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Decisão do colegiado de 20/09/2022

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – OPA POR ALIENAÇÃO DE CONTROLE DE CENTRO DE IMAGEM DIAGNÓSTICOS S.A. – PROC. SEI 19957.004861/2022-18

Reg. nº 2686/22
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de recurso interposto por Fonte de Saúde FIP Multiestratégia ("Recorrente" ou "Ofertante") contra entendimento da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, manifestado no âmbito da análise do pedido de registro da oferta pública de aquisição de ações (“OPA” ou “Oferta”) por alienação de controle de Centro de Imagem Diagnósticos S.A. ("Companhia" ou "Alliar"), a ser realizada pelo Recorrente.

O Recorrente discordou do entendimento da SRE sobre a necessidade de atualização do valor pago aos antigos controladores da Companhia a título de sinal pela Taxa Selic entre a data de pagamento (23 ou 24 de dezembro de 2021, dependendo do alienante) até a data de fechamento da operação (14 de abril de 2022), por entender "(...) que inexiste dispositivo regulamentar que imponha tal correção".

De acordo com o Edital da OPA, consta resumidamente, o seguinte histórico:

(i) o Fonte de Saúde FIP celebrou, em 21.12.2021 com os acionistas signatários do acordo de acionistas da Companhia de 20.08.2021 (“Antigos Acionistas Controladores”) o Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças (“Contrato”), por meio do qual os Antigos Acionistas Controladores se comprometeram a alienar e o Ofertante se comprometeu a adquirir as ações representativas do bloco de controle da Companhia, em quantidade a ser definida e limitada à totalidade das ações detidas pelos Antigos Acionistas Controladores, então correspondentes a 62.399.842 (sessenta e dois milhões e trezentos e noventa e nove mil e oitocentas e quarenta e duas) ações ordinárias de emissão da Alliar, pelo valor de R$ 20,50 (vinte reais e cinquenta centavos) por cada ação ordinária, no valor total de R$1.279.217.261,24 (um bilhão e duzentos e setenta e nove milhões e duzentos e dezessete mil e duzentos e sessenta e um reais e vinte e quatro centavos) (“Preço de Aquisição”), caso satisfeitas as condições suspensivas estabelecidas no Contrato (“Operação”);

(ii) conforme previsto no Contrato, entre 23.12.2021 e 24.12.2021 (a depender do Antigo Acionista Controlador), o Ofertante realizou o pagamento de sinal correspondente a 5,00% (cinco por cento) do Preço de Aquisição aos Antigos Acionistas Controladores, no montante total de R$ 63.959.838,05 (sessenta e três milhões, novecentos e cinquenta e nove mil, oitocentos e trinta e oito reais e cinco centavos) (“Sinal”);

(iii) o Contrato conferiu aos Antigos Acionistas Controladores a possibilidade de (a) não alienar a totalidade de suas ações ordinárias de emissão da Alliar na data de fechamento da operação de compra e venda (“Fechamento”) e (b) receber uma opção de venda para as ações ordinárias de emissão da Alliar que não fossem alienadas no Fechamento (“Ações Remanescentes”). Os Antigos Acionistas Controladores que optassem por essa alternativa celebrariam com o Fonte de Saúde FIP, no Fechamento, um contrato privado de opção de venda, cujos direitos e obrigações dos Antigos Acionistas Controladores seriam intransferíveis e por meio do qual o Fonte de Saúde FIP lhes outorgaria o direito de vender, na data de exercício da opção, as Ações Remanescentes, pelo preço por ação de R$ 20,50 (vinte reais e cinquenta centavos), atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA até a data de exercício da opção;

(iv) em 09.02.2022, o Contrato foi aditado, passando a (a) estabelecer que o Fechamento não poderia ocorrer antes do dia 31.03.2022, (b) prever a correção monetária da parcela do Preço de Aquisição devida no Fechamento pela taxa referencial do Sistema Especial da Liquidação e de Custódia para títulos federais, conforme divulgada pelo Banco Central do Brasil (“Taxa SELIC”) e (c) ajustar o erro material relacionado ao número total de ações de emissão da Alliar detidas por determinado Antigo Acionista Controlador;

(v) Em 14.04.2022, o Contrato foi aditado novamente, passando a prever duas opções de venda que seriam outorgadas em benefício dos Antigos Acionistas Controladores, quais sejam: (a) uma opção de venda exercível exclusivamente em 23.12.2022, até as 18h00, pelo preço de R$ 20,50 (vinte reais e cinquenta centavos) por ação, corrigido pela variação da Taxa SELIC na forma prevista no Contrato (“Opção 2022”); e (b) uma opção de venda exercível exclusivamente em 14.04.2024, até as 18h00, pelo preço de R$ 20,50 (vinte reais e cinquenta centavos) por ação, atualizado pelo IPCA até a data de exercício (“Opção 2024”); e

