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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 41 de 14.10.2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• FERNANDO CAIO GALDI – DIRETOR
• EDUARDO MANHÃES RIBEIRO GOMES – DIRETOR SUBSTITUTO
(*)

(*) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 184/2021, participou somente da discussão do Proc. SEI 19957.000723/2021-71 (Reg. 2121/21).

 

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

Outras Informações

Ata divulgada no site em 11.11.2021.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.005740/2020-13

Reg. nº 2330/21
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por DRS Auditores, na condição de Auditor Independente - Pessoa Jurídica, e seu sócio e responsável técnico, Valter Dall'agnol (em conjunto, “Proponentes”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, no qual não há outros acusados.

A SNC propôs a responsabilização de:

(i) DRS Auditores e Valter Dall'agnol, por, no âmbito do exame das demonstrações financeiras da G.S.A. relativas ao exercício social de 2015, terem deixado de observar o disposto nas normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica e aplicar o previsto nos itens 5 da NBC TA 520, 4 da NBC TA 530, 9 da NBC TA 265, 8 a 11 e A6 da NBC TA 230, 7 da NBC TA 505, 8 da NBC TA 600 e 34 da NBC TR 2410, caracterizando-se descumprimento, em tese, do art. 20 da Instrução CVM nº 308/1999; e

(ii) DRS Auditores, por inobservância ao disposto no item 49 da NBC PA 11, caracterizando-se descumprimento, em tese, do art. 20 da Instrução CVM nº 308/1999.

Em 22.03.2021, os Proponentes apresentaram proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso, em que propuseram (i) observar os procedimentos e recomendações da SNC, com o propósito de não mais incorrer nas falhas apontadas; e (ii) patrocinar, em conjunto com o Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul, via repasse de numerário, até o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a promoção de cursos, seminários ou treinamento de auditores.

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice legal à celebração de Termo de Compromisso “nos moldes em que a proposta ora submetida à análise foi apresentada, especialmente por conta da pretensão de que terceiros, (...), venham a se obrigar para o repasse de numerários”, sem prejuízo, no entanto, da possibilidade de abertura de processo de negociação, na forma do art. 83, §§ 4º e 5º, da Instrução CVM nº 607/2019, de modo a aprimorar a proposta e superar o óbice.

Em reunião realizada em 08.06.2021, o Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê"), considerando (i) a manifestação da PFE/CVM no sentido de não haver impedimento jurídico para a abertura de processo de negociação; (ii) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; e (iii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em casos de possível infração, em tese, ao art. 20 da Instrução CVM nº 308/1999, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de celebração de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Sendo assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019, e considerando, notadamente, (i) o histórico dos Proponentes e (ii) o porte da DRS Auditores e da empresa auditada, sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada, para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no montante de:

(i) R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) para DRS Auditores; e

(ii) R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Valter Dall'agnol.

Em 18.06.2021, os Proponentes apresentaram aditamento à proposta conjunta inicial, propondo a assunção de obrigação pecuniária no valor de:

(i) R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais), divididos em 10 (dez) parcelas mensais, para DRS Auditores; e

(ii) R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), divididos em 10 (dez) parcelas mensais, para Valter Dall'agnol.

Em seguida, em reunião realizada em 06.07.2021, o Comitê decidiu reiterar os termos da negociação deliberada em 08.06.2021, vislumbrando a possibilidade de, alternativamente, convolar parte da obrigação pecuniária em obrigação de não fazer nos seguintes termos:

(i) Para DRS Auditores: (a) obrigação pecuniária com o pagamento, em parcela única, do valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais); e (b) obrigação de não fazer ao deixar de prestar serviços de auditoria, pelo prazo de 3 (três) anos, para companhias abertas ou demais entidades que atuem no âmbito do mercado de valores mobiliários; e

(ii) Para Valter Dall’agnol: (a) obrigação pecuniária com o pagamento, em parcela única, do valor de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais); e (b) obrigação de não fazer ao deixar de exercer, pelo prazo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, a função/cargo de responsável técnico de qualquer sociedade de auditoria, em auditorias de companhias abertas ou demais entidades que atuem no âmbito do mercado de valores mobiliários.

Tempestivamente, os Proponentes apresentaram contraproposta com assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para DRS Auditores e de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para Valter Dall'agnol.

Ante o exposto, e tendo em vista que, apesar dos esforços empreendidos no processo de negociação, a contraproposta dos Proponentes permaneceu distante do balizamento aplicável ao caso, o Comitê opinou pela rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, a Diretora Flávia Perlingeiro foi sorteada relatora do processo.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.006903/2020-85

Reg. nº 2328/21
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Roberto Alexandre de Alencar Araripe Quilelli Correa (“Roberto Correa”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) e de Diretor Financeiro da João Fortes Engenharia S.A. - Em Recuperação Judicial (“Companhia”), Fernando Perrone, Luiz Serafim Spinola Santos (“Luiz Serafim”) e Antonio José de Almeida Carneiro (“Antonio Carneiro” e, em conjunto com os demais, "Proponentes"), todos na qualidade de membros do Conselho de Administração da Companhia, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não há outros acusados.

