CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 20 DE 09.06.2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

Outras Informações

Ata divulgada no site em 09.07.2020.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.004923/2016-35

Reg. nº 0513/16
Relator: PTE

O Diretor Gustavo Gonzalez se declarou impedido, não tendo participado do exame do caso. 

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Morgan Stanley Administradora de Carteira S.A. (“MSAC” ou “Gestor”) e Tiago Marques Pessoa (“Tiago Marques” e, em conjunto com “MSAC”, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI (“Acusação”). 

A SMI propôs a responsabilização de MSAC, na qualidade de gestor da carteira do Morgan Stanley Uruguay Ltda. (“MS Uruguay”), e Tiago Marques, na qualidade de Diretor Responsável pela administração das carteiras administradas pelo Gestor, por descumprimento ao art. 14, inciso II, da Instrução CVM nº 306/99, por não terem sido diligentes o suficiente a ponto de impedir ou ao menos de adotar qualquer providência no sentido de obstar, a criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço, nos termos descritos no inciso II, alínea “a”, da Instrução CVM n° 08/79, c/c o disposto na Deliberação CVM nº 14/83, por meio de operações de compra e venda realizadas entre MS Uruguay e o FIM CP LS Investimento no Exterior (“Fundo”), em 30.04.2014 e 05.05.2014, envolvendo 4.500.000 ações preferenciais classe B de emissão de Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras, no âmbito de carteira sob sua gestão. 

De acordo com a Acusação, tais operações teriam sido realizadas por MS Uruguay e o Banco BTG Pactual S.A. (“Banco BTG”) com resultados previamente acertados, visando à obtenção de vantagem financeira (para MS Uruguay e para o Fundo) em decorrência da diferença de tributação entre os investidores - i.e. situação de isenção de tributação do Fundo sobre a distribuição de Juros Sobre o Capital Próprio (“JCP”) - na ocasião da distribuição de JCP pela Eletrobras. Seguindo os cálculos da Acusação, o MSAC teria recebido o valor líquido de R$ 405.344,34 (“Valor MSAC”), enquanto o Banco BTG teria recebido o valor líquido de R$ 126.932,57, o que resultaria em um ganho global para as partes de R$ 532.276,91. 

Em 06.12.2016, os Proponentes apresentaram proposta de celebração de termo de compromisso em que propuseram pagar à CVM, em conjunto, a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Naquela ocasião, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu pela existência de óbice jurídico à celebração do acordo, pelo não preenchimento do requisito previsto no art. 11, § 5°, inciso II, da Lei n° 6.385/76, uma vez que, não havia na proposta “qualquer previsão de ressarcimento à Receita Federal, ainda que limitada ao benefício irregular obtido pela parte da operação ora proponente”. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), inicialmente, decidiu opinar pela rejeição da proposta apresentada, no entanto, após reunião com os Proponentes, propôs a negociação de seus termos, (i) sugerindo a assunção de obrigação pecuniária para cada proponente em valor correspondente ao triplo do benefício tributário auferido, atualizado pelo IPCA a partir de 30.04.2014 até seu efetivo pagamento, em benefício do mercado de valores mobiliários; e (ii) estabelecendo que os Proponentes deveriam diligenciar junto à Secretaria da Receita Federal para suprir o óbice legal apontado pela PFE/CVM. Na sequência, os Proponentes formalizaram a desistência da proposta apresentada, entendendo ser “desproporcional” o montante da obrigação pecuniária requerida pelo Comitê, bem como “inviável” a realização de diligências junto à Secretaria da Receita Federal. 

Após a distribuição do processo, em 25.04.2019, os Proponentes apresentaram nova proposta de termo de compromisso, nos seguintes termos: (i) MSAC se comprometeria a pagar R$ 810.688,68 (a ser atualizado), correspondente a 2 vezes o valor do suposto ganho auferido pelo MSAC com as operações questionadas, na forma em que calculado pela Acusação; e (ii) Tiago Marques se comprometeria a pagar R$ 250.000,00, tendo em vista que teria sido “acusado exclusivamente na qualidade de diretor responsável da MSAC e que não auferiu qualquer benefício pessoal com as operações”. 

