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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 36 DE 27.09.2022

Participantes

· JOÃO PEDRO NASCIMENTO – PRESIDENTE
· FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
· OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
· JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR 
(*)

(*) Por estar em Brasília, participou por videoconferência.

 

Outras Informações

- Ata divulgada no site em 08.11.2022.

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.007550/2019-05

Reg. nº 1833/20
Relator: SGE

Trata-se de nova proposta de termo de compromisso apresentada por David Moise Salama (“Acusado” ou “Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Companhia Siderúrgica Nacional, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não há outro acusado.

A SEP propôs a responsabilização do Proponente, por infração, em tese, ao disposto no art. 157, §4º, da Lei n° 6.404/1976 c/c art. 3º, §5º, da então vigente Instrução CVM nº 358/2002, por ter divulgado de maneira supostamente incompleta e imprecisa os Fatos Relevantes de 08.12.2017 e 13.12.2017.

A primeira proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente, previamente à lavratura de Termo de Acusação, foi rejeitada pelo Colegiado da CVM, por unanimidade, em reunião de 16.06.2020, divergindo da recomendação do parecer do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”). Em sua decisão, o Colegiado, considerando "a gravidade em tese da conduta, à luz das circunstâncias do caso específico, (...) reputou não ser conveniente nem oportuna a aceitação de contrapartida apenas pecuniária, independentemente do valor alcançado na proposta submetida à aprovação". A referida proposta resultou de negociação do Proponente com o Comitê e contemplava a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM.

Em 03.11.2020, após citação pela SEP e apresentação de suas razões de defesa, o Proponente encaminhou pedido de reconsideração da referida proposta. Em reunião de 09.02.2021, o Colegiado, por unanimidade, deliberou rejeitar o pedido de reconsideração apresentado e, na sequência, o Diretor Alexandre Rangel foi sorteado relator do processo.

Em 21.04.2021, o Proponente apresentou nova proposta, no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), que foi novamente rejeitada pelo Colegiado, por maioria, em reunião de 28.09.2021, acompanhando o Parecer do Comitê. Naquela ocasião, restou vencido o Diretor Alexandre Rangel, que votou favoravelmente à aceitação da proposta. Em seu Parecer, o Comitê entendeu que, ao menos sob as condições daquele momento, não seria conveniente nem oportuna a celebração de ajuste, considerando (i) o disposto no art. 86 da então vigente Instrução CVM nº 607/2019; e (ii) o fato de o Proponente não ter oferecido proposta condizente com o que consta da decisão do Colegiado de 09.02.2021.

Em 29.06.2022, o Proponente apresentou nova proposta de termo de Compromisso na qual propôs pagar à CVM R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), mesmo valor ofertado em sua proposta anterior.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada. Em seu Parecer, a PFE/CVM ressaltou a intempestividade da proposta em análise, idêntica à anterior que já havia sido apresentada fora do prazo constante do art. 29, caput e §1º, da então vigente Instrução CVM nº 607/19. No entendimento da PFE/CVM, “[a]inda que se pudesse ultrapassar a intempestividade da proposta, o que se admite apenas por argumentação, na medida em que, ao que nos parece, a excepcionalidade invocada pelo art. 84 da Resolução CVM n° 45/2021(...), não autoriza seu uso reiterado, certo é que a exceção já foi utilizada na oportunidade antecedente à presente, na qual, inclusive, idêntico valor foi ofertado, a reforçar o uso indiscriminado da prerrogativa legal”. Em conclusão, exclusivamente no que toca aos requisitos legais pertinentes, a PFE/CVM opinou pela ausência de óbice para a celebração do termo de compromisso.

Diante disso, o Comitê entendeu que seria oportuno e conveniente propor ao Colegiado a superação da preliminar de intempestividade.

