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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 03 DE 25.01.2022

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• EDUARDO MANHÃES RIBEIRO GOMES – DIRETOR SUBSTITUTO (**)
• FERNANDO SOARES VIEIRA – DIRETOR SUBSTITUTO (**)

(**) De acordo com a Portaria ME N° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 15/2022, participaram somente da discussão dos PAS SEI 19957.008901/2016-44 e 19957.006688/2016-36 (Regs. 0817/17 e 0766/17).

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:

PAS
Reg. 2465/22 - 19957.004869/2021-95 - DAR
Reg. 2466/22 - 19957.003594/2021-72 - DFP
Reg. 2467/22 - 19957.000829/2021-74 - DOL

 

Ata divulgada no site em 24.02.2022.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.008605/2020-20

Reg. nº 2463/22
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Gustavo Chaves Barros De Oliveira ("Gustavo Chaves" ou "Proponente"), na qualidade de administrador da Hapvida Participações e Investimentos S.A. (“Hapvida” ou “Companhia”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador ("PAS") pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não há outros investigados.

Segundo apurado pela SMI, Gustavo Chaves teria realizado operações com ações de emissão da Companhia (“HAPV3”), no período de 14.03.2019 a 09.05.2019, que resultaram em um ganho bruto de R$ 69.835,00 (sessenta e nove mil oitocentos e trinta e cinco reais), o que caracterizaria conduta vedada, em tese, pelo art. 155, §1º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 13, caput, da então aplicável Instrução CVM nº 358/2002.

O Proponente, previamente à instauração de PAS, apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, em que propôs pagar à CVM o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), dividido em duas parcelas mensais, iguais e consecutivas, a título de indenização referente aos danos difusos, em tese, causados.

Em razão do disposto no art. 83 da então vigente Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice legal à celebração de termo de compromisso.

Sendo assim, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso e, assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da Resolução CVM nº 45/2021; (ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; (iii) a fase em que se encontrava o processo; (iv) o histórico do Proponente; (v) o possível enquadramento da conduta, em tese, no Grupo V do Anexo 63 da Resolução CVM nº 45/2021; e (vi) precedentes balizadores, propôs o aprimoramento da proposta, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 267.118,88 (duzentos e sessenta e sete mil, cento e dezoito reais e oitenta e oito centavos), valor correspondente ao triplo do suposto ganho auferido, considerando também os demais fatores mencionados, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, desde 09.05.2019 até a data do efetivo pagamento.

Tempestivamente, o Proponente manifestou sua concordância com o proposto pelo Comitê.

Ante o exposto, o Comitê entendeu que o encerramento do caso por meio da celebração de termo de compromisso seria conveniente e oportuno, sendo suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumprida a obrigação pactuada, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.011341/2018-77

Reg. nº 2201/21
Relator: SGE

Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas por José Carlos Grubisich Filho (“José Grubisich”), na qualidade de diretor presidente da Eldorado Brasil Celulose S.A. (“Companhia”), Joesley Mendonça Batista (“Joesley Batista”), na qualidade de presidente do conselho de administração da Companhia, Luis Fernando Sartini Felli (“Luis Felli”), na qualidade de diretor estatutário da Companhia, e Germano Aguiar Vieira (“Germano Vieira” e, em conjunto, “Proponentes”), na qualidade de diretor estatutário da companhia, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS, no qual existe outro acusado.

A SPS propôs a responsabilização da seguinte maneira:

(i) José Grubisich e Joesley Batista: por desvio de poder, em tese, ao celebrarem contrato de mútuo sem aprovação da assembleia geral ou do conselho de administração, em possível violação ao art. 154, §2º da Lei nº 6.404/1976; e

(ii) Luis Felli e Germano Vieira: por não terem atuado com a devida diligência exigida para o cargo ao não verificarem se estavam preenchidos todos os requisitos legais para a validação do contrato de mútuo entre o administrador e a Companhia, em possível violação ao art. 153 da Lei nº 6.404/1976.