Ao analisar a nova proposta, a PFE/CVM reconsiderou o óbice jurídico anteriormente apontado, manifestando-se no sentido de que caberia ao Colegiado da CVM decidir pela suficiência dos valores apresentados na proposta mais recente apresentada nos autos. Segundo a PFE/CVM, “embora tenha havido indicação de benefício tributário indevido no presente caso, não se está diante de importância correspondente a direito patrimonial disponível - comumente estimado pela CVM nos processos administrativos sancionadores conduzidos no âmbito desta Autarquia - uma vez que se trata de possível sonegação fiscal submetida à esfera de atuação de outro órgão da estrutura da Administração Pública Federal. Assim sendo, a comunicação de indícios de ilícito tributário à Receita Federal é medida que se revela suficiente para o adequado encaminhamento do assunto, cabendo ao competente órgão fazendário a autuação e cobrança do valor que entender devido em função dos indícios de ilícito comunicados.”. 

O Presidente Marcelo Barbosa, relator do processo, analisou a proposta com base no art. 84, caput, da Instrução CVM nº 607/2019 e, com respaldo nas manifestações da PFE/CVM, entendeu que os requisitos legais estariam devidamente atendidos no caso, uma vez que a prática reputada irregular foi cessada e os Proponentes assumiram o compromisso de ressarcir os danos difusos causados ao mercado de capitais. 

Além disso, o Presidente vislumbrou economia processual na aceitação da proposta, pois (i) a acusação dos Proponentes trata de infração diversa daquela imputada a outros acusados no processo, cuja análise envolveria elementos típicos que não estão presentes na infração imputada aos Proponentes; e (ii) no caso da infração imputada aos Proponentes, o julgamento conduziria ao exame, em âmbito próprio de cada instituição acusada, havendo, portanto, limitação dos fatos que serão analisados. 

O Relator observou, ainda, que o valor proposto estaria em linha com propostas de termo de compromisso acolhidas em precedentes do Colegiado, atendendo ao critério de suficiência necessária para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. Sendo assim, considerando os fatos supervenientes à proposta inicialmente apresentada, notadamente (i) a majoração do valor que será pago à CVM e (ii) a revisão do posicionamento da PFE/CVM quanto à existência de óbice jurídico, Marcelo Barbosa votou pela aceitação da nova proposta, por entender que a celebração do termo de compromisso, nas condições ora estabelecidas, seria oportuna e conveniente à luz do interesse público. 

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. 

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19, devendo ser observada, ainda, a prorrogação prevista nos incisos I e V da Deliberação CVM nº 848, de 25 de março de 2020. 

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.010842/2017-55

Reg. nº 1826/20
Relator: SGE

Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas, de forma individual, por (i) José Agote, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) da International Meal Company Alimentação S.A. (“IMC” ou “Companhia”), e, de forma conjunta, por (ii) Francisco Javier Gavilán Martin (“Francisco Gavilán”), na qualidade de Diretor Presidente da IMC, e Julio Cesar Millán (“Julio Millán”), na qualidade de DRI da IMC, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. 

Após analisar denúncia apresentada por ex-funcionária da Companhia, os esclarecimentos prestados pela IMC e diligências posteriores, a SEP concluiu que os Formulários de Referência (“FREs”) da Companhia relativos ao período de 2013 a 2015 não retrataram adequada e fielmente a extensão e a gravidade apontada por seus auditores independentes em suas comunicações ou relatórios sobre a deficiência de controles internos da Companhia, o que poderia ensejar descumprimento ao art. 14 e ao art. 24, ambos da Instrução CVM nº 480/09 (“ICVM 480”). Assim, a SEP indicou a instauração de Processo Administrativo Sancionador em relação aos Proponentes, por inconsistências nos FREs, conforme a seguir: (i) Francisco Gavilán, na qualidade de Diretor Presidente (período de 2013 a 2015); (ii) Julio Millán, na qualidade de DRI (período de 2013); e (iii) José Agote, na qualidade de DRI (período de 2014 a 2015). 

Previamente à instauração do Processo Administrativo Sancionador, os Proponentes apresentaram propostas de Termo de Compromisso, nos seguintes termos: (i) José Agote sugeriu pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), e (ii) Francisco Gavilán e Julio Millán dispuseram-se a assumir, respectivamente, os compromissos de pagamento à CVM nos valores de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). 

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”) apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à celebração dos acordos. 

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19; (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de possível infração ao art. 14 e ao art. 24 da ICVM 480; e (iii) o histórico dos Proponentes, que não constam como acusados em processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM, considerou que seria cabível discutir a possibilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. 

Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19, e considerando, (i) o disposto no art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/19; e (ii) que as deficiências apuradas nos FREs de 2013 a 2015 tinham o condão de levar o investidor ao erro, conforme manifestado pela SEP, o Comitê propôs o aprimoramento das propostas para a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única e em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM, no montante total de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), distribuído da seguinte forma: (i) José Agote - R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais); (ii) Francisco Gavilán - R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais); e (iii) Julio Millán - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). 

Na sequência, os Proponentes, fazendo referência a precedentes do Colegiado, apresentaram considerações em relação às contrapropostas do Comitê, sendo que: (i) José Agote apresentou nova proposta de Termo de Compromisso de pagamento à CVM no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e (ii) Francisco Gavilán e Julio Millán solicitaram ao Comitê acolhimento da proposta conjunta por eles originalmente formulada, nas quantias de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), respectivamente. 

O Comitê, tendo em vista as alegações apresentadas pelos Proponentes e, principalmente, (i) a fase em que o processo se encontra; e (ii) o histórico dos Proponentes, decidiu retificar os termos das suas contrapropostas, sugerindo, para a celebração dos ajustes, redução de 20% (vinte por cento) da quantia inicialmente aventada, ou seja, a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM, no montante total de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), da seguinte forma: (i) José Agote - R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais); (ii) Francisco Gavilán - R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais); e (iii) Julio Millán - R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais). 

Os Proponentes, tempestivamente, manifestaram concordância com os termos das novas contrapropostas do Comitê. 

Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação das propostas apresentadas seria conveniente e oportuna, já que o valor total proposto seria suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. 

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar as propostas de termo de compromisso apresentadas. 

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19, devendo ser observada, ainda, a prorrogação prevista no inciso V da Deliberação CVM nº 848, de 25 de março de 2020. 

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DOS FATOS – PAS 04/2016

Reg. nº 1115/18
Relator: DGG (Pedido de vista DHM)

Trata-se de retomada da análise iniciada na reunião do Colegiado de 18.02.2020 sobre proposta de redefinição jurídica de uma das acusações constantes do Processo Administrativo Sancionador CVM n° 04/2016, instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM (“Acusação”) para apurar eventual atuação irregular de escritório de agentes autônomos de investimento. 

Naquela ocasião, o Diretor Relator Gustavo Gonzalez manifestou o entendimento de que caberia enquadramento jurídico mais adequado em relação à suposta prestação irregular de serviços de administração de carteiras de valores mobiliários sem a prévia autorização da CVM por Ricardo de Paula Nicoluci (“Acusado”), já que, em sua visão, a narrativa acusatória descreveria, efetivamente, conduta que não cumpriria todos os requisitos necessários para caracterizar o exercício de atividade regulamentada (que exige prévia autorização da CVM para ser exercida), quais sejam: (i) a gestão; (ii) a realização em caráter profissional; (iii) a entrega de recursos ao administrador para que este os administre; e (iv) a autorização, expressa ou tácita, para compra ou venda de títulos e valores mobiliários por conta do investidor. 

Para o Relator, os fatos descritos nos autos demonstrariam que o investidor não teria autorizado o Acusado a comprar e vender títulos e valores mobiliários em seu nome, de modo que, não havendo autorização para a gestão dos recursos, não haveria que se falar em exercício irregular da atividade de administração de carteira. Nesse contexto, o Relator concluiu que a suposta conduta de Ricardo de Paula Nicoluci apontaria para a prática de atos que feriram a relação fiduciária entre o agente autônomo de investimento e os clientes por ele atendidos, bem como entre o profissional e a corretora com quem mantinha vínculo, caracterizando, em tese, a infração prevista no artigo 15, II, da Instrução CVM nº 434/2006 (fatos entre 01.07.2010 e 31.12.2011) e a infração prevista no artigo 10, caput, da Instrução CVM nº 497/2011 (fatos entre 01.01.2012 e 31.03.2012). 

Iniciada a discussão na reunião de 18.02.2020, o Diretor Henrique Machado solicitou vista do processo e, na reunião de 09.06.2020, apresentou voto opinando pela manutenção da capitulação jurídica definida pela Acusação no relatório de inquérito. Na visão do Diretor, sem prejuízo do exame do mérito cabível no momento do julgamento, a conduta do Acusado descrita nos autos revelaria administração irregular de carteira, sem prévio registro na CVM, mediante deturpação de suas atribuições contratuais e em desrespeito à regulamentação da atividade de agente autônomo. 

