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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 45 DE 29.11.2022

Participantes

• JOÃO PEDRO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:
 

PAS
Reg. 2732/22 - 19957.010926/2022-56 - PTE

 

Ata divulgada no site em 02.02.2023.

APRESENTAÇÃO SOBRE ALTERAÇÕES NO IFRS 16 (CPC 06) – PROC. 19957.012742/2022-21

Reg. nº 2733/22
Relator: SNC

A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC realizou apresentação ao Colegiado sobre alterações promovidas no IFRS 16, que farão parte do CPC 06, mas cuja aprovação e internalização pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC ainda não foi concluída.

APÓS CONSULTA PÚBLICA SNC 02/2022 – PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – APROVAÇÃO DO DOCUMENTO DE REVISÃO DE PRONUNCIAMENTOS TÉCNICOS Nº 21/2022 – PROC. 19957.010578/2022-17

Reg. nº 2667/22
Relator: SNC

Trata-se de apreciação de (i) proposta de resolução apresentada pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, após a Consulta Pública SNC nº 02/2022 em conjunto com o Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC e com o Conselho Federal de Contabilidade – CFC, que aprova o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 21/2022, tornando o referido documento obrigatório para as companhias abertas; e (ii) pedido de adiamento do início de aplicação do CPC 50, apresentado por participantes durante a Consulta Pública SNC nº 02/2022.

A norma contempla alterações nos Pronunciamentos Técnicos CPC 37 (R1), CPC 15 (R1), CPC 31, CPC 40 (R1), CPC 48, CPC 47, CPC 26 (R1), CPC 03 (R2), CPC 27, CPC 33 (R1), CPC 18 (R2), CPC 39, CPC 01 (R1), CPC 25, CPC 04 (R1), CPC 28 e CPC 50, em continuidade ao processo de atualização de normas para convergência aos padrões internacionais emitidos pelo International Accounting Standards Board – IASB. Tais alterações estão relacionadas aos seguintes documentos: IFRS 17 – Insurance Contracts (may, 2017), Amendments to IFRS 17 (june, 2020) e Initial Application of IFRS 17 and IFRS 9 – Comparative Information (december, 2021).

O normativo conta com dispensa de Análise de Impacto Regulatório – AIR, nos termos do art. 4º, VI, do Decreto nº 10.411/2020.

O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição da Resolução CVM nº 176/2022, tendo indeferido o pleito de adiamento da aplicação do CPC 50.

PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO E ALTERAÇÃO DA DELIBERAÇÃO CVM Nº 873/2021 – SANDBOX REGULATÓRIO – BASEMENT SOLUÇÕES DE CAPTAÇÃO E REGISTRO LTDA. – PROC. 19957.003348/2021-11

Reg. nº 2728/22
Relator: CDS

Trata-se de pedido de prorrogação de prazo e de alteração da Deliberação CVM nº 873/2021 (“Deliberação CVM 873”) apresentado por Basement Soluções de Captação e Registro Ltda. (“Basement” ou “Participante”), tendo em vista a sua participação no Sandbox Regulatório, nos termos da Resolução CVM nº 29/2021.

Nos termos da Deliberação CVM 873, o Basement obteve autorização para a prestação de serviços de escrituração de valores mobiliários emitidos por sociedades limitadas que tenham auferido receita bruta anual de até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) e que tenham realizado ou estejam no processo de realizar ofertas públicas, entre outras condições. A referida autorização foi concedida de acordo com a Resolução CVM nº 33/2021 (“Resolução CVM 33”), com a dispensa de cumprimento dos seus arts. 4º e 30 - que tratam, respectivamente, da obrigatoriedade da constituição enquanto instituição financeira para o exercício da atividade de escrituração de valores mobiliários, e da obrigatoriedade de estruturação de auditoria interna para esse mesmo exercício -, tendo sido estabelecidos condições, limites e salvaguardas.

Em ofício encaminhado ao Comitê de Sandbox (“CDS”) em 08.11.2022, o Participante solicitou: (i) prorrogação de sua autorização no Sandbox Regulatório da CVM pelo período de 12 (doze) meses; e (ii) alteração do item II, “a”, da Deliberação CVM 873, a fim de que o Basement também possa prestar o serviço de escrituração de valores mobiliários a sociedades anônimas, à luz do previsto na Lei n° 14.430/2022.

Em síntese, o Participante afirmou que teria encontrado dificuldade para iniciar as operações como escriturador dentro do regime autorizado, tendo alegado a baixa demanda por parte de sociedades limitadas. No entanto, destacou sua expectativa de que essa demanda aumente com a maturidade da vigência da Resolução CVM n° 88/2022, e ressaltou ter recebido manifestação de sociedades anônimas que estariam interessadas em contratar seu serviço de escrituração de valores mobiliários.

Por fim, o Basement observou que a implementação de seu projeto para escrituração de valores mobiliários de companhias abertas dependeria da integração do seu sistema com os sistemas da B3 S.A. – Brasil, Bolsa Balcão (“B3”), e que necessitaria da intermediação do CDS para efetuar o contato com a B3.