A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes:

(i) Roberto Correa:
(a) na qualidade de DRI, por infringir, em tese, (a.1) o art. 21, I c/c art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM nº 480/09 (“Instrução CVM nº 480”), em razão da não entrega tempestiva do Formulário Cadastral referente ao exercício social de 2020; e (a.2) o art. 21, II c/c art. 24, §1º, da Instrução CVM nº 480, em razão da não elaboração e entrega do Formulário de Referência referente ao exercício social de 2020; e
(b) na qualidade de Diretor Financeiro, por infringir, em tese, (b.1) o art. 21, V c/c art. 29, II, e §1º, da Instrução CVM nº 480, em razão da não elaboração e entrega dos Formulários de Informações Trimestrais ("ITR") referentes ao 2º e 3º trimestres de 2019 e ao 1º trimestre de 2020, bem como pela não entrega tempestiva do ITR referente ao 1º trimestre de 2019; e (b.2) o art. 21, III c/c art. 25, §2º, da Instrução CVM nº 480, e o art. 176 da Lei nº 6.404/1976, em razão da não elaboração e entrega das Demonstrações Financeiras referentes ao exercício social encerrado em 31.12.2019; e

(ii) Fernando Perrone, Luiz Serafim e Antonio Carneiro, na qualidade de membros do Conselho de Administração da Companhia, por infringirem, em tese, o art. 142, IV c/c art. 132 da Lei nº 6.404/1976, ao não adotarem as providências necessárias à convocação da Assembleia Geral Ordinária, referente ao exercício social encerrado em 2019.

Após intimados, os Proponentes apresentaram proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso em que (i) se comprometeram a fazer com que a Companhia apresentasse os documentos pendentes em relação à regulamentação em vigor; e (ii) propuseram pagar, em parcela única, o valor de R$ 475.000,00 (quatrocentos e setenta e cinco mil reais), dos quais R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) seriam devidos por Roberto Correa e R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) seriam devidos por cada um dos demais Proponentes de forma individual, a título de indenização referente aos danos difusos.

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice legal à celebração de Termo de Compromisso, desde que o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) certificasse “previamente a correção da irregularidade à luz da utilidade e possibilidade de correção das falhas detectadas”.

Em reunião realizada em 08.06.2021, tendo em vista a questão apontada pela PFE/CVM, a SEP afirmou que a Companhia se encontrava com os documentos periódicos em dia, tendo sido revertida a suspensão de seu registro de companhia aberta, não havendo, portanto, irregularidade a ser corrigida no momento, razão pela qual o Procurador-Chefe, presente à reunião, ratificou o entendimento no sentido da inexistência de óbice para celebração de Termo de Compromisso.

Isto posto, o Comitê, considerando (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em casos de desatualização de registro de companhia aberta, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019, e considerando, notadamente, (i) o histórico dos Proponentes e (ii) a condição da Companhia entre os emissores de valores mobiliários e o seu grau de dispersão acionária, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no montante total de R$ 581.400,00 (quinhentos e oitenta e um mil e quatrocentos reais), divididos entre os Proponentes da seguinte maneira:

(i) Roberto Correa: R$ 356.400,00 (trezentos e cinquenta e seis mil e quatrocentos reais); e

(ii) Fernando Perrone, Luiz Serafim e Antonio Carneiro: R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), pagos de forma individual por cada um.

Na sequência, os Proponentes apresentaram manifestação concordando com a contraproposta do Comitê, tendo Roberto Correa, entretanto, solicitado o parcelamento do valor em três prestações iguais de R$ 118.800,00 (cento e dezoito mil e oitocentos reais). Em 06.07.2021, o Comitê, considerando a decisão do Colegiado de 14.11.2017, que estabeleceu parâmetros básicos para aceitação de parcelamento no âmbito da celebração de ajustes, decidiu reiterar o pagamento em parcela única.

Tempestivamente, os Proponentes manifestaram sua concordância com a contraproposta do Comitê.

Ante o exposto, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, uma vez que a obrigação assumida seria adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.000723/2021-71

Reg. nº 2121/21
Relator: SGE

O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido em outros processos abarcados pela proposta de Termo de Compromisso global apresentada: (i) no PAS SEI 19957.008816/2018-48, por ter sido consultado sobre fatos relacionados ao processo; e (ii) nos PAS SEI 19957.010958/2018-75 e 19957.008143/2018-26, por ter atuado nos referidos processos. Em decorrência disso, e assim como na Reunião de Colegiado de 01.04.2021, o Diretor se declarou impedido para atuar na deliberação sobre a proposta de Termo de Compromisso global apresentada, não tendo participado do caso. Em seguida, tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações Internacionais, Eduardo Manhães Ribeiro Gomes, foi convocado para atuar no processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria ME n° 276/2020 e da Portaria/CVM/PTE/nº 184/2021, uma vez que os Diretores Substitutos Fernando Soares Vieira, Superintendente de Relações com Empresas, e Francisco José Bastos Santos, Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários, se declararam impedidos para deliberar a respeito do pedido formulado, por terem apreciado o assunto no âmbito do Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê").

