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Decisão do colegiado de 16/06/2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE

• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR

• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR

• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.007550/2019-05

Reg. nº 1833/20
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por David Moise Salama (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) da Companhia Siderúrgica Nacional (“CSN”), previamente à lavratura de Termo de Acusação pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Após análise, a SEP concluiu pela abertura de Processo Administrativo Sancionador para apurar a responsabilidade do Proponente, na qualidade de DRI da CSN, por potencial descumprimento do disposto no art. 3º, §5º, da Instrução CVM nº 358/02, ao divulgar de maneira incompleta e imprecisa os Fatos Relevantes de 08.12.2017 e 13.12.2017, o que poderia ter induzido a erro os participantes do mercado.

Ainda na fase pré-sancionadora, o Proponente apresentou proposta para celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários.

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19; (ii) a fase em que o processo se encontra (pré-sancionadora); (iii) o histórico do Proponente, que consta como acusado em outro processo administrativo sancionador instaurado pela CVM; e (iv) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos envolvendo Fato Relevante, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19, à luz dos elementos acima, e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/19; (ii) o grupo do Anexo 63 da Instrução CVM n° 607/19 no qual a eventual infração tratada está inserida; e (iii) o histórico do Proponente, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta para a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM.

Após reunião de negociação, ocasião em que o representante do Proponente apresentou alegações e o Comitê prestou esclarecimentos, foi apresentada nova proposta para celebração do Termo de Compromisso, em que o Proponente aventou o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). O Comitê, por sua vez, decidiu manter as condições de sua contraproposta.

Na sequência, o Proponente, tempestivamente, manifestou sua concordância com os termos da contraproposta do Comitê.

Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, já que, após êxito na negociação de seus termos, seria suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

Considerando a gravidade em tese da conduta, à luz das circunstâncias do caso específico, o Colegiado reputou não ser conveniente nem oportuna a aceitação de contrapartida apenas pecuniária, independentemente do valor alcançado na proposta submetida à aprovação.

Assim, por unanimidade, o Colegiado decidiu rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada, contrariamente à recomendação do parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

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