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Decisão do colegiado de 27/09/2022

Participantes

· JOÃO PEDRO NASCIMENTO – PRESIDENTE
· FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
· OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
· JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR 
(*)

(*) Por estar em Brasília, participou por videoconferência.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – CANCELAMENTO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – MDL TRUST SERVIÇOS FIDUCIÁRIOS LTDA. – PROC. SEI 19957.010091/2022-34

Reg. nº 2692/22
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por MDL Trust Serviços Fiduciários Ltda. (“MDL” ou “Recorrente”), nos termos da Resolução CVM nº 46/2021, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de cancelamento do seu credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, com fundamento no art. 9°, inciso IV, § 1º, da Resolução CVM nº 21/2021.

Após análise dos documentos apresentados e da manifestação da MDL, a SIN comunicou sua decisão de cancelamento do registro da MDL como administrador de carteiras de valores mobiliários, tendo em vista (i) a não entrega do relatório sobre a efetividade da manutenção do capital mínimo emitido por auditor independente, exigido para o registro na categoria administrador fiduciário nos termos do § 2º, inciso II, do art. 1º da Resolução CVM nº 21/2021; e (ii) que o saldo apresentado nas contas de patrimônio líquido e de disponibilidades registrados no Balanço Patrimonial de 31/12/2021 eram inferiores aos exigidos pelo referido dispositivo.

Em sede de recurso, a MDL argumentou que: (i) estaria passando por uma reestruturação, com profunda mudança em seu quadro acionário e em sua equipe operacional; (ii) os extratos de conta bancária apresentados comprovariam que, no curso do prazo para a apresentação do recurso administrativo, seus sócios recompuseram o caixa da sociedade com valor suficiente para cumprir os requisitos do art. 1º, § 2º, II, da Resolução CVM nº 21/2021; e (iii) com vistas a apurar e auditar de forma definitiva o Balanço Patrimonial da empresa e, ato contínuo, cumprir, igualmente, os requisitos do art. 1º, § 5º, da Resolução CVM nº 21/2021, a MDL iniciou procedimento de auditoria. Por fim, a Recorrente requereu prazo adicional de 30 (trinta) dias para apresentação de Balanço Patrimonial auditado com data base de 30.09.2022, e apresentação de relatório de manutenção contínua dos valores exigidos, nos termos do art. 1º, § 5º, da Resolução CVM nº 21/2021.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 36/2022/CVM/SIN/GAIN, a SIN destacou que: (i) apesar das alterações societárias observadas, a sociedade continuou com a mesma sócia majoritária e os mesmos diretores responsáveis pela atividade de administração de carteiras e por controles internos que já estavam designados antes da 18ª Alteração do Contrato Social; (ii) o depósito realizado na conta bancária da MDL, somente após ter o seu registro cancelado e quase dois meses depois de ter sido comunicada da irregularidade, não é capaz de sanar a falta de capital nas contas de patrimônio líquido e disponibilidades. É necessário que o recurso seja de fato integralizado ao capital social da empresa para que possa constar em seu patrimônio líquido e, assim, cumprir as exigências da Resolução CVM nº 21/2021; e (iii) não haveria motivos para conceder mais um prazo adicional para sanar incoformidade que já está sendo perpetuada há pelo menos 9 (nove) meses, desde o fim do exercício social de 2021.

Nesse contexto, a SIN ressaltou que “seria esperado que por se tratar de um administrador de carteiras e pelo seu dever fiduciário com seus clientes, a instituição tivesse controles internos adequados para não infringir norma tão básica como a de exigência de capital mínimo, que é requisito para a manutenção do seu registro perante à CVM. Fato é que, na situação em que se encontra, a recorrente acaba por impor aos investidores por ela atendidos um permanente risco de desconformidade em situações sensíveis e que lhe podem infligir prejuízos”. Diante do exposto, a SIN sugeriu a manutenção da decisão recorrida.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do cancelamento do registro de administrador de carteira de valores mobiliários.

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