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Decisão do colegiado de 16/11/2022

Participantes

• JOÃO PEDRO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR (*)
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
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Participou por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.006441/2021-87 E PROC. 19957.010180/2022-81

Reg. nº 2720/22
Relator: SGE

Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas por Banco Máxima S.A. (“Banco Máxima”), na qualidade de investidor, e por Angelo Antonio Ribeiro da Silva (“Angelo Ribeiro” e, em conjunto com o Banco Máxima, “Proponentes”), na qualidade de pessoa responsável pela emissão das ordens de negociação em nome do Banco Máxima, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 19957.006441/2021-87 (“PAS”) e do Processo Administrativo 19957.010180/2022-81 (“PA”), ambos instaurados pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, não havendo outros acusados ou investigados, respectivamente, no PAS e no PA.

No âmbito do PAS, a SMI propôs a responsabilização dos Proponentes por suposta prática de manipulação de preços em negócios realizados com o ativo CARE11, em suposta infração ao disposto no inciso I da então vigente Instrução CVM n° 8/1979, nos termos descritos no item II, letra “b”, dessa Instrução.

Após serem citados, os Proponentes apresentaram propostas para celebração de termo de compromisso, em que propuseram pagar à CVM, em parcela única, a título de indenização referente aos danos difusos em tese causados, os seguintes valores: (i) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por Banco Máxima; e (ii) R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por Angelo Ribeiro.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

Em 31.05.2022, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter negociado termos de compromisso em casos de infração, em tese, ao inciso I da então vigente ICVM 8, nos termos descritos no item II, letra “b”, dessa Instrução, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o fato de a conduta ter sido adotada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (iii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares com propostas de termo de compromisso aprovadas pelo Colegiado da CVM; (iv) o possível enquadramento da conduta, em tese, no Grupo V do Anexo 63 da RCVM 45; (v) a gravidade, em tese, da conduta no caso concreto; e (vi) o histórico dos Proponentes, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada, para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, nos valores de (a) R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) para Banco Máxima; e (b) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para Angelo Ribeiro.

Tempestivamente, os Proponentes manifestaram sua concordância com o proposto pelo Comitê.

No entanto, em 02.08.2022, após ser informado pela SMI sobre a existência do PA, no qual se apurava conduta similar à do PAS, o Comitê solicitou que a área técnica procedesse às diligências cabíveis para verificar possível responsabilização de Angelo Ribeiro no âmbito do PA.

Prosseguindo a análise do PA, e considerando a informação do Banco Máxima de que Angelo Ribeiro teria sido o responsável pelas ordens referentes aos negócios em apuração, a SMI concluiu pela suposta prática de manipulação de preços em negócios realizados com o ativo BZLI11, em possível infração ao disposto no art. 2º, inciso II, da Resolução CVM nº 62/2022, que revogou a ICVM 8.

Ao tomarem conhecimento da apuração em curso no PA, os Proponentes aditaram suas propostas, tendo apresentado, em conjunto, proposta global referente ao PA e ao PAS, na qual propuseram pagar à CVM, em parcela única, os valores seguintes: (i) R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) por Máxima; e (ii) R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) por Angelo Ribeiro.

A PFE/CVM, ao apreciar os aspectos legais da proposta global apresentada, opinou pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo.

O Comitê, em 09.08.2022, considerando os pressupostos utilizados na sua deliberação de 31.05.2022, propôs a adequação da última proposta apresentada pelos Proponentes, tendo sugerido a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, nos montantes de R$ 736.000,00 (setecentos e trinta e seis mil reais) e R$ 2.208.000,00 (dois milhões e duzentos e oito mil reais), correspondentes à pessoa natural e à pessoa jurídica, respectivamente.

Tempestivamente, os Proponentes manifestaram sua concordância com o proposto pelo Comitê.

Diante disso, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. 

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