Após serem intimados e interporem defesa, os acusados apresentaram propostas para celebração de termo de compromisso, propondo pagar à CVM, em parcela única e de forma individual, os seguintes valores:

(i) José Grubisich e Joesley Batista: R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) cada um; e

(ii) Luis Felli e Germano Vieira: R$ 100.000,00 (cem mil reais) cada um.

Em razão do disposto no art. 83 da então vigente Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

Em reunião realizada em 24.08.2021, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso e, considerando, (i) o disposto no art. 86, caput, da então aplicável Instrução CVM nº 607/2019, (ii) os julgamentos realizados pelo Colegiado em casos que guardam certa similaridade com o presente; (iii) o histórico de Luis Felli e Germano Vieira, propôs o aprimoramento da proposta apresentada, para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), individualmente, para Luis Felli e Germano Vieira (“Contraproposta”).

Na mesma ocasião, por acreditar que os valores apresentados por José Grubisich e Joesley Batista estavam distantes do que seria esperado, principalmente se considerado o histórico de cada um deles, o Comitê entendeu, por maioria de seus membros, não ser conveniente nem oportuna a celebração de termo de compromisso nos termos por eles propostos.

Em 09.09.2021, Luis Felli apresentou nova proposta no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a serem pagos em 6 (seis) parcelas fixas e mensais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cada. Em resposta, o Comitê decidiu reiterar os termos de sua Contraproposta.

Tempestivamente, Luis Felli e Germano Vieira manifestaram sua concordância com os termos da Contraproposta do Comitê.

Em 20.09.2021, José Grubisich e Joesley Batista apresentaram nova proposta de termo de compromisso, em que propuseram pagar à CVM, individualmente e em parcela única, o valor de R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais) cada ("Contraproposta de José Grubisich e Joesley Batista").

Ante o exposto, o Comitê entendeu que o encerramento do caso por meio de celebração de termo de compromisso, nos termos da Contraproposta e da Contraproposta de José Grubisich e Joesley Batista, seria conveniente e oportuno, sendo suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar as propostas de termo de compromisso apresentadas.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO – PAS SEI 19957.008901/2016-44 E 19957.006688/2016-36

Reg. nº 0817/17 e 0766/17
Relator: PTE

A Diretora Flávia Perlingeiro se declarou impedida nos Processos Administrativo Sancionadores (“PAS”), conforme despachos proferidos em março de 2019, em virtude de patrocínio de defesa por escritório de advocacia em relação ao qual seu marido participa de distribuição de honorários relativos aos PAS. Por sua vez, o Diretor Alexandre Rangel se manifestou impedido por ter sido consultado sobre fatos tratados nos processos em fase preliminar, enquanto o Diretor Otto Lobo declarou-se impedido em relação ao PAS 19957.008901/2016-44 por ter sido sócio de escritório de advocacia cujos demais membros foram consultados, como advogados, sobre fatos relacionados a tema tratado no referido PAS. Em decorrência disso, os citados Diretores não participaram do exame do caso.

Em seguida, tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações Internacionais, Eduardo Manhães Ribeiro Gomes, e o Superintendente de Relações com Empresas, Fernando Soares Vieira, foram convocados para atuar no caso como Diretores Substitutos, nos termos da Portaria ME N° 276/2020 e da Portaria/CVM/PTE/Nº 15/2022.

Trata-se de questão incidental submetida ao Colegiado para que seja reconhecida a inexistência de conexão entre os PAS 19957.008901/2016-44 e 19957.006688/2016-36, que, em virtude da manifestação de impedimento do Diretor Otto Lobo em relação ao PAS 19957.008901/2016-44, na Reunião de Colegiado de 18.01.2022, foram designados para relatoria do Presidente Marcelo Barbosa.

Em seu voto, o Presidente relatou que os referidos PAS vinham sendo tratados como conexos, conforme despacho proferido pela Superintendência Geral em 05.10.2017, e que, após realizar uma análise mais detida dos PAS, das infrações imputadas aos acusados em cada um deles, e de seus distintos contextos fáticos, concluiu que estariam ausentes os elementos que poderiam determinar a conexão.

