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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 09 DE 15.03.2022

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:

PAS
Reg. 2514/22 – 19957.008185/2021-62 – DAR
Reg. 2515/22 – 19957.007759/2020-02 – DFP

 

Ata divulgada no site em 14.04.2022.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.000786/2021-27

Reg. nº 2500/22
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Gustavo Henrique Santos de Sousa (“Proponente”), na qualidade de diretor de relações com investidores da Cielo S.A. ("Companhia"), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não há outros investigados.

Segundo apurado pela SEP, o Proponente teria apresentado relação de endereços de acionistas sem os respectivos nomes, incorrendo, em tese, em eventual descumprimento ao art. 126, §3º, da Lei nº 6.404/1976.

O Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), em parcela única, a título de indenização referente aos danos difusos, em tese, causados.

Em razão do disposto no art. 83 da então vigente Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

Sendo assim, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso e, assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da Resolução CVM nº 45/2021; (ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual de situações similares; (iii) o porte da Companhia; (iv) a fase em que se encontrava o processo; (v) o histórico do Proponente; (vi) o possível enquadramento da conduta, em tese, no Grupo I do Anexo 63 da Resolução CVM nº 45/2021; e (vii) precedentes balizadores, propôs o aprimoramento da proposta, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais).

Tempestivamente, o Proponente manifestou sua concordância com o proposto pelo Comitê.

Ante o exposto, o Comitê entendeu que o encerramento do caso por meio de celebração de termo de compromisso, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), seria conveniente e oportuno, sendo suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. Assim, sugeriu ao Colegiado a aceitação da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumprida a obrigação pactuada, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – E.M.M.R. / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.002796/2020-16

Reg. nº 1855/20
Relator: SMI/GME

Trata-se de pedido apresentado por E.M.M.R. ("Requerente") contra decisão unânime do Colegiado, proferida em reunião de 21.07.2020 ("Decisão"), que concluiu pelo não provimento do recurso do Requerente em processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP ("Reclamação"), movido contra a XP Investimentos CCTVM S.A., mantendo a decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") pela improcedência da Reclamação.

Naquela ocasião, o Colegiado, acompanhando a manifestação da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, considerou que, (i) quanto à intempestividade da Reclamação, não obstante a “utilização pelo mercado da expressão ‘rolagem da operação’, cada uma das diversas operações feitas em nome do investidor foram negócios autônomos, com condições e riscos específicos, não cabendo considerá-los como um único negócio”; (ii) ainda que fosse superada a questão relativa à tempestividade da Reclamação, o fato de as operações terem ocorrido em ambiente de balcão organizado as retiraria da cobertura pelo MRP, à luz do caput do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007; e (iii) o precedente mencionado pelo Requerente, em sede de recurso, tratou de situação em que a primeira operação ocorreu em ambiente de bolsa, motivo que levou à conclusão pela CVM de que havia cobertura pelo MRP, o que não foi configurado no caso em tela.

No pedido de reconsideração, o Requerente, além de reiterar a decisão do precedente, que determinou o ressarcimento de prejuízo decorrente de operação estruturada análoga à operação em análise, alegou que (i) a operação reclamada teve sua última rolagem em 28.03.2018, o que justificaria a revisão da decisão pela intempestividade e (ii) o fato de o produto discutido ser um valor mobiliário ofertado por uma corretora de investimentos sujeita à supervisão da CVM possibilitaria a cobertura de eventuais prejuízos pelo MRP.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 9/2022/CVM/SMI/GME, a SMI destacou, inicialmente, que, em que pese o pedido de reconsideração apresentado afirmar basear-se em pontos não contemplados pela Decisão, foi verificado que tal pedido reiterou os argumentos já apresentados no recurso, não havendo, nos termos do item IX da Deliberação CVM nº 463/2003, vigente à época, omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na Decisão. Sendo assim, a área técnica opinou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração, por não ter atendido aos requisitos de admissibilidade.

A SMI esclareceu, ainda, que, observando os arts. 77 e 108 da Instrução CVM nº 461/2007, a B3 S.A. - Brasil, Bolsa e Balcão optou por não manter um mecanismo de ressarcimento de prejuízos para operações em mercado de balcão organizado, motivo pelo qual as operações em análise não estariam cobertas pelo MRP. Além disso, em relação ao mencionado precedente, ainda que a operação tenha sido realizada com valores mobiliários de natureza similar, estaria mantida a diferença fundamental entre os casos, qual seja, no precedente a operação estruturada foi realizada em ambiente de bolsa.