Trata-se de proposta conjunta e global de Termo de Compromisso apresentada por Argus Classificadora de Risco de Crédito Ltda. (“Argus”), atual denominação da LFRating, na qualidade de agência de classificação de risco, e sua administradora, Maria Christina Tavares Maciel (em conjunto com a “Argus”, “Proponentes”), no âmbito dos (i) Processos Administrativos Sancionadores (“PAS”) 19957.008816/2018-48, 19957.010958/2018-75 e 19957.008143/2018-26, instaurados, em conjunto, pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE e pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN; (ii) Processos Administrativos 19957.007904/2019-11 e 19957.006702/2019-44, instaurados pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS; (iii) Processos Administrativos 19957.004801/2018-19 e 19957.006298/2018-28, instaurados pela SRE; e (iv) dos Processos Administrativos 19957.002813/2019-81, 19957.006871/2018-01, 19957.007913/2019-02 e 19957.004658/2019-38, instaurados pela SIN.

Em 01.10.2020, as Proponentes apresentaram proposta conjunta e global de termo de compromisso, por meio da qual propuseram, em resumo: (i) o pagamento à CVM, por cada proponente, do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em parcela única, com vistas ao encerramento dos 11 (onze) processos supramencionados; (ii) a saída definitiva da Argus do mercado de valores mobiliários; e (iii) o afastamento definitivo da participação de Maria Christina Tavares Maciel em atividades de direção de agência de classificação de risco de crédito.

Em reunião de 01.04.2021, o Colegiado apreciou a proposta conjunta e global de Termo de Compromisso, tendo, no que se refere ao Processo Administrativo ("PA") 19957.006298/2018-28, deliberado pelo não conhecimento da proposta, em razão de perda de objeto. O referido PA foi encerrado com proposta de abertura de inquérito administrativo para apuração de autoria e materialidade de infrações em oferta pública com esforços restritos de debêntures, tendo gerado a abertura do PA 19957.003390/2020-51. Na ocasião da reunião do Colegiado de 01.04.2021, constava no parecer do Comitê, no que se refere ao PA 19957.006298/2018-28: "(...) o Comitê, oportunamente, e inclusive por razões de economia processual, tendo em vista a intenção externada pelos PROPONENTES de encerrar todos os processos abertos, elaborará aditamento ao presente Parecer, para se pronunciar sobre a possibilidade de celebração de ajuste no PA CVM SEI 19957.003390/2020-51".

Por sua vez, foi instaurado o Inquérito Administrativo 19957.000723/2021-71, ora em apreciação, ao qual os processos 19957.006298/2018-28 e 19957.003390/2020-51 foram anexados. Tal inquérito visava à "apuração de indícios de infração às normas do mercado de valores mobiliários em relação à oferta pública distribuída com esforços restritos da 4ª Emissão de debêntures da LSH Barra", nos termos da Instrução CVM n° 476/2009.

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo, no presente caso, opinado no sentido de não haver óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso, "uma vez que permaneceria a possibilidade de reparação dos danos difusos ao mercado de valores mobiliários, sem que ficasse prejudicada a possibilidade de reparação dos prejuízos individualizados em competente ação civil reparatória". Acrescentou, ainda, que "a questão que se coloca é se a celebração do termo de compromisso nas condições oferecidas é apta a proporcionar efeitos preventivo e educativo na hipótese vertente".

Em 03.08.2021, o Comitê concluiu pela rejeição da proposta, por entender que seria conveniente e oportuno que o caso, assim como os demais que figuram na proposta global de Termo de Compromisso e que foram rejeitados pelo Colegiado na reunião de 01.04.2021, fosse levado a julgamento.

Para tal, o Comitê considerou as seguintes razões: (i) que se trata de conduta perpetrada ao longo do tempo, na qual as Proponentes adotaram o mesmo “modus operandi” e em diversas situações; (ii) o parecer da PFE/CVM; (iii) a possibilidade de se estar diante de um cenário de fraude; (iv) as características específicas das operações e das partes envolvidas; e (v) não existir julgamento da CVM sobre o assunto.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS – ISH TECH S.A. – PROCS. SEI 19957.006646/2021-62 E 19957.006640/2021-95

Reg. nº 2313/21
Relator: SRE e SEP (Pedido de vista PTE)

Trata-se da continuação da discussão iniciada pelo Colegiado em 28.09.2021 acerca de pedido de dispensa de requisitos normativos, apresentado em função de pedido de registro da oferta pública de distribuição inicial, primária e secundária ("Oferta"), de ações ordinárias de emissão de ISH Tech S.A. ("Emissora" ou "Companhia"), tendo como instituição intermediária líder a XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“Coordenador Líder” e, em conjunto com a Emissora, “Requerentes”), concomitante ao pedido de registro inicial de emissor, nos termos das Instruções CVM nºs 400/2003 e 480/2009.

