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Decisão do colegiado de 06/09/2022

Participantes

· JOÃO PEDRO NASCIMENTO – PRESIDENTE
· FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
· OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
· JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
(*)

(*) Por estar em Brasília, participou por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.009070/2021-95

Reg. nº 2678/22
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Russell Bedford Auditores Independentes S/S (“Russell Bedford”), nova denominação de Maciel Auditores S/S, e Luciano Gomes dos Santos (“Luciano Santos” e, em conjunto com Russell Bedford, “Proponentes”), na qualidade de sócio e responsável técnico pelos trabalhos de auditoria, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, no qual não existem outros acusados.

A SNC propôs a responsabilização de:

(i) Russell Bedford, por infração, em tese, ao disposto nos itens 12, 13 e 15 (letras “a”, “b” e “c”) da NBC TA 450 (R1), nos itens 8 e 9 da NBC TA 230, no item 16 “c” e nos itens 26 a 28 e 34 da NBC PA 01, em suposto desacordo, portanto, com o disposto no art. 20 da então vigente Instrução CVM nº 308/1999 c/c o inciso I do art. 35 da mesma Instrução; e

(ii) Luciano Santos, por infração, em tese, ao disposto nos itens 12, 13 e 15 (letras “a”, “b” e “c”) da NBC TA 450 (R1) e nos itens 8 e 9 da NBC TA 230, em suposto desacordo, portanto, com o disposto no art. 1º da então vigente Instrução CVM nº 308/1999, c/c o inciso I do art. 35 da mesma Instrução.

Após serem citados e apresentarem defesa, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso comprometendo-se a pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), divididos da seguinte forma: (i) para Russell Bedford, o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), em parcela única; e (ii) para Luciano Santos, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em parcela única.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em situações que guardam certa similaridade com a presente, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares com propostas de ajuste aprovadas pelo Colegiado da CVM; (iii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (iv) o porte da sociedade de auditoria; (v) o porte e a dispersão acionária da companhia auditada; (vi) a quantidade de demonstrações financeiras auditadas; e (vii) o histórico dos Proponentes, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta conjunta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante total de R$ 363.000,00 (trezentos e sessenta e três mil reais), sendo R$ 242.000,00 (duzentos e quarenta e dois mil reais) para Russell Bedford e R$ 121.000,00 (cento e vinte e um mil reais) para Luciano Santos (“Contraproposta”).

Em 22.06.2022, os Proponentes apresentaram nova proposta de pagamento, em parcela única, no valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), divididos em R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais) para Russell Bedford e R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para Luciano Santos.

Em 05.07.2022, o Comitê decidiu sugerir ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada, considerando a distância entre o que foi proposto e o que seria, ao menos em análise preliminar, aceitável para produtiva negociação de eventual solução consensual.

Em 14.07.2022, após tomarem ciência da referida decisão, os Proponentes apresentaram nova proposta, anuindo com os valores da Contraproposta do Comitê, porém, propondo o pagamento dos valores em 60 (sessenta) parcelas fixas.

Diante disso, em 26.07.2022, o Comitê decidiu reiterar os termos da Contraproposta, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em 15.08.2022, os Proponentes apresentaram nova proposta, anuindo com os valores da Contraproposta do Comitê, porém, propondo, desta vez, o pagamento dos valores em 30 (trinta) parcelas.

Assim, o Comitê decidiu novamente opinar junto ao Colegiado pela rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pelos Proponentes, considerando que a condição da proposta final apresentada estaria distante da Contraproposta do Comitê.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou pela rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, a Diretora Flávia Perlingeiro foi sorteada relatora do processo.

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