Por fim, no que tange à alegação de que a análise da tempestividade de todos os fatos reclamados deveria utilizar como referência a data da última "rolagem" da operação, a área técnica reforçou que a avaliação da BSM foi acertada. Isto porque, embora seja utilizada de forma coloquial a expressão "rolagem da operação", as operações realizadas foram negócios autônomos, com riscos e condições específicas, sendo, ainda, os eventos reclamados independentes, de forma que a regularidade de um deles não afetaria a conclusão sobre a regularidade do outro.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado, em razão da ausência dos requisitos de admissibilidade, com a consequente manutenção da Decisão.

PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A CVM E A AGÊNCIA DE FOMENTO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - INVEST.RIO – PROC. SEI 19957.000385/2022-58

Reg. nº 2529/22
Relator: SOI

O Colegiado aprovou, por unanimidade, a minuta do Acordo de Cooperação Técnica a ser celebrado entre a CVM e a Agência de Fomento do Município do Rio de Janeiro - INVEST.RIO, cujo objeto é o desenvolvimento e execução de projeto de formação de professores em educação financeira, incluindo outros públicos, por meio de plataforma eletrônica.

PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A CVM E O SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES – SINDITAMARATY – PROC. SEI 19957.000465/2022-11

Reg. nº 2517/22
Relator: SOI

O Colegiado aprovou, por unanimidade, a minuta do Acordo de Cooperação Técnica a ser celebrado entre a CVM e o Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores – SINDITAMARATY, com vistas à execução de projeto de adaptação do conteúdo do Programa Bem- Estar Financeiro para o ambiente virtual, a fim de que seja possível sua execução 100% no formato online/EAD.

PROPOSTAS DE RESOLUÇÕES – CONSOLIDAÇÃO DE NORMAS SOBRE COMPANHIAS ABERTAS – PROC. SEI 19957.009725/2021-25

Reg. nº 2516/22
Relator: SDM

Por unanimidade, o Colegiado aprovou, como parte da revisão e consolidação de atos normativos determinadas pelo Decreto nº 10.139/2019, (i) a edição da Resolução CVM nº 68/2022, que ratifica a incorporação da Decisão 31/10 do Conselho do Mercado Comum (CMC) do MERCOSUL, aprovada no XL CMC de 16 de dezembro de 2010, que trata da regulamentação mínima do mercado de valores mobiliários sobre a elaboração e divulgação das demonstrações financeiras, e revoga a Deliberação CVM nº 659/2011; (ii) a edição da Resolução CVM nº 69/2022, que revoga a Resolução CVM nº 4/2020 e as Deliberações CVM nºs 5/1979, 841/2020, 843/2020, 848/2020, 849/2020, 852/2020, 853/2020, 862/2020 e 864/2020; e (iii) a edição da Resolução CVM nº 70/2022, que fixa escala reduzindo, em função do capital social, o percentual mínimo de participação acionária necessário ao exercício de direitos previstos na Lei nº 6.404/1976, e revoga as Instruções CVM nº 165/1991, 282/1998, 324/2000 e 627/2020.

Por não acarretarem mudanças de mérito nas obrigações vigentes, as Resoluções não foram submetidas a audiências públicas, nos termos do art. 22 da Portaria CVM/PTE/nº 190/2019, tampouco foi realizada Análise de Impacto Regulatório - AIR, nos termos do art. 12, §1°, II e III, da mesma Portaria c/c o art. 3º, § 2º, VI, do Decreto nº 10.411/2020.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS INTEGRADAS DO SUL S.A. – PROC. SEI 19957.000009/2022-63

Reg. nº 2504/22
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Concessionária das Rodovias Integradas do Sul S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM nº 480/2009, do Formulário Cadastral referente ao exercício de 2021.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 11/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. – PROC. SEI 19957.000013/2022-21

Reg. nº 2503/22
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por FTL - Ferrovia Transnordestina Logística S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM nº 480/2009, do Formulário Cadastral referente ao exercício de 2021.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 12/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – HOSPITAL CARE CALEDÔNIA S.A. – PROC. SEI 19957.010574/2021-58

Reg. nº 2506/22
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Hospital Care Caledônia S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM nº 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao 2º trimestre de 2021.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 16/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SUGOI S.A. – PROC. SEI 19957.000195/2022-31

Reg. nº 2501/22
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Sugoi S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM nº 480/2009, do Formulário Cadastral referente ao exercício de 2021.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 14/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. – PROC. SEI 19957.010651/2021-70

Reg. nº 2505/22
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Transnordestina Logística S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM nº 480/2009, do Formulário Cadastral referente ao exercício de 2021.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 10/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TUPY S.A. – PROC. SEI 19957.000025/2022-56

Reg. nº 2502/22
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Tupy S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM nº 480/2009, do Formulário Cadastral referente ao exercício de 2021.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 13/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – H.C.R. – PROC. SEI 19957.002630/2021-81

Reg. nº 2495/22
Relator: SAD

Trata-se de recurso interposto por H.C.R. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/N° 1268/355 ("Decisão SGE"), que diz respeito à Taxa de Fiscalização referente ao 4º trimestre de 2015 e aos 4 (quatro) trimestres de 2016, pelo registro de Agente Autônomo de Investimentos – Pessoa Natural.