No âmbito do pedido, foi formulado pleito de dispensa (i) da exigência de apresentação de estudo de viabilidade econômico-financeira da Emissora bem como (ii) da restrição do público-alvo da Oferta, requisitos previstos nos arts. 32 e 32-A da Instrução CVM nº 400/2003.

No pedido de dispensa, os Requerentes explicaram que: (i) a Emissora foi constituída, em 02.06.2021, com o objetivo de consolidar as atividades do Grupo ISH, o qual é composto, atualmente, pelas sociedades ISH Tecnologia S.A. (“ISH Tecnologia”) e Integrasys Comércio e Serviços de Informática Ltda. (“Integrasys” e, em conjunto com ISH Tecnologia, "Sociedades do Grupo ISH”), cujas atividades são desenvolvidas há mais de 20 anos; e (ii) em assembleia geral extraordinária realizada em 18.08.2021, os acionistas da Emissora aprovaram, entre outras matérias, a contribuição, pelos sócios das Sociedades do Grupo ISH, da integralidade de suas participações societárias em tais sociedades ao capital social da Emissora, condicionada à “consumação da Oferta aprovada na assembleia geral da Companhia realizada em 28 de julho de 2021, conforme definido na respectiva ata”, condição suspensiva que seria verificada com a conclusão do processo de bookbuilding e com a fixação do preço por ação da Oferta, de acordo com o prospecto preliminar apresentado junto aos pedidos concomitantes de registro da Oferta e de registro para emissor categoria A, também acompanhados das demonstrações financeiras combinadas da Emissora e das Sociedades do Grupo ISH, devidamente auditadas pela Ernst & Young Auditores Independentes S.S., referentes aos exercícios sociais findos em 2020, 2019 e 2018 e as demonstrações financeiras intermediárias combinadas do Grupo ISH, relativas ao período findo em 30.06.2021, além de outros documentos exigidos para instruir o processo.

Diante do cenário relatado acima, os Requerentes sustentaram ser desnecessária a apresentação, com o pedido de registro da Oferta, de estudo de viabilidade econômico-financeira da Emissora e a imposição de restrição do público-alvo da Oferta, com base nos seguintes argumentos: (i) a Emissora, os sócios das Sociedades do Grupo ISH e os coordenadores da Oferta “se certificarão de que o Formulário de Referência conterá, de forma clara e inequívoca, todas as informações financeiras, operacionais e de outra natureza da Companhia, para permitir a decisão fundamentada do investidor, em alinhamento com o princípio fundamental do mercado de capitais, qual seja, a ampla divulgação de informações”; (ii) a falta do estudo de viabilidade não cria riscos para o investidor, tendo em vista que a “reorganização societária não impactou e nem impactará de forma adversa o reconhecimento das marcas “ISH” e “INTEGRASYS”, o know-how e pipeline de produtos e serviços desenvolvidos pelas empresas do Grupo ISH e tampouco [a] capacidade da nossa Companhia de dar continuidade aos negócios desenvolvidos pelas empresas do Grupo ISH”; (iii) a Oferta não tem por objeto a constituição da Emissora; (iv) a Emissora já atua há mais de vinte anos “por meio do Grupo ISH no setor de tecnologia da informação e cibersegurança (...) e demonstrou ter sólidos fundamentos operacionais e econômico-financeiros”; e (v) a Emissora possui baixo índice de endividamento, capacidade de geração de caixa por meio de suas operações e alta rentabilidade de suas operações.

Após analisarem o pedido, as Superintendências de Registro de Valores Mobiliários – SRE e de Relações com Empresas – SEP manifestaram seu entendimento, abaixo resumido, conforme respectivos ofícios:

(i) Ofício Interno nº 129/2021/CVM/SRE/GER-2: (a) a Emissora seria uma companhia pré-operacional, “sob qualquer ótica que se tome para análise”; (b) considerando que a análise do registro da Oferta se baseia em uma situação que ocorrerá no futuro, a SRE entendeu que a CVM não deveria renunciar a qualquer salvaguarda protetiva; e (c) a SRE entendeu que a reorganização societária poderia ter sido realizada previamente à Oferta e que tal escolha não faria diferença para a Emissora.