O Comitê de Sandbox, em análise consubstanciada no Parecer técnico nº 03/2022-CVM/CDS, observou inicialmente que o pedido de prorrogação foi encaminhado a menos de 30 (trinta) dias corridos do término da autorização concedida ao Participante, em desacordo, portanto, com o prazo de antecedência de 90 (noventa) dias, conforme estabelecido no art. 12, § 3º, da Resolução CVM nº 29/2021.

Em relação ao mérito do pedido de prorrogação, o CDS entendeu que o Basement não desenvolveu as atividades de escrituração na forma prevista na autorização para participação no Sandbox Regulatório, pois o Participante não obteve clientes para seu serviço, de modo que o ambiente de teste não ocorreu. Ademais, segundo o CDS, o Participante não indicou nenhuma perspectiva de que o projeto poderia obter êxito comercial caso houvesse a renovação da autorização nas mesmas bases da Deliberação CVM 873.

Quanto ao pedido de autorização para realizar escrituração para companhias abertas, o CDS considerou que tal alteração de escopo demandaria um tempo de desenvolvimento tecnológico elevado em relação ao período de prorrogação do prazo a ser concedido, e não há elementos que permitam concluir que a ampliação requerida produziria resultados diferentes dos obtidos no primeiro ano.

Ante o exposto, o CDS opinou pelo indeferimento dos pedidos apresentados por Basement de (i) prorrogação da autorização temporária para prestação de serviço de escrituração de valores mobiliários, e (ii) alteração da Deliberação CVM 873 visando ampliar o escopo de atuação do Participante no regime de Sandbox Regulatório.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação do Comitê de Sandbox, decidiu indeferir os pedidos apresentados.

PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO - OFERTA IRREGULAR DE VALOR MOBILIÁRIO - BLUEBENX TECNOLOGIA FINANCEIRA S.A. E OUTROS – PROC 19957.012203/2022-91

Reg. nº 2731/22
Relator: SRE

Trata-se de proposta de edição de Deliberação apresentada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, a fim de (i) alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral que a Bluebenx Tecnologia Financeira S.A., bem como seus responsáveis, Roberto de Jesus Cardassi e William Tadeu Batista Silva, não se encontram habilitados a ofertar publicamente títulos ou contratos de investimento coletivo, inclusive por meio de página na internet, em postagens em mídias sociais ou outras formas descritas no § 3º do art. 19 da Lei nº 6.385/1976; e (ii) determinar a todos os sócios, responsáveis, administradores e prepostos da pessoa jurídica acima referida que se abstenham de ofertar ao público títulos ou contratos de investimento coletivo, sem os devidos registros ou as respectivas dispensas perante a CVM, conforme aplicável, sob cominação de multa diária.

O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição da stop order de acordo com a proposta apresentada pela área técnica, com os ajustes discutidos na reunião, pois verificou estarem presentes os elementos pertinentes a justificar sua edição, conforme apontados no Ofício Interno nº 72/2022/CVM/SRE/GER-3, a surtir seus efeitos prospectivos, sem prejuízo do exame de mérito acerca da materialidade e autoria de irregularidades anteriormente cometidas, que deverá ser feito pelo Colegiado por oportunidade de julgamento no âmbito de eventual processo administrativo sancionador que venha a ser instaurado.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – ALTERAÇÃO DAS RESOLUÇÕES CVM Nº 80/2022, 160/2022 E 161/2022 – PROC. 19957.009300/2018-11

Reg. nº 1255/18
Relator: SDM

Trata-se de proposta de edição da Resolução CVM nº 173/2022, que altera, pontualmente, dispositivos das Resoluções CVM nº 80, 160 e 161, todas de 2022, em decorrência de interações com participantes do mercado após a reforma das regras de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários.

De acordo com a proposta da área técnica, a Resolução CVM nº 173/2022 realiza alterações normativas sobre os seguintes pontos:

(i) Resolução CVM nº 80/2022: para que emissores não sejam obrigados a reentregar o formulário de referência ao realizar uma oferta pública sujeita ao rito de registro automático que seja destinada a investidores profissionais. Assim, é mantido o procedimento que já é observado atualmente em relação a ofertas regidas pela Instrução CVM nº 476/2009;

(ii) Resoluções CVM n°s 160 e 161, de 2022: (ii.a) para substituir o termo “partes relacionadas” por “pessoas vinculadas”, que já é empregado na norma com objetivo similar; e (ii.b) para trazer maior clareza sobre os agentes incluídos na definição de “pessoas vinculadas”; e

(iii) Resolução CVM nº 160/2022: (iii.a) para esclarecer o alcance da vedação à negociação de valores mobiliários objeto de oferta pública, sem modificar o mérito dessa vedação, na forma como historicamente interpretada pela CVM; e (iii.b) para permitir que o benefício do rito de registro automático originalmente previsto para debêntures incentivadas emitidas por sociedades de propósito específico possa ser aplicado a debêntures emitidas por todos os agentes capazes de emitir tais debêntures, nos termos da Lei n° 12.431/2011.

