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Decisão do colegiado de 18/01/2022

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.003637/2020-39

Reg. nº 2460/22
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Fabio Souza Lemos (“Fabio Lemos” ou “Proponente”), previamente à lavratura de termo de acusação pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN, no qual não há outros investigados.

O processo teve origem a partir de reclamação de investidora contra uma corretora de valores mobiliários e um agente autônomo de investimentos ("AAI"). Embora não tenham sido identificadas irregularidades na atuação da corretora e do AAI, foram verificados indícios de possível atuação irregular por parte de Fabio Lemos, por ter exercido a atividade de administração de carteiras de valores mobiliários sem estar registrado junto à CVM, em infração, em tese, ao disposto no art. 2º da então vigente Instrução CVM nº 558/2015.

Em 28.04.2021, Fabio Lemos apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, em que propôs pagar à investidora, a título de reparação de prejuízos, o valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) em 60 (sessenta) parcelas mensais no valor de R$ 3.667,00 (três mil seiscentos e sessenta e sete reais), corrigidas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.

Em razão do disposto no art. 83 da então vigente Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. Isto porque, apesar de concluir que houve a cessação da conduta, verificou a existência de prejuízo não indenizado.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), por sua vez, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso e, assim, consoante facultava o art. 83, §4º, da então vigente Instrução CVM nº 607/2019, e considerando, ainda, (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da então vigente Instrução CVM nº 607/2019; (ii) a fase em que se encontrava o processo; (iii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; (iv) a existência de precedentes balizadores; e (v) o histórico do Proponente, propôs o aprimoramento da proposta nos seguintes termos:

(i) a título de ressarcimento dos prejuízos causados, o ressarcimento integral do valor do prejuízo causado de R$ 637.900,00 (seiscentos e trinta e sete mil e novecentos reais) à investidora prejudicada, atualizado pelo IPCA, desde 31.03.2020 até a data do efetivo pagamento, em parcela única; e

(ii) a título de indenização aos danos difusos em razão do exercício ilegal da atividade de administração de carteiras, o pagamento à CVM, em parcela única, do valor de R$ 212.500,00 (duzentos e doze mil e quinhentos reais).

Em 28.09.2021, o Proponente apresentou nova proposta para celebração de termo de compromisso, tendo sugerido (i) o pagamento, em parcela única, do valor de R$ 212.500,00 (duzentos e doze mil e quinhentos reais) a título de danos difusos causados na espécie. Adicionalmente, o Proponente apresentou um “Instrumento Particular de Confissão de Dívida”, celebrado entre ele e a investidora, assinado por duas testemunhas, no valor de R$ 504.000,00 (quinhentos e quatro mil reais), parcelado em 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, no valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais) cada, vencendo-se a primeira em 05.10.2021 e as demais no mesmo dia (05) dos meses imediatamente subsequentes. O contrato seria garantido por (i) notas promissórias (uma para cada parcela mensal, totalizando 60 (sessenta) notas promissórias) e (ii) alienação fiduciária de imóvel de propriedade do proponente.

Em seguida, a PFE/CVM, em nova manifestação, apreciou os aspectos legais da nova proposta de termo de compromisso, tendo esclarecido que considerando os novos termos propostos, seria possível determinar como condição para levantar o óbice jurídico a apresentação de (i) notas promissórias relacionadas a cada uma das parcelas acordadas; (ii) averbação da garantia real prevista no registro de imóveis; e (iii) quitação das parcelas já vencidas.

Em reunião realizada em 09.11.2021, considerando o aditamento proposto e a manifestação da PFE/CVM, o Comitê deliberou por opinar pela aceitação da nova proposta de termo de compromisso, condicionada à apresentação, dentro do prazo estabelecido pelo Comitê, (i) das notas promissórias relacionadas a cada uma das parcelas acordadas; (ii) da averbação da garantia real prevista no Registro de Imóveis; e (iii) da quitação das parcelas já vencidas.

Tempestivamente, com o intuito de suprir as exigências formuladas, o Proponente apresentou a documentação exigida, tendo os autos sido encaminhados à PFE/CVM, que se manifestou no seguinte sentido: (i) quanto à garantia real, observou que "a alienação fiduciária (...) foi adequadamente registrada"; (ii) quanto às notas promissórias, verificou que "os documentos juntados (...) atendem os requisitos da norma, sendo válidos como título executivo extrajudicial" e que "os títulos foram efetivamente entregues à investidora"; e (iii) quanto às parcelas vencidas, verificou "a existência de troca de e-mail com a investidora, confirmando o recebimento das parcelas referentes aos meses de novembro e dezembro", mas observou que "em relação ao correio eletrônico do mês de outubro, sua destinatária é a (...) advogada que representa a reclamante" e que, portanto, "seria cauteloso haver certificação do recebimento da parcela junto à reclamante". Por fim, acrescentou que "confirmado o pagamento da primeira parcela devida à (...) [investidora], afastado estará o óbice jurídico acerca da reparação do prejuízo".

Ante o exposto, o Comitê entendeu que o encerramento do caso por meio de celebração de termo de compromisso seria conveniente e oportuno, sendo suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida de indenização a título de danos difusos, em parcela única, a ser paga à CVM, no valor de R$ 212.500,00 (duzentos e doze mil e quinhentos reais), a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021; e (iii) dez dias úteis para a entrega dos instrumentos jurídicos que regerão o ressarcimento da investidora prejudicada, negociados privadamente entre o Proponente e a referida investidora, e aceitos pelo Comitê para fins de celebração do termo de compromisso, quais sejam, o Instrumento Particular de Confissão de Dívida, as notas promissórias emitidas em caráter pró-soluto em favor da investidora e o comprovante do registro da garantia real outorgada pelo Proponente.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida de indenização a título de danos difusos; e a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN, como responsável por atestar o cumprimento da obrigação de entrega da documentação relativa ao ressarcimento da investidora prejudicada, conforme listado acima.

Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD e pela SIN, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

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