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Decisão do colegiado de 14/06/2022

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.010613/2019-01

Reg. nº 2618/22
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Urbano Schmitt, Everton Santos Oltramari (“Everton Oltramari”), Vicente Paulo Mattos de Brito Pereira (“Vicente Pereira”), Ademir Baretta, Daniel Vargas Farias (“Daniel Farias”), na qualidade de membros do Conselho de Administração (“CA”) da Cia. Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica (“CEEE-GT” ou “Companhia”), e Vera Inês Salgueiro Lermen (“Vera Lermen” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), na qualidade de Presidente desse Conselho, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não constam outros acusados.

Inicialmente, a SEP propôs a responsabilização de (i) Everton Oltramari, Vicente Pereira, Ademir Baretta e Daniel Farias, na qualidade de membros do CA da CEEE-GT, e de (ii) Urbano Schmitt, na qualidade de Presidente do CA, por infração, em tese, ao art. 154, da Lei nº 6.404/1976, ao aprovarem, na Reunião do Conselho de Administração (“RCA”) de 18.06.2018, aditivo ao contrato de mútuo com a Cia. Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (“CEEE-D”), sem considerar os interesses da Companhia, bem como ao art. 153 da mesma lei, por não terem atuado com diligência ao deliberar para a celebração de tal contrato.

Após serem citados, Urbano Schmitt, Everton Oltramari, Vicente Pereira, Ademir Baretta e Daniel Farias apresentaram defesa e proposta de celebração de termo de compromisso por meio da qual se comprometeram a pagar à CVM o valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada proponente.

Em razão do disposto no art. 83 da então vigente Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo, desde que, previamente à celebração do termo fosse verificada a adequação da proposta no que concerne à suficiência da indenização por danos difusos.

Em 22.06.2021, após manifestação da SEP no sentido de que o caso seria especialmente grave e deveria ir a julgamento, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta apresentada, considerando, em especial: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da então vigente Instrução CVM nº 607/2019; (ii) a gravidade, em tese, da conduta; (iii) a manifestação da área técnica, e, nesse contexto, o fato de o caso envolver valor significativo no âmbito de atuação, em tese, em detrimento do interesse da Companhia, tendo-se, inclusive, registro de reclamação de investidores sobre a operação; (iv) que os valores oferecidos estariam muito distantes do que seria minimamente aceitável para a negociação produtiva de uma solução consensual no caso; e (v) o possível efeito paradigmático de decisão do Colegiado em julgamento do caso, tendo em vista que existiam poucos julgamentos da Autarquia sobre o tema.

Em seguida, após reunião com os membros do Comitê, os referidos proponentes apresentaram pedido de reconsideração e elevaram a proposta pecuniária para R$ 100.000,00 (cem mil reais) por cada proponente, perfazendo um montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para celebração de ajuste.

Ao analisar a nova proposta, em 03.08.2021, o Comitê entendeu que o valor oferecido ainda estava distante do que seria adequado para o encerramento consensual do caso concreto, e manteve sua deliberação de 22.06.2021, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Na fase final de elaboração do Parecer do Comitê para submissão ao Colegiado, a Secretaria do Comitê observou que caberia retificação na peça de acusação quanto à presidência do CA, de modo que foram interrompidos os trâmites para negociação de possível encerramento do processo pela via consensual.

Em seguida, na peça acusatória retificada, a SEP propôs a responsabilização de: (i) Urbano Schmitt, Everton Oltramari, Vicente Pereira, Ademir Baretta e Daniel Farias, na qualidade de membros do CA da CEEE-GT, e (ii) Vera Lermen, na qualidade de Presidente do CA, por infração, em tese, ao art. 154 da Lei nº 6.404/1976, ao aprovarem, na RCA, de 18.06.2018, o aditivo ao contrato de mútuo com a CEEE-D, sem considerar os interesses da Companhia, bem como ao art. 153 da mesma lei, por não terem atuado com diligência ao deliberar para a celebração de tal contrato.

Citados sobre o novo Termo de Acusação, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e proposta de celebração de termo de compromisso, por meio da qual se comprometeram a pagar à CVM o valor total de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), sendo R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por cada proponente.

Ao apreciar os aspectos legais da nova proposta, a PFE/CVM opinou pela inexistência de óbice jurídico à celebração do termo de compromisso.

Em nova análise, o Comitê manteve suas deliberações de 22.06.2021 e 03.08.2021, por seus próprios e jurídicos fundamentos, tendo em vista, em especial: (i) o disposto no art. art. 83, §4º, da Resolução CVM nº 45/2021; (ii) o entendimento de que não estavam presentes elementos aptos a infirmar os fundamentos das deliberações anteriores do Comitê; e (iii) que o valor oferecido ainda estava distante do que entendia ser adequado para o encerramento consensual do caso concreto. Sendo assim, o Comitê propôs ao Colegiado a rejeição da proposta apresentada.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, a Diretora Flávia Perlingeiro foi sorteada relatora do processo.

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