercules S.A. (“Hercules”), relativos ao exercício social de 2014. Em análise preliminar do relatório encaminhado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP acerca de eventuais irregularidades contábeis e infrações à Lei nº 6.404/76, a SNC verificou que os relatórios dos auditores independentes sobre as demonstrações financeiras da Mundial e da Hercules foram emitidos sem ressalvas, em possível infração ao art. 20 da Instrução CVM nº 308/99.

Os Proponentes, ao prestarem os esclarecimentos solicitados pela área técnica, apresentaram proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso, em que propuseram pagar à CVM os seguintes valores:

(i) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por KPMG e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por Wladimir Omiechuk, relativos às irregularidades na auditoria das demonstrações financeiras da Hercules; e

(ii) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por KPMG e R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por Wladimir Omiechuk, relativos às irregularidades na auditoria das demonstrações financeiras da Mundial.

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da proposta apresentada e opinou pela inexistência de óbice jurídico à celebração do termo de compromisso. Adicionalmente, quanto à correção das irregularidades, a PFE/CVM ressaltou que, “previamente à celebração do termo, o efetivo cumprimento do requisito legal deverá ser aferido pela área técnica responsável no âmbito do Comitê de Termo de Compromisso”.

À vista das considerações apontadas pela PFE/CVM, a SNC afirmou que não seria exigível a determinação da correção da irregularidade, assim como a SEP destacou “não ser o caso de determinar a republicação das referidas demonstrações financeiras”.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19 e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de infração ao art. 20 da Instrução CVM nº 308/99, entendeu que seria cabível discutir a possibilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19, e considerando em especial: (i) que os fatos tratados são anteriores à publicação da Lei nº 13.506/17; e (ii) os parâmetros para negociação empregados anteriormente em casos com características essenciais similares, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta conjunta nos seguintes termos:

(i) Para a KPMG: assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), em parcela única, a ser pago à CVM e em benefício do mercado de valores mobiliários, sendo: (a) R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) correspondente às deficiências nos trabalhos de auditoria das demonstrações financeiras da Mundial; e (b) R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) correspondente às deficiências nos trabalhos de auditoria das demonstrações financeiras da Hercules; e

(ii) Para Wladimir Omiechuk: assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), em parcela única, a ser pago à CVM e em benefício do mercado de valores mobiliários, sendo: (a) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) correspondente às deficiências nos trabalhos de auditoria das demonstrações financeiras da Mundial; e (b) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) correspondente às deficiências nos trabalhos de auditoria das demonstrações financeiras da Hercules.

Diante disso, o representante dos Proponentes, durante reunião com os membros do Comitê, solicitou a ponderação dos valores apresentados em contraproposta, sob o argumento de que (i) a proposta foi apresentada na fase apuratória; (ii) as supostas irregularidades cometidas teriam gravidade distinta em relação à cada uma das companhias; e (iii) as supostas irregularidades em relação à Hércules teriam ocorrido nas demonstrações financeiras relacionadas a um único exercício social, enquanto que aquelas relativas à Mundial teriam ocorrido nas demonstrações relacionadas a três exercícios sociais.

Em relação ao primeiro ponto, o Comitê destacou que a redução ab initio do quantum indenizatório para celebração de termos de compromisso tem sido considerada apenas em processos originados em autodenúncia. Quanto aos demais argumentos, entendeu ser possível uma reflexão, inclusive para adequação do quantum indenizatório a novos parâmetros para valores de negociação adotados pelo Comitê a partir de 03.12.2019, quando da análise e deliberação de precedente comparável.

Desse modo, o Comitê decidiu retificar os termos de sua contraproposta, nos seguintes termos:

(i) Para a KPMG: assunção de obrigação pecuniária no montante de 1.210.000,00 (um milhão e duzentos e dez mil reais), em parcela única, a ser pago à CVM e em benefício do mercado de valores mobiliários, sendo: (a) R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais) correspondente às deficiências nos trabalhos de auditoria das demonstrações financeiras da Mundial; e (b) R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais) correspondente às deficiências nos trabalhos de auditoria das demonstrações financeiras da Hercules; e

(ii) Para Wladimir Omiechuk: assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), em parcela única, a ser pago à CVM e em benefício do mercado de valores mobiliários, sendo (a) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) correspondente às deficiências nos trabalhos de auditoria das demonstrações financeiras da Mundial; e (b) R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) correspondente às deficiências nos trabalhos de auditoria das demonstrações financeiras da Hercules.

Os Proponentes, tempestivamente, manifestaram concordância com os termos da nova contraproposta do Comitê que, por sua vez, entendeu que sua aceitação seria conveniente e oportuna.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas(*), a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

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(*) O prazo foi prorrogado conforme item V da Deliberação CVM nº 848, de 25 de março de 2020.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.005428/2019-96

Reg. nº 1730/20
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por José Antonio de Almeida Filippo ("Proponente"), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Natura Cosméticos S.A. (“Natura” ou “Companhia”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP.

O presente processo foi instaurado com o objetivo de verificar, entre outros, o cumprimento da Instrução CVM nº 358/02 e da Lei nº 6.404/76, no âmbito das tratativas relacionadas à aquisição da Avon, em relação à divulgação de fato relevante, pela Natura, em 22.05.19, às 09h21, sem fazer menção à informação já divulgada em notícia do Financial Times de que a participação da Natura na Natura & Co seria de 76% (ainda que fosse necessário ressaltar que se tratava de uma informação preliminar). Segundo a SEP, o Proponente teria incorrido em infração ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09 c/c o art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02, pela divulgação inadequada de fato relevante, não havendo que se falar em vantagens obtidas ou prejuízos evitados no caso concreto.

Antes da instauração de Processo Administrativo Sancionador, o Proponente apresentou proposta para celebração de Termo de Compromisso em que propôs pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada e opinou pela inexistência de óbice jurídico à celebração do termo de compromisso.