Prosseguindo a análise, o Comitê, tendo em vista: (i) o disposto no art. 86 da RCVM 45; e (ii) o fato de o Proponente não ter oferecido proposta condizente com o que consta das decisões do Colegiado de 16.06.2020, 09.02.2021 e 28.09.2021, entendeu que não haveria nenhum elemento novo e apto a infirmar, total ou parcialmente, a fundamentação da decisão de rejeição no caso concreto, e que, ao menos sob as condições atuais, não seria conveniente nem oportuna a celebração de ajuste no presente caso, tendo deliberado, por maioria, por opinar junto ao Colegiado pela rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento do CTC pela rejeição da proposta formulada pelo Acusado, por não ter vislumbrado conveniência e oportunidade na celebração do termo de compromisso proposto.

Nesse sentido, destacou que o despacho final sobre pedido de produção de prova, recentemente proferido pelo diretor relator, indica que o Processo caminha para o seu desfecho, aguardando a decisão de mérito, que melhor atenderá ao interesse público.

O Colegiado registrou, ainda, que a proposta ora em análise consiste em mera reapresentação e não difere, em qualquer medida, da anterior rejeitada pela Autarquia, em 28.09.2021, tratando-se da quarta decisão sobre proposta de termo de compromisso proferida pelo Colegiado neste Processo.

Ressaltou, além disso, conforme decidido reiteradamente por esta Autarquia e de acordo com a jurisprudência, que não há direito subjetivo à celebração termo de compromisso em processo administrativo sancionador perante a CVM, consubstanciando a referida prerrogativa uma mera faculdade da Autarquia, nos termos da Lei n° 6.385/1976 e da Resolução CVM n° 45/2021.

Por fim, o Colegiado ressaltou que a Resolução CVM nº 45/2021 prevê que, em regra, a proposta de termo de compromisso seja apresentada no prazo de 30 (trinta) dias úteis após o protocolo da defesa (art. 82, §2º), devendo o acusado antecipar a intenção de celebração do acordo em sua defesa (art. 82, §1º), sendo excepcional o tratamento referido no art. 84 da referida Resolução. O estabelecimento de uma etapa processual própria e prazos específicos para a prática desses atos visa, inclusive, assegurar que a Autarquia seja mobilizada para negociar e deliberar sobre um eventual acordo no momento adequado, considerando as diversas características e peculiaridades de cada caso concreto.

Em situações em que seja apresentada proposta de termo de compromisso fora do prazo ou em mais de uma oportunidade, para evitar que o instituto seja desvirtuado ou utilizado com a finalidade procrastinatória, recai sobre o acusado um ônus incremental de demonstrar a superação dos eventuais pontos que levaram à rejeição da proposta, bem como propor melhoria nos termos e condições anteriormente ofertados – sem qualquer prejuízo do juízo de conveniência e oportunidade que sempre caberá à CVM no exercício de suas competências, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.006398/2021-50

Reg. nº 2693/22
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por BRL Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“BRL Trust”), na qualidade de administradora do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Ativos Judiciais I (“Fundo Emissor”) e coordenadora líder das ofertas, e Danilo Christófaro Barbieri (“Danilo Barbieri” e, em conjunto com a BRL Trust, “Proponentes”), na qualidade de Diretor Responsável da BRL Trust, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, no qual não constam outros acusados.

A SRE propôs a responsabilização dos Proponentes pela realização da oferta pública de distribuição da 2ª série de emissão de cotas sêniores do Fundo Emissor, sob o regime da Instrução CVM nº 476/2009 (“ICVM 476”), com intervalo inferior a 4 (quatro) meses após o início e antes do encerramento da oferta pública da 1ª série da 1ª emissão de cotas juniores e sêniores do Fundo Emissor, em dissonância, em tese, com o que estabelece o art. 9º da referida Instrução.

