CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 26/01/2021

Participantes

• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

RECURSO AO CRSFN CONTRA DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – FORTE PATRIMONIAL LTDA. E OUTROS – PROCS. SEI 19957.007193/2019-77 E 19957.006475/2020-91

Reg. nº 2001/20
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto em 12.01.2021 por representantes do Grupo Forte (“Recorrentes”), solicitando que o Processo CVM nº 19957.007193/2019-77 fosse enviado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, "para devida análise e provimento a fim de determinar a reversão do entendimento do Colegiado da CVM, condenando a BR Distribuidora ao refazimento de suas demonstrações financeiras, passando a constar o importe de dez bilhões de reais como real passivo contingente, e condenando-a, ainda, às sanções previstas pela legislação aplicável".

Em reunião de 08.12.2020, o Colegiado da CVM deliberou pelo não provimento do recurso apresentado pelo Grupo Forte contra entendimento manifestado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP e pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, ao analisarem reclamação apresentada pelo Grupo Forte envolvendo a Petrobras Distribuidora S.A. (“BR Distribuidora” ou “Companhia”). Naquela ocasião, o Colegiado acompanhou a manifestação da SEP consubstanciada no Relatório nº 237/20-CVM/SEP/GEA-5, ressaltando, em síntese, que “a CVM não seria legalmente competente para apreciar os aspectos mencionados relativos a processos judiciais. Ademais, destacou, no que tange à suposta conduta irregular da Companhia relativamente ao tratamento contábil relacionado ao litígio, que (i) a SEP e a SNC analisaram exaustivamente as informações apresentadas e (ii) que a administração da Companhia vinha divulgando os aspectos relacionados ao litígio em seus Formulários de Referência, mencionando, inclusive, a íntegra do valor pleiteado pelo Grupo Forte. Por fim, concluiu que, ao analisar em conjunto os elementos acostados aos Processos nos 19957.007193/2019-77 e 19957.006475/2020 91, não foi possível identificar elementos novos que pudessem ensejar a reforma da decisão das áreas técnicas.”.

Em novo expediente, fazendo referência ao artigo 11, §4º, da Lei nº 6.385/1976 e ao artigo 1º, inciso I, alínea “c”, do Decreto nº 8.652/2016, os Recorrentes entenderam ser cabível solicitar ao CRSFN que este reformasse a decisão do Colegiado da CVM de 08.12.2020, alegando que “foram cometidas diversas ilicitudes e violações às legislações da CVM, de modo a induzir o investidor a erro e veicular informações financeiras imprecisas ao mercado acionário brasileiro, o que vêm sendo ignorado mesmo após (omissa) reanálise da matéria pelo Colegiado. Nesta toada, não há outra medida que se impõe senão demandar que o CRSFN analise detidamente a questão abrangida por este Recurso, para que, enfim, a BR Distr. seja punida pelos ilícitos cometidos". Em resumo, os Recorrentes argumentaram que as áreas técnicas da CVM e o Colegiado deixaram de analisar devidamente os documentos apresentados.

Ao analisar o pleito, por meio do Relatório nº 11/2021-CVM/SEP/GEA-5 (“Relatório SEP”), a SEP destacou que (i) a alínea "c" do inciso I do artigo 2º do Decreto nº 9.889/2019 (que revogou o Decreto nº 8.652/2016) estipula qual a finalidade do CRSFN no que tange à atividade da CVM; e (ii) o parágrafo 4º do artigo 11 da Lei nº 6.385/1976 é taxativo em restringir a possibilidade de recurso ao CRSFN apenas às penalidades aplicadas pela CVM, o que não parece ser o caso em comento. Isto posto, a SEP entendeu não ser cabível o pleito dos Recorrentes. Não obstante, pela característica dos fatos e do pedido, a área técnica encaminhou o expediente para análise do Colegiado, nos termos da Deliberação CVM nº 463/2003.

Em linha com a Área Técnica e com precedentes do Colegiado, como, por exemplo, decisão no PA RJ2015/1017, decidido em 14.07.2015, o Colegiado acompanhou o entendimento quanto ao não cabimento de recurso ao CRSFN, por ausência de previsão legal, como apontado no Relatório SEP.

Com vistas ao melhor aproveitamento do pleito, o Colegiado analisou o recurso como pedido de reconsideração, tendo, contudo, decidido pelo seu não conhecimento, tendo em vista a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro, como requer o disposto no item IX-A da Deliberação CVM n° 463/2003.

Assim, por unanimidade, o Colegiado deliberou manter a decisão proferida na reunião de 08.12.2020.
 

Voltar ao topo