(vi) Em 14.04.2022, tendo em vista terem sido cumpridas todas as condições suspensivas estabelecidas no Contrato, foi implementado o Fechamento, tendo sido as ações ordinárias de emissão da Alliar detidas pelos Antigos Acionistas Controladores distribuídas da seguinte forma: (a) 46.534.488 (quarenta e seis milhões e quinhentos e trinta e quatro mil e quatrocentos e oitenta e oito) ações, correspondentes a 37,969% (trinta e sete inteiros novecentos e sessenta e nove milésimos por cento) do capital social total da Companhia, foram efetivamente alienadas pelos Antigos Acionistas Controladores e transferidas ao Fonte de Saúde FIP no Fechamento; (ii) 10.466.354 (dez milhões e quatrocentos e sessenta e seis mil e trezentos e cinquenta e quatro) ações, correspondentes a 8,47% (oito inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) do capital social total da Companhia, que não foram alienadas no Fechamento, foram vinculadas à Opção 2022 (“Ações 2022”); e (iii) 5.400.000 (cinco milhões e quatrocentos mil) ações, correspondentes a 4,564% (quatro inteiros e quinhentos e sessenta e quatro milésimos por cento) do capital social total da Companhia, que também não foram alienadas no Fechamento, foram vinculadas à Opção 2024 (“Ações 2024”).

O Preço de Aquisição por ação final, equivalente a R$ 20,50 (vinte reais e cinquenta centavos), descontado o Sinal pago anteriormente, foi atualizado pela Taxa SELIC acumulada desde 1º de março de 2022 até o Fechamento, resultando no valor de R$ 20,714955014 (vinte reais e setecentos e quatorze milhões e novecentos e cinquenta e cinco mil e quatorze centésimos de milionésimos de centavo) por ação (“Preço de Aquisição Final”). Considerando as ações efetivamente alienadas pelos Antigos Acionistas Controladores ao Ofertante no Fechamento, o montante total de R$ 963.959.838,05 (novecentos e sessenta e três milhões e novecentos e cinquenta e nove mil e oitocentos e trinta e oito reais e cinco centavos) foi pago à vista e em moeda corrente nacional.

Nesse contexto, a SRE ressaltou que os pagamentos realizados até o momento pelo Ofertante aos antigos controladores foram divididos em duas parcelas, a primeira no valor de R$ 63.959.838,05, paga a título de sinal em 23.12.2021 ou 24.12.2021, dependendo do alienante, e a segunda no valor de R$ 900.000.000,00, paga em 14.04.2022 ("Data do Fechamento"), ambas em face da aquisição de 46.534.488 ações ordinárias de emissão da Companhia. Por fim, ocorreu a vinculação de 10.466.354 ações ordinárias, não alienadas na Data de Fechamento, a uma Opção a ser exercida em 23.12.2022 ("Opção 2022") e 5.400.000 ações ordinárias, também não alienadas, a uma Opção a ser exercida em 14.04.2024 ("Opção 2024").

O preço da Oferta se encontra descrito no item 3.1 do Edital, nos seguintes termos: "3.1 Preço e Pagamento das Ações Objeto da Oferta. O Ofertante realiza esta Oferta para aquisição de até a totalidade das Ações Objeto da Oferta pelo preço de R$ 20,714955014 (vinte reais e setecentos e quatorze milhões e novecentos e cinquenta e cinco mil e quatorze centésimos de milionésimos de centavo) por ação ordinária de emissão da Alliar, que será atualizado pela variação da Taxa SELIC, pro rata temporis, desde 14 de abril de 2022 (data do Fechamento) até a Data de Liquidação (conforme definido no item 6.1 abaixo), inclusive (“Preço por Ação”). Nos termos do artigo 37 do Regulamento do Novo Mercado, esse preço equivale a 100% (cem por cento) do preço pago por ação aos Antigos Acionistas Controladores. O pagamento do Preço por Ação deverá ser realizado à vista, em moeda corrente nacional, na Data de Liquidação da Oferta, nos termos descritos no item 3.2 abaixo e de acordo com as normas da B3.".

Além disso, visando assegurar tratamento igualitário entre os acionistas objeto da OPA e os antigos controladores da Companhia, conforme previsto no art. 37 do Regulamento do Novo Mercado, a OPA conta, em suas opções de preço, com a alternativa de os acionistas receberem a Opção 2022 e/ou a Opção 2024.