Por se tratar de alterações normativas específicas, pontuais e de baixo impacto - que reduzem o custo regulatório em comparação ao que prevaleceria se o ato não fosse editado (no caso dos itens (i), (ii.a) e (iii.b) acima), e não alteram o mérito das disposições constantes da norma já editada (no caso dos itens (ii.b) e (iii.a) acima) -, a análise de impacto regulatório e a realização de consulta pública foram dispensadas nos termos dos incisos III e VII do art. 4º do Decreto nº 10.411/2020 e das alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 31 da Resolução CVM n° 67/2022.

O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição da Resolução CVM nº 173/2022.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – OPA POR ALIENAÇÃO DE CONTROLE DE CENTRO DE IMAGEM DIAGNÓSTICOS S.A. – PROC. 19957.004861/2022-18

Reg. nº 2686/22
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de recurso interposto por Fonte de Saúde FIP Multiestratégia ("Recorrente" ou "Ofertante") contra entendimento da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, manifestado no âmbito da análise do pedido de registro da oferta pública de aquisição de ações (“OPA” ou “Oferta”) por alienação de controle de Centro de Imagem Diagnósticos S.A. ("Companhia" ou "Alliar"), a ser realizada pelo Recorrente.

O recurso tem por objeto entendimento da SRE de que deveria ser inserido no contexto da OPA uma alternativa de preço que reflita o mesmo tratamento dado a alguns membros do bloco que formavam o controle da Companhia, qual seja, uma opção do tipo americana, a ser exercida a qualquer tempo até abril de 2024, com preço de exercício de R$ 20,50 por ação atualizado pela SELIC desde 01/03/2022, além das possibilidades de preço já constantes da última minuta de Edital apresentada à CVM, quais sejam, Preço à Vista, Opção de Venda do tipo europeia com vencimento em dezembro de 2022 e Opção de Venda do tipo Europeia com vencimento em abril de 2024, ambas podendo ser exercidas apenas na data de vencimento.

Ao analisar o pedido de registro, a área técnica destacou, com base nos contratos relacionados à alienação de controle da Companhia, as principais parcelas de preço envolvidas na transação, visando a dar clareza a respeito do tratamento dado aos antigos controladores, conforme a seguir:

(i) a alienação de controle da Companhia foi realizada entre o Ofertante e 69 acionistas que compunham seu bloco de controle, envolvendo 62.400.842 ações de titularidade desses acionistas ao preço negociado de R$ 20,50;

(ii) em 23 ou 24/12/2021, a depender do acionista alienante, foi pago pelo Ofertante um sinal equivalente a 5% do valor devido a cada um dos acionistas controladores, no valor total de R$ 63.959.838,05, distribuído proporcionalmente aos acionistas de acordo com a quantidade de ações vinculadas à transação;

(iii) em 14/04/2022, houve o fechamento da operação, nos seguintes termos:

(a) efetiva liquidação de 44.915.088 ações, de titularidade de 68 acionistas, com o pagamento de R$ 868.551.368,25;

(b) vinculação de 10.466.354 ações, de titularidade de 67 acionistas, a uma opção do tipo europeia, exercível apenas no vencimento, com vencimento em 23/12/2022 e preço de exercício de R$ 20,7149 atualizado pela SELIC de 14/04/2022 até o vencimento, qual seja, 23/12/2022 ("Opção 2022");

(c) vinculação de 5.400.000 ações, de titularidade de 68 acionistas, a uma opção do tipo europeia, exercível apenas no vencimento, com vencimento em 14/04/2024 e preço de exercício de R$ 20,7149 atualizado pelo IPCA de 14/04/2022 até o vencimento, qual seja, 15/04/2024 ("Opção 2024");

(d) vinculação de 1.619.400 ações, de titularidade de 5 acionistas, a uma opção do tipo americana, exercível a qualquer tempo, com vencimento em 14/04/2024 e preço de exercício de R$ 20,50 atualizado pela SELIC de 01/03/2022 até o exercício ("Direitos de Venda");

(e) o sinal pago aos acionistas alienantes em 23 ou 24/12/2021, a depender do acionista, foi abatido na liquidação das 44.915.088 ações, com exceção da Daeco Participações Ltda. (“Daeco”) que não teve qualquer ação liquidada no fechamento, cujas ações foram vinculadas parte à Opção 2022 (343.174 ações), parte à Opção 2024 (149.986 ações) e a grande maioria aos Direitos de Venda (1.552.858 ações); e

(f) o sinal pago à Daeco em dezembro de 2021, no valor de R$ 2.097.168,45, ficou, nos termos do 2º aditivo do Contrato de Compra e Venda, para ser descontado quando do exercício das opções de venda às quais vinculou suas ações, portanto até 14/04/2024.