Após serem citados, os Proponentes apresentaram defesa e proposta conjunta para celebração de termo de compromisso, na qual propuseram pagar à CVM os seguintes valores: (i) BRL Trust - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e (ii) Danilo Barbieri - R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em casos similares envolvendo infração a dispositivos da ICVM 476, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o histórico dos Proponentes; (iii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; (iv) o possível enquadramento da conduta, em tese, no Grupo V do Anexo A da RCVM 45; e (v) parâmetros balizadores adotados recentemente na negociação de casos que guardam certa similaridade com o presente, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta conjunta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, nos seguintes valores:

(i) BRL Trust - R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); e

(ii) Danilo Barbieri - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Após negociação pelos Proponentes e reiteração pelo CTC de sua contraproposta, os Proponentes manifestaram concordância com os termos propostos pelo Comitê.

Diante disso, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando as contrapartidas adequadas e suficientes para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à sua finalidade preventiva, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM que aceitasse a proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela própria SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS – BEM DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. – PROC. SEI 19957.010315/2021-27

Reg. nº 2690/22
Relator: SSE/GSEC-1

Trata-se de pedido de dispensa de cumprimento dos requisitos previstos no art. 39, § 2º, e no art. 8º, § 1º, II, da Instrução CVM nº 356/2001 ("Instrução CVM 356") e no art. 5º da Instrução CVM nº 444/2006 ("Instrução CVM 444"), apresentado por Bem Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. ("Administradora"), na qualidade de administradora fiduciária do Nova Paiol Consórcios - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados ("Fundo").

A Administradora destacou, em síntese, que: (i) o Fundo é constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo de duração indeterminado, e cujas cotas serão destinadas exclusivamente a investidores profissionais, nos moldes do art. 11 da Resolução CVM nº 30/2021; (ii) o Fundo tem por política investir em direitos creditórios devidos aos titulares de cotas de grupos de consórcio, nos termos da Lei nº 11.795/2008 (“Lei nº 11.795”) que sejam administradas por administradora de consórcios devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil, incluindo a Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. (“Bradesco Consórcios”) que, assim como a Administradora e a Gestora do Fundo, pertence ao grupo econômico do Banco Bradesco S.A. (“Grupo”); (iii) a política de investimento do Fundo contempla apenas a aquisição de cotas de consórcio cujos titulares, na data da transferência ao Fundo, sejam considerados participantes excluídos do grupo de consórcio; (iv) as cotas de emissão do Fundo serão destinadas às pessoas jurídicas integrantes do Grupo e/ou fundos exclusivos dessas entidades; e (v) nos termos do art. 15 da Lei nº 11.795, as cotas de consórcio podem ser adquiridas pela administradora do grupo de consórcio e pelas empresas coligadas, controladas ou controladoras da administradora.

Diante dessas características, a Administradora requereu a dispensa do art. 39, § 2º, da Instrução CVM 356, considerando que o Fundo poderá adquirir cotas de consórcio originadas por grupos que poderão vir a ser administrados pela Bradesco Consórcios, parte relacionada da Administradora, da Gestora e do Custodiante do Fundo, tendo argumentado essencialmente que:

(i) o Fundo não irá adquirir novas cotas de consórcio emitidas, pois trata-se de "Cotas de Consórcio efetivamente subscritas por pessoas físicas ou jurídicas, que tenham aderido voluntariamente aos respectivos grupos de consórcios e que fizeram a Solicitação à Administradora de Consórcio ou incorreram em Inadimplência em relação às Cotas de Consórcio e, por isso, se tornaram Participantes Excluídos";

(ii) os direitos creditórios adquiridos pelo Fundo não são vencidos e não pagos na data da compra, uma vez que, em razão do art. 30 da Lei nº 11.795, "o devedor dos Direitos Creditórios será o próprio grupo de consórcio, que deverá pagar o titular das Cotas de Consórcio com recursos do seu fundo comum";

