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Decisão do colegiado de 14/10/2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• FERNANDO CAIO GALDI – DIRETOR
• EDUARDO MANHÃES RIBEIRO GOMES – DIRETOR SUBSTITUTO
(*)

(*) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 184/2021, participou somente da discussão do Proc. SEI 19957.000723/2021-71 (Reg. 2121/21).

 

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.000723/2021-71

Reg. nº 2121/21
Relator: SGE

O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido em outros processos abarcados pela proposta de Termo de Compromisso global apresentada: (i) no PAS SEI 19957.008816/2018-48, por ter sido consultado sobre fatos relacionados ao processo; e (ii) nos PAS SEI 19957.010958/2018-75 e 19957.008143/2018-26, por ter atuado nos referidos processos. Em decorrência disso, e assim como na Reunião de Colegiado de 01.04.2021, o Diretor se declarou impedido para atuar na deliberação sobre a proposta de Termo de Compromisso global apresentada, não tendo participado do caso. Em seguida, tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações Internacionais, Eduardo Manhães Ribeiro Gomes, foi convocado para atuar no processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria ME n° 276/2020 e da Portaria/CVM/PTE/nº 184/2021, uma vez que os Diretores Substitutos Fernando Soares Vieira, Superintendente de Relações com Empresas, e Francisco José Bastos Santos, Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários, se declararam impedidos para deliberar a respeito do pedido formulado, por terem apreciado o assunto no âmbito do Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê").

Trata-se de proposta conjunta e global de Termo de Compromisso apresentada por Argus Classificadora de Risco de Crédito Ltda. (“Argus”), atual denominação da LFRating, na qualidade de agência de classificação de risco, e sua administradora, Maria Christina Tavares Maciel (em conjunto com a “Argus”, “Proponentes”), no âmbito dos (i) Processos Administrativos Sancionadores (“PAS”) 19957.008816/2018-48, 19957.010958/2018-75 e 19957.008143/2018-26, instaurados, em conjunto, pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE e pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN; (ii) Processos Administrativos 19957.007904/2019-11 e 19957.006702/2019-44, instaurados pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS; (iii) Processos Administrativos 19957.004801/2018-19 e 19957.006298/2018-28, instaurados pela SRE; e (iv) dos Processos Administrativos 19957.002813/2019-81, 19957.006871/2018-01, 19957.007913/2019-02 e 19957.004658/2019-38, instaurados pela SIN.

Em 01.10.2020, as Proponentes apresentaram proposta conjunta e global de termo de compromisso, por meio da qual propuseram, em resumo: (i) o pagamento à CVM, por cada proponente, do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em parcela única, com vistas ao encerramento dos 11 (onze) processos supramencionados; (ii) a saída definitiva da Argus do mercado de valores mobiliários; e (iii) o afastamento definitivo da participação de Maria Christina Tavares Maciel em atividades de direção de agência de classificação de risco de crédito.

Em reunião de 01.04.2021, o Colegiado apreciou a proposta conjunta e global de Termo de Compromisso, tendo, no que se refere ao Processo Administrativo ("PA") 19957.006298/2018-28, deliberado pelo não conhecimento da proposta, em razão de perda de objeto. O referido PA foi encerrado com proposta de abertura de inquérito administrativo para apuração de autoria e materialidade de infrações em oferta pública com esforços restritos de debêntures, tendo gerado a abertura do PA 19957.003390/2020-51. Na ocasião da reunião do Colegiado de 01.04.2021, constava no parecer do Comitê, no que se refere ao PA 19957.006298/2018-28: "(...) o Comitê, oportunamente, e inclusive por razões de economia processual, tendo em vista a intenção externada pelos PROPONENTES de encerrar todos os processos abertos, elaborará aditamento ao presente Parecer, para se pronunciar sobre a possibilidade de celebração de ajuste no PA CVM SEI 19957.003390/2020-51".

Por sua vez, foi instaurado o Inquérito Administrativo 19957.000723/2021-71, ora em apreciação, ao qual os processos 19957.006298/2018-28 e 19957.003390/2020-51 foram anexados. Tal inquérito visava à "apuração de indícios de infração às normas do mercado de valores mobiliários em relação à oferta pública distribuída com esforços restritos da 4ª Emissão de debêntures da LSH Barra", nos termos da Instrução CVM n° 476/2009.

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo, no presente caso, opinado no sentido de não haver óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso, "uma vez que permaneceria a possibilidade de reparação dos danos difusos ao mercado de valores mobiliários, sem que ficasse prejudicada a possibilidade de reparação dos prejuízos individualizados em competente ação civil reparatória". Acrescentou, ainda, que "a questão que se coloca é se a celebração do termo de compromisso nas condições oferecidas é apta a proporcionar efeitos preventivo e educativo na hipótese vertente".

Em 03.08.2021, o Comitê concluiu pela rejeição da proposta, por entender que seria conveniente e oportuno que o caso, assim como os demais que figuram na proposta global de Termo de Compromisso e que foram rejeitados pelo Colegiado na reunião de 01.04.2021, fosse levado a julgamento.

Para tal, o Comitê considerou as seguintes razões: (i) que se trata de conduta perpetrada ao longo do tempo, na qual as Proponentes adotaram o mesmo “modus operandi” e em diversas situações; (ii) o parecer da PFE/CVM; (iii) a possibilidade de se estar diante de um cenário de fraude; (iv) as características específicas das operações e das partes envolvidas; e (v) não existir julgamento da CVM sobre o assunto.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

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