Na minuta do Edital da OPA inicialmente protocolada na CVM, o Ofertante apresentou 3 opções de preço, quais sejam: (i) Preço à vista; (ii) Preço que replica a Opção 2022; e (iii) Preço que replica a Opção 2024, não havendo qualquer opção de preço que replicasse os Direitos de Venda.

Na visão da área técnica, replicar na OPA o tratamento exato dado ao acionista Daeco implicaria pagar um sinal aos acionistas minoritários e conceder a eles uma opção de venda americana, para que, quando tal opção fosse exercida, o sinal fosse de fato descontado, o que seria muito difícil de operacionalizar no âmbito da OPA. Nesse sentido, a SRE observou que o Ofertante tentou refletir no preço à vista essa particularidade, considerando hipoteticamente que as 1.619.400 ações que ficaram vinculadas aos Direitos de Venda tivessem sido liquidadas no fechamento juntamente com as 44.915.088 ações que de fato foram liquidadas, simulando o efeito financeiro do abatimento do sinal pago ao acionista Daeco e incorporando esse efeito financeiro no preço à vista da OPA.

Sobre esse ponto, após exigência da área técnica acerca do cálculo do preço, o Ofertante alterou a minuta do Edital da OPA, fazendo com que o preço à vista da OPA fosse ajustado para R$ 20,75937 na data do fechamento, o qual será atualizado pela taxa SELIC dessa data até a liquidação financeira da OPA. Tal preço considera os seguintes fatores: (i) a atualização do sinal pela SELIC de 23/12/2021 a 14/04/2022 (conforme Decisão do Colegiado da CVM de 20.09.2022, proferida no âmbito do processo em tela); (ii) o valor pago pelas 44.915.088 ações liquidadas na data do fechamento; e (iii) o exercício simulado dos Direitos de Venda relativos às 1.619.400 ações na data do fechamento.

Prosseguindo a análise, a SRE observou que, ao incorporar no preço à vista da OPA o efeito financeiro do exercício de tais direitos ao preço pelo qual seriam exercidos na data de fechamento (14/04/2022), relativamente às 1.619.400 ações a eles vinculadas, o preço à vista, quando aceito pelo acionista objeto da OPA, já embute o efeito financeiro da alienação das 1.619.400 ações vinculadas aos Direitos de Venda (representativas de 2,59% do total de ações envolvidas na transação - 62.400.842), na data da liquidação da OPA, uma vez que o preço da OPA, com data base no fechamento - 14/04/2022, é atualizado pela taxa SELIC, assim como o preço de exercício dos Direitos de Venda, seguindo ambos, dessa maneira, a mesma curva de preço.

Dessa forma, conforme destacou a área técnica, ao aceitar a modalidade de preço à vista da OPA, o acionista objeto estaria recebendo por suas ações um preço que embute o efeito financeiro tanto da liquidação efetiva das 44.915.088 ações que ocorreu em 14/04/2022, quanto do exercício hipotético dos Direitos de Venda pelos antigos controladores na data da liquidação da OPA. Assim, para aqueles acionistas que aderirem ao preço à vista, o tratamento, ainda que restrito, dado ao bloco alienante de controle, relativo aos Direitos de Venda, estaria também sendo dado a esses acionistas de forma restrita, o que, na visão da SRE, seria razoável e proporcional.

Nada obstante, considerando a possibilidade de que acionistas objeto da OPA possuam ações oneradas e tenham interesse em vinculá-las às Opções 2022 ou 2024, como também a uma opção americana que reflita os Direitos de Venda, assim como aconteceu com determinados acionistas alienantes do controle, a SRE formulou as seguintes exigências, respectivamente em 26/09/2022 e 14/10/2022:

(i) "2.2. Deve ser inserida no contexto da OPA uma opção de venda aos minoritários que possuam ações oneradas, a ser exercida a qualquer momento a partir da data do leilão, com preço de exercício igual a R$ 20,50 atualizado pela Selic de 01/03/2022 até a data de seu exercício, refletindo assim o mesmo tratamento dado aos antigos controladores nos termos do item 2.3.2.1 do contrato de compra e venda da operação de alienação de controle da Companhia. Ademais, deve ser dada pela Companhia ampla divulgação a respeito dessa opção, para fins, inclusive, de demarcar a data de corte e delimitar quais acionistas teriam direito a essa opção e a quantidade de ações a ela inerente;"; e

(ii) "3.1. De modo a assegurar o tratamento igualitário previsto pela regulamentação em vigor e tendo em vista que no âmbito da alienação de controle da Companhia, das 17.485.754 ações que não foram efetivamente liquidadas no fechamento, 1.619.400 ações ficaram vinculadas ao "mecanismo excepcional de ajustes de posição" previsto nas cláusulas 2.3.2.1 e 2.3.2.2 do Contrato de Compra e Venda, esclarecemos que, para o efetivo atendimento ao item 2.2 do Ofício nº 504/2022/CVM/SRE/GER-1, ainda é necessário que a OPA estenda a todos os acionistas titulares de ações objeto que porventura estejam oneradas quando da realização da OPA a possibilidade de alienar até 9,26% dess[a]s ações oneradas, a qualquer momento, até o prazo máximo da data de exercício da Opção de Venda 2024, ao preço de R$ 20,50 atualizado pela Selic desde 01/03/2022, refletindo, dessa forma, os mencionados dispositivos do citado contrato;".