Para o Diretor, o cerne da controvérsia estaria na definição da atividade sujeita a registro, intitulada “administração de carteira”, nos termos do art. 23 da Lei n° 6.385/76, e suas consequências jurídicas sobre condutas marginais praticadas no âmbito do mercado de valores mobiliários. Nesse sentido, destacou seu entendimento de que, por interpretação sistemática da referida norma, percebe-se que o exercício irregular da atividade não pressupõe a presença de todos os elementos exigidos pela Lei para o registro na CVM. Ademais, fazendo referência à Instrução CVM nº 497/11, o Diretor ressaltou que a prestação de serviço de administração de carteira, vedada ao agente autônomo, não requer e não se confunde com o preenchimento dos requisitos para o registro na CVM como administrador, pois não se pretendeu regular o registro mas evitar o exercício material da atividade de administração de carteira por aqueles já registrados como agentes autônomos. 

No caso concreto, o Diretor observou que a narrativa acusatória não contempla dúvidas de que o Acusado teria praticado (i) a gestão, (ii) a título profissional, (iii) de recursos entregues ao administrador, de modo que a discussão suscitada pelo Relator residiria na existência ou não de autorização para compra ou venda valores mobiliários por conta do comitente. Não obstante, para o Diretor Henrique Machado, a autorização para compra ou venda de valores mobiliários por conta do comitente é requisito necessário para o exercício da atividade de agente autônomo, descrita no art. 1°, inc. II, da Instrução n° 497/11, de modo que não haveria como não reconhecer também a presença desse elemento típico da administração de carteira sujeita a registro. 

Segundo Henrique Machado, “é exatamente por obter essa autorização do cliente que o agente autônomo consegue praticar o ilícito, gerindo irregularmente, de forma profissional, os recursos entregues pelo investidor. (...) O profissional extrapola os limites de seu mandato e pratica irregularmente atividade de administração de carteira, sem o registro exigido por lei.”. Desse modo, o Diretor concluiu que não haveria, em casos como presente, como afastar a caracterização da administração de carteira por agentes autônomos, mesmo em uma leitura mais estrita do art. 23, inc. I, da Lei n° 6.385/76. 

Ante o exposto, o Diretor Henrique Machado votou pela manutenção da capitulação jurídica definida pela Acusação no relatório de inquérito, imputando-se ao acusado Ricardo de Paula Nicoluci responsabilidade pela infração ao artigo 23 da Lei nº 6.385/1976, ao artigo 3º da Instrução CVM nº 306/1999, ao artigo 16, IV, “b”, da Instrução CVM nº 434/2006 (entre 01.07.2010 e 31.12.2011) e ao artigo 13, IV, da Instrução CVM nº 497/2011 (no período restante, que coincidiu com a vigência dessa Instrução). 

O Colegiado, por maioria, aprovou a proposta apresentada pelo Diretor Relator Gustavo Gonzalez de nova definição jurídica dos fatos trazidos pela Acusação em relação a Ricardo de Paula Nicoluci, no sentido de que seja substituída a acusação de infração ao artigo 23 da Lei 6.385/1976, ao artigo 3º da Instrução CVM nº 306/1999, ao artigo 16, IV, “b” da Instrução CVM nº 434/2006 (entre 01.07.2010 e 31.12.2011) e ao artigo 13, IV da Instrução CVM nº 497/2011 (no período restante, que coincidiu com a vigência dessa Instrução), por infração ao artigo 15, II, da Instrução CVM nº 434/2006 (fatos entre 01.07.2010 e 31.12.2011) e ao artigo 10, caput, da Instrução CVM nº 497/2011(fatos entre 01.01.2012 e 31.03.2012).

PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA – FERNANDO REINA REBANE – PAS SEI 19957.009351/2017-61

Reg. nº 1009/18
Relator: DHM

Trata-se de pedido de produção de prova formulado por Fernando Reina Rebane (“Fernando Rebane” ou “Acusado”) no âmbito do processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Mercado e Intermediários – SMI (“Acusação”) para apurar suposta prática não equitativa na negociação de contratos futuros de dólar (“DOL”), conduta vedada pelo item I e definida no item II, “d”, da Instrução CVM nº 8/1979. 