O Comitê, tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19, (ii) a fase em que se encontra o processo, (iii) o histórico do Proponente, que não consta como acusado em Processos Administrativos Sancionadores instaurados pela CVM; e (iv) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos envolvendo fato relevante, entendeu ser possível discutir a viabilidade da celebração de ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, consoante faculta o art. 83, § 4º, da Instrução CVM n° 607/19, e considerando em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/19; (ii) o grupo do Anexo 63 da Instrução CVM n° 607/19, no qual a eventual infração tratada está inserida; e (iii) o histórico do Proponente, sugeriu o aprimoramento da proposta para a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM.

O Proponente, tempestivamente, manifestou concordância com os termos da contraproposta do Comitê que, por sua vez, entendeu que sua aceitação seria conveniente e oportuna.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida(*), a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

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(*) O prazo foi prorrogado conforme item V da Deliberação CVM nº 848, de 25 de março de 2020.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.009190/2018-97

Reg. nº 1729/20
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Eric Gaigher ("Proponente"), na qualidade de Conselheiro de Administração da Atom Empreendimentos e Participações S.A. (“Atom” ou “Companhia”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP.

O presente processo foi instaurado no âmbito do Plano Bienal de Supervisão Baseada em Risco da CVM (2017/2018), com o objetivo de identificar a ocorrência de negociações em período vedado. Nesse sentido, em análise do relatório produzido pela Superintendência de Relações com Mercado e Intermediários – SMI, a SEP identificou compras de ações ordinárias de emissão da Companhia, efetuada pelo Proponente, no valor total de R$ 1.080,00, realizadas em 17.04.18 e 20.04.18, previamente à divulgação das Informações Trimestrais referentes ao 1º trimestre de 2018, ocorrida em 20.04.18.

Instado pela SEP a se manifestar, o Proponente encaminhou, por meio da Companhia, manifestação de que ambas as operações teriam sido realizadas como teste durante o lançamento de nova plataforma, sem ter se atentado quanto às datas de divulgação do balanço.

Em sua análise, a SEP entendeu que, apesar do baixo montante financeiro envolvido nas negociações (volume negociado de R$ 1.080,00 e ganho de R$ 88,00) e dos esclarecimentos prestados pelo Proponente, ao se conjugar o sentido das operações ("compra") com a melhora dos resultados reportados pela Atom e a declaração da Companhia de que todos os membros do Conselho de Administração tomaram conhecimento, em 05.04.18, das informações constantes do 1º ITR/2018, não seria possível afastar as infrações ao art. 13, § 4º, da Instrução CVM 358/02 e à Política de Negociação de Valores Mobiliários da Companhia.

Nesse contexto, o Proponente apresentou proposta para celebração de Termo de Compromisso em que sugeriu o pagamento à CVM do valor de R$ 3.240,00 (três mil, duzentos e quarenta reais), o que, no seu entendimento, equivaleria ao triplo do valor das operações.

Em razão do disposto no art. 7º, § 5º, da Deliberação CVM nº 390/01, vigente à época, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada e opinou pela inexistência de óbice jurídico à celebração do termo de compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19; (ii) a fase na qual se encontra o processo; e (iii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de possível infração ao art. 13, §4º, da Instrução CVM nº 358/02, entendeu ser cabível o encerramento do caso concreto por meio de termo de compromisso.

Assim, consoante faculta o art. 83, § 4º, da Instrução CVM n° 607/19, e considerando em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19, (ii) os parâmetros para negociação empregados em caso precedente, (iii) o histórico do Proponente na CVM, que não figura em processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM, e (iv) o posicionamento da possível infração administrativa sob avaliação no grupo V, item VII, do Anexo 63 da Instrução CVM nº 607/19, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta para a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a ser pago à CVM, em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários.

Diante disso, o Proponente encaminhou nova proposta de Termo de Compromisso, na qual propôs o pagamento de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), tendo alegado essencialmente que o valor contraproposto pelo Comitê seria dez vezes superior ao valor da operação realizada, que, no seu entendimento não poderia ser comparado ao precedente mencionado pelo Comitê. Posteriormente, ao tomar conhecimento da manutenção da contraproposta pelo Comitê, o Proponte apresentou nova proposta, em que sugeriu: (i) pagar à CVM o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); (ii) entregar cinco cestas básicas a entidade indicada pela CVM; (iii) apresentar carta de renúncia ao cargo de membro do Conselho de Administração da Atom; e (iv) “não participar de nenhum conselho de Administração ou Diretoria de companhia listada pelo prazo de 5 anos”.

O Comitê, considerando as alegações do Proponente, decidiu que a nova proposta apresentada deveria ser aperfeiçoada para os seguintes termos: (i) assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários; e (ii) período de 3 (três) anos de afastamento, no qual o Proponente não poderá exercer o cargo de administrador (Diretor ou Conselheiro de Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhia aberta.

Na sequência, o Proponente manifestou concordância com os termos da nova contraproposta do Comitê que, por sua vez, entendeu que sua aceitação seria conveniente e oportuna.

O Colegiado, após discutir se o caso teria elementos suficientes para fundamentar uma acusação, sobretudo em relação aos indícios de materialidade da conduta, acompanhou, por unanimidade, o parecer do Comitê e deliberou pela aceitação da proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) dez dias para (a) o cumprimento da obrigação pecuniária assumida(*), e (b) o início do período de cumprimento da obrigação de não fazer, ambos a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida e a SEP, como responsável por atestar o cumprimento da obrigação de não fazer. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD e pela SEP, o Processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

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(*) O prazo foi prorrogado conforme item V da Deliberação CVM nº 848, de 25 de março de 2020.

CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA SIN QUANTO À EMISSÃO DE OFÍCIO DE ALERTA SEM DETERMINAÇÃO DE REFAZIMENTO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DO FIDC F ACB – FINANCEIRO – PROC. SEI 19957.006097/2018-21

Reg. nº 1510/19
Relator: SIN/GSAF

Trata-se de recursos interpostos por antigos controladores (“Reclamantes” ou “ex-Controladores”) do Banco Cruzeiro do Sul S.A. (“BCS”) e credores da Massa Falida do BCS (“Credores”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN em processo instaurado a partir de reclamação dos ex-Controladores (“Reclamação”).