Posteriormente, ao analisar o recurso do ofertante, a SRE reconsiderou seu entendimento especificamente sobre o referido limite de 9,26%, por compreender que, como se refere a um tratamento restrito observado no âmbito da alienação de controle da Companhia, concedido a apenas 5 acionistas dentre os 69 alienantes, seria razoável e proporcional restringir essa opção americana a apenas 2,59% das ações de titularidade de cada acionista objeto da OPA. Nesse sentido, de acordo com a SRE, além das opções de preço já existentes na OPA, deveria o acionista ter o direito de vincular a essa opção americana até 2,59% de suas ações, refletindo assim, ainda que da forma restrita como foi realizada no âmbito da alienação de controle, o mesmo tratamento dado ao bloco de controle da Companhia avaliado como um todo.

O Ofertante interpôs recurso em face dessas exigências, propondo não conceder qualquer opção de venda americana aos acionistas objeto da OPA, tendo argumentado essencialmente que:

(i) “o disposto nas Cláusulas 2.3.2.1. a 2.3.2.4. não consistiu em mais uma alternativa de liquidação das ações ofertada aos Acionistas Vendedores, mas sim de uma forma de acomodação da situação de um acionista específico, a Daeco, cuja totalidade das ações se encontrava onerada na data do fechamento. Em outras palavras, é importante mencionar que a previsão instituída, excepcionalmente, em benefício exclusivo da Daeco não equivaleu à precificação diferenciada de suas ações ou, ainda, representou um cálculo diferente e excepcional de contrapartida econômica às suas ações.”;

(ii) “essa alternativa não foi apresentada para a totalidade dos Acionistas Vendedores e não se tratou de uma terceira opção de venda instituída, em relação à qual os Acionistas Vendedores poderiam escolher alocar parcela de suas ações. Tratou-se, ao revés, de um tratamento diferenciado conferido a 5 de 69 acionistas do bloco de controle, minoritários dentro desse bloco e com participação pouco significativa para fins do controle, com a anuência dos demais, conforme requeria o Acordo de Acionistas do qual os Acionistas Vendedores eram parte, para endereçar a situação específica de um acionista determinado, a Daeco.”;

(iii) “apenas uma pequena parte das ações que se encontravam oneradas na data do fechamento (i.e. 1.619.400 ações, de um total de 2.865.692 ações oneradas) teve direito de ser alienada a qualquer tempo após o fechamento e até a data de exercício da Opção 2024, havendo inclusive acionistas relevantes – incluindo o segundo maior acionista do bloco de controle – que possuíam ações oneradas na data de fechamento e não tiveram tal direito, pois possuíam maior quantidade de ações livres na data de fechamento e tiveram que alocar as ações oneradas para opções 2022 ou 2024.";

(iv) “Portanto, do total de ações objeto do contrato de compra e venda, apenas aproximadamente 2,848% das ações objeto do Contrato de Compra e Venda receberam o direito a serem vendidas a qualquer tempo após a data do fechamento e até a data de exercício da Opção 2024 (“Ações Oneradas”). Tal percentual é insignificante e indiferente para a efetiva transferência do controle, tanto é que a alienação do controle se consumou na data de fechamento, sem qualquer impacto decorrente do fato de que a alienação desse residual de ações ficou postergado. Assim, independentemente do tratamento que fosse atribuído a essas Ações Oneradas, a consumação da alienação do controle se daria em virtude da alienação da parcela à vista do bloco de controle.”; e

(v) “A esse respeito, é importante apontar algumas informações constantes da planilha com a posição acionária dos Acionistas Vendedores pouco antes da data de fechamento, recebida dos próprios Acionistas Vendedores pela Companhia à época, com o controle das ações oneradas, (...) a fim de demonstrar que o direito em questão (a) não foi uma alternativa de liquidação disponibilizada para os Acionistas Vendedores de modo geral; (b) representa um pequeno percentual dentro do universo de ações oneradas e um percentual ainda menor dentro do universo de ações objeto do Contrato de Compra e Venda; e que (c) as ações detidas pelos acionistas que receberam o direito de vender uma parcela de ações após a data de fechamento e até a data de exercício da Opção 2024 não são significativas, compondo uma parcela diminuta do bloco de controle, que nada impactou a efetiva transferência do controle.”.

Ante o exposto, o Ofertante requereu (i) a reconsideração da exigência pela área técnica ou o encaminhamento do pleito como recurso ao Colegiado, de modo a dispensar a inserção da “opção de venda americana” como uma alternativa de liquidação da OPA; (ii) que o pedido de reconsideração/recurso ao Colegiado fosse recebido com efeito suspensivo, suspendendo-se o prazo para atendimento às exigências da área técnica até que haja uma decisão final sobre o assunto; e (iii) que o prazo para cumprimento das exigências da área técnica seja retomado, após a comunicação da decisão acerca do pleito, considerando um prazo de 10 (dez) dias, conforme o previsto no §10 do artigo 11 da Resolução CVM n° 85/2022.