(iii) inexiste desalinhamento de interesses, visto que: (a) os cotistas do Fundo são pessoas jurídicas integrantes do Grupo, que poderão investir diretamente, ou por meio de seus próprios fundos exclusivos; (b) em linha com precedentes da CVM, os cotistas estão unidos por um interesse comum, único e indissociável, visto que o Grupo é formado por diversas entidades submetidas ao controle do Banco Bradesco, entre elas a Administradora, a Gestora e a Bradesco Consórcios;

(iv) considerando que o Fundo é constituído sob a forma de condomínio aberto, as cotas não poderão ser transferidas a terceiros, exceto nas hipóteses previstas no art. 13 da Instrução CVM nº 555/2014;

(v) os precedentes da CVM sobre dispensa do referido requisito indicaram principalmente as seguintes condições: (a) ausência de conflitos de interesse decorrente do fato de o FIDC-NP ser um fundo exclusivo e sendo os cotistas partes relacionadas da administradora e/ou de prestadores de serviço e dos originadores dos direitos creditórios que viriam a ser adquiridos e (b) impossibilidade de negociação das cotas; e

(vi) não há estruturas verticalizadas de "originar para distribuir", uma vez que o Fundo irá adquirir cotas de consórcio de participantes excluídos. Ou seja, não serão constituídos grupos de consórcios com o intuito primordial de emissão de cotas para o Fundo.

Adicionalmente, a Administradora requereu a dispensa de apresentação e atualização de prospecto, nos termos do art. 8º, § 1º, II c/c art. 5º da Instrução CVM nº 444/2006.

Em análise contida no Ofício Interno nº 19/2022/CVM/SSE/GSEC-1, a Superintendência de Supervisão de Securitização – SSE observou inicialmente que, ainda que os direitos creditórios sejam cedidos ao Fundo pelos consorciados excluídos, a Bradesco Consórcios participa, indiretamente, da cessão e da originação dos direitos creditórios, em razão dos seguintes fatos: (i) a administradora de consórcio é responsável por organizar a constituição de um grupo de consórcio, nos termos do art. 16 da Lei nº 11.795; (ii) a administradora de consórcio é gestora dos recursos do grupo e mandatária de seus interesses e direitos, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.795 c/c art. 6º da Circular nº 3.432; e (iii) nos termos do art. 13 da Lei nº 11.795, os direitos e obrigações decorrentes do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, só poderão ser transferidos a terceiros, mediante prévia anuência da administradora.

Prosseguindo a análise, à luz das características do caso concreto e em vista dos precedentes do Colegiado da CVM, a área técnica entendeu que haveria justificativas razoáveis para a concessão da dispensa pleiteada, uma vez que:

(i) há um alinhamento de interesses entre o originador/cedente indireto dos créditos, prestadores de serviços do Fundo e cotistas do Fundo, visto que estão sob controle comum do Banco Bradesco;

(ii) os cotistas autorizados a adquirir cotas do Fundo estão unidos por interesse único, comum e indissociável;

(iii) há vedação de negociação de cotas no mercado secundário;

(iv) o Fundo é um fundo de investimento em direitos creditórios não-padronizados, nos termos da Instrução CVM 444 e seus investidores são profissionais, nos termos da Resolução CVM nº 30/2021; e

(v) não há necessidade de aprovação da operação pelos cotistas por meio de assembleia geral, visto que os investidores do Fundo são restritos a entidades integrantes do Grupo.

Outrossim, na visão da SSE, a dispensa pleiteada não fere os objetivos do art. 39, § 2º, da ICVM 356, que buscou evitar o desalinhamento entre originadores/cedentes e investidores finais, conforme manifestação consignada na Audiência Pública SDM Nº 05/12.

No que tange ao pedido de dispensa de apresentação e atualização de prospecto, nos termos do art. 8º, § 1º, II c/c art. 5º da Instrução CVM 444, a área técnica entendeu que o caso se enquadra nos critérios da Deliberação CVM nº 782/2017 - que delegou competência à área técnica para dispensar certos requisitos de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados sob determinadas condições -, visto que: (i) os investidores autorizados possuem interesse único e indissociável por serem, necessariamente, integrantes do Grupo; e (ii) há vedação expressa, no Regulamento do Fundo, para a negociação das cotas no mercado secundário.