Em sua Reclamação, os ex-Controladores alegaram que a Bem DTVM Ltda. (“Bem DTVM” ou “Administradora”), administradora do FIDC F ACB – Financeiro (“FIDC ACB” ou “Fundo”), teria cometido, de forma intencional, erros no cálculo do valor das cotas do Fundo com o objetivo de favorecer o FGC – Fundo Garantidor de Créditos (cotista sênior do Fundo por meio do FI – Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado Investimento no Exterior, do qual é cotista exclusivo), em prejuízo da Massa Falida do BCS (cotista subordinado).

A Reclamação foi analisada inicialmente pela Gerência de Investimentos Estruturados - GIES que, após a análise dos fatos e das manifestações protocoladas, concluiu, resumidamente, que “embora a reclamação dos antigos controladores do BCS trouxesse alguns apontamentos improcedentes, o núcleo da reclamação estaria essencialmente correto, visto que a BEM DTVM, de fato, teria valorizado a cota sênior do Fundo a partir de novembro de 2013 (inclusive) em percentual superior à remuneração máxima prevista em regulamento para remunerar o cotista sênior, qual seja, o benchmark histórico de 115% do CDI.”.

Desta forma, o Processo foi encaminhado à Gerência de Sancionadores em Fundos - GSAF para aprofundar a análise inicial, em especial, sob a perspectiva de eventual justa causa para a instauração de processo administrativo sancionador. Nesse contexto, a Bem DTVM anexou ao processo “Instrumento Particular de Assunção Recíproca de Obrigações e Outras Avenças” (“Instrumento Particular”), contrato prévio celebrado entre os dois únicos cotistas do Fundo em 21.10.2011, com informações adicionais sobre o Fundo, inclusive o objetivo atípico que determinou sua constituição, qual seja, manter a capacidade operacional do BCS, mediante a subscrição e integralização pelo FGC da totalidade das cotas sêniores a serem emitidas pelo Fundo no valor máximo de R$ 3,583 bilhões.

Diante disso, a SIN concluiu que a real intenção das partes (FGC e BCS) na estruturação do FIDC ACB era o repasse de recursos do FGC ao BCS, com a cessão dos créditos que viria a compor a carteira do Fundo como garantia. Tais recursos teriam o objetivo único de prover liquidez ao BCS na tentativa de sanear a difícil situação financeira por que passava a instituição. Desse modo, a GSAF entendeu que, no caso concreto, a consideração da vontade das partes e a essência do negócio, evidenciadas por meio do documento citado, eram mandatórias para análise adequada da questão de eventual transferência de riqueza entre os cotistas e a precificação das cotas do Fundo.

Nesse sentido, embora tenha considerado que a Bem DTVM não poderia se utilizar de critérios contábeis não compatíveis com a regulação dos FIDC e o regulamento do Fundo para precificar as cotas do FIDC ACB, a SIN reformou a interpretação inicial da GIES de que tal fato teria “permitido a transferência de riqueza entre os cotistas”. Isso porque, na visão da SIN, o procedimento inadequado da Bem DTVM teria sido realizado justamente para evitar possível transferência de riqueza que, de outra forma, teria ocorrido. Ademais, conforme destacou a área técnica, “permitiu manter o equilíbrio contratual prévio celebrado entre as partes, evitando que o BCS contabilizasse receitas superiores ao que estava previsto na operação contratada, que, aliás, não possuía como objetivo conferir lucros ou benefícios ao BCS além da necessária capitalização da instituição financeira com o objetivo de solucionar os problemas financeiros e de liquidez por que passava”.

Na mesma linha, a SIN entendeu que admitir as alegações de prejuízos ao BCS seria beneficiar quem, em desacordo com a regulamentação, teria sido o causador do problema, pois conforme observado na análise da área técnica, o próprio BCS (ainda que em processo de intervenção), ao suspender o repasse dos créditos que eram de titularidade do FIDC ACB, teria induzido o administrador do Fundo à constituição de provisão que veio a originar todos os problemas subsequentes na precificação das cotas.

Diante do exposto, e tendo em vista o art. 4º da Instrução CVM nº 607/19, a inexistência de prejuízo aos cotistas do FIDC ACB, os antecedentes da Bem DTVM e a boa-fé da Administradora (que, apesar da irregularidade incorrida, demonstrou que tentou preservar a essência do acordo firmado entre as partes), a área técnica considerou não haver fundamento suficiente para instauração de termo de acusação no presente caso e emitiu o Ofício de Alerta nº 7/2019/CVM/SIN/GSAF (“Ofício de Alerta nº 7”) solicitando que a Bem DTVM apresentasse medidas adotadas para evitar que falhas dessa mesma natureza voltassem a acontecer no futuro.

Ante a decisão da GSAF, os Reclamantes, um grupo organizado de Credores e o Metrus – Instituto de Seguridade Social (“Metrus” e, em conjunto com os demais, “Recorrentes”), também credor do BCS, apresentaram recursos, argumentando, em essência, que a opção da área técnica pela sanção à administradora do Fundo, mediante emissão de Ofício de Alerta, não poderia significar a aceitação da perpetuidade do erro cometido no que se refere ao cálculo do valor das cotas. Nesse sentido, os Recorrentes solicitaram: (i) a reforma, pelo Colegiado da CVM, da decisão da SIN, com abertura de processo administrativo sancionador em face da Bem DTVM; e (ii) que, caso não ocorresse a instauração de processo sancionador, fosse determinado o refazimento das demonstrações financeiras e do cálculo dos valores das cotas do FIDC ACB desde a sua constituição, a fim de que as cotas fossem precificadas de acordo com os termos previstos no seu Regulamento.