Em sua análise do recurso, contida no Ofício Interno nº 81/2022/CVM/SRE/GER-1, a SRE destacou inicialmente que, com base no art. 37 do Regulamento do Novo Mercado da B3, a OPA por alienação de controle de companhia integrante desse segmento especial de negociação, conforme o caso em tela, não somente deverá observar os termos e condições pactuados entre adquirente e alienante do controle, como deverá ter o preço equivalente a 100% do preço pago na alienação. Nessa direção, a área técnica apontou precedentes do Colegiado da CVM sobre a necessidade de uma OPA por alienação de controle reproduzir os termos e condições pactuados entre adquirente e alienante do controle.

Nesse contexto, em relação ao caso concreto, na visão da SRE, para que a OPA reflita proporcionalmente o tratamento dado ao bloco de controle, de modo a assegurar o tratamento igualitário previsto pela regulamentação em vigor, e tendo em vista que a alienação de controle da Companhia envolveu 62.400.842 ações, sendo que 1.619.400 ações ficaram vinculadas aos Direitos de Venda previstos nas cláusulas 2.3.2.1 e 2.3.2.4 do Contrato de Compra e Venda, “a OPA deve estender a todos os titulares de ações objeto os Direitos de Venda, até 2,59% do total de suas ações, por meio da instituição de uma opção de venda nos moldes dos Direitos de Venda, que deve ser inserida no contexto da OPA como uma opção de preço adicional”.

No entendimento da SRE, mesmo tendo os Direitos de Venda sido uma opção restrita a acionistas que se encontravam em uma determinada situação fática, independentemente das razões que levaram à inclusão dos Direitos de Venda no âmbito da alienação de controle da Companhia como uma das opções de pagamento na referida alienação, essa foi uma das opções de pagamento e precisa ser proporcionalmente refletida na OPA, de forma a assegurar o devido tratamento igualitário.

Na mesma linha, a área técnica rejeitou a alegação do Recorrente de que "independentemente do tratamento que fosse atribuído a essas Ações Oneradas, a consumação da alienação do controle se daria em virtude da alienação da parcela à vista do bloco de controle", e, portanto, segundo o Recorrente, não seria necessário oferecer na OPA os Direitos de Venda. Isso porque, conforme ressaltou a SRE, a operação de alienação de controle deve ter todas as suas etapas consideradas como um todo e refletidas na OPA, de forma ponderada, visando o tratamento igualitário entre os antigos controladores e os demais acionistas.

Do contrário, segundo a SRE “caso considerássemos apenas o tratamento dado à parte do bloco de controle que efetivamente assegure o controle, poderia ser criado um precedente balizando uma hipotética alienação de controle em que um alienante, titular de quantitativo de ações muito superior a 50% do capital social votante, venderia uma quantidade de ações equivalente a 50% mais uma ação com direito de voto por um preço menor e o restante de suas ações com direito a voto por preço muito superior, o que poderia desvirtuar o objetivo da regra”.

A esse respeito, a SRE fez referência à decisão do Colegiado da CVM datada de 29.09.2015 (Processo CVM 2015/8340), no âmbito de OPA por alienação de controle de companhia listada no Novo Mercado, que envolveu diferentes pagamentos por partes do bloco de controle. Naquele caso, o Colegiado concordou com a área técnica no sentido de que o preço da OPA deveria ser uma média ponderada dos preços das aquisições das ações do bloco de controle. Desse modo, a SRE observou que todos os pagamentos efetuados para adquirir partes das ações integrantes do bloco de controle foram considerados em uma média ponderada, não importando o tamanho de cada uma das partes adquiridas, o que reforçaria seu entendimento de que uma operação de alienação de controle deve ser considerada como um todo e deve ter refletida na OPA, proporcionalmente, todas as suas etapas, de forma a assegurar tratamento igualitário entre os antigos controladores e os demais acionistas.

Ante o exposto, a SRE opinou pelo não provimento do recurso, ratificando seu entendimento de que a OPA deveria estender a todos os acionistas titulares de ações objeto a possibilidade de alienar até 2,59% de suas ações, a qualquer momento, até o prazo máximo da data de exercício da Opção de Venda 2024 (15/04/2024), ao preço de R$ 20,50 atualizado pela Selic desde 01/03/2022, de modo que deverá ser criada uma opção de preço adicional que reflita os Direitos de Venda e suas condições.

O Colegiado, por unanimidade, divergindo das conclusões da área técnica, deliberou pelo provimento do recurso.