(ii) Ofício Interno nº 119/2021/CVM/SEP/GEA-2: (a) o deferimento de pedidos de dispensa em casos similares para a comprovação da operacionalidade do emissor contou com a apresentação de demonstrações financeiras para fins de registro apresentando receitas operacionais no individual ou consolidado, em conjunto com demonstrações contábeis combinadas; (b) o objeto social da Emissora prevê, de forma genérica, a participação em outras sociedades, na qualidade de sócia ou acionista; (c) em outros casos analisados pela SEP, a reorganização societária não era um evento futuro que poderia ocorrer, ou não, durante ou logo após o processo de abertura de capital; e (d) a declaração presente nos itens 3.9 e 10.9 do formulário de referência da Companhia de que "[a]s demonstrações financeiras intermediárias combinadas não devem ser utilizadas em última análise para a tomada de qualquer decisão de investimento na Companhia" não seria compatível com a argumentação da carta em que solicita a dispensa do enquadramento pré-operacional, na qual consta a afirmação de que "[a] Companhia, os Acionistas Vendedores e os Coordenadores se certificarão de que o Formulário de Referência conterá, de forma clara e inequívoca, todas as informações financeiras, operacionais e de outra natureza da Companhia, para permitir a decisão fundamentada do investidor"; assim, no entendimento da SEP, tal declaração deveria ser revista ou, alternativamente, excluído do formulário de referência toda e qualquer informação extraída das demonstrações financeiras combinadas de 30.06.2021.

Na reunião de 28.09.2021, o Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo o Diretor Alexandre Rangel votado pela concessão das dispensas pleiteadas com base nos seguintes fundamentos: (i) a totalidade do capital social das sociedades operacionais e investidas da Emissora será sempre detida pela Emissora, estando, ademais, preservada a competência da CVM para suspender ou cancelar a Oferta, a qualquer tempo, caso a estrutura societária informada não venha a ser implementada; (ii) as sociedades operacionais exercem atividade empresarial há tempos, fato que conduz à conclusão de que a Emissora não se confundirá com uma companhia pré-operacional quando da realização da Oferta, pois as sociedades operacionais, nesse momento, serão subsidiárias integrais da Emissora, o que justifica a dispensa do estudo de viabilidade e da restrição do público-alvo da Oferta; e (iii) a transparência, completude e regularidade do regime informacional da Oferta parecem adequadamente asseguradas. Ao final, o Presidente Marcelo Barbosa solicitou vista do processo.

Em sua manifestação de voto, o Presidente Marcelo Barbosa, em síntese:

(i) discordou da opinião de que a Emissora seria uma companhia pré-operacional “sob qualquer ótica que se tome para análise”, posto que, "do ponto de vista substancial, pode-se considerar que, uma vez consumada a Oferta, isto levará a Emissora à condição de companhia titular de participação em negócios que já vêm, e continuarão, operando em bases conhecidas, inexistindo motivos para se questionar o histórico de suas atividades ou de seus fluxos de receitas.". Ademais, considerou que (a) "os acionistas já aprovaram a nova estrutura societária, a qual produzirá seus efeitos após a consumação da Oferta, independentemente da aprovação de novas deliberações por quaisquer das partes" e que, portanto, "imediatamente após a precificação da Oferta, a nova estrutura societária passará a produzir seus efeitos jurídicos"; e (b) os termos e condições da reorganização societária e a respectiva condição suspensiva serão suficientemente informados ao mercado, conforme o teor do formulário de referência e do prospecto preliminar apresentados para registro pelos Requerentes;

(ii) em relação às informações financeiras do Grupo ISH, entendeu que, para fins do pedido de dispensa, a Emissora apresentou informações financeiras suficientes para demonstrar o caráter operacional, considerando as sociedades que se tornarão suas subsidiárias;

(iii) fez ressalva a respeito da declaração prevista no item 3.9 do formulário de referência da Emissora, que seria, em certa medida, contraditória com as alegações trazidas pelos Requerentes e com o próprio pedido de dispensa e que, portanto, caso a Emissora entendesse que as informações financeiras apresentadas não exprimem clareza aos investidores, o estudo de viabilidade não deveria ser dispensado, tampouco a restrição de público-alvo; não sendo este o caso, o pedido de dispensa deveria ser deferido desde que a Emissora alterasse seu formulário de referência de forma a excluir tal declaração; e

(iv) divergiu do entendimento da SRE sobre o momento em que os efeitos jurídicos da reorganização societária passarão a ser eficazes, tendo afirmado que "os arranjos societários e a forma mediante a qual tais reorganizações são implementadas dependem, exclusivamente, da vontade das partes, que já se sujeitam aos limites legais e regulamentares para decidir como proceder".

Ante o exposto, o Presidente Marcelo Barbosa propôs o deferimento do pedido de dispensa, nos termos e condições propostos pelos Recorrentes, observada a ressalva relativa à declaração prevista no item 3.9 do formulário de referência.

Por unanimidade, divergindo das manifestações das áreas técnicas, o Colegiado deliberou conceder as dispensas pleiteadas.

PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO - OFERTA IRREGULAR DE CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO - LIVEB INVESTIMENTOS LTDA. E OUTRO – PROC SEI 19957.005650/2021-11

Reg. nº 2337/21
Relator: SRE

 Trata-se de proposta de edição de Deliberação apresentada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, alertando os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral que Liveb Investimentos Ltda. e Thiago Maloste Butezloff não se encontram habilitados a ofertar publicamente títulos ou contratos de investimento coletivo por meio de página na internet ou em postagens em mídias sociais, conforme definição constante do inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385/1976, tendo em vista tratar-se de oferta pública sem registro (ou dispensa deste) na CVM. Neste ato, a CVM também determinou a todos os sócios, responsáveis, administradores e prepostos da pessoa jurídica acima referida, que se abstenham de ofertar ao público títulos ou contratos de investimento coletivo nos termos mencionados, sob cominação de multa diária.

O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição da stop order, pois verificou estarem presentes os elementos pertinentes a justificar sua edição, conforme apontados no Ofício Interno nº 55/2021/CVM/SRE/GER-3, a surtir seus efeitos prospectivos, sem prejuízo do exame de mérito acerca da materialidade e autoria de irregularidades anteriormente cometidas, que deverá ser feito pelo Colegiado por oportunidade de julgamento no âmbito de eventual processo administrativo sancionador que venha a ser instaurado.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – CERÂMICA CHIARELLI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. SEI RJ2015/4107

Reg. nº 2324/21
Relator: SAD

Trata-se de recurso interposto por Cerâmica Chiarelli S.A. - Em Recuperação Judicial contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 242/319, que diz respeito à Taxa de Fiscalização referente aos 4 (quatro) trimestres de 2014, pelo registro de Companhia Aberta.

O Colegiado, com base no Ofício Interno nº 71/2021/CVM/SAD/GEARC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – CONSTRUTORA SULTEPA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. SEI RJ2015/02462

Reg. nº 2326/21
Relator: SAD

Trata-se de recurso interposto por Construtora Sultepa S.A. - Em Recuperação Judicial contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 130/319, que diz respeito à Taxa de Fiscalização referente aos 4 (quatro) trimestres de 2014, pelo registro de Companhia Aberta.

O Colegiado, com base no Ofício Interno nº 57/2021/CVM/SAD/GEARC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – VOTORANTIM ASSET MANAGEMENT DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.006841/2021-92

Reg. nº 2315/21
Relator: SIN/GIFI

Trata-se de recurso interposto por Votorantim Asset Management DTVM Ltda., administradora do Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Atlântico Multimercado - Crédito Privado (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, previsto no art. 59, II, 'c', da Instrução CVM nº 555/2014, do Perfil Mensal do Fundo referente a abril de 2018.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 65/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE - OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO - SPE STX 32 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. - PROC SEI 19957.007664/2021-61

Reg. nº 2338/21
Relator: SRE

Trata-se de recurso interposto por SPE STX 32 Desenvolvimento Imobiliário S.A. ("Incorporadora", "Ofertante" ou “Recorrente”), com pedido de efeito suspensivo, contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE de suspensão da oferta pública de distribuição de Contratos de Investimento Coletivo – CIC ("Oferta") referentes ao empreendimento imobiliário de natureza hoteleira denominado Perdizes Hotel (Rasme Abduch) (“Empreendimento”), tendo como incorporadora a Recorrente.

A decisão recorrida foi tomada pela SRE no âmbito do Processo SEI nº 19957.004415/2020-33, instaurado com vistas à análise pós-registro da Oferta. Nesse contexto, a SRE verificou que a Oferta havia sofrido alterações que, a seu ver, se enquadrariam no disposto no art. 23 da Instrução CVM nº 602/2018 ("Instrução CVM nº 602"), caracterizando "a ocorrência de uma alteração, substancial, posterior e imprevisível nas circunstâncias de fato existentes quando da apresentação do pedido de registro de distribuição", notadamente: (i) a modificação no cronograma do Empreendimento e da operadora hoteleira, sem que, em razão de tais alterações, a Ofertante tivesse dispensado o tratamento previsto no §4º do referido art. 23; e (ii) a mudança da operadora hoteleira que, segundo a Incorporadora, teria ocorrido em razão de problemas comerciais com a antiga operadora (a Nobile - Gestão de Empreendimentos Ltda., qualificada como operadora hoteleira, sócia ostensiva e co ofertante à época do registro da Oferta, foi substituída pela WHR Hotelaria SPE Ltda., que passou a se qualificar como administradora hoteleira e sócia ostensiva nos CICs).