Ao analisar os expedientes, por meio do Memorando nº 2/2020-CVM/SIN/GSAF, a SIN manteve sua posição de que, apesar de a Bem DTVM ter se utilizado de práticas inadequadas, que foram devidamente tratadas por meio do Ofício de Alerta nº 7, a revisão do valor das cotas do FIDC ACB foi medida que “impediu que houvesse possível transferência de riqueza do cotista sênior para o cotista subordinado do FIDC ACB”. Além disso, a área técnica afirmou que a solicitação dos Recorrentes para que a CVM determinasse o refazimento das demonstrações financeiras do FIDC ACB também não deveria ser acatada, pois o erro nos procedimentos contábeis adotados pela Bem DTVM, apesar de reconhecido, seria apenas uma das falhas existentes em todo o processo e sua correção de forma isolada (sem que se pudesse corrigir os erros pretéritos no regime informacional sobre os créditos recebidos, a interrupção irregular de repasses e as consequentes provisões) só teria o efeito de gerar ainda mais distorções.

Adicionalmente, a SIN entendeu que sua decisão foi devidamente fundamentada e não estaria em desacordo com o posicionamento prevalecente no Colegiado, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses de recurso previstas no §4º do art. 4º da Instrução CVM nº 607/19. Não obstante, por entender que o caso possui características únicas, sem precedentes na Autarquia, a SIN optou por encaminhar o tema ao Colegiado em sede de consulta, a fim de que se manifeste quanto à interpretação da área técnica acerca do instituto do Ofício de Alerta, previsto na Deliberação CVM nº 542/08, sem o refazimento das demonstrações financeiras do Fundo, sob o argumento de que exigi-lo imporia situação de maior gravidade e irregularidade em relação ao estado atual dos fatos.

Em expediente protocolado após a inclusão do processo em pauta de reunião do Colegiado, os Credores arguiram impedimento e suspeição do Diretor Gustavo Gonzalez, por ter sido sócio de escritório de advocacia que “assessora as empresas do grupo Bradesco neste processo”, bem como solicitaram produção de provas referente à oitiva de representantes do BCS e do FGC na negociação e assinatura do Instrumento Particular.

Iniciada a discussão, o Colegiado, por unanimidade, rejeitou o pedido de produção de provas e o incidente de impedimento e suspeição. O Diretor Gustavo Gonzalez não participou do exame, pelo Colegiado, deste incidente, tendo se retirado da sala durante essa discussão específica.

Na sequência, e com a presença de todos os seus membros, o Colegiado, em linha com a decisão tomada nessa mesma data no Processo nº 19957.010563/2018-72 (Relator Presidente Marcelo Barbosa), entendeu competir ao próprio órgão a decisão sobre o cabimento de recursos interpostos com fulcro no artigo 4º, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019.

Nessa perspectiva, o Colegiado destacou que, nos termos do artigo 4º, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019 somente cabe recurso contra a decisão da área técnica de encerrar processo administrativo por meio da emissão de ofício de alerta “se ausente a fundamentação ou caso esteja em desacordo com posicionamento prevalecente no Colegiado”. O normativo esclarece, ainda, incumbir “ao recorrente demonstrar expressamente a ausência de fundamentação ou a dissonância em relação ao posicionamento prevalecente do Colegiado” (art. 4º, §5º).

O Colegiado, destacou que a decisão atacada foi fundamentada e não contrariou seu posicionamento prevalecente, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses do §4º da Instrução CVM nº 607/2019, razão pela qual decidiu, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso.

Por fim, com relação à possibilidade de o Colegiado conhecer de tema objeto de recurso sob a forma de consulta, prevista no §8º do artigo 4º da Instrução CVM nº 607/2019, o Colegiado destacou que o dispositivo tem por objetivo permitir que uma questão jurídica seja examinada em tese, a fim de esclarecer ou conferir um entendimento a uma questão até então não examinada pelo Colegiado. No caso em tela, o objeto da consulta não seria uma questão em tese, mas o próprio cabimento do recurso no caso concreto, razão pela qual não seria cabível a resposta à consulta.

PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE REGISTRO INICIAL DE COMPANHIA ABERTA– CONGEM INVESTIMENTOS S.A. – PROC. SEI 19957.007645/2019-11

Reg. nº 1720/20
Relator: DFP

Trata-se de pedido de desistência apresentado por Congem Investimentos S.A. (“Congem” ou “Companhia”) em relação ao recurso que havia interposto contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que indeferiu seu pedido de registro inicial de companhia aberta.

A SEP indeferiu o pedido de registro de emissor da Companhia na Categoria A, tendo destacado que sua análise resultou em uma série de exigências e questionamentos com relação ao conteúdo do formulário de referência e das demonstrações financeiras e a potenciais infrações à Lei nº 6.404/76, de modo que caberia aprofundamento do exame por parte da área técnica. Além disso, observou a existência de investigação em curso na Gerência de Supervisão de Riscos 2 - GSR-2 com vistas à apuração de irregularidades no âmbito de fundo de investimento, ex-acionista da Companhia.

Diante disso, a Companhia apresentou novos documentos em atenção às exigências anteriores, e, subsidiariamente, submeteu recurso ao Colegiado contra a decisão de indeferimento por parte da SEP, alegando a inexistência de irregularidades pela Congem nos fatos apontados pela GSR-2.

A SEP, ao encaminhar o assunto ao Colegiado por meio do Relatório de Análise n° 023/2020/CVM/SEP/GEA-2, apresentou histórico de suas interações com a Companhia e descreveu as possíveis irregularidades detectadas ao longo do processo e as informações obtidas da GSR-2, reiterando sua decisão pelo indeferimento do referido registro, bem como quanto à impossibilidade de analisar as alegadas irregularidades no âmbito de um pedido de registro inicial de emissor, ante a exiguidade dos prazos estabelecidos pela Instrução CVM nº 480/09.

A Diretora Flávia Perlingeiro foi sorteada relatora do processo em 18.02.2020, mesma data em que a Companhia protocolou pedido de desistência do recurso, por meio do qual informou que, durante as interações com a SEP, embora tivesse havido “sensível desenvolvimento dos controles internos e da governança da Congem”, alguns aspectos ainda demandariam maiores esforços da Companhia.

