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Decisão do colegiado de 05/01/2021

Participantes

• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

CONSULTA SOBRE PEDIDO DE REGISTRO DE PROGRAMA DE BDRS NÍVEL III – G2D INVESTMENTS, LTD. E OUTRO – PROC SEI 19957.006232/2020-52

Reg. nº 2028/20
Relator: SRE

Trata-se de consulta apresentada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE sobre eventual impacto, no âmbito dos Fundos de Investimentos em Participações (“FIP”), decorrente de possível arbitragem regulatória na oferta pública de distribuição inicial primária de BDRs ("Oferta") representativos de ações ordinárias classe A de emissão de G2D Investments, Ltd. ("G2D" ou "Emissora"), tendo como instituição intermediária líder o Banco BTG Pactual S.A. (em conjunto com a Emissora, “Ofertantes”), na forma da Instrução CVM nº 332/2000 (“Instrução CVM 332/2000”) e da Instrução CVM nº 400/2003 (“Instrução CVM 400/2003”).

Em setembro de 2020, foram protocolados os pedidos de registro (i) da Oferta; (ii) de emissor estrangeiro de valores mobiliários categoria “A”; e (iii) de Programa Patrocinado de BDRs Nível III (“Programa de BDRs”). Após analisar a documentação apresentada, a SRE e a Superintendência de Relações com Empresas – SEP enviaram ofício conjunto aos Ofertantes (“Ofício Conjunto”), comunicando suas exigências. Em seguida, os Ofertantes solicitaram a interrupção das análises dos pedidos.

Em 11.12.2020 a análise dos pedidos de registro foi retomada, a pedido dos Ofertantes. Naquela ocasião, foram apresentados esclarecimentos acerca de determinados pontos suscitados pelas áreas técnicas no Ofício Conjunto, sendo que em relação à caracterização da G2D como companhia aberta ou assemelhada, para fins da Instrução CVM nº 332/2000, tais esclarecimentos foram respaldados em manifestação preliminar prévia, apresentada anteriormente à interrupção das análises.

Ao apreciar o caso, a SRE destacou que, nos termos do prospecto preliminar da Oferta ("Prospecto"), a Emissora seria uma limited liability exempted company, constituída sob as leis de Bermudas em 27.07.2020. Em seguida, a área técnica apontou que com base nos argumentos consubstanciados no Memorando de Associação, a G2D é uma sociedade por ações e, à luz da regulação brasileira, deveria ser equiparada à companhia aberta no que diz respeito à emissão de BDRs lastreados em ações de sua emissão.

Sendo assim, a SRE, observando o disposto no art. 2º da Instrução CVM 332/2000, considerou adequados os argumentos apresentados em relação à natureza jurídica da Emissora, tendo apontado entendimento no sentido de que "não caberiam questionamentos acerca da equiparação de uma entidade estrangeira emissora de ações à companhia aberta à luz da regulação brasileira, no que diz respeito à emissão de BDRs lastreados em tais ações, atendendo portanto formalmente ao requisito do art. 2º da Instrução CVM 332 no que diz respeito à forma de constituição da emissora do lastro dos BDRs".

Em seguida, a SRE mencionou decisão do Colegiado da CVM no âmbito do Processo CVM nº RJ2006/1378, de 15.08.2006, o qual, em que pese as diferenças entre os casos, evidenciou aspectos relevantes para esta consulta, tal como a eventual existência de arbitragem regulatória a ser alcançada com a Oferta pretendida.

Tendo em vista o exposto acima, a SRE formulou a presente consulta, posto que, embora a Emissora tenha se constituído como companhia, conforme a legislação de Bermudas, haveria características relacionadas à sua forma de atuação que, no âmbito da legislação brasileira, retratariam um FIP, quais sejam: (i) classificação contábil como IFRS 10; (ii) a informação, no Prospecto, de que haveria "o objetivo de investir em participações em empresas inovadoras e de alto crescimento, no Brasil e em outros países"; (iii) existência do Acordo de Gestão de Investimento, que autorizaria a GP Advisors (Bermuda) Ltd a tomar decisões de investimento em nome da G2D, com duração inicial de 10 anos, delegação esta que “pode ser rescindida ou não renovada, desde que atendidos os termos do Contrato de Gestão de Investimentos com a GP Advisors (Bermuda) Ltd, conforme explicitado no Prospecto da Oferta”.

Ademais, a área técnica destacou que “é de amplo conhecimento que sob a luz da legislação brasileira, em decorrência de razões tributárias, prevalece no mercado local a constituição de veículos de investimento que atuam à semelhança das investment companies, não na forma societária, mas sim através de fundos de investimento”. Desta forma, a SRE aduziu que, se constituída no Brasil, a Emissora possivelmente adotaria a forma de FIP.

Ao ser consultada pela SRE, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN reforçou o entendimento de que, no Brasil, o usual seria que a Emissora adotasse a forma de FIP, tendo em vista as “vantagens competitivas de tais veículos de investimentos, notadamente seus benefícios fiscais”. Além disso, a SIN destacou que (i) a terceirização de decisão sobre investimentos em estruturas como a da Emissora são, em geral, encontradas em FIPs no Brasil; (ii) a Autarquia apresentou entendimento, no Relatório de Audiência Pública SDM nº 05/2015, no sentido de que, comparativamente a outros fundos de investimento, os FIPs, por possuírem ativos com pouca ou nenhuma liquidez, apresentam maior complexidade e nível de risco; (iii) ”no Brasil existe uma vantagem tributária para FIPs classificados como EI em relação às sociedades de investimento”, em virtude de incidência da alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte ocorrer apenas no momento de resgate das quotas, nos termos do artigo 2º, da Lei nº 11.312/2006; e (iv) quanto ao caso concreto, "ao se estabelecer no âmbito da legislação de outro País, Bermudas, a Emissora, s.m.j., pode estar sujeita a uma carga tributária menor sobre o lucro contábil apurado do que se estivesse sediada no Brasil.".

Isto posto, ao considerar que a Emissora poderia aproveitar eventual oportunidade de arbitragem regulatória e as semelhanças entre a forma de atuação da Emissora quando comparada aos fundos de investimento em participações, em que pese a similitude formal com companhia aberta, nos termos do art. 2º da Instrução CVM 332/2000, a SRE entendeu ser oportuna e necessária a avaliação do Colegiado sobre a questão no que se refere ao posicionamento regulatório da CVM, inclusive com vistas à eventual delimitação de condições aplicáveis ao caso, com o intuito de mitigar arbitragens regulatórias.

O Colegiado deu início à discussão da matéria, tendo ao final solicitado à área técnica a realização de diligências adicionais, no sentido de aprofundar a análise com vistas a demonstrar se a Emissora pode ser caracterizada como uma companhia assemelhada a uma companhia aberta brasileira, para fins do art. 2º da Instrução CVM 332, em linha com a decisão do Colegiado no Processo CVM nº SEI 19957.007302/2020-90, analisado em 05.01.2021.

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