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Decisão do colegiado de 08/12/2020

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· ALEXANDRE COSTA RANGEL - DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP E DA SNC EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – FORTE PATRIMONIAL LTDA. E OUTROS – PROCS. SEI 19957.007193/2019-77 E 19957.006475/2020-91

Reg. nº 2001/20
Relator: SEP

Trata-se de recurso apresentado por Forte Patrimonial Ltda., Forte S.A., Centro Automotivo Água Espraiada Ltda., COMPAR – Comércio de Derivados de Petróleo e Participações Ltda., Palago Administração e Participações Ltda., Centro Automotivo Rebouças Ltda., Astúrias Comércio de Derivados de Petróleo Ltda., Centro Automotivo Alabama Ltda., Forte Comércio, Importação, Exportação e Administração Ltda., Comercial Cancun Ltda., Centro Automotivo Ilha de Capri Ltda., Centro Automotivo Nassau Ltda., Centro Automotivo Eldorado Ltda., Centro Automotivo Lugano Ltda., A.A.F., M.C.D.F., O.C.P., R.A.R.P. e A.M.F. (em conjunto, “Recorrentes” ou “Grupo Forte”) contra decisão, em processo de Reclamação, da Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) e da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (“SNC”) pelo encerramento do feito, em razão do exaurimento dos trâmites administrativos pertinentes à análise do assunto em pauta.

Em seu recurso, o Grupo Forte solicitou que (i) em preliminar, fosse reconhecida a conexão entre os Processos nos 19957.007193/2019-77 e 19957.006475/2020-91; e (ii) fosse determinado à Petrobras Distribuidora S.A. (“BR Distribuidora” ou “Companhia”) que realizasse o correto provisionamento de suas Demonstrações Financeiras a fim de fazer constar o importe de dez bilhões de reais como real passivo contingente da Companhia e, ainda, que a mesma fosse condenada às sanções previstas pela CVM. 

Quanto ao Processo nº 19957.006475/2020-91, a SEP informou, inicialmente, que o tema principal seria a questão da lide envolvendo a BR Distribuidora e o Grupo Forte, exaustivamente tratado no Processo nº 19957.007193/2019-77. Ademais, a área técnica informou que, no âmbito do Processo nº 19957.006475/2020-91, os Recorrentes mencionaram conduta inadequada da União Federal, decorrente de relacionamento próximo com a Companhia, tendo, segundo apontado, interferido em processo judicial após 18 (dezoito) anos de tramitação, sob o argumento de que haveria interesse público, passando de assistente litisconsorcial a litigante. 

Segundo a área técnica, o Grupo Forte apresentou, ainda, entendimento no sentido de que existiria uma relação conflituosa entre a União Federal e a Companhia, tendo em vista, conforme afirmado, os inúmeros escândalos de corrupção e a relação intrínseca caracterizada pela indicação, durante anos, da governança corporativa da BR Distribuidora pela União. 

Isto posto, a SEP entendeu que a CVM não seria legalmente competente para apreciar os aspectos mencionados relativos a processos judiciais. Ademais, destacou, no que tange à suposta conduta irregular da Companhia relativamente ao tratamento contábil relacionado ao litígio, que (i) a SEP e a SNC analisaram exaustivamente as informações apresentadas e (ii) que a administração da Companhia vinha divulgando os aspectos relacionados ao litígio em seus Formulários de Referência, mencionando, inclusive, a íntegra do valor pleiteado pelo Grupo Forte. Por fim, concluiu que, ao analisar em conjunto os elementos acostados aos Processos nos 19957.007193/2019-77 e 19957.006475/2020‑91, não foi possível identificar elementos novos que pudessem ensejar a reforma da decisão das áreas técnicas. 

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Relatório nº 237/20-CVM/SEP/GEA-5, deliberou pelo não provimento do recurso.

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