Diante disso, a Relatora, considerando o caráter unilateral do pedido de desistência recursal, votou pela homologação do pedido apresentado pela Recorrente e pelo consequente arquivamento do processo. O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto da Relatora.

PEDIDO DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO CURSO DO PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA SMILES FIDELIDADE S.A. – PROC. SEI 19957.001413/2020-92

Reg. nº 1740/20
Relator: SEP

Trata-se de pedido de interrupção ou suspensão do curso do prazo de antecedência de convocação da assembleia geral extraordinária (“AGE”) da Smiles Fidelidade S.A. ("Companhia" ou “Smiles”), prevista para realizar-se em 05.03.2020, formulado por Samba Theta Fundo de Investimento Multimercado e Toro Bravo Fundo de Investimento Multimercado (“Requerentes”), com base no que dispõe o art. 124, §5°, da Lei n° 6.404/76.

De acordo com o edital de convocação da AGE, divulgado em 04.02.2020, consta a seguinte ordem do dia:
(i) aprovar a saída voluntária do segmento do Novo Mercado, com a dispensa da realização de oferta pública de aquisição, conforme o art. 44 do Regulamento do Novo Mercado;
(ii) examinar e aprovar o Protocolo e Justificação (“Protocolo e Justificação”) a ser celebrado entre as administrações da Companhia, a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. (“Gol”), companhia aberta, e da Gol Linhas Aéreas S.A. (“GLA”), sociedade anônima fechada, que estabelece os termos e condições da reorganização societária, cujos atos e eventos são vinculados e interdependentes, pela qual as ações de emissão da Companhia serão incorporadas pela GLA, e as ações de emissão da GLA serão incorporadas pela Gol, passando a Gol, em decorrência, a deter, indiretamente, a totalidade das ações de emissão da Companhia, com a consequente combinação das operações e bases acionárias da GOL e da Companhia (“Reorganização”);
(iii) aprovar a Reorganização proposta, nos termos do Protocolo e Justificação, com renúncia expressa da instalação do Comitê Especial Independente, conforme Parecer de Orientação CVM nº 35/2008;
(iv) ratificar a nomeação da empresa especializada Apsis Consultoria e Avaliações Ltda. como responsável pela elaboração do laudo de avaliação dos patrimônios líquidos, ajustado a preços de mercado, da Companhia e da GLA, para fins do art. 264 da Lei nº 6.404/76 (“Laudo de Avaliação de Ações da Companhia e da GLA”);
(v) aprovar o Laudo de Avaliação de Ações da Companhia e da GLA; e
(vi) autorizar os administradores da Companhia a (a) subscrever, em nome dos acionistas da Smiles, as novas ações ordinárias e as novas ações preferenciais a serem emitidas pela GLA, em decorrência da incorporação das ações da Companhia, e (b) praticar todos e quaisquer atos adicionais que se façam necessários para implementação e formalização do Protocolo e Justificação e da Reorganização.

Em seu pedido, os Requerentes solicitaram a “Interrupção ou Suspensão” do prazo da AGE da Smiles para que “a CVM possa avaliar as seguintes questões”:
(i) “a possibilidade de submissão da proposta de reorganização societária, com a ausência do envolvimento dos administradores da SMILES, sem a realização de um processo de negociação que atende os deveres impostos pelo PO CVM 35, reconhecendo que a submissão de proposta da presente reorganização, sem ser precedida de negociação seja com Comitê Independente ou com a própria administração da SMILES seja declarada abusiva, e viola a legislação societária;”
(ii) “seja declarada ilegal a submissão de proposta de reorganização sem estar acompanhada da avaliação econômica produzida pelo Comitê Independente, em especial as suas conclusões acerca da adequação da proposta da GOL e, ainda, quaisquer documentos relevantes produzidos pelo Comitê Independente e seus assessores, de forma que os acionistas minoritários possam ter todas as informações pertinentes, com 30 (trinta) dias de antecedência do conclave;
(iii) “a declaração de insuficiência dos documentos apresentados, tendo em vista a assertiva, por parte dos conselheiros Sr. Adriano Cives Seabra e a Sra. Lucila Prazeres da Silva entenderam ser imprescindíveis à avaliação da reorganização proposta pelos acionistas; e”
(iv) “sejam atendidos os requerimentos realizados nos votos dos conselheiros ora anexados".

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP analisou o assunto por meio do Relatório nº 009/2020-CVM/SEP/GEA-4 e do Relatório nº 010/2020-CVM/SEP/GEA-4, tendo destacado, inicialmente, a intempestividade do pedido, por ter descumprido o prazo previsto no art. 2º, § 2º da Instrução CVM nº 372/02.

Em relação ao mérito, a SEP entendeu que a análise dos elementos trazidos aos autos não permitiria concluir, de plano, que as informações e documentos mencionados pelos Requerentes devessem ser divulgados ao mercado ou apresentassem informações relevantes que pudessem influenciar a tomada de decisão dos acionistas em relação à operação proposta.

Além disso, a área técnica destacou que a inexistência de processo de negociação em condições específicas (nomeadamente "com Comitê Independente ou com a própria administração da Smiles") não implicaria na conclusão de que a operação é abusiva e viola a legislação societária, tal como defendido pelos Requerentes. Para a SEP, a conclusão quanto à observância dos deveres fiduciários pelos administradores das companhias abertas envolvidas demandaria análise detalhada das circunstâncias do negócio e dos procedimentos adotados para o alcance do resultado esperado que, no caso concreto, seria, principalmente, a realização de uma operação que atenda aos interesses sociais e que se dê em condições comutativas. Ademais, a área técnica observou que a justificativa para a realização da operação e as condições da reestruturação, tal como a relação de troca, não foram objeto de questionamento pelos Requerentes e a Reorganização será submetida à aprovação pela maioria dos acionistas minoritários da Smiles.

