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Decisão do colegiado de 14/06/2022

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.008070/2019-53 E PROC. SEI 19957.008714/2020-47

Reg. nº 2614/22
Relator: SGE

Trata-se de proposta global de termo de compromisso apresentada por Nelson José de Mello (“Nelson Mello”), na qualidade de Diretor de Relações Institucionais da Hypera S.A. (“Hypera” ou “Companhia”), à época dos fatos, Carlos Roberto Scorsi (“Carlos Scorsi”), na qualidade de Diretor Executivo de Operações da Hypera e Diretor sem designação específica de suas subsidiárias Brainfarma e Cosmed, à época dos fatos, e Martim Prado Mattos (“Martim Mattos”), na qualidade de Diretor Executivo Financeiro da Hypera, e Diretor Administrativo Financeiro de suas subsidiárias Brainfarma e Cosmed, à época dos fatos, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 19957.008070/2019-53 (“PAS”), e por João Alves de Queiroz Filho (“João Queiroz” e, em conjunto com os demais “Proponentes”), na qualidade de Presidente do Conselho de Administração (“CA”) da Hypera, à época dos fatos, e acionista majoritário da Companhia, no âmbito do Processo Administrativo 19957.008714/2020-47 (“PA”), ambos instaurados pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS, não havendo outros acusados ou investigados, respectivamente, no PAS e no PA.

No âmbito do PAS 19957.008070/2019-53, a SPS propôs a responsabilização de:

(i) Nelson Mello, por descumprimento, em tese, do art. 154 da Lei nº 6.404/1976, ao celebrar contratos, em tese fraudulentos, em nome da Companhia e de suas subsidiárias Brainfarma e Cosmed;

(ii) Carlos Scorsi, por infração, em tese, ao art. 154 da Lei nº 6.404/1976, ao colaborar para a celebração de contratos, em tese fraudulentos, firmados em nome destas Companhias; e

(iii) Martim Mattos, por descumprimento, em tese, do art. 153 da Lei nº 6.404/1976, ao deixar de cumprir adequadamente as suas atribuições legais e estatutárias junto a tais companhias.

Ainda durante o trâmite do PAS, e a partir de informações divulgadas pela Hypera em Fato Relevante (“FR”) de 20.05.2020, a SPS encaminhou Ofício à Companhia requerendo cópia de toda a documentação relacionada aos trabalhos de “apuração interna” por ela realizados, que concluíram sobre a existência de outros pagamentos indevidos efetuados pela Companhia. Solicitou, também, cópia dos contratos em que se verificaram irregularidades, bem como do “Termo de Pagamento” celebrado entre a Hypera e João Queiroz, segundo o qual o então presidente do CA teria concordado em ressarcir a Companhia.

Tendo em vista os sucessivos pedidos de prorrogação de prazo para a apresentação de resposta a tal Ofício, a SPS decidiu, (i) pela conclusão do PAS 19957.008070/2019-53, com as acusações restritas aos fatos originalmente investigados em relação a Nelson Mello, Carlos Scorsi e Martim Mattos; e (ii) que os documentos referentes ao FR de 20.05.2020 deveriam ser trasladados para o PA 19957.008714/2020-47, de sorte que as investigações relativas a tais fatos envolvendo as eventuais condutas de João Queiroz fossem conduzidas no âmbito do referido processo.

Em síntese, com as apurações em curso no âmbito do PA 19957.008714/2020-47, a SPS afirmou que, não obstante a dificuldade de delimitação sem o prévio acesso a todos os fatos e atos relacionados à conduta de João Queiroz, os elementos disponíveis apontavam, em tese, para as condutas descritas nos artigos 117 e 154 da Lei nº 6.404/1976. Isso porque o investigado teria, supostamente, celebrado contratos fraudulentos, cujos valores foram pagos sem a contraprestação dos serviços neles estipulados.