O Colegiado registrou que o tratamento igualitário que deve ser conferido aos acionistas minoritários no contexto de operações de alienação de controle deve sempre respeitar o artigo 254-A da Lei n° 6.404/1976 e da Resolução CVM n° 85/2022, que devem ser interpretados de forma sistêmica e com razoabilidade, especialmente em casos em que a alienação de controle envolva grupo composto por diversos acionistas, cada um dos quais com as suas particularidades. Sob essa perspectiva, no presente caso, que possui características bem especificas, o Colegiado entendeu que o tratamento equitativo encontrava-se preservado sem a extensão dos Direitos de Venda (também referida nos documentos como “opção de venda americana”) aos demais acionistas, tendo em vista que: (i) o preço à vista da OPA já refletiria o efeito financeiro do exercício dos Direitos de Venda, não havendo prejuízo; (ii) tal opção foi outorgada apenas no fechamento definitivo da operação para acomodar a situação específica de um número muito reduzido de acionistas que tinham, naquela data, ações oneradas, não se apresentando como solução premeditada para abarcar a generalidade do bloco de controle; (iii) a opção não foi estendida à larga maioria dos acionistas, tendo sido conferida, apenas, a 5 dos 69 acionistas que compunham o bloco de controle; e (iv) os acionistas minoritários que tivessem ações oneradas poderiam vincular suas ações às Opções 2022 ou 2024.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SSE – QUÓRUM PARA DELIBERAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO GESTOR DE FII – SUNO GESTORA DE RECURSOS LTDA. – PROC. 19957.010075/2022-41

Reg. nº 2724/22
Relator: SSE/GSEC-1 (Pedido de vista PTE)

Trata-se de recurso interposto por Suno Gestora de Recursos Ltda. ("Suno" ou "Recorrente") acerca de entendimento manifestado pela Superintendência de Supervisão de Securitização – SSE sobre o quórum aplicável às assembleias gerais de cotistas (“AGC”) de Fundos de Investimentos Imobiliários (“FII”) destinadas a deliberar sobre a substituição da instituição gestora dos FII.

A esse respeito, em 28.06.2022, por meio de correspondência eletrônica, a BRL Trust DTVM S.A. ("BRL") solicitou à SSE audiência a particular para tratar de quórum para substituição de gestor de FII, considerando a manifestação da área técnica em resposta à consulta formulada pelo gestor de um fundo por ela administrado. Nesse expediente, a BRL ponderou que, em sua opinião, em razão da exigência prevista no inciso II, do art. 44 da Instrução CVM nº 555/2014 ("Instrução CVM 555", aplicável subsidiariamente aos FIIs), os regulamentos de todos os fundos possuem qualificação do gestor. Nesse contexto, em que pese, na sua visão, a destituição ou substituição do gestor não ser matéria sujeita ao quórum qualificado, uma vez que a substituição do gestor acarreta em alteração do regulamento, conforme posicionamento da área técnica, a referida matéria estaria indiretamente sujeita à observância de quórum especial.

Assim, a BRL indagou se a ordem do dia da AGC para tal finalidade deverá contemplar duas deliberações distintas, sendo que a substituição/destituição do gestor estará sujeita ao quórum simples e a alteração do regulamento para ajustar a sua qualificação estará sujeita ao quórum qualificado. E sendo este o caso, questionou o que aconteceria se a substituição/destituição do gestor fosse aprovada pelos cotistas, mas não houvesse quórum suficiente para deliberar pela alteração do regulamento.

Em 30.06.2022, a SSE/GSEC-1 respondeu à BRL que (i) a Instrução CVM n° 472/2008 ("Instrução CVM 472") é específica ao definir o que deve ser incluído no regulamento do fundo, não sendo aplicável a Instrução CVM 555 para o caso e, consequentemente, não sendo obrigatória a qualificação do gestor neste documento; (ii) à luz do art. 20, §1º, da Instrução CVM 472, as deliberações relativas à destituição/substituição do gestor não constam do rol de matérias que dependem de aprovação por quórum qualificado; (iii) não obstante, a deliberação de destituição/substituição do gestor, que implique na alteração do regulamento, deve ser tomada pelo quórum qualificado previsto no art. 20, §1º, da Instrução CVM 472, por força do disposto art. 18, II, da mesma Instrução. Nestas situações, por certo, a ordem do dia deverá contemplar uma única deliberação; e (iv) o regulamento do FII deve refletir esse entendimento.

Ao tomar conhecimento da referida manifestação da SSE, a Suno interpôs recurso, em 20.07.2022, destacando que, naquele momento, estavam em andamento duas assembleias que envolviam a substituição de gestores para a Suno.