Ao analisar o pedido de registro, a SRE encaminhou, em 13.06.2022, o Ofício nº 277/2022/CVM/SRE/GER-1 comunicando exigências a serem atendidas, entre as quais: "2.2.8. Retificar no item "3.1. Preço e Pagamento das Ações Objeto da Oferta", o preço da OPA, considerando no cálculo do preço a atualização pela SELIC, até a data do Fechamento, do sinal previsto na cláusula "2.3.1. Pagamento Inicial" do "Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças";".

A SRE destacou que, em seu entendimento, “houve o pagamento de 2 parcelas aos antigos controladores, a primeira no valor de R$ 63.959.838,05, paga a título de sinal em 23/12/2021, e a segunda no valor de R$ 900.000.000,00, paga em 14/04/2022 (data do fechamento). Dessa forma, de forma a cumprir com o disposto no § 7º do art. 33 da Resolução CVM 85, entendemos que o preço da OPA em 14/04/2022 deve refletir o valor desses 2 fluxos de caixa pagos aos antigos controladores, ambos a valores de 14/04/2022. Nesse sentido, o preço da OPA, em 14/04/2022, deve ser equivalente à parcela de R$ 63.959.838,05, atualizada de 23/12/2021 a 14/04/2022, somada à parcela de R$ 900.000.000,00, sendo este somatório dividido por 46.534.488 ações. O resultado, que será o preço da OPA a valores da data de fechamento, deverá ser atualizado pela SELIC de 14/04/2022 até a data de liquidação da Oferta. Cumpre mencionar que, em nosso entendimento, o dispositivo normativo supra traz dois requisitos independentes, o primeiro relacionado ao preço mínimo da oferta, que no caso concreto, por força do Regulamento do Novo Mercado, deve ser igual ao preço praticado na alienação de controle, e o segundo relacionado à atualização do preço da oferta, seja ele qual for, que deve ser atualizado pela SELIC desde a data de seu pagamento aos antigos controladores até a data da liquidação financeira da OPA.".

Em sede de recurso, cujo teor segue transcrito no item 23 do Ofício Interno nº 68/2022/CVM/SRE/GER-1, a Ofertante destacou seu entendimento de que não caberia a exigência apresentada pela SRE, uma vez que o art. 37 do Regulamento do Novo Mercado e o art. 18 do Estatuto Social da Companhia não determinam qualquer forma de atualização do preço da OPA, limitando-se a exigir que o adquirente do controle deverá se obrigar a efetivar uma OPA destinada à aquisição das ações dos demais acionistas “de forma a lhes assegurar tratamento igualitário àquele dado ao alienante”. Nesse sentido, no entendimento do Ofertante, “o preço apresentado no Edital atende ao preço mínimo previsto no parágrafo 7º do artigo 33 da Resolução CVM nº 85/22, na medida em que ultrapassa o valor correspondente a 80% do preço pago ao controlador, acrescido de juros à Taxa Selic desde a data do pagamento ao controlador até a data da liquidação financeira da OPA”.

Adicionalmente, o Ofertante também entendeu “estar atendida a obrigação prevista no artigo 37 do Regulamento do Novo Mercado e no artigo 18 do Estatuto Social da Companhia, que impõem a obrigação de conferir aos demais acionistas tratamento igualitário àquele conferido aos acionistas alienantes do controle, na medida em que”: (i) “O Edital da OPA estipula um preço por ação que superará o valor pago por ação aos alienantes do controle corrigido pelo IPC-A, índice geral utilizado para fins de manutenção do valor do dinheiro ao longo do tempo”; e (ii) “O Edital da OPA contempla a possibilidade de os acionistas escolherem as alternativas de receber as Opções de Venda 2022 e Opções de Venda 2024, conforme definidas na minuta do Edital da OPA”.

Ademais, o Recorrente afirmou que “o que a norma da CVM, constante do 7º do artigo 33 da Resolução CVM nº 85/22 impõe é um preço mínimo que deve ser observado, isto é, ao menos 80% do valor pago aos controladores, corrigido pela Taxa Selic desde o pagamento.”. Neste sentido, destacou que no caso concreto, “80% do valor total pago após a aplicação da correção pela Taxa Selic desde a data do pagamento de cada parcela até 19 de agosto de 2022 representa menos do que 100% do valor obtido a partir da soma do Sinal e Parcela de Fechamento sem qualquer correção até a Data de Fechamento, aplicando-se a correção pela Taxa Selic apenas a partir de 14 de abril de 2022. Isto posto, não é possível afirmar que o preço da oferta indicado na minuta de Edital é inferior ao que determina o parágrafo 7º do artigo 33 da Resolução CVM nº 85/22, tampouco alegar eventual descumprimento de tal dispositivo. Com relação ao tratamento igualitário, considerando que não há, no Estatuto Social da Companhia ou no Regulamento do Novo Mercado (...) qualquer dispositivo acerca da atualização monetária incidente sobre o valor pago, não é possível que a CVM pretenda aplicar extensivamente a taxa prevista no parágrafo no 7º do artigo 33 da Resolução CVM nº 85/22 a tais dispositivos.”.