Após serem citados no âmbito do PAS, Nelson Mello, Carlos Scorsi e Martim Mattos apresentaram propostas para celebração de Termo de Compromisso, nas quais propuseram o pagamento à CVM dos seguintes valores: (i) Nelson Mello - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); (ii) Carlos Scorsi - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e (iii) Martim Mattos - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Adicionalmente, Nelson Mello afirmou que as irregularidades apontadas teriam sido devidamente corrigidas pelos mecanismos de controles internos da Companhia e demais providências adotadas, tendo os prejuízos financeiros causados no âmbito dos referidos contratos sido integralmente reparados mediante a celebração de acordo pelo próprio Nelson Mello e pelo acionista co-controlador da Companhia.

Paralelamente, antes de a SPS conseguir acesso às informações solicitadas referentes ao FR de 20.05.2020, João Queiroz também apresentou proposta de termo de compromisso com a finalidade de encerrar as investigações no âmbito do PA, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Ademais, destacou ter celebrado com a Hypera dois termos de pagamento, com a finalidade de indenizar a Companhia, em 4 (quatro) parcelas iguais, anuais e sucessivas, todas corrigidas pela taxa Selic, tendo a primeira parcela já sido quitada.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das propostas apresentadas no âmbito do PA e do PAS. Nesse sentido, após diligências, e tendo sido confirmada pela Companhia a plena quitação (por meio do Instrumento Particular de Transação firmado em 24.06.2016) em relação aos contratos assinados por Nelson Mello e Carlos Scorsi, a PFE/CVM opinou pela inexistência de óbice legal à celebração de termo de compromisso com os Proponentes, destacando-se que, em relação a João Queiroz, o encerramento do PA deveria “ficar condicionado à total quitação dos termos de pagamento celebrados entre o proponente e a Hypera S.A.”.

O Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê"), diante das manifestações da PFE/CVM, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado dos casos, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da Resolução CVM nº 45/2021; (ii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares e que ensejaram aprovação de celebração de ajuste pelo Colegiado da CVM; e (iii) o histórico dos Proponentes.

Em síntese, durante sua análise sobre as propostas, o Comitê considerou os apontamentos da PFE/CVM sobre a necessidade de apresentação dos documentos que comprovassem: (i) em relação a Carlos Scorsi, a plena quitação dada pela Companhia em relação aos 24 contratos objeto do Relatório de Inquérito; e (ii) quanto à João Queiroz, o ressarcimento integral do prejuízo causado à Companhia e a cessação da irregularidade.

Após diligências, e considerando que a PFE/CVM entendeu ao final pela inexistência de óbice à celebração do acordo, afastando eventuais óbices em relação a Carlos Scorsi e João Queiroz, e tendo, inclusive, sido esclarecidas as questões suscitadas junto a este último, o Comitê, entendeu que seria conveniente e oportuno o encerramento do presente caso por meio da celebração de termo de compromisso, com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor de: (i) R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para Nelson Mello; (ii) R$1.000.000,00 (um milhão de reais) para Carlos Scorsi; (iii) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para Martim Mattos; e (iv) R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) para João Queiroz; e assunção de obrigação de fazer para João Queiroz, consubstanciada na necessidade de quitação da parcela restante devida à Companhia acordada para 25.05.2023, sendo que o valor da referida parcela corresponde à soma dos seguintes valores: (a) R$ 49.356.500,00 (quarenta e nove milhões, trezentos e cinquenta e seis mil e quinhentos reais), atualizado pela Selic a partir de 25.05.2020; e (b) R$ 890.263,68 (oitocentos e noventa mil, duzentos e sessenta três reais e sessenta e oito centavos), atualizado pela Selic a partir de 13.10.2020.

Nestes termos, e considerando que tal acordo ensejaria desfecho adequado e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso, o Comitê sugeriu ao Colegiado a aceitação da proposta global apresentada.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e a SPS como responsável por atestar o cumprimento da obrigação de fazer. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD e pela SPS, os processos sejam definitivamente arquivados em relação aos Proponentes.

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