O Presidente Marcelo Barbosa, ao consultar a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM acerca da questão por meio do Ofício Interno nº 1/2022/CVM/PTE, ressaltou, em síntese, que: (i) "as condutas apuradas nos processos foram praticadas em contextos fáticos absolutamente distintos, visto que envolvem fundos de investimentos diferentes – o FIDC Red e o FIDC Trendbank"; (ii) "o período em que foi praticada a suposta infração ao dever de fiscalizar por parte do Banco Petra, que figurou como administradora fiduciária dos fundos, [seria] também diferente"; (iii) a natureza e gravidade das condutas seriam distintas – no caso do FIDC Trendbank haveria indícios de fraude, o que não se verificaria no processo envolvendo o FIDC Red; (iv) em razão da falta de similaridade entre os fatos apurados nos dois processos, não se vislumbraria risco de decisões conflitantes, caso o julgamento ocorresse de forma separada; e (v) a reunião dos processos praticamente não acarretaria qualquer economia processual, pois exigiria do julgador a análise de provas e condutas distintas dos agentes envolvidos.

A PFE/CVM, por sua vez, manifestou-se no sentido de que (i) "as condutas apuradas nos processos sancionadores em questão foram praticadas - ao que tudo indica - em contextos fáticos distintos, pois se referem a fundos de investimentos e períodos diferentes"; (ii) "[pareceria] não haver fundamento para a manutenção da conexão com base no art. 5°, II, 'b', da Deliberação CVM n° 558/08, por sua vez reproduzido no art. 36, II, da Resolução CVM n° 45/21"; e (iii) "condutas meramente semelhantes não induzem necessariamente a reunião de processos por conexão".

Ante o exposto, o Colegiado, por unanimidade, reconheceu a inexistência de conexão entre os processos, acompanhando o voto do Presidente Marcelo Barbosa. Na sequência, o Diretor Otto Lobo foi sorteado relator do PAS SEI 19957.006688/2016-36, permanecendo o PAS SEI 19957.008901/2016-44 sob a relatoria do Presidente Marcelo Barbosa.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – V.C.S.P. / MODAL DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.004903/2020-41

Reg. nº 2464/22
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso apresentado por V.C.S.P. ("Reclamante" ou "Recorrente") contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), movido em face da Modal DTVM Ltda. ("Modal" ou "Reclamada").

A reclamação à BSM tratou de posição liquidada compulsoriamente pela Modal no pregão de 14.02.2019, quando o Reclamante adquiriu minicontratos de índice de WINJ19. Segundo o Reclamante, tal zeragem teria sido indevida, visto que seu prejuízo não seria suficiente para esgotar as garantias disponíveis. Assim, solicitou ressarcimento ao MRP no valor de R$ 188.176,00 (cento e oitenta e oito mil, cento e setenta e seis reais), correspondente à diferença entre o resultado efetivamente obtido com a zeragem compulsória e o lucro que ele poderia ter realizado caso tivesse vendido a posição pelo preço máximo daquele dia.

Após receber a defesa da Reclamada, a BSM elaborou Relatório de Auditoria, que concluiu que a liquidação compulsória foi executada de forma regular, tendo em vista ter verificado que: (i) o Reclamante adquiriu no pregão em questão uma posição de 500 contratos WINJ19, liquidada compulsoriamente pelo intermediário após aproximadamente 5 minutos; (ii) a perda patrimonial do Reclamante no pregão de 14.02.2019 foi de R$ 71.878,00 (setenta e um mil, oitocentos e setenta e oito reais); (iii) as garantias disponíveis eram de R$ 76.073,00 (setenta e seis mil e setenta e três reais); e (iv) o Manual de Risco previa a possibilidade de liquidação por parte da Reclamada quando esse percentual superasse 70% (a perda patrimonial, no caso, foi de 94,48%).

Assim, com base no Relatório de Auditoria e no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, o Diretor de Autorregulação da BSM – DAR julgou improcedente o pedido do Reclamante, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007.

