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Decisão do colegiado de 24/05/2022

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.006137/2020-59

Reg. nº 2592/22
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Beatriz Machert de Lima (“Beatriz Lima” ou “Proponente”), na qualidade de diretora de relações com investidores da LPS Brasil - Consultoria de Imóveis S.A. (“Companhia”), previamente à lavratura de termo de acusação pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, em que não há outros investigados.

O processo originou-se da análise da divulgação de informações, em 01.09.2020, pela Companhia, sobre o desempenho operacional de sua rede de franqueados em relação ao mês de agosto de 2020. Segundo apurado pela SEP, a Proponente teria deixado de divulgar, tempestivamente, fato relevante em 01.09.2020, em infração, em tese, aos arts. 2º e 3º da então vigente Instrução CVM nº 358/2002.

No curso das investigações, Beatriz Lima apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, em que propôs pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em parcela única, a título de indenização referente aos danos difusos, em tese, causados na espécie.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

Sendo assim, o Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê") entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso e, assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da Resolução CVM nº 45/2021; (ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de questão; (iii) a fase em que se encontrava o processo; (iv) o porte e a dispersão acionária da Companhia; (v) o histórico da Proponente; (vi) o possível enquadramento da irregularidade, em tese, no Grupo II do Anexo 63 da Resolução CVM nº 45/2021; e (vii) precedentes balizadores, propôs o aprimoramento da proposta, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 238.000,00 (duzentos e trinta e oito mil reais) ("Contraproposta").

A Proponente, então, apresentou aditamento à proposta para celebração de termo de compromisso, em que propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de indenização referente aos danos difusos no particular. O Comitê, por sua vez, decidiu reiterar, por seus próprios fundamentos, os termos de sua Contraproposta.

Posteriormente, Beatriz Lima aditou sua proposta para celebração de termo de compromisso, propondo-se a pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a título de indenização referente aos danos difusos em tese existentes.

Em nova reunião, o Comitê decidiu reiterar, por seus próprios fundamentos, os termos de sua Contraproposta e, alternativamente, entendeu ser possível substituir parte da obrigação pecuniária em obrigação de não fazer, nos seguintes termos: (i) pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e (ii) deixar de exercer, pelo prazo de 1 (um) ano, contado a partir de 10 (dez) dias úteis da publicação do termo de compromisso no "Diário Eletrônico" da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021, o cargo de administrador (diretor ou membro de conselho de administração) ou de conselheiro fiscal de companhia aberta.

Tempestivamente, Beatriz Lima manifestou sua concordância com a Contraproposta do Comitê.

Ante o exposto, o Comitê entendeu que o encerramento do caso por meio de celebração de termo de compromisso, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor de R$ 238.000,00 (duzentos e trinta e oito mil reais), seria conveniente e oportuno, sendo suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. Assim, sugeriu ao Colegiado a aceitação da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão à Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumprida a obrigação pactuada, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação à Proponente.

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