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Decisão do colegiado de 05/07/2022

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR

CONSULTA SOBRE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS – ABSOLUTO PARTNERS GESTÃO DE RECURSOS LTDA. E OUTROS – PROC. SEI 19957.001305/2022-81

Reg. nº 2639/22
Relator: SIN/GIFI

Trata-se de consulta formulada por (i) Absoluto Partners Gestão de Recursos Ltda.; (ii) Atmos Capital Gestão de Recursos Ltda.; (iii) Bogari Gestão de Investimentos Ltda.; (iv) BC Gestão de Recursos Ltda.; (v) Constellation Investimentos e Participações Ltda.; (vi) Dynamo Administração de Recursos Ltda.; (vii) Dynamo Internacional Gestão de Recursos Ltda.; (viii) Leblon Equities Gestão de Recursos Ltda; (ix) Opportunity HDF Administradora de Recursos Ltda; (x) Sharp Capital Gestora de Recursos Ltda.; (xi) Squadra Investimentos – Gestão de Recursos Ltda.; (xii) Tempo Capital Gestão de Recursos Ltda.; (xiii) VELT Partners Investimentos Ltda.; e (xiv) Verde Asset Management S.A. ("Gestoras" ou "Consulentes"), na qualidade de gestoras de recursos de fundos de investimento, solicitando que determinados fundos sob sua gestão, existentes e ainda a serem constituídos, possam: (a) omitir, por 180 (cento e oitenta) dias, na forma do art. 56, §3°, inciso II, da Instrução CVM nº 555/2014 (“Instrução CVM n° 555”), a identificação e a quantidade de valores mobiliários nos demonstrativos de composição e diversificação de carteira ("CDA") divulgados, sem necessidade de autorização específica da CVM para cada ocultação por esse período; e (b) passar a divulgar trimestralmente o CDA, com dispensa do cumprimento do prazo previsto do art. 59, inciso II, alínea “b” da Instrução CVM n° 555, observada a manutenção de seu envio mensal para a CVM, que divulgará o demonstrativo em sua rede mundial de computadores a cada 3 meses.

Em resumo, os Consulentes justificaram o pleito destacando que os fundos por elas administrados estariam sendo particularmente prejudicados pelas atuais regras de divulgação de carteira, uma vez que, com tal divulgação, suas estratégias, que envolvem montar significativas posições de longo prazo em ativos com liquidez restrita, poderiam ser facilmente identificadas, antecipadas e replicadas por algoritmos, sendo utilizadas por outros agentes do mercado, com grande prejuízo para seus investidores. Ademais, conforme argumentaram, se por um lado a publicidade das informações sobre a composição das carteiras permite a fiscalização do cumprimento da política de investimentos pelo gestor, por outro lado os riscos e custos impostos pela periodicidade de divulgação das carteiras se revelariam desproporcionais, quando comparados àquele benefício.

Em análise contida no Ofício Interno nº 76/2022/CVM/SIN/GIFI, a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN manifestou sua concordância com as preocupações apresentadas pelos Consulentes, reconhecendo que tais ferramentas efetivamente vêm conseguindo obter informações precisas e tempestivas das carteiras de investimentos dos fundos, o que poderia, de fato, prejudicar algumas dessas estratégias de investimento.

Isso porque, conforme observou a área técnica, “por meio dessa replicação outros investidores alavancam um processo de antecipação na aquisição (ou alienação, conforme o caso) dos ativos que seriam objeto de aquisição pelos fundos, reduzindo os ganhos potenciais da operação, que passam a ser compartilhados pelos replicadores, afinal, esses movimentos tendem a já provocar subidas (ou quedas, respectivamente) nos preços dos ativos alvo que reduzem a potência das estratégias desenhadas por esses gestores”. A própria SIN já havia identificado esse risco em seu Ofício-Circular/CVM/SIN/n° 8/2021.

De outro lado, a SIN ponderou que, com o avanço das tecnologias associadas a essas replicações, a ampliação da omissão da carteira para 180 dias não anularia a estratégia dos algoritmos, mas apenas a reduziria, tanto que, mesmo nas jurisdições com maior flexibilidade na divulgação da carteira, tais replicadores também continuam existindo e operando. Na mesma linha, a SIN afastou a ponderação implícita na consulta de que o regime informacional de fundos previsto na regulação da CVM (ou mesmo em outras jurisdições) seria problemático, pois, na verdade, um regime de divulgação frequente, detalhado e previsível confere à indústria um nível de transparência e informações que traz diversos benefícios ao mercado.