Ante o exposto, a SSE recomendou ao Colegiado a concessão de dispensa do cumprimento do art. 39, § 2º, e do art. 8º, § 1º, II, da Instrução CVM nº 356 c/c art. 5º da Instrução CVM 444.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou conceder as dispensas pleiteadas.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – CANCELAMENTO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – MDL TRUST SERVIÇOS FIDUCIÁRIOS LTDA. – PROC. SEI 19957.010091/2022-34

Reg. nº 2692/22
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por MDL Trust Serviços Fiduciários Ltda. (“MDL” ou “Recorrente”), nos termos da Resolução CVM nº 46/2021, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de cancelamento do seu credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, com fundamento no art. 9°, inciso IV, § 1º, da Resolução CVM nº 21/2021.

Após análise dos documentos apresentados e da manifestação da MDL, a SIN comunicou sua decisão de cancelamento do registro da MDL como administrador de carteiras de valores mobiliários, tendo em vista (i) a não entrega do relatório sobre a efetividade da manutenção do capital mínimo emitido por auditor independente, exigido para o registro na categoria administrador fiduciário nos termos do § 2º, inciso II, do art. 1º da Resolução CVM nº 21/2021; e (ii) que o saldo apresentado nas contas de patrimônio líquido e de disponibilidades registrados no Balanço Patrimonial de 31/12/2021 eram inferiores aos exigidos pelo referido dispositivo.

Em sede de recurso, a MDL argumentou que: (i) estaria passando por uma reestruturação, com profunda mudança em seu quadro acionário e em sua equipe operacional; (ii) os extratos de conta bancária apresentados comprovariam que, no curso do prazo para a apresentação do recurso administrativo, seus sócios recompuseram o caixa da sociedade com valor suficiente para cumprir os requisitos do art. 1º, § 2º, II, da Resolução CVM nº 21/2021; e (iii) com vistas a apurar e auditar de forma definitiva o Balanço Patrimonial da empresa e, ato contínuo, cumprir, igualmente, os requisitos do art. 1º, § 5º, da Resolução CVM nº 21/2021, a MDL iniciou procedimento de auditoria. Por fim, a Recorrente requereu prazo adicional de 30 (trinta) dias para apresentação de Balanço Patrimonial auditado com data base de 30.09.2022, e apresentação de relatório de manutenção contínua dos valores exigidos, nos termos do art. 1º, § 5º, da Resolução CVM nº 21/2021.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 36/2022/CVM/SIN/GAIN, a SIN destacou que: (i) apesar das alterações societárias observadas, a sociedade continuou com a mesma sócia majoritária e os mesmos diretores responsáveis pela atividade de administração de carteiras e por controles internos que já estavam designados antes da 18ª Alteração do Contrato Social; (ii) o depósito realizado na conta bancária da MDL, somente após ter o seu registro cancelado e quase dois meses depois de ter sido comunicada da irregularidade, não é capaz de sanar a falta de capital nas contas de patrimônio líquido e disponibilidades. É necessário que o recurso seja de fato integralizado ao capital social da empresa para que possa constar em seu patrimônio líquido e, assim, cumprir as exigências da Resolução CVM nº 21/2021; e (iii) não haveria motivos para conceder mais um prazo adicional para sanar incoformidade que já está sendo perpetuada há pelo menos 9 (nove) meses, desde o fim do exercício social de 2021.

