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Decisão do colegiado de 31/05/2022

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)

(*) Presente em Brasília.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.002315/2021-53

Reg. nº 2437/21
Relator: SGE

O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido por ter sido consultado sobre fatos relacionados ao processo e não participou do exame do caso.

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Sérgio Paulino Ferreira ("Proponente"), na qualidade de diretor responsável da I.I. DTVM Ltda. no período de 08.04.2016 a 14.11.2018, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN, no qual existem outros dois acusados.

A SIN propôs a responsabilização do Proponente pelo descumprimento do dever de diligência em relação aos cotistas do São Domingos Fundo de Investimento Imobiliário ("São Domingos FII") e de outros dispositivos da normatização que rege a administração dessa modalidade de fundos de investimento, em infração, em tese, aos (i) arts. 32, inciso III, “d”, e 33 da Instrução CVM nº 472/2008; e (ii) arts. 11 e 23, §4º, da Instrução CVM nº 516/2011.

Após ser citado, o Proponente apresentou defesa e proposta para celebração de termo de compromisso, em que propôs pagar à CVM o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em 4 (quatro) parcelas, além de "observar as orientações emanadas" pela CVM "com a finalidade de assegurar a tempestiva divulgação de informações no âmbito de eventuais ofertas públicas de valores mobiliários, das quais participe ou venha a participar, nos termos da legislação aplicável emanada pela referida Comissão".

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso, notadamente "em virtude da não apresentação de proposta indenizatória direcionada ao São Domingos FII, associada à ausência de proposta efetiva de correção das irregularidades, na medida da possibilidade e utilidade".

Sendo assim, o Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê"), considerando, em especial, (i) o óbice apontado pela PFE/CVM; (ii) a distância entre o valor oferecido e o que seria considerado atualmente aceitável para encerramento consensual do caso; (iii) o reduzido grau de economia processual que se teria com a celebração do termo de compromisso, tendo em vista que, dos três acusados, apenas um apresentou proposta; e (iv) a gravidade, em tese, da conduta, entendeu não ser conveniente nem oportuna a celebração do termo de compromisso proposto.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

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