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Decisão do colegiado de 24/05/2022

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.001231/2021-01

Reg. nº 2593/22
Relator: SGE

O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido por ter sido consultado sobre fatos relacionados ao processo e não participou do exame do caso.

Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por RJI Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“RJI CTVM”), na qualidade de intermediária líder contratada pela I.S.S.A. para efetuar a distribuição dos valores mobiliários ofertados, e Mauro Cesar Medeiros de Mello (“Mauro de Mello” e, em conjunto, “Proponentes”), na qualidade de diretor responsável da RJI CTVM pela então aplicável Instrução CVM nº 505/2011, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador ("PAS") instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, no qual não há outros acusados.

A SRE propôs a responsabilização dos Proponentes por infração, em tese, ao: (i) art. 7º-A, caput c/c o art. 11, inciso IX; (ii) art. 7º-A, §2º; (iii) art. 8º; e (iv) art. 11, incisos I e II, todos da Instrução CVM nº 476/2009, dentre as quais estariam infrações qualificadas como graves para os fins do art. 11, §3º, da Lei nº 6.385/1976, na forma do art. 18, inciso III, da referida Instrução.

Em 18.11.2021, os Proponentes apresentaram proposta conjunta para celebração de termo de compromisso, em que propuseram:

(i) pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a título de indenização referente aos danos difusos, em tese, causados na espécie, sendo (a) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a serem pagos por Mauro de Mello; e (b) R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) a serem pagos, em 3 (três) parcelas subsequentes de igual valor, por RJI CTVM;

(ii) manter a lista contendo as informações relacionadas aos investidores exigida pela Instrução CVM nº 476/2009 e informar à CVM, nos prazos estabelecidos pela regulamentação em vigor, o início e o encerramento de qualquer oferta pública na qual a RJI CTVM venha a figurar como intermediária líder, independentemente das características, forma e número de investidores subscritores dos valores mobiliários distribuídos; e

(iii) realizar todas as diligências necessárias para que (a) eventuais conflitos de interesse sejam divulgados aos investidores e (b) seja cumprido o dever de verificação das informações constantes de qualquer oferta pública em que a RJI CTVM venha a figurar como intermediária líder.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de ajuste, “desde que, previamente à celebração do Termo, fosse apresentada proposta para a correção da irregularidade relativa ao descumprimento do art. 8º da ICVM 476/2009”, além de que fosse esclarecido o montante, tendo em vista que o valor global sugerido de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) não correspondia à somatória das indenizações individuais exigíveis no caso.

Em função da manifestação da PFE/CVM, os Proponentes retificaram a proposta originalmente formulada, com o intuito de (i) incluir a obrigação de divulgação de comunicados extemporâneos de início e de encerramento da oferta; e (ii) esclarecer que o montante pecuniário global sugerido em sua proposta correspondia a R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), sendo: (a) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a serem pagos por Mauro de Mello, em parcela única; e (b) R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) a serem pagos por RJI CTVM, em 3 (três) parcelas mensais, sucessivas e de igual valor.

Em reunião realizada em 11.01.2022, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso e, assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da Resolução CVM nº 45/2021; (ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (iii) o enquadramento das infrações, em tese, no Grupo IV do Anexo 63 da Resolução CVM nº 45/2021; (iv) o histórico de um dos Proponentes, que já teria firmado termo de compromisso junto à CVM; e (iv) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares com propostas de termo de compromisso aprovadas pelo Colegiado da CVM, propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 1.020.000,00 (um milhão e vinte mil reais) (“Contraproposta”), a serem pagos individualmente, da seguinte forma:

(i) RJI CTVM: R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais); e
(ii) Mauro de Mello: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Em 31.01.2022, os Proponentes requereram a reconsideração da deliberação do Comitê, tendo, ainda, afirmado que estariam dispostos, alternativamente, a majorar o montante da obrigação pecuniária para R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

Em 22.02.2022, o Comitê, considerando (i) os esclarecimentos prestados pela secretaria do Comitê em relação ao equívoco quanto ao fato de que, na primeira deliberação, a RJI CTVM teria histórico de ajuste firmado com a CVM, sendo que a proposta em questão teria sido rejeitada; (ii) as considerações dos Proponentes; e (iii) a proposta alternativa apresentada, decidiu retificar os termos de sua Contraproposta para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), a serem pagos, individualmente, da seguinte forma:

(i) RJI CTVM: R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); e
(ii) Mauro de Mello: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Em 11.03.022, os Proponentes reiteraram os termos da sua proposta inicial e da proposta alternativa.

Não obstante os esforços empreendidos na negociação, o Comitê, ao observar a não aceitação pelos Proponentes da sua contraproposta de 22.02.2022 e que a proposta em tela permaneceu distante do balizamento aplicável ao caso, opinou pela rejeição da proposta conjunta apresentada.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, a Diretora Flávia Perlingeiro foi sorteada relatora do processo.

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