Em seu recurso à CVM, o Reclamante repisou os questionamentos apresentados na sua reclamação à BSM e criticou a conclusão do Relatório de Auditoria, que, segundo o Recorrente, teria considerado o resultado de operações ocorridas após os eventos reclamados.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em manifestação consubstanciada no Ofício Interno nº 2/2022/CVM/SMI/GME, apontou que:

(i) a Reclamada não apresentou qualquer forma de memória de cálculo, tampouco os logs de seu sistema de risco que poderiam indicar as justificativas para a liquidação compulsória, e não mencionou em sua defesa se foram consideradas, ou se existiam, eventuais posições em aberto pelo Recorrente além daquelas do próprio pregão reclamado que porventura influenciaram sua atuação; e

(ii) as notas de corretagem utilizadas pela BSM não possuíam a informação dos horários dos negócios e, dessa forma, verificou-se que o valor do prejuízo utilizado como referência para a decisão recorrida (de R$ 71.878,00), na verdade, foi o resultado "total" das operações do Recorrente no pregão de 14.02.2019, e não o resultado acumulado "quando da liquidação compulsória". Portanto, segundo a área técnica, os cálculos utilizados pela BSM deveriam ser revistos, pois não apontaram o percentual de perda de garantias do Recorrente no momento anterior ao início da liquidação compulsória pela Reclamada.

Após analisar a lista completa de negócios do Recorrente no pregão em questão, com os respectivos horários, a SMI concluiu que "no momento da liquidação compulsória, o resultado acumulado do [Recorrente] era positivo em R$ 9.195,00 (equivalente ao prejuízo de R$ 4.340,00 das posições zeradas somado à valorização de R$ 13.535,00 da posição em aberto)" e que "não apenas a liquidação compulsória se mostrou injustificada, mas a própria conduta do intermediário sugere que seus sistemas falharam em monitorar adequadamente o risco do cliente, em descompasso com a Instrução CVM nº 505/11 (então em vigor e eventualmente sucedida pela Resolução CVM nº 35/21), vez que, poucos minutos após permitir a abertura de uma posição, a Reclamada veio a encerrá-la ainda que as condições de mercado tenham sido favoráveis a ela".

Assim, a SMI propôs o provimento parcial do pedido apresentado, para que fosse determinado o ressarcimento ao Recorrente no valor de R$ 15.608,00 (quinze mil, seiscentos e oito reais), conforme explicitado nos itens 26 a 31 do Ofício Interno nº 2/2022/CVM/SMI/GME, sobre o qual deverão ser acrescidos juros e atualização monetária, na forma prevista no Regulamento de MRP à época dos fatos.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso, com a consequente reforma da decisão da BSM.

RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTAS COMINATÓRIAS – FRAM CAPITAL DTVM S.A – PROC. SEI 19957.008201/2021-17

Reg. nº 2462/22
Relator: SIN/GIFI

Trata-se de recursos interpostos por Fram Capital Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., na qualidade de administradora de diversos fundos de investimento (“Fundos”), contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, previsto no art. 59, inciso II, da Instrução CVM nº 555/2014, do Demonstrativo da Composição e Diversificação de Carteira ("CDA") e do Perfil Mensal ("Perfil") dos Fundos, conforme abaixo:

Fundo

Documento 

Valor da multa aplicada
(em R$)