Nesse contexto, a SIN ressaltou que “seria esperado que por se tratar de um administrador de carteiras e pelo seu dever fiduciário com seus clientes, a instituição tivesse controles internos adequados para não infringir norma tão básica como a de exigência de capital mínimo, que é requisito para a manutenção do seu registro perante à CVM. Fato é que, na situação em que se encontra, a recorrente acaba por impor aos investidores por ela atendidos um permanente risco de desconformidade em situações sensíveis e que lhe podem infligir prejuízos”. Diante do exposto, a SIN sugeriu a manutenção da decisão recorrida.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do cancelamento do registro de administrador de carteira de valores mobiliários.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SSE – INTERPRETAÇÃO SOBRE LASTRO DE EMISSÕES DE CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS – GALÁPAGOS CAPITAL INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. – PROC. SEI 19957.008897/2021-81

Reg. nº 2689/22
Relator: SSE

O Colegiado deu início à discussão da matéria e, por unanimidade, decidiu devolver o processo à área técnica para a realização de diligências adicionais.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – S.L.S. / GENIAL INVESTIMENTOS CVM S.A. – PROC. SEI 19957.006651/2021-75

Reg. nº 2688/22
Relator: SMI/GMN

Trata-se de recurso interposto por S.L.S. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), movido em face de Genial Investimentos CVM S.A. ("Reclamada" ou “Corretora”).

Em sua reclamação à BSM, a Reclamante relatou que (i) nos pregões de 25.03.2020, 01.04.2020 e 03.04.2020, a sua posição comprada em WINJ20 teria sido liquidada indevidamente pela Corretora; (ii) em decorrência destas liquidações supostamente indevidas, seu prejuízo em não manter as posições até o vencimento em 14.04.2020, conforme sua intenção, seria da ordem de R$ 272.383,00 (duzentos e setenta e dois mil e trezentos e oitenta e três reais); e (iii) havia saldo em sua conta em valor superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que, no seu entendimento, seria suficiente para garantir essas posições, não cabendo, portanto, a justificativa da Corretora de que não havia margem suficiente para a Reclamante ficar posicionada de um dia para outro.

Em sua defesa, a Corretora afirmou que o fato de possuir recurso em conta corrente não assegura à Reclamante que a Reclamada o considere automaticamente como garantia. Segundo a Reclamada, seria necessário que a Reclamante alocasse manualmente o valor que ela quisesse manter como garantia para as operações. Assim, a Corretora concluiu que a Reclamante não destinou recursos suficientes para a manutenção de suas posições, conforme estabelece o art. 8.1.2 do Termo de Adesão Limite Fácil BM&F.

O Relatório de Auditoria da Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM (“SAN”) apontou que o Termo de Adesão Limite Fácil BM&F, aderido eletronicamente pela Reclamante em 06.08.2019, define como “Máximo de Perda Aceitável” o valor a ser preenchido pelo Cliente para determinar o máximo de perda aceitável na operação a ser realizada. Ademais, o Relatório observou que, quando o valor “Máximo de Perda Aceitável” configurado pelo Cliente é identificado pelo sistema, todas as ordens não executadas (normal e stop) são canceladas e em seguida é enviada uma ordem a mercado para zerar o Cliente, caso ainda existam posições em aberto.

Nesse contexto, o Relatório de Auditoria destacou que, apesar de ter sido solicitado à Corretora as informações referentes às garantias mínimas requeridas e às garantias existentes no momento que antecederam as liquidações compulsórias, tais informações não foram apresentadas pela Reclamada. Assim, dada a ausência de documentos que demonstrassem a conformidade das operações realizadas pela área de risco da Reclamada com sua política de risco, a Superintendência Jurídica da BSM – (“SJUR”) presumiu verdadeiras as alegações da Reclamante, de modo a entender que a Reclamada executou indevidamente operações em seu nome, nos pregões reclamados, considerando o disposto no art. 10º do Regulamento do MRP.