De acordo com a SMI, o Acusado teria realizado, entre 06.01.2011 e 24.08.2012, 249 operações de compra e venda (“day trade”) envolvendo contratos de DOL por meio da corretora I.B. (“Corretora”), obtendo taxa de sucesso de 92% e lucro total de R$1.411.666,00. Em síntese, para a Acusação, a alta taxa de sucesso obtida por Fernando Rebane somente teria sido possível em função da forma como os negócios foram executados, pois, após a execução das ordens, quando já seriam conhecidos os resultados das compras e vendas dos contratos, os melhores preços, ao menos a compra ou venda formadora do day trade, eram direcionados para Fernando Rebane, em detrimento de outros clientes da Corretora atendidos simultaneamente pelo operador A.M.G., que seria cunhado do Acusado. 

O Acusado formulou pedido de produção de prova no sentido de a CVM realizar diligência para trazer aos autos informações sobre operações realizadas pelos demais clientes da Corretora que negociaram nos mesmos pregões contratos de DOL, alegando que a SMI não teria apresentado as taxas de sucesso dos demais clientes da Corretora, de modo a comprovar a alegada discrepância do resultado do Acusado. 

Ao analisar o pedido, o Diretor Relator Henrique Machado destacou que todas as operações realizadas pelo Acusado constam do processo, assim como foram apresentadas tabelas com operações realizadas por outros clientes que supostamente teriam sido colocados em posição de desequilíbrio na negociação de DOL. Deste modo, o Relator entendeu que a peça acusatória apresentou de forma adequada a conduta do Acusado, indicando provas suficientes para, no seu entender, dar suporte à infração definida no item II, “d”, da Instrução CVM nº 8/1979. 

Ademais, Henrique Machado ressaltou que o acesso ao registro de todos os clientes da Corretora, para além das provas e informações juntadas aos autos, seria medida gravosa que não encontraria justificativa legítima ao considerar-se a tutela de tal informação, nos termos da Lei Complementar nº 105/2001. 

Pelo exposto, e considerando os precedentes do Colegiado sobre a matéria, o Relator votou pelo desprovimento do pedido. 

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o despacho do Relator, deliberou pelo indeferimento do pedido de produção de prova apresentado.

PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDOS DE COOPERAÇÃO ENTRE A CVM E O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ENTRE A CVM E O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR – PROC. SEI 19957.007783/2018-19

Reg. nº 1775/20
Relator: SPS

O Colegiado aprovou, por unanimidade, as minutas de Acordos de Cooperação Técnica a serem celebrados entre a CVM e o Ministério Público Federal (“MPF”) e entre a CVM e o Ministério Público Militar (“MPM”) para intercâmbio de conhecimentos, dados e soluções em tecnologia da informação, permitindo à CVM o uso da ferramenta SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), a ser disponibilizada pelo MPF, bem como o compartilhamento da experiência do MPM na implantação do referido sistema.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO - A. G. – PROC. SEI 19957.005471/2018-71

Reg. nº 1831/20
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por A.G. (“Recorrente”) contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas - SEP, exarado no Relatório nº 97/2019-CVM/SEP/GEA-3 (“Relatório 97”), que analisou reclamações de acionistas da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras (“Petrobras” ou “Companhia”) relacionadas à política de preços de combustíveis a partir de maio de 2018. 

Ao analisar a reclamação do Recorrente, a SEP registrou essencialmente que:

(i) “ao apurar a conduta de administradores de companhias abertas, esta CVM tem reiteradamente afirmado a aplicabilidade da chamada business judgement rule (usualmente referenciada como “regra da decisão empresarial” ou “regra da decisão negocial”)”. Desse modo, “ao avaliar a regularidade ou não de decisões negociais, esta CVM privilegia a análise do processo de decisão (verificando se as decisões foram tomadas de forma refletidas, informadas e desinteressadas)”;

(ii) “os elementos disponíveis indicaram que o processo de deliberação da diretoria executiva da Petrobras acerca do desconto provisório no preço do diesel se deu de maneira proporcionalmente fundamentada em relação à gravidade e às incertezas que permeavam a questão à época”;

(iii) “diante da documentação comprobatória relacionada ao processo dessa decisão, não foi possível caracterizar eventual infração ao dever de diligência aplicável aos diretores relacionada à matéria”; e

(iv) em relação ao art. 60 da Instrução CVM nº 461/07, e com base no sistema da referida Instrução, a atuação da CVM “é circunscrita à análise do regulamento quando proposto – sendo a sua aplicação de competência da entidade administradora”. 