Por essas razões, considerando os limites legalmente estritos do procedimento previsto no art. 124, §5º, da Lei nº 6.404/76 e na Instrução CVM nº 372/02, bem como o fato de não ser possível formar, de plano, convicção sobre (i) a alegada omissão de informações relevantes para a tomada de decisão pelos acionistas na AGE e (ii) a suposta violação a dispositivos legais ou regulamentares relacionada à ordem do dia proposta para a AGE, a SEP opinou pelo indeferimento do pedido dos Requerentes, sem prejuízo de posterior análise de questões relacionadas à Reorganização e assuntos correlatos no âmbito de outros processos em curso na Autarquia.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo indeferimento dos pedidos de interrupção e suspensão do prazo de convocação da AGE da Companhia prevista para realizar-se em 05.03.2020.

 

PROPOSTA DE REGULAMENTO PARA O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA DOS AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTOS– PROC. SEI 19957.003369/2018-31

Reg. nº 1733/20
Relator: SMI/GME

Trata-se de proposta de regulamento apresentada pela Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias - Ancord, na qualidade de entidade credenciadora de agentes autônomos de investimento, autorizada pela CVM para implementar o Programa de Educação Continuada dos agentes autônomos (“Programa” ou “PEC”), em atendimento ao que determina o art. 19, V, da Instrução CVM nº 497/11.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI analisou a proposta por meio do Memorando nº 20/2020-CVM/SMI/GME, tendo destacado que as características do Programa foram objeto de interações da área técnica com a Ancord, bem como submetidas à audiência restrita realizada pela Ancord entre os agentes autônomos, a pedido da SMI.

Em síntese, a versão final da proposta de regulamento do PEC contém as seguintes disposições:

(i) prazo de 5 anos para a renovação do credenciamento, que deverá ocorrer por meio do acúmulo de pontos obtidos na realização de cursos ou obtenção de certificações ao longo do período;

(ii) a renovação do credenciamento ocorrerá no aniversário do credenciamento de cada agente autônomo, evitando a concentração da renovação de todos os profissionais em uma mesma data. Além disso, o Regulamento prevê regra de transição para o primeiro período do PEC, para garantir que nenhum agente autônomo tenha menos de cinco anos para o cumprimento do Programa;

(iii) é permitido ao cidadão certificado, mas não credenciado (e, portanto, não registrado na CVM) a adesão ao PEC, como forma de manter válido o seu certificado para posterior solicitação de credenciamento/registro;

(iv) possibilidade de realização de exame específico de renovação do credenciamento (com regras a serem publicadas em regulamento próprio) para os agentes autônomos que não acumulem a quantidade suficiente de pontos exigidos no PEC, devendo a aprovação no exame ocorrer nos 90 dias que antecedem o fim do prazo para renovação;

(v) em relação aos candidatos que não obtenham os pontos necessários nem a aprovação no exame de renovação e, assim, venham a ter o seu credenciamento cancelado, será necessária nova aprovação no exame de certificação e solicitação de novo credenciamento na forma prevista nas normas vigentes;

(vi) quanto ao critério de pontuação, a proposta de regulamento prevê um mínimo de 150 pontos a serem obtidos no período de renovação (cinco anos), com mínimo de 20 e máximo de 70 por ano. Serão passíveis de pontuação a conclusão de cursos, palestras, eventos, seminários, entre outros, inclusive cursos superiores de graduação ou pós, e a aprovação em exames de qualificação, desde que a temática dessas atividades e certificações seja relacionada ao mercado financeiro e de capitais, com diferentes pesos. Além disso, ao menos 15 pontos ao longo do período do PEC deverão ser obtidos em cursos ou eventos sobre ética, conduta do agente autônomo, compliance ou prevenção à lavagem de dinheiro; e

(vii) juntamente com a submissão do pedido de cômputo dos pontos obtidos à Ancord, o agente autônomo deverá confirmar que seus dados cadastrais estão devidamente atualizados, cumprindo a obrigação de envio da Declaração Eletrônica de Conformidade, prevista na Instrução CVM nº 510/11.

De acordo com a análise da área técnica, as características do programa proposto pela Ancord seriam plenamente compatíveis com os objetivos almejados para o PEC, já que os agentes autônomos terão que comprovar que mantêm seus conhecimentos técnicos atualizados. Diante do exposto, a SMI opinou pela aprovação da proposta apresentada pela Ancord.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, aprovou a proposta de regulamento apresentada pela Ancord para a implementação do Programa. A Diretora Flávia Perlingeiro sugeriu, ainda, que a SMI solicitasse à Ancord o envio de relatórios periódicos sobre as avaliações realizadas no âmbito do PEC.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – IGUA SANEAMENTO S.A. – PROC. SEI 19957.000339/2020-97

Reg. nº 1731/20
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Igua Saneamento S.A., com pedido de reexame de decisão denegatória de efeito suspensivo, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29-A, § 1º, da Instrução CVM n° 480/09, do Informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa relativo ao exercício de 2019.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 38/2020-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BANCO INTERUNION S.A. - EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA – PROC. RJ2015/0191

Reg. nº 1732/20
Relator: SGE

Trata-se de recurso interposto por Banco Interunion S.A. - Em Liquidação Ordinária, na qualidade de Administrador do Fundo Interunion de Investimento Financeiro - 60, contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário correspondente à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/N° 267/317, que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4 (quatro) trimestres de 2011, 2012, 2013 e 2014, pelo registro de Fundo de Investimento.

O Colegiado, com base no Memorando nº 11/2020-CVM/SAD/GAC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA INTERPRETAÇÃO DADA PELA SEP AO ART. 4º, §4º, DA INSTRUÇÃO CVM Nº 607/2019 – BC GESTÃO DE RECURSOS LTDA. E OUTROS – PROC. SEI 19957.010563/2018-72

Reg. nº 1666/19
Relator: PTE

Trata-se de recurso interposto por BC Gestão de Recursos Ltda., Normandia Investimentos Ltda. (“Normandia”), Oceana Investimentos Administradora de Carteira de Valores Mobiliários Ltda. (“Oceana”) e Opportunity Asset Administradora de Recursos de Terceiros Ltda. (“Opportunity” e, em conjunto com os demais, “Recorrentes”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que concluiu ser inadmissível recurso apresentado contra seu entendimento de não lavrar termo de acusação no presente caso, conforme o art. 4º, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019 (“Instrução 607”). Os Recorrentes questionaram, ainda, a possibilidade de a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN participar da instrução do processo em análise (“Processo”).