À vista disso, em 30.08.2021, considerando o disposto no art. 23, inciso II, e no art. 24, inciso I, ambos da Instrução CVM nº 602/2018, a SRE entendeu oportuna a suspensão da Oferta pelo prazo de até 30 (trinta) dias, comunicada por meio do Ofício nº 253/2021/CVM/SRE/GER-2, com a imediata divulgação de comunicado ao mercado informando que a Oferta fora suspensa temporariamente pela CVM, e em decorrência da suspensão da Oferta, cientificou se à Ofertante sobre a necessidade de adoção das providências elencadas no art. 25 da referida Instrução.

Em 15.09.2021, a Incorporadora interpôs recurso, ao qual foi concedido efeito suspensivo "em relação aos procedimentos que decorriam da suspensão da Oferta, notadamente, a revogação da aceitação por parte dos investidores da Oferta", mas ao qual foi indeferido "efeito suspensivo em relação à decisão pela interrupção da distribuição em tela". Em reexame de decisão denegatória de efeito suspensivo, nos termos do inciso VI da Deliberação nº 463/2003, o Presidente da CVM entendeu que deveria ser mantida a decisão da SRE que indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado pela Recorrente.

Em seu recurso, a Incorporadora alegou, essencialmente, que:

(i) a mudança do cronograma de obra do Empreendimento e a substituição da operadora hoteleira seriam circunstâncias que não caracterizariam que a oferta estivesse se processando em condições diversas das constantes da Instrução CVM nº 602 ou do registro concedido, "uma vez que os contratos que foram objeto de aprovação pela D. CVM e que foram celebrados pela Requerente [Recorrente] com os adquirentes das unidades imobiliárias do Empreendimento preveem antecipadamente tais circunstâncias e sua ocorrência é admitida como risco já aceito pelas partes.";

(ii) o adiamento da entrega das unidades hoteleiras estaria amparado por cláusulas contratuais que estabelecem (a) a possibilidade de prorrogação automática por 180 dias em relação ao prazo originalmente pactuado e (b) hipóteses nas quais o signatário do Contrato de Compra e Venda previamente reconhece a possibilidade de que haja atraso superior a 180 dias na entrega da unidade, tendo acrescentado, ainda, que o atraso na entrega das unidades encontra amparo na lista exemplificativa constante da cláusula 14.3 do “Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Autônoma Condominial com Condição Suspensiva e Outras Avenças”, referente a caso fortuito ou força maior, uma vez que o Empreendimento sofreu as dificuldades advindas da pandemia pelo novo coronavírus; e

(iii) em relação à alteração da operadora hoteleira, "na prática, não houve mudança substancial em relação aos termos da oferta aprovada pela CVM dado que a bandeira hoteleira e o know-how de administração do empreendimento Rasme Abduch permaneceram inalterados, sendo o empreendimento operado pela empresa local detida pela titular da bandeira de hotéis “Days-Inn”, a Wyndham Hotels e Resorts.".

No Ofício Interno nº 136/2021/CVM/SRE/GER-2, a SRE iniciou sua análise destacando, a título exemplificativo, os comentários da assessora Jurídica da ADEMI-DF, Sra. Andréia Moraes de Oliveira Mourão, acerca do comportamento do setor imobiliário em face dos impactos da pandemia: “Por fim, na hipótese do construtor e do incorporador necessitarem fazer uso da prorrogação do prazo de entrega do empreendimento, além do prazo de 180 (cento e oitenta) dias noticiado no item acima, deverão adotar prévios e imediatos procedimentos de comunicação ao adquirente, dentre os quais, avisar e comprovar (mesmo que posteriormente à comunicação inicial) o impacto sofrido em razão da pandemia da Covid-19, bem como qual será o novo prazo de entrega do empreendimento quando e no tempo que tiver condições de aferir – tudo devendo ser feito com equivalência e com a comprovação de envio individualizado da comunicação (carta, e-mail e etc.) para o endereço indicado no contrato ou solicitado pelo adquirente. Tais medidas, em tese, afastariam a aplicação das penalidades estabelecidas nos parágrafos do art. 43-A, da Lei nº 4.591/64, de possível resolução contratual ou indenização frente ao atraso na entrega do empreendimento.”.

A área técnica também salientou que, a despeito de o Contrato de Compra e Venda estar submetido a regulamentações próprias que regem os cronogramas físicos de edificações e as incorporações imobiliárias, no âmbito do mercado de valores mobiliários, cumpre aos ofertantes de CIC atendimento ao disposto na Instrução CVM nº 602. E, muito embora a Recorrente tenha alegado que o "Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Autônoma Condominial com Condição Suspensiva e Outras Avenças" previa, nas cláusulas 14.2.5 e 14.3, situações sob as quais se possa, em tese, admitir a alteração de cronograma de execução do Empreendimento, ela própria atribuiu importância à referida alteração, na medida em que informou que trataria da situação individualmente junto a seus investidores.