Tendo em vista que a Decisão SGE foi proferida antes da vigência da Resolução CVM nº 54/2021, o recurso foi submetido ao Colegiado, em linha com manifestação da Procuradoria Federal Especializada da CVM – PFE/CVM que concluiu que "(...) para fins de determinação da competência do órgão recursal, a alteração do Regimento Interno da CVM via Resolução CVM 54/2021, publicada em 01/11/2021, somente se aplica aos processos cujas decisões forem publicadas a partir desta data".

O Colegiado, com base no Ofício Interno nº 99/2021/CVM/SAD/GEARC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – J.R.S.M. – PROC. SEI 19957.000156/2017-76

Reg. nº 2494/22
Relator: SAD

Trata-se de recurso interposto por J.R.S.M. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 2967/355 ("Decisão SGE"), que diz respeito à Taxa de Fiscalização referente aos 4 (quatro) trimestres de 2015 e aos 4 (quatro) trimestres de 2016, pelo registro de Agente Autônomo de Investimento – Pessoa Natural.

Tendo em vista que a Decisão SGE foi proferida antes da vigência da Resolução CVM nº 54/2021, o recurso foi submetido ao Colegiado, em linha com manifestação da Procuradoria Federal Especializada da CVM – PFE/CVM que concluiu que "(...) para fins de determinação da competência do órgão recursal, a alteração do Regimento Interno da CVM via Resolução CVM 54/2021, publicada em 01/11/2021, somente se aplica aos processos cujas decisões forem publicadas a partir desta data".

O Colegiado, com base no Ofício Interno nº 97/2021/CVM/SAD/GEARC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP – CONSULTA SOBRE CELEBRAÇÃO DE OPERAÇÕES COM AÇÕES E DERIVATIVOS REFERENCIADOS EM AÇÕES EM PERÍODO DE VEDAÇÃO À NEGOCIAÇÃO – PROC. SEI 19957.007855/2020-42

Reg. nº 2232/21
Relator: PTE

Trata-se de recurso interposto contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no âmbito de processo administrativo originado de consulta apresentada por instituição financeira (“Recorrente”) acerca do entendimento da CVM quanto ao alcance das vedações legais e regulatórias existentes para a realização de determinadas operações com derivativos referenciadas em ações de emissão do Recorrente (“Ações da Companhia”) ou ações de suas controladas ou coligadas, que sejam companhias abertas e também tenham ações negociadas em bolsa de valores (“Ações do Grupo”).

De acordo com a consulta, tais operações seriam realizadas com a finalidade de oferecer soluções financeiras a clientes do Recorrente que busquem realizar operações com Ações da Companhia e Ações do Grupo e derivativos referenciados em tais ações (“Soluções Financeiras”). A fim de gerenciar os riscos incorridos pelo Recorrente para oferecimento das Soluções Financeiras, o Recorrente também realizaria operações de hedge, abrangendo, por exemplo, a celebração de operações de derivativos ou a realização de arbitragens referenciadas em Ações da Companhia ou Ações do Grupo com participantes do mercado, em operações cursadas na bolsa de valores ou em mercado de balcão, bem como a aquisição direta das Ações da Companhia ou Ações do Grupo (“Operações de Hedge”).

Nesse contexto, o Recorrente formulou sua consulta por meio dos seguintes questionamentos:

(i) caso o [Recorrente] esteja sujeito ao período de vedação à negociação descrito na Instrução CVM 358; um cliente do [Recorrente] solicite a celebração de Solução Financeira referenciada em Ações [da Companhia] ou Ações do Grupo; e o [Recorrente] celebre tal Solução Financeira, mas através de uma área que esteja completamente segregada, por meio de políticas de Chinese Wall, de outras áreas que eventualmente possuam informações privilegiadas, o [Recorrente] estaria violando o período de vedação à negociação descrito na Instrução CVM 358?

(ii) caso o [Recorrente] esteja sujeito ao período de vedação à negociação descrito na Instrução CVM 358; o [Recorrente] ofereça para um cliente a celebração de Solução Financeira referenciada em Ações [da Companhia] ou Ações do Grupo; e o [Recorrente] celebre tal Solução Financeira, mas através de uma área que esteja completamente segregada, por meio de políticas de Chinese Wall, de outras áreas que eventualmente possuam informações privilegiadas, o [Recorrente] estaria violando o período de vedação à negociação descrito na Instrução CVM 358?