Em sede de recurso, o Recorrente argumentou resumidamente que: (i) “a CVM não considerou na dimensão merecedora, sob essa ótica, se as decisão foram tomadas em momento oportuno, pró ativa e assertiva ao mercado de capitais”; e (ii) “A BSM motivou danos pela continuidade das negociações, por não atender as disposições da legislação e as responsabilidades previstas na ICVM nº 461/2007”. 

A SEP, em análise consubstanciada no Relatório nº 51/2020-CVM/SEP/GEA-3, destacou inicialmente que a nova manifestação do Recorrente deveria ser enquadrada nos termos da Instrução CVM nº 607/19, uma vez que a argumentação apresentada se deu no sentido de convencer a área técnica de formular Termo de Acusação aos administradores da Petrobras. Nesse sentido, com base no §4º do art. 4º da Instrução CVM nº 607/19, a SEP entendeu que o presente recurso não seria admissível, pois a decisão constante do Relatório 97 teria sido devidamente fundamentada e não foi tomada em desacordo com posicionamento prevalecente no Colegiado. 

Em relação ao mérito, a SEP reiterou o entendimento de que não cabe ao julgador avaliar o mérito ou o resultado da decisão tomada, mas se foi tomada de forma diligente. Ademais, destacou que a área técnica analisou documentação comprobatória relacionada ao processo dessa decisão, não sendo possível caracterizar eventual infração ao dever dos administradores da Companhia. Na mesma linha, ressaltou que não foi observado indício que demonstrasse eventual demora por parte da administração da Companhia de agir e evitar a paralisação, tendo sido apresentada apenas uma opinião pessoal do Recorrente sem argumentação que a embasasse. Desse modo, com base nos documentos dos autos, a área técnica entendeu não ser possível afirmar que a administração falhou em seu dever de vigilância. 

Pelo exposto, a SEP concluiu que não havia elementos que justificassem novas diligências ou reforma do entendimento recorrido, tendo sugerido ao Colegiado o não conhecimento do recurso, por não atender as exigências dispostas no §4º do art. 4º da ICVM 607/19. 

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica, deliberou pelo não conhecimento do recurso.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE IMPORTADORES E DISTRIBUIDORES DE PRODUTOS PARA SAÚDE – ABRAIDI – PROC. SEI 19957.005013/2019-12

Reg. nº 1830/20
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de produtos para Saúde – ABRAIDI (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas - SEP expresso no Relatório de Análise nº 56/2020 - CVM/SEP/GEA-5 (“Relatório 56”), que analisou reclamação/denúncia encaminhada pela Recorrente sobre supostas práticas comerciais que estariam sendo adotadas por empresas da área de saúde e que teriam como objetivo manipulação das demonstrações financeiras de operadoras de plano de saúde. 

Durante a análise da reclamação, a SEP constatou a falta de elementos de autoria e materialidade, e solicitou à Reclamante que informasse quais companhias seriam alvos de sua denúncia. Em resposta, foram apontadas 5 companhias, as quais, instadas a se manifestar, acusaram a Reclamante de possível litigância de má-fé, por não especificar qual o caso concreto de que se tratava, limitando-se a detalhar casos gerais, o que prejudicaria o exercício pleno de seu direito de defesa. Ademais, argumentaram que a metodologia prevista pelo CPC 11, bem como das regras específicas e atuariais do setor, preveem o provisionamento dos eventos genericamente expostos pela Reclamante, de forma a descaracterizar qualquer tentativa de fazer crer em manipulação das demonstrações financeiras, além de evidenciar o atendimento às regras contábeis vigentes, conforme apontam os relatórios de auditoria independente de todas as companhias reclamadas. 

Após análise consubstanciada no Relatório 56 e considerando todos os argumentos apresentados, a SEP concluiu que não caberia instauração de um procedimento sancionador, por não estarem presentes os aspectos de materialidade. De acordo com a área técnica, em que pese ter sido apresentada descrição detalhada da operação, não foram indicadas evidências de qual companhia infringiu regra específica que caiba à CVM fiscalizar, e a devida comprovação fática, o que prejudicaria o direito ao contraditório das reclamadas. 

