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Decisão do colegiado de 25/08/2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

NÃO FORNECIMENTO DE LISTA DE ACIONISTAS - IRB BRASIL RESSEGUROS S.A. – PROC. SEI 19957.005247/2020-01

Reg. nº 1892/20
Relator: SEP

Trata-se de recurso apresentado por Instituto Ibero-Americano da Empresa (“IE” ou "Recorrente"), com base no art. 100, § 1º, da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”), em razão do não atendimento pelo IRB Brasil Resseguros S.A. (“IRB” ou “Companhia”) ao pedido do Recorrente de fornecimento de certidões dos assentamentos constantes do Livro de Registro de Ações Nominativas, com o nome dos seus acionistas e o número de suas ações ("Lista de Acionistas"), no período compreendido entre 01.01.2020 e 01.07.2020.

Em seu recurso à CVM, o Recorrente destacou que, em 09.07.2020, havia formalizado pedido de acesso à Lista de Acionistas ao IRB, nos termos do art. 100 da LSA, “inclusive apontando o interesse qualificado de que, em seus quadros, há acionistas do IRB”, não tendo recebido resposta por parte da Companhia. Ademais, conforme argumentou o Recorrente, estariam presentes no caso os requisitos para a concessão da Lista de Acionistas, de acordo com precedente do Colegiado da CVM, tendo ressaltado que: (i) o IE é autor de Ação Civil Pública (“ACP”), em que demanda providências de proteção aos acionistas minoritários da Companhia, relacionadas às informações constantes em Fato Relevante de 26.06.2020 e do balanço do 1º trimestre de 2020, divulgado em 29.06.2020, fatos que também teriam ensejado a protocolização de pedidos de instauração de arbitragem na Câmara de Arbitragem do Mercado; e (ii) haveria a necessidade de oportunizar aos acionistas que teriam sofrido os prejuízos com os referidos fatos, a integração ao processo de arbitragem, para recuperação de seus créditos, bem como o exercício de outros direitos previstos na Instrução CVM nº 627/20.

Instado a se manifestar, o IRB alegou resumidamente que: (i) o IE não teria representatividade para tutelar os interesses de acionistas ou ex-acionistas da Companhia, tendo destacado que os “termos de associação” de acionistas apresentados pelo Recorrente não estariam assinados e teriam datas posteriores ao ajuizamento da ACP, o que, no seu entendimento, revelaria que o IE estaria utilizando a ACP para dar publicidade à sua busca por oportunidades de negócio; e (ii) o pedido careceria de fundamento legal, não sendo aplicável ao caso o precedente mencionado, posto que a Lista de Acionistas não seria necessária para instrumentalizar nenhuma medida judicial ou administrativa que pudesse ser tomada em face do IRB. Além disso, a Companhia destacou que na Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária (“AGO/E”) realizada em 31.07.2020, foi aprovada autorização para a propositura, pela Companhia, de ação social de responsabilidade contra o ex-Diretor Presidente e o ex-Diretor Vice-Presidente Executivo Financeiro e de Relações com Investidores, pelos danos causados à Companhia.

Em análise consubstanciada no Relatório nº 199/2020-CVM/SEP/GEA-1, inicialmente, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP fez referência às orientações sobre o tema dispostas no item 7.18 do Ofício Circular CVM/SEP nº 02/2020. Quanto ao caso concreto, e em linha com precedentes recentes do Colegiado sobre o assunto, a SEP destacou que: (i) o pedido encontra-se devidamente fundamentado, baseando-se no intuito de oportunizar aos acionistas do IRB a integração ao processo de arbitragem contra o emissor, bem como o exercício de outros direitos previstos na Instrução CVM nº 627/2020, por terem sido supostamente lesados pelos fatos mencionados; (ii) o fundamento apresentado pela Recorrente guardaria conexão com os elementos do binômio “defesa de direitos” e “esclarecimento de situações”, previstos no art. 100 da LSA; (iii) o Recorrente estaria atuando na defesa de um direito inerente à condição de acionista e, por isso, de interesse de todos os acionistas do IRB; (iv) o legítimo interesse do IE estaria demonstrado pela existência de acionistas ou ex-acionistas do IRB em seu quadro de associados; e (v) não caberia à Companhia adentrar no mérito do direito arguido, mas tão somente verificar se o pedido tem fundamentação específica, ainda que sucinta.

Por outro lado, para melhor avaliação do caso pelo Colegiado, a área técnica mencionou também que: (i) diferentemente da justificativa apresentada no precedente indicado pelo Recorrente (Processo CVM nº 19957.010274/2019-54, apreciado em reuniões de 14.01.2020 e 07.04.2020), relativo ao art. 159, §4º, da LSA, a propositura de procedimento arbitral na Câmara de Arbitragem do Mercado não exige a reunião de um quórum mínimo de acionistas; (ii) os termos de associação firmados pelos investidores junto ao IE são bastante recentes, sendo os mais antigos datados de 29.06.2020; e (iii) conforme orientações previstas no Ofício Circular CVM/SEP nº 02/2020, o interesse meramente comercial na obtenção da certidão, como o oferecimento de prestação de serviços, não encontra respaldo no § 1º do artigo 100 da Lei nº 6.404/76.

Pelo exposto, e considerando as últimas decisões do Colegiado sobre o tema, a SEP concluiu que o pedido do Recorrente reuniria os requisitos necessários para o seu deferimento.

Por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica, o Colegiado decidiu pelo provimento do recurso interposto contra decisão do IRB Brasil Resseguros S.A. de não fornecer aos Recorrentes certidões dos assentamentos constantes do Livro de Registro de Ações Nominativas, com base no art. 100, § 1º, da Lei nº 6.404/76.

Aproveitando a discussão, o Presidente Marcelo Barbosa ressaltou que o Colegiado vem, nos últimos anos, consistentemente manifestando entendimento favorável a pedidos de acesso a informações constantes dos livros sociais em casos em que até então os acionistas vinham encontrando obstáculos de parte das companhias. Assim sendo, e como ocorre com qualquer tendência interpretativa, é importante ter presentes seus eventuais limites. Nessa direção, o Presidente Marcelo Barbosa reafirmou o entendimento da SEP e do Colegiado no sentido de que o interesse meramente comercial na obtenção da certidão, como o oferecimento de prestação de serviços, não encontra respaldo no §1°, art. 100 da Lei nº 6.404/76. Assim, é necessário que se possa verificar a ausência de interesse comercial predominante como fundamento para o pedido. Neste caso, a Companhia alegou a ausência de interesse legítimo e fez ponderações importantes, que mereceram exame detido por parte da área técnica e deste Colegiado, embora insuficientes para demonstrar a predominância do interesse comercial.

O Presidente destacou, ainda, que o caso oferece mais uma oportunidade para refletir sobre a importância da adequada divulgação, como fatos relevantes, de fatos relacionados a procedimentos arbitrais. Como se sabe, a CVM vem atuando no sentido de promover aprimoramentos nos mecanismos de proteção de direitos de acionistas, e um dos pontos que têm merecido atenção especial é justamente a prevalência do dever de divulgação em relação ao caráter confidencial dos procedimentos arbitrais. A devida divulgação permite que os acionistas tomem conhecimento da existência de tais procedimentos e de seu andamento, para que possam adotar medidas relativas à sua esfera de direitos que podem ser afetados.

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