Nesse contexto, a área técnica entendeu que a mitigação do referido regime informacional deveria ser vista como medida excepcional, aplicável apenas a situações justificadas, em que se demonstre que o potencial benefício obtido com esse regime mitigado superaria as vantagens proporcionadas pelo modelo vigente. Ademais, a SIN afirmou que conferir benefícios regulatórios a uma parcela do mercado que adota uma estratégia de gestão ativa pode estimular o crescimento do que em outras jurisdições se convencionou denominar de closet index risk, que consiste na simulação, por parte de fundos passivos, de uma falsa estratégia ativa, de forma a poderem contar indevidamente com benefícios reservados apenas aos fundos de gestão ativa. Nesse sentido, a SIN ressaltou que, em caso de concessão de alguma dispensa focada no segmento de estratégias ativas, seria importante também prever uma supervisão que mitigue a materialização desse risco.

Adicionalmente, considerando o caráter indeterminado do pedido, a área técnica entendeu que não caberia tratá-lo via concessão de dispensa, razão pela qual solicitou aos Consulentes o estabelecimento de um perímetro mais claro sobre os fundos abarcados no pedido. Em resposta, os Consulentes informaram essencialmente que os fundos se enquadrariam nas subcategorias ANBIMA "fundos de investimento em ações ativos" e "fundos previdenciários ações ativos", que representam em conjunto 5,32% da indústria. Na mesma direção, outro receio da área técnica era a de uma possível assimetria de tratamento, se alguns fundos contassem com a dispensa e outros, que também conduzissem similares estratégias, não.

Nesse particular aspecto, o esclarecimento de que todos os fundos de investimento envolvidos se enquadram em categorias ANBIMA específicas poderia, no entendimento da SIN, direcionar ambas as preocupações, pois (i) não se estaria mais diante de um pedido abstrato, que não se harmoniza com a concessão de dispensa, aplicável a "fundos futuros a serem constituídos" em condições não determinadas; e (ii) seria dado tratamento homogêneo a toda a gama de fundos da indústria que convivem com o mesmo problema que fundamenta o pedido. Não obstante, a SIN entendeu ser importante o exercício de separação dos fundos, no universo dos regulados pela Instrução CVM nº 555, a quem se deveria destinar as dispensas solicitadas na consulta, privilegiando o nível de transparência hoje detido pela indústria como um todo, ao focar as dispensas estritamente aos fundos nos quais ela se mostraria oportuna e meritória.

Por fim, de acordo com a SIN, a consulta apresenta amplitude típica de discussão regulatória, uma vez que alcançaria toda uma tipologia conhecida de fundos, o que poderia ensejar a aplicação, com o apoio da Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM, de um regime regulatório experimental à espécie, nos termos do disposto no art. 26 da Resolução CVM nº 67/2022.

Diante de todo o exposto, considerando (i) a amplitude dos pedidos de dispensa, que pretende sua aplicação sobre um conjunto de fundos geridos atualmente pelos Consulentes, e até mesmo sobre fundos ainda a serem constituídos por esses mesmos Gestores, e outros que venham a atuar no segmento; (ii) o fato de a concessão das dispensas gerar riscos de supervisão que merecem ser ponderados; (iii) que a consulta não demonstra que as referidas dispensas, se concedidas, reduziriam de forma eficaz a assertividade dos algoritmos; e (iv) já haver estudo de aprimoramento normativo em curso na CVM para modificação do prazo de divulgação do CDA e da omissão de suas carteiras, a SIN submeteu a consulta à apreciação do Colegiado, com proposta de estabelecimento de um regime regulatório experimental abarcando o pedido efetuado pelos Consulentes, cujos resultados servirão de subsídios, inclusive, ao processo normativo citado que se encontra em curso.

O Colegiado deu início à discussão da matéria e, ao final: (i) decidiu encaminhar o processo à SIN e à SDM para a realização de diligências adicionais junto à Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM; (ii) o Presidente Marcelo Barbosa, acompanhando as conclusões da SIN, votou pelo estabelecimento de um regime regulatório experimental abarcando o pedido efetuado pelos Consulentes, condicionado à realização das diligências adicionais solicitadas, e posterior concordância do Colegiado; e (iii) o Diretor Otto Lobo solicitou vista do processo.

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