Passando a analisar a existência ou não de prejuízo à Reclamante, a SJUR observou que o Relatório de Auditoria calculou o resultado das operações realizadas pela Reclamada, considerando a abertura (operação realizada pela Reclamante) e o fechamento (operação realizada pela área de risco da Corretora) das posições, tendo concluído que os resultados obtidos nos pregões geraram um saldo positivo de R$ 5.675,66 (cinco mil seiscentos e setenta e cinco reais e sessenta e seis centavos).

Na visão da SJUR, não haveria como prever em que momento as posições seriam encerradas se não tivessem sido liquidadas compulsoriamente pela Corretora e, portanto, o resultado que teria sido obtido na ocasião. Por isso, foi considerado nesta apuração o resultado efetivo das operações.

Desse modo, considerando que as operações realizadas pela área de risco da Reclamada tiveram saldo positivo, a SJUR concluiu que não resultaram em prejuízo a ser ressarcido pelo MRP à Reclamante. Na mesma linha, o Diretor de Autorregulação da BSM decidiu pela improcedência da reclamação, considerando não estar caracterizada hipótese de ressarcimento do MRP prevista pelo art. 77 da Instrução CVM no 461/2007.

Em seu recurso à CVM, a Recorrente destacou que a BSM havia reconhecido que as liquidações compulsórias realizadas pela Reclamada foram irregulares. Ademais, a Recorrente discordou da metodologia empregada pela BSM para calcular o resultado destas liquidações, tendo alegado que, além de estar em desacordo com o método de cálculo de resultado estabelecido pela B3, seria contrária às evidências da reclamação e à própria decisão da SJUR de irregularidade das liquidações compulsórias.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI analisou o recurso por meio do Ofício Interno nº 97/2022/CVM/SMI/SEMER, tendo adotado outra abordagem em relação à metodologia utilizada pela SJUR. Isso porque, no entendimento da SMI, seria preciso verificar e quantificar os efeitos das referidas liquidações nos investimentos da Recorrente, uma vez que ela manifestou o seu desejo de carregar a posição para o dia seguinte. Para tanto, a área técnica entendeu que a proposta mais verossímil a ser adotada neste caso concreto seria estimar o custo que a Recorrente incorreria ao remontar as operações encerradas indevidamente pela Reclamada. Na referida proposta, tal remontagem seria realizada em D+1, quando as intervenções da área de risco da Reclamada seriam liquidadas financeiramente.

De acordo com a SMI, a metodologia adotada procura simular e estimar qual seria o custo teórico que a Recorrente incorreria ao tentar reverter a falha da Reclamada, e está em linha com casos semelhantes, em especial o processo 19957.005116/2018-00 (Reunião de 10.12.2019), em que o Colegiado acompanhou a sugestão da SMI e deliberou, por unanimidade, pela reforma da decisão da BSM.

Assim, conforme cálculo elaborado no item 42 do Ofício Interno nº 97/2022/CVM/SMI/SEMER, a SMI concluiu que a remontagem das posições liquidadas indevidamente teria gerado um custo bruto à Recorrente, no valor de R$ 12.802,05 (doze mil oitocentos e dois reais e cinco centavos), a ser acrescido aos custos operacionais com as liquidações compulsórias indevidas no valor de R$ 42,77 (quarenta e dois reais e setenta e sete centavos), que, somado aos custos operacionais com as liquidações compulsórias indevidas, alcançaria o valor total de R$ 12.844,82 (doze mil oitocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e dois centavos).

A área técnica afirmou que a alegação da Recorrente de que intentava carregar WINJ20 até o seu vencimento não seria suficiente para se aplicar a teoria da “perda da chance”, razão pela qual o cálculo do prejuízo deve se ater a recompor a posição indevidamente liquidada pela Reclamada.

Por fim, a SMI opinou pelo provimento parcial do recurso apresentado, por execução irregular de liquidação compulsória por parte da Reclamada, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007 e, consequentemente, pelo ressarcimento à Recorrente no valor de R$ 12.844,82 (doze mil oitocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), a ser atualizado na forma prevista no Regulamento do MRP.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso.

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