FRAM CAPITAL FIMP FI EM COTAS DE FIM CP

CDA/1/2020

1.000,00

FRAM CAPITAL FIMP FI EM COTAS DE FIM CP

CDA/2/2020

500,00

FRAM CAPITAL FIMP FI EM COTAS DE FIM CP

Perfil/2/2020

500,00

FRAM CAPITAL FIMP FI EM COTAS DE FIM CP

Perfil/1/2020

1.000,00

FRAM CAPITAL FIMP FI EM COTAS DE FIM CP

CDA/11/2020

30.000,00

FRAM CAPITAL JOHANSEN FI EM COTAS DE FIM EX

CDA/10/2020

30.000,00

FRAM CAPITAL JOHANSEN FI EM COTAS DE FIM EX

CDA/9/2020

30.000,00

FAMA PRIVATE EQUITY II - FI EM QUOTAS DE FIM

CDA/8/2020 

30.000,00

 FAMA PRIVATE EQUITY I - FI EM QUOTAS DE FIM

CDA/8/2020

30.000,00

 FAMA PRIVATE EQUITY I - FI EM QUOTAS DE FIM

CDA/9/2020

30.000,00

FRAM CAPITAL JOHANSEN FI EM COTAS DE FIM EX

CDA/11/2020

30.000,00

FAMA PRIVATE EQUITY II - FI EM QUOTAS DE FIM

CDA/10/2020

30.000,00

 FAMA PRIVATE EQUITY I - FI EM QUOTAS DE FIM

CDA/11/2020

30.000,00

FAMA PRIVATE EQUITY II - FI EM QUOTAS DE FIM

CDA/9/2020

30.000,00

FAMA PRIVATE EQUITY II - FI EM QUOTAS DE FIMO

CDA/11/2020

30.000,00

 FAMA PRIVATE EQUITY I - FI EM QUOTAS DE FIM

CDA/10/2020

30.000,00

FRAM CAPITAL FIMP FI EM COTAS DE FIM CP

Perfil/8/2020

3.500,00

FRAM CAPITAL JOHANSEN FI EM COTAS DE FIM EX

Perfil/11/2020

30.000,00

FRAM CAPITAL JOHANSEN FI EM COTAS DE FIM EX

Perfil/9/2020

30.000,00

FAMA PRIVATE EQUITY II - FI EM QUOTAS DE FIM

Perfil/8/2020

3.500,00

FIBRE FI EM COTAS DE FIM

Perfil/11/2020

30.000,00

FRAM CAPITAL QUEENSTOWN FIM CP IE

Perfil/10/2020

30.000,00

FRAM CAPITAL BRASKERUD FI EM COTAS DE FIM

Perfil/11/2020

30.000,00

FRAM CAPITAL SVENDSEN FI EM COTAS DE FIM

Perfil/11/2020

30.000,00

FRAM CAPITAL RAVNA FIM CP IE

Perfil/10/2020

30.000,00

FRAM CAPITAL RAGNAR FIM CP IE

Perfil/10/2020

30.000,00

FRAM CAPITAL WISTING FIM CP IE

Perfil/11/2020

30.000,00

FRAM CAPITAL QUEENSTOWN FIM CP IE

Perfil/11/2020

30.000,00

FRAM CAPITAL BIRGER FI EM COTAS DE FIM

Perfil/11/2020

30.000,00

FRAM CAPITAL SVENDSEN FI EM COTAS DE FIM

Perfil/10/2020

30.000,00

FRAM CAPITAL MASSARI FIM CP IE

Perfil/10/2020

30.000,00

FRAM CAPITAL GUNNAR FIM CP IE

Perfil/10/2020

30.000,00

FRAM CAPITAL BIRGER FI EM COTAS DE FIM

Perfil/10/2020

30.000,00

FRAM CAPITAL MASSARI FIM CP IE

Perfil/8/2020

30.000,00

FRAM CAPITAL WISTING FIM CP IE

Perfil/10/2020

30.000,00

FRAM CAPITAL HASSEL FIM CP IE

Perfil/10/2020

30.000,00

FRAM CAPITAL JOHANSEN FI EM COTAS DE FIM EX

Perfil/10/2020

30.000,00

FRAM CAPITAL GUNNAR FIM CP IE

Perfil/11/2020

30.000,00

FRAM CAPITAL BRASKERUD FI EM COTAS DE FIM

Perfil/10/2020

30.000,00

FRAM CAPITAL RAVNA FIM CP IE

Perfil/11/2020

30.000,00

FRAM CAPITAL RAGNAR FIM CP IE

Perfil/11/2020

30.000,00

FRAM CAPITAL HASSEL FIM CP IE

Perfil/11/2020

30.000,00

 O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 6/2022/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento dos recursos e a consequente manutenção das multas aplicadas.

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