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Decisão do colegiado de 25/10/2022

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.010255/2021-42

Reg. nº 2709/22
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Next Auditores Independentes S/S (“Next”) e Ricardo Artur Spezia (“Ricardo Spezia”, e, em conjunto com a Next, “Proponentes”), na qualidade de responsável técnico pelos trabalhos de auditoria, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, no qual não existem outros acusados.

A SNC propôs a responsabilização dos Proponentes por descumprimento, em tese, ao disposto no art. 20 da então vigente Instrução CVM nº 308/1999 (atual Resolução CVM nº 23/2021), em razão da inobservância, em tese, do disposto nas normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica, então vigentes, supostamente deixando de aplicar o previsto nos itens 3, 5, 11 e A9 da NBC TA 200 (R1); 14, 20, 22, 23, 24, 32, 33, 39, A96 e A135 da NBC TA 540 (R2); 4, 8, 9, 11, 15, A1, A4, A5, A10, A13, e A17 da NBC TA 450 (R1); 7 e 8 da NBC TA 706; e 4, 5, 9, 13,23 e A7 da NBC TA 705, quando da realização dos trabalhos de auditoria independente desenvolvidos no R.R.I. FII (“FII”) para o exercício social findo em 31.12.2019.

Após serem citados e apresentarem defesa, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso comprometendo-se a pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), dividido da seguinte forma: (i) para Next, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e (ii) para Ricardo Spezia, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado inicialmente pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

Em reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) realizada em 23.08.2022, o Comitê solicitou à Superintendência de Supervisão de Securitização – SSE que se manifestasse sobre a eventual necessidade de refazimento das Demonstrações Financeiras (“DFs”) do FII. Em resposta, a SSE informou que teriam sido identificados potenciais desvios quanto à adoção de requisitos previstos no PT CPC 46 para a avaliação a valor justo de imóvel classificado como propriedade para investimento no âmbito das DF/2019 do Fundo, de modo que, na visão da área técnica, haveria necessidade de refazimento das referidas DFs. Ademais, a SSE ressaltou que tais indícios ensejariam a adoção de diligências adicionais junto ao administrador do fundo e a realização de uma análise minuciosa dos laudos de avaliação do imóvel. Adicionalmente, a área técnica destacou que, devido ao tempo decorrido, também seria necessário avaliar os reflexos nas DFs posteriormente apresentadas, quais sejam, as DF/2020 e DF/2021.

Considerando o posicionamento da SSE, o Procurador-Chefe da PFE/CVM, presente à referida reunião, reformou seu entendimento, tendo apontado óbice jurídico para a celebração do acordo no caso.

Ante o exposto, o Comitê decidiu opinar junto ao Colegiado pela rejeição da proposta conjunta de termo de compromisso, uma vez que, no seu entendimento, ao menos naquele momento, a celebração do ajuste não seria conveniente e oportuna para o encerramento do caso, tendo considerado, em especial, (i) recomendação da Controladoria-Geral da União (CGU) sobre análise de casos que envolvam indícios de irregularidade em DFs, (ii) a manifestação da SSE e (iii) o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM.

Durante a reunião de Colegiado, o Comitê informou que, após o envio do processo para deliberação pelo Colegiado, os Proponentes enviaram mensagem eletrônica solicitando a retirada de pauta do referido assunto, pois pretendiam apresentar proposta de negociação. Não obstante, o Comitê manteve o seu Parecer pela rejeição, por entender que os elementos apresentados não seriam capazes de alterar sua decisão de 23.08.2022.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Diretor Otto Lobo foi sorteado relator do processo.

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