Prosseguindo com a análise dos argumentos apresentados em relação à alteração da operadora hoteleira, a SRE apontou que o assunto havia sido alvo de comentários no âmbito da Audiência Pública SDM nº 08/16, tendo sido consignado o seguinte entendimento no Relatório de Audiência Pública que tratou da minuta da atual Instrução CVM nº 602: "não há óbice à substituição da sociedade operadora, muito embora tal fato possa configurar modificação da oferta, caso ocorra enquanto em curso oferta pública". E, tendo em vista que: (i) a Oferta estava em curso; e (ii) foi feita alteração da operadora hoteleira do Empreendimento, a SRE entendeu tratar-se de modificação de oferta nos termos da Instrução CVM nº 602.

Por fim, a SRE afirmou que, mesmo sem que a Ofertante tenha dado o devido tratamento enquanto modificação de oferta, destacando as alterações ocorridas nas condições que regem o valor mobiliário, deparou-se, para além da mudança no cronograma do Empreendimento e da operadora hoteleira, com determinadas condições contratuais da operação que foram também alteradas, tais como os itens que compõem a remuneração da Sócia Ostensiva, e portanto, com uma alteração, que diferentemente do que entende a Recorrente, trata-se de alteração substancial, na medida em que afeta diretamente a previsão de rendimentos do investidor.

Diante do exposto a área técnica manteve o entendimento, consignado no Ofício nº 253/2021/CVM/SRE/GER-2, de que a Oferta sofreu alteração substancial, posterior e não prevista nas circunstâncias existentes quando da concessão do registro de distribuição pública, devendo a Oferta permanecer suspensa até que sejam sanados os vícios que determinaram a referida suspensão.

Por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, o Colegiado deliberou pelo não provimento do recurso.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SMI EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – A.S.A.S. – PROC. SEI 19957.007809/2021-24

Reg. nº 2327/21
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por A.S.A.S (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que considerou improcedente reclamação encaminhada por meio do Serviço de Atendimento ao Cidadão da CVM referente à sua reprovação no exame de certificação para agentes autônomos de investimentos (“AAI”), realizado pela Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias – ANCORD.

Nos termos da reclamação, o Recorrente alegou que, em que pese ter realizado a prova da ANCORD e ter sido habilitado para exercer a função de AAI, a referida instituição não realizaria seu credenciamento, sob o argumento de que não foram atingidos os acertos necessários. Com o intuito de fundamentar sua decisão, o Reclamante anexou capturas de telas do sistema que apresentava o resultado da prova.

Ao analisar a reclamação, a SMI compreendeu que o resultado constante no sistema refletia a regra contida no Regulamento do Exame de Certificação para Agentes Autônomos de Investimento e Empregados de Instituições Financeiras (“Regulamento”), tendo em vista que o item VI.2 determinava que, além da nota mínima por matéria, seria preciso que o candidato obtivesse ao menos 70% de acerto no total da prova. No caso em apreço, o Reclamante teria acertado 39% da prova, motivo pelo qual a habilitação não havia sido concedida.

Ante o exposto, o Reclamante apresentou contestação, em que questionou (i) o motivo pelo qual não teria atingido o mínimo necessário, já que constava como “habilitado” em todos os temas; e (ii) o dispositivo normativo utilizado como fundamento para não ser realizado seu credenciamento, que, em seu entendimento, seria obscuro. Além disso, aduziu que, ao ser habilitado em todos os temas, teria alcançado o percentual de 100%.

Em resposta, a SMI esclareceu que o item VI.2 do Regulamento dispõe que será considerado "habilitado" o candidato que atenda a duas exigências complementares, quais sejam, (i) obtenção de 70% de acertos no total de questões da prova e (ii) obtenção de pontuação mínima de 50% em alguns dos temas. Assim, ao verificar as telas de sistema apresentadas, foi constatado que não houve erro, visto que a indicação de habilitação ao lado de cada matéria significaria apenas que não houve reprovação naquele assunto. No entanto, nos termos do Regulamento, a habilitação em cada uma das matérias não seria suficiente para garantir a habilitação do candidato, visto que, além de não ser reprovado em nenhuma matéria que tivesse exigência mínima, seria necessário que o candidato também obtivesse mais de 70% de acertos no total de questões da prova para ser habilitado, o que não teria ocorrido no caso concreto.

Na sequência, o Recorrente apresentou recurso, em que reiterava as alegações anteriormente apresentadas.

A SMI, em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 71/2021/CVM/SMI/GME, reiterou seu entendimento de que as exigências contidas no item VI.2. do Regulamento seriam complementares, tendo, desta forma, se manifestado no sentido de que: (i) não haveria contradição no fato de que um candidato poderia não ser reprovado especificamente em nenhuma das matérias e, ainda assim, ser reprovado na prova; e (ii) não foi identificado eventual erro da ANCORD ou ambiguidade no Regulamento. Isto posto, a área técnica opinou pelo não provimento do recurso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso e consequente manutenção da decisão.

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