(iii) caso o [Recorrente] tenha celebrado uma Solução Financeira referenciada em Ações [da Companhia] ou Ações do Grupo com um cliente em momento que não estivesse sujeito a período de vedação à negociação; o [Recorrente] passe a estar sujeito a período de vedação à negociação; e o [Recorrente] celebre Operações de Hedge, cuja única finalidade é proteger o [Recorrente] de exposição causada pela Solução Financeira, o [Recorrente] estaria violando o período de vedação à negociação descrito na Instrução CVM 358? É importante ressaltar que algumas Soluções Financeiras podem gerar a necessidade de celebração de uma ou mais Operações de Hedge durante a vigência das Soluções Financeiras.

(iv) caso o [Recorrente] tenha celebrado uma Solução Financeira referenciada em Ações [da Companhia] ou Ações do Grupo com um cliente em momento que estivesse sujeito a período de vedação à negociação; o [Recorrente] continue sujeito a período de vedação à negociação; e o [Recorrente] celebre Operações de Hedge, cuja única finalidade é proteger o [Recorrente] de exposição causada pela Solução Financeira, o [Recorrente] estaria violando o período de vedação à negociação descrito na Instrução CVM 358? É importante ressaltar que algumas Soluções Financeiras podem gerar a necessidade de celebração de uma ou mais Operações de Hedge durante a vigência das Soluções Financeiras.

(v) as exceções ao período de vedação à negociação criadas pelo artigo 48, inciso II da Instrução CVM 400, conforme aplicáveis, podem ser adotadas como exceções ao período de vedação à negociação do artigo 13 da Instrução CVM 358?”

No Relatório n° 22/2021-CVM/SEP/GEA-3, após a análise dos fundamentos apresentados pelo Recorrente, a área técnica respondeu à consulta, resumidamente, da seguinte forma:

“i. […] Resposta: Sim. Embora seja ordem de terceiros, a negociação é feita pela própria Companhia, que se encontra em período vedado.
ii.
[…] Resposta: Sim, pelo mesmo motivo descrito acima.
iii.
[…] Resposta: Sim. Embora a Solução Financeira tenha sido celebrada em período não-vedado, a Operação de Hedge estaria vedada.
iv.
[…] Resposta: Sim, pois ambas as operações foram realizadas em período vedado.
v.
[…] Resposta: Não, pois não há essa previsão na ICVM358.”

Em sede de recurso, o Recorrente reiterou seus argumentos e solicitou que a SEP exercesse seu juízo de reconsideração sobre o entendimento exarado previamente.

A área técnica, por sua vez, no Parecer Técnico n° 46/2021-CVM/SEP/GEA-3, manifestou seu entendimento de que o recurso foi interposto intempestivamente e, no mérito, reiterou suas conclusões expostas acima.

Em sua manifestação de voto, o Presidente Marcelo Barbosa concordou com o entendimento da SEP de que o recurso seria intempestivo, uma vez que não foi observado o prazo previsto no inciso I da Deliberação n° 463/2003. Todavia, por se tratar de uma oportunidade de orientar os participantes de mercado com relação ao alcance da regra que estabelece vedações à negociação, apresentou seu entendimento acerca dos questionamentos apresentados pelo Recorrente.

Quanto ao mérito, o Presidente concluiu que:

(i) "a celebração da Solução Financeira e da Operação de Hedge nos termos dos quesitos (i) a (iv), caso ocorra no período de 15 dias que anteceder a data de divulgação das informações contábeis trimestrais e das demonstrações financeiras anuais da companhia, estaria enquadrada na hipótese de vedação à negociação prevista no art. 14 da Resolução n° 44/2021, salvo se alcançada pelas exceções previstas na referida Resolução";

(ii) "com relação à aplicação do art. 13 da Resolução n° 44/2021 aos quesitos (i) a (iv), o Recorrente estaria sujeito às presunções previstas no referido artigo. Todavia, respeitadas as observações realizadas ao longo deste voto, tanto na hipótese de celebração da Solução Financeira, quanto na hipótese de celebração da Operação de Hedge, eventual alegação de insider trading poderia ser afastada"; e

(iii) "acerca do quesito (v), que "as exceções ao período de vedação à negociação criadas pelo art. 48, II da ICVM n° 400 não podem ser adotadas como exceções ao período de vedação do art. 13 da ICVM n° 358/2002 e, consequentemente, não estabelecem hipóteses de presunção de regularidade no âmbito das negociações abrangidas pelo art. 13, §1° da Resolução n° 44/2021".

O Colegiado, por unanimidade, deliberou pelo conhecimento do recurso apenas para fins de orientação ao mercado com relação ao objeto da consulta e, no mérito, acompanhou o voto do Presidente Marcelo Barbosa.

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