O Processo teve origem em diversas reclamações protocoladas na CVM após a publicação de fato relevante da Smiles Fidelidade S/A (“Smiles” ou “Companhia”), informando ao mercado que a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. (“Gol”), sua acionista controladora, (i) não tinha a intenção de renovar o contrato operacional e o contrato de prestação de serviços de backoffice, celebrados entre Gol, Gol Linhas Aéreas S.A. (“GLA”) e Smiles, para além da atual data de validade de 2032; (ii) iniciara procedimentos visando a uma reorganização societária envolvendo a Smiles (“Reorganização”); e (iii) solicitara a convocação de assembleia geral extraordinária da Smiles para incluir, no Estatuto Social da Companhia, previsão para a constituição de um comitê especial independente, em consonância com o Parecer de Orientação CVM nº 35/2008 (“Comitê Independente”), para negociar os termos da Reorganização - que não chegou a ser concluída, conforme informado pela Gol por meio de fato relevante divulgado em 19.06.2019.

Em sua reclamação inicial, a Oceana, em conjunto com a Studio Investimentos Administradora de Recursos Ltda., Indie Capital Investimentos Ltda., Normandia, Atmos Capital Gestão de Recursos Ltda. (“Atmos”) e Opportunity, alegaram, em síntese, que a Gol estaria “manipulando o mercado utilizando-se de ardis para baixar a cotação das ações de emissão da Smiles”, por meio de divulgação prematura de sua intenção e com súbita mudança de posicionamento em relação ao plano de negócios da Smiles, com a finalidade de obter relação de troca mais favorável na Reorganização. Tais práticas, na visão dos reclamantes, caracterizariam manipulação de preços, nos termos do item II, alínea “b”, da Instrução CVM nº 8/1979. Além disso, alegaram exercício abusivo de poder de controle por parte da Gol, tendo em vista (i) suposta tentativa de esvaziar o comitê de partes relacionadas da Smiles por meio da criação do Comitê Independente, e (ii) a utilização de uma estrutura de ações preferenciais resgatáveis na Reorganização.

A SEP, após diversas interações com a Smiles e a Gol, e à luz das reclamações protocoladas na CVM, emitiu o Relatório nº 57/2019-CVM/SEP/GEA-4 (“Relatório 57”), em que concluiu pela desnecessidade de diligências adicionais, ao menos até o surgimento de fatos novos. Na sequência, os Recorrentes, juntamente com a Atmos e a Tarpon Gestora de Recursos S.A., apresentaram pedido de reconsideração da decisão da SEP e, alternativamente, o recebimento da petição “na forma de Recurso para o Colegiado, nos termos da Deliberação nº 463/03”. Também foram apresentadas novas alegações de que um diretor da Gol estaria “pressiona[n]do de forma ostensiva os analistas de corretoras e bancos de investimento (sell side) que acompanham a Smiles”, com o intuito de influenciar seus relatórios sobre a Companhia e diminuir as expectativas que o mercado tinha quanto à Smiles.

A SEP, por sua vez, por meio do Relatório nº 85/2019-CVM/SEP/GEA-4 (“Decisão”), indeferiu o pedido de reconsideração e entendeu que não caberia recurso ao Colegiado contra a decisão da área técnica de não instaurar processo administrativo sancionador no caso concreto, uma vez que, no seu entendimento, o Relatório 57 fora devidamente fundamentado, não estando em desacordo com posicionamento prevalecente no Colegiado. Nesse sentido, a SEP concluiu que o recurso apresentado não seria admissível, nos termos do art. 4º, § 4º, da Instrução 607. Além disso, tendo em vista as alegações de suposta pressão indevida por parte de administrador da Gol sobre analistas que acompanhavam a Smiles, a SEP sugeriu que fosse avaliada a conveniência e oportunidade de a SIN, área responsável pela supervisão dos analistas de valores mobiliários, realizar diligências para avaliar a conduta suscitada.

Diante disso, os Recorrentes apresentaram recurso contra a Decisão da SEP, alegando, em síntese, a ilegalidade da interpretação dada pela SEP ao art. 4º, §4º, da Instrução 607 e a falta de competência da SIN para conduzir as diligências do Processo, bem como reiteraram os fatos que, na sua visão, mereceriam ser objeto de atuação sancionadora da CVM. Nesse sentido, os Recorrentes requereram que o Colegiado: (i) afirmasse sua competência para, nos termos do art. 4º, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019, exercer juízo de conhecimento do presente recurso; e (ii) determinasse à SEP que: (a) aprofunde as investigações sobre os supostos abusos cometidos pela Gol; (b) indague os analistas da Smiles sobre a suposta tentativa de influência, por parte de diretor da Gol, no conteúdo dos relatórios da Smiles; e (c) “obrigue a Smiles a divulgar, nos termos do Parecer de Orientação CVM nº 35/2008, todos os documentos que embasaram a decisão dos administradores da Gol e da Smiles de não prosseguir com a incorporação pretendida, determinando, ainda, que qualquer decisão da Gol e da Smiles no âmbito de tal incorporação não tenha o seu mérito protegido pela business judgment rule, em função de evidente conflito de interesses”.

Ao receber o recurso, a SEP elaborou o Relatório nº 118/2019-CVM/SEP/GEA-4, tendo ressaltado que, embora no seu entendimento a Decisão não merecesse reparos, caberia, nos termos do art. 4º, § 8º, da Instrução 607, manifestação pelo Colegiado sobre o juízo de admissibilidade do recurso previsto no art. 4º, § 4º, da mesma norma, tendo em vista o ineditismo da questão. Adicionalmente, a SEP registrou ter instaurado processo administrativo para analisar pontos que não haviam sido abordados nas primeiras reclamações protocoladas na CVM, como exemplo, “a questão envolvendo a divulgação dos documentos produzidos pelo Comitê previsto no Parecer de Orientação CVM nº 35/08”.