Ao ser solicitada a se manifestar, a B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), concluiu, nos termos da manifestação transcrita no item 24 do Ofício Interno nº 68/2022/CVM/SRE/GER-1, que, “em linha com as exigências anteriormente formuladas ao Edital, entende-se que, para fins de cumprimento do art. 37 do RNM [Regulamento do Novo Mercado], (i) a Ofertante deve assegurar tratamento igualitário àquele oferecido ao(s) acionista(s) alienante(s) do controle da Alliar, garantindo-se o pagamento de 100% do preço aos então acionistas minoritários da Companhia; e (ii) o valor correspondente ao Sinal deve ser acrescido de juros à taxa Selic desde a data de pagamento aos ex-controladores (23/12/2021), nos termos do art. 33 e seguintes da Resolução CVM nº 85/2022.”.

Ao analisar o recurso, nos termos do Ofício Interno nº 68/2022/CVM/SRE/GER-1, a SRE reiterou seu entendimento de que “o parágrafo 7º do art. 33 da Resolução CVM 85 traz dois requisitos independentes, o primeiro relacionado ao preço mínimo da oferta, que, no caso concreto, por força do Regulamento do Novo Mercado, deve ser igual ao preço praticado na alienação de controle, e o segundo relacionado à atualização desse preço, que deve se dar pela taxa SELIC desde a data de seu pagamento aos antigos controladores até a data da liquidação financeira da OPA.” Ademais, na visão da SRE, “a CVM, ao regulamentar o preço da OPA por alienação de controle, estabeleceu um preço mínimo aplicável a qualquer caso. Porém, quando esse preço precisa ser majorado para atender a outras regulamentações a que as companhias abertas podem estar expostas, como ocorre com o Regulamento do Novo Mercado no presente caso, não caberia à CVM permitir que o preço da OPA contrarie outros regramentos apenas por atender às suas próprias normas.”.

Desse modo, no caso concreto, tendo em vista que a Companhia é listada no Novo Mercado da B3, a SRE destacou que o Ofertante deve lançar OPA com preço equivalente a, no mínimo, 100% do preço pago aos alienantes do controle, mínimo esse que deverá ser "acrescido de juros à taxa Selic ou, caso essa taxa deixe de ser calculada, outra taxa que venha a substituí-la, desde a data do pagamento ao controlador até a data da liquidação financeira da OPA", de modo a cumprir com o requisito constante do § 7º do art. 33 da Resolução CVM 85.

Na mesma linha, a SRE ressaltou que o objetivo da OPA por alienação de controle é assegurar aos demais detentores de ações com direito a voto de emissão de companhia aberta o direito de participar de transação realizada pelo antigo controlador. Nesse sentido, a área técnica entendeu que a obrigação regulamentar de atualizar os pagamentos feitos aos alienantes do controle pela taxa SELIC tem o objetivo de proteger os acionistas objeto da OPA das perdas relativas que podem ser incorridas com o fato de que receberão o pagamento por suas ações possivelmente meses após o efetivo pagamento ter sido realizado junto ao antigo controlador. Assim, a não atualização pela taxa SELIC, conforme previsto na Resolução CVM nº 85/2022, de qualquer parcela de pagamento efetuado aos alienantes do controle resultaria em um tratamento não igualitário entre estes e os demais acionistas, em contraposição ao previsto na regulamentação do Novo Mercado.

A esse respeito, a SRE fez referência ao precedente do Colegiado relativo ao Processo RJ2015/8340, apreciado na Reunião de 29.09.2015, que tratou da determinação do preço de uma OPA por alienação de controle decorrente de uma série de aquisições de ações de um bloco de controle.

Ante o exposto, a SRE opinou pela manutenção do entendimento de que o preço da OPA, em 14.04.2022, deve ser equivalente à parcela de R$ 63.959.838,05 atualizada desde 23.12.2021 ou 24.12.2021, dependendo do alienante, até 14.04.2022, somada à parcela de R$ 900.000.000,00, sendo este somatório dividido por 46.534.488 ações ordinárias. O resultado, que será o preço da OPA a valores da data de fechamento (14.04.2022), deverá ser atualizado pela SELIC de 14.04.2022 até a data de liquidação financeira da Oferta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

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