Em sede de recurso, fazendo referência à Instrução CVM nº 607/19, a Recorrente alegou essencialmente falta de fundamentação na decisão da área técnica. 

Ao analisar o recurso, por meio do Relatório de Análise nº 81/2020 - CVM/SEP/GEA-5, a SEP destacou inicialmente sua intempestividade, uma vez que foi protocolado em 20.05.2020, decorridos 46 dias corridos ou 32 dias úteis após recebimento do e-mail que comunicou a manifestação da área técnica, portanto, fora do prazo previsto pela Deliberação CVM nº 463/03. 

Ainda assim, ao analisar o mérito, a SEP reiterou que a denúncia se refere a matérias que não são de competência fiscalizatória da CVM, não apresenta um caso concreto, nem aponta quais irregularidades específicas teriam sido cometidas pelas companhias no âmbito de competência legal da CVM, o que prejudicaria qualquer análise quanto ao aspecto da materialidade. 

A área técnica também destacou que, na denúncia, a Reclamante alegou irregularidade na retenção do faturamento pelas companhias do setor e, em tréplica às manifestações das reclamadas, atacou a contabilização de provisões técnicas previstas pelo CPC 11, por serem baseadas em cálculos atuariais e estimativas. Porém, conforme observou a SEP, a base da denúncia é um estudo apresentado por consultoria, que, segundo a própria ABRAIDI, estima que haja um prejuízo de R$539 milhões contra os associados. 

Na mesma linha, a SEP refutou os argumentos da Recorrente de que a área técnica "negou-se a apurar os atos ilegais narrados" e teria se omitido ao não se manifestar "acerca da higidez das provisões técnicas”. Nesse contexto, a SEP destacou que a Recorrente não considerou o fato de que as demonstrações financeiras de companhias abertas são auditadas por auditores independentes registrados na CVM, cujos pareceres foram todos emitidos sem ressalva, sem sequer algum parágrafo de ênfase. Ademais, registrou que, com base nas informações apresentadas, nem mesmo se poderia avaliar a relevância das eventuais diferenças de valores reclamados e provisionados frente às receitas das respectivas companhias. Sem tais indícios de autoria e materialidade, não haveria como garantir o devido contraditório às reclamadas. 

Por todo o exposto, a área técnica defendeu a manutenção do entendimento recorrido, uma vez que a Recorrente não apresentou fatos novos e não logrou evidenciar quem infringiu qual norma específica que tenha causado manipulação de demonstrações financeiras, o que inviabiliza um exame sobre a relevância e expressividade de cada conduta, bem como avaliar qual instrumento de supervisão seria o mais efetivo. 

O Colegiado, por unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do recurso, tendo em vista sua intempestividade.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – INTRAG DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. – PROC. SEI 19957.006630/2018-54

Reg. nº 1827/20
Relator: SGE

Trata-se de recurso interposto por Intrag Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., na qualidade de administradora do Fundo de Investimento em Ações Pau Brasil, contra decisão da Superintendência Geral (“Decisão”) que julgou parcialmente procedente o lançamento do crédito tributário correspondente à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/N°3/375, que diz respeito às Taxas de Fiscalização referentes aos 3º e 4º trimestre de 2013, aos 4 trimestres de 2014, 2015, 2016 e 2017, e 1º trimestre de 2018, pelo registro de Fundo de Investimento. 

Na parte recorrida, a Decisão destacou que a quitação das Taxas de Fiscalização relativas aos 3º e 4º trimestres de 2017 e 1º trimestre de 2018 somente ocorreu após a emissão da Notificação de Lançamento, razão pela qual o lançamento referente às mencionadas taxas foi considerado procedente. 

O Colegiado, com base no Memorando nº 58/2020-CVM/SAD/GAC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário nos termos da Decisão.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO - O.A.O.C. E OUTROS – PROC. SEI 19957.005540/2018-46

Reg. nº 1832/20
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por três reclamantes (em conjunto, “Recorrentes”), contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI de arquivamento do presente processo, instaurado a partir de reclamação apresentada pelas Recorrentes em face da Rico Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A e do agente autônomo de investimento Gabriel da Costa Carvalho Vidigal, então sócio da CCV Trade Agentes Autônomos de Investimentos Ltda. (em conjunto, “Reclamados”), por supostas infrações às Instruções CVM nºs 497/11, 505/11, 539/13 e 528/12. 