O Presidente Marcelo Barbosa, relator do Processo, teceu, inicialmente, considerações sobre o regime de segregação das instâncias acusatória e julgadora da CVM, por entender que o desenho institucional adotado pela Autarquia estabelece premissas relevantes para delimitar a atuação do Colegiado em casos como esse.

Nesse contexto, Marcelo Barbosa destacou que, durante a vigência da Deliberação 538/08 (“Deliberação 538”), salvo algumas exceções, o entendimento prevalecente no Colegiado era por não conhecer recursos interpostos contra esse tipo de decisão, à luz do argumento de que eles não estariam abarcados pela Deliberação CVM nº 463/03 (“Deliberação 463”). Conforme observou, “a exceção mais comum a este posicionamento eram os casos em que as decisões tomadas pelas áreas técnicas estavam em desconformidade com o entendimento prevalecente no Colegiado da CVM. Ainda assim, nessas ocasiões, o Colegiado entendia que não seria apropriado solicitar a instauração do processo sancionador, considerando mais adequado limitar-se a requerer um novo exame do caso pela área técnica, em prol da segregação de funções acusatória e julgadora.”.

De acordo com o Relator, a Instrução 607 manteve o caráter de excepcionalidade das hipóteses revisionais de decisões das áreas técnicas contrárias à instauração de processo administrativo sancionador, mas, diferentemente do regime anterior, passou a prever um tratamento expresso aos recursos que visam reformular essas decisões, reconhecendo como aplicáveis nesses casos somente os prazos e procedimentos previstos na Deliberação 463. Assim, nos termos do art. 4º, §4º, da referida instrução, tais recursos são cabíveis apenas se a decisão carecer de “fundamentação ou caso esteja em desacordo com posicionamento prevalecente no Colegiado”, consagrando a prática da CVM e do Colegiado já adotada sob a égide da Deliberação 538.

Nesse cenário, o Relator discordou do entendimento da SEP de que caberia à própria área técnica - que decidiu não lavrar o termo de acusação - julgar a procedência do recurso contra essa decisão. Isso porque, segundo o Relator, embora o dispositivo não faça referência expressa ao Colegiado como destinatário do recurso, não faria sentido que a própria área prolatora da decisão fosse a responsável pela análise e decisão quanto ao pedido que questiona seus fundamentos. Ademais, na visão do Presidente Marcelo Barbosa, uma leitura sistemática do art. 4º da Instrução 607, conjugado com a Deliberação 463, corroboraria tal interpretação.

Desse modo, Marcelo Barbosa indicou que, “uma vez formulado o recurso, a área técnica poderá, se entender conveniente e oportuno, reconsiderar sua decisão de não lavrar o termo de acusação, o que importará em perda de objeto. No entanto, caso mantenha sua decisão, a área técnica não poderá deixar de levar o recurso ao Colegiado, a quem caberá analisá-lo – independentemente de qualquer juízo de admissibilidade por parte da área técnica”. Para o Presidente, embora a área técnica possa se manifestar sobre a admissibilidade desses recursos, não lhe cabe negar o seu seguimento quando assim entender, sob pena de privar o interessado da possibilidade de apreciação em segundo grau pelo Colegiado da CVM.

Além disso, o Relator registrou que o Colegiado, em sede de apreciação do referido recurso, não tem a prerrogativa de substituir a área técnica na formulação do termo de acusação, pois está limitado a solicitar “eventual complementação da fundamentação ou revisão das circunstâncias de fato de acordo com o posicionamento prevalecente no Colegiado ou com nova orientação sobre a matéria por ele emitida” (art. 4º, §6º, da Instrução 607).

Passando ao exame do caso concreto, o Presidente Marcelo Barbosa concluiu que os argumentos trazidos pelos Recorrentes não teriam relação com as hipóteses que autorizam a formulação de recurso contra a decisão da área técnica por não lavrar termo de acusação. Conforme observou o Relator, o recurso se fundamenta na visão dos Recorrentes de que a configuração do abuso de poder de controle e da manipulação de mercado seria casuística e demandaria uma análise dos fatos no caso concreto, pelo Colegiado, para que este pudesse reformular a decisão da SEP. Em resumo, o que os Recorrentes contestam seria a valoração dada pela área técnica às provas trazidas aos autos que, para eles, seria “um conjunto robusto de indícios”, enquanto que, na visão da SEP, até o momento, elas não seriam suficientes para a abertura de um processo administrativo sancionador.

Não obstante, para o Relator, o disposto no art. 4º, §4º, da Instrução 607 não teria tal alcance, dado que a análise dessas questões implicaria avaliar se os indícios constantes nos autos são suficientes para caracterizar justa causa, o que resultaria em um prejulgamento do Colegiado quanto à verossimilhança das alegações dos Recorrentes, ao passo que, “é justamente este tipo de juízo que o modelo institucional adotado pela CVM depois de 2002 e, atualmente, consagrado pela Instrução CVM nº 607/2019, procura evitar”. Por essas razões, o Presidente Marcelo Barbosa entendeu que não caberia ao Colegiado avaliar, no âmbito deste recurso, a suficiência de provas indiciárias para a lavratura de um termo de acusação.

Quanto às alegações relacionadas à suposta violação ao Parecer de Orientação CVM nº 35/2008, o Relator entendeu que também não mereceriam prosperar, posto que ainda estão sendo apuradas pela SEP, no âmbito de outro processo, não havendo, portanto, sequer hipótese para atuação do Colegiado neste momento.

Por fim, o Relator manifestou o entendimento de que a SIN é a área técnica competente para apurar eventual influência de administrador da Gol na atuação de analistas que acompanham a Smiles, sem prejuízo de, caso verificados indícios neste sentido, a SEP continuar suas apurações para avaliar a conduta do referido administrador e da Gol, na qualidade de acionista controladora da Smiles, se aplicável.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do Relator e decidiu pelo não cabimento do recurso por não atender ao disposto no art. 4º, §4º, da Instrução 607.

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