As Recorrentes, com base no art. 4º, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019, defenderam que a decisão de arquivamento foi tomada sem a devida fundamentação e de forma contrária ao posicionamento prevalecente no Colegiado da CVM, argumentando essencialmente que: (i) a fiscalização do mercado de valores mobiliários, com apuração, mediante processo administrativo, dos atos ilícitos e aplicação aos infratores das penalidades previstas no art. 11 da Lei nº 6.385/76 é competência intransferível e inafastável da CVM; (ii) a competência da CVM e dos autorreguladores são potencialmente concorrentes, de forma que a existência de investigação na BSM não obsta a atuação da CVM; (iii) foi produzido farto material probatório acerca das infrações que teriam sido cometidas pelos Reclamados; (iv) a Gerência de Orientação aos Investidores 2 - GOI-2 atestou haver indícios de ter ocorrido administração irregular de administração de carteiras, o que demonstraria "posturas conflitantes pelo mesmo ente da administração em relação aos mesmos fatos"; (v) seria "inegável" a prática de administração irregular de carteiras pelo agente autônomo reclamado; (vi) a corretora reclamada não teria agido para impedir o dano suportado pelas investidoras. 

Em sua análise do recurso, consubstanciada no Memorando nº 59/2020-CVM/SMI/GME, a SMI destacou, inicialmente, que o art. 4º, I, b, da Instrução CVM nº 607/19 permite que as superintendências deixem de elaborar termo de acusação nos casos em que identificarem inexistir justa causa para tal, em particular, citando a possibilidade de utilização de outros instrumentos ou medidas de supervisão que julgarem mais efetivos. Nesse sentido, para a área técnica, ao contrário do que alegou o recurso, a análise na qual se baseou a decisão de arquivamento deixou claros os motivos pelos quais se entendia que a materialidade do caso não justificaria o prosseguimento das investigações. 

Na mesma linha, a área técnica ressaltou que “a CVM desempenhou no caso em análise o papel previsto na Lei 6.385, tendo apurado cuidadosamente os fatos narrados no presente processo administrativo. A imposição das penalidades previstas no art. 11 da Lei 6.385, no entanto, só pode ser alcançada pelo caminho do devido processo legal, que envolve a verificação da existência de justa causa para a lavratura de termo de acusação, nos termos previstos na Instrução CVM 607. Como bem registrado no processo, essa análise foi feita e a conclusão alcançada foi de que não havia elementos de materialidade suficientes para a adoção de tal medida, especialmente por já ser questão em avaliação no âmbito da autorregulação.”. 

Conforme pontuou a SMI, sua análise do caso destacou a existência de investigação idêntica no âmbito da autorregulação, situação que se amoldaria à previsão do art. 4º, I, b, da referida Instrução, de utilização de medida de supervisão mais efetiva. Isso porque, na visão da área técnica, considerando o papel da BSM como autorregulador, na forma prevista na Lei nº 6.385/76 e sob a supervisão da SMI, e com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos da Autarquia, não se justificaria a duplicação dos esforços investigativos, em particular, à luz do nível de materialidade identificado no caso. 

Ademais, de acordo com a SMI, a análise realizada levou em consideração não só os indícios de administração de carteiras, mas também os de outras irregularidades possivelmente cometidas pelo agente autônomo reclamado, como o de violação ao dever de conduta ética previsto no art. 10 da Instrução CVM 497/11, e os elementos probatórios observados, dentro do contexto de se tratar de caso já em apuração no âmbito da autorregulação, levaram à conclusão de que o nível de justa causa seria insuficiente para a adoção de medida sancionadora. Por fim, ressaltou que a SMI supervisiona a atuação da BSM e, portanto, as conclusões por ela alcançadas ao final das suas apurações sobre o caso serão objeto de análise da área técnica da CVM, com vistas ao melhor aproveitamento das medidas tomadas e com adoção de medidas complementares, se houver justificativa para tal. 

Nestes termos, a área técnica propôs o não conhecimento do recurso apresentado, posto que estariam ausentes, em seu entendimento, os pressupostos listados na Instrução CVM nº 607/19, e alternativamente, na hipótese de conhecimento, opinou pelo seu não provimento. 

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica, deliberou pelo não conhecimento do recurso.

Voltar ao topo