Em síntese, a Recorrente argumentou que: (i) o art. 15 da Instrução CVM 472, ao listar as disposições que obrigatoriamente devam constar do regulamento do FII, deixou de mencionar a qualificação (ou sequer a indicação) do gestor; (ii) diferentemente de outros fundos de investimento, no FII o administrador é o responsável pela gestão da carteira, devendo subcontratar tal serviço caso os valores mobiliários investidos excedam 5% do seu patrimônio e o mesmo não seja autorizado como gestor, desde que seja deliberado em assembleia ou haja indicação no regulamento do fundo; (iii) o quórum qualificado deve ser aplicado, no máximo, àquelas matérias vistas como essencialmente próprias do regulamento, quais sejam, aquelas que devam, por exigência normativa, constar do regulamento, em função de sua essencialidade ao funcionamento do Fundo; (iv) seria pacífico o entendimento da CVM de que as matérias sujeitas a quórum qualificado compõem lista fechada, de ordem cogente, que não pode ser expandida pelo administrador, pelo regulamento, tampouco pela própria assembleia geral de cotistas; e (v) a contratação do gestor pelo administrador de FII é matéria sujeita à deliberação por quórum simples, independentemente de implicar ajustes ao regulamento do fundo, nos termos do que dispõem o art. 29, §1º, combinado com o art. 20, §1º, todos da Instrução CVM 472.

Nesse sentido, a Suno solicitou que: “(i) a SSE, em juízo de reconsideração, reforme o entendimento constante da Manifestação SSE, de modo a reconhecer que a contratação do Gestor pelo Administrador de FII é matéria sujeita à deliberação por Quórum Simples, independentemente de implicar ajustes ao regulamento do fundo, nos termos do que dispõem o art. 29, §1º, conjugado com o art. 20, §1º, todos da ICVM 472, bem como em consonância com o decidido pela unanimidade do Colegiado no Caso BB Progressivo FII e com o entendimento da SDM manifestado no âmbito da Audiência Pública nº 07/14; e (ii) caso a SSE não reconsidere seu entendimento, que o presente Recurso seja submetido ao Colegiado, para que este o admita e, no mérito, reforme o entendimento exposto na Manifestação SSE.”. Em conclusão, o pleito tem como objetivo o reconhecimento de que a substituição do gestor em FII independe de quórum qualificado, tendo em vista que não é matéria específica do art. 20, §1º, da Instrução CVM 472.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 21/2022/CVM/SSE/GSEC-1, a SSE manifestou, resumidamente, as seguintes conclusões sobre a matéria:

(i) as atividades de gestão são prerrogativa do administrador, que pode subcontratar os serviços e, portanto, depreende-se que o art. 18, III, da Instrução CVM 472 contempla não somente as funções de administração, mas também as de gestão;

(ii) por ocasião da edição da Instrução CVM n° 571/2015, que alterou a Instrução CVM 472 e incluiu a hipótese de quórum qualificado para o art. 18, III, as funções de gestão ainda não eram subcontratadas de forma significativa;

(iii) a qualificação do gestor no regulamento do fundo é informação de significativa relevância para os investidores, que muitas vezes pautam suas decisões de investimento na expertise trazida pelo referido prestador e na confiança nele depositada. Ainda que a Instrução CVM 472 não obrigue a qualificação do gestor em regulamento, as estatísticas revelam que este é um procedimento amplamente utilizado e difundido entre os diferentes segmentos de FII, o que está em linha com a percepção de que o gestor desempenha papel relacionado às características essenciais do produto;

(iv) a qualificação do gestor em regulamento não deriva de uma aplicação subsidiária da Instrução CVM 555, haja vista a especificidade da Instrução CVM 472, mas algo que reflete o papel de destaque que, na prática, tal prestador de serviço desempenha;

(v) a alteração do regulamento do fundo em virtude da destituição/substituição do gestor preenche os dois requisitos constantes da decisão do Colegiado no âmbito do Processo CVM nº RJ2012/2986, de 13.08.2013, no que se refere à avaliação de aplicação do quórum qualificado: (a) é matéria extremamente sensível, pois tem condão de afetar a confiança do investidor; e (b) se relaciona às características essenciais do produto, impactando a vida do fundo;

(vi) se considerássemos, como propõe a Recorrente, que apenas as matérias previstas no § 1º do artigo 20 teriam quórum qualificado, e que o fato de constar em regulamento não poderia representar um aumento desse rol, a inclusão do inciso II do artigo 18 da Instrução CVM 472 como matéria com quórum qualificado seria inócua, pois, inclusive, o próprio art. 18, II, ressalva apenas o disposto no art. 17-A da Instrução CVM 472; e

(vii) o artigo 18, II c/c com os arts. 17-A e 20, §1º, da Instrução CVM 472 permite que o procedimento mais rigoroso do quórum qualificado seja utilizado, considerando que a alteração do regulamento envolvendo a qualificação do gestor é matéria especialíssima.

Desse modo, a SSE ressaltou que, ainda que a substituição/destituição do gestor não esteja expressamente prevista no art. 20, §1º, da Instrução CVM 472, restou demonstrado na análise da área técnica que a qualificação deste prestador de serviço no regulamento do fundo decorre do papel de destaque que o mesmo desempenha.

Ademais, em relação à argumentação da Recorrente, a área técnica destacou que não teria razão de se incluir no rol do quórum qualificado a alteração do regulamento se apenas a alteração de regulamento que trata dos incisos III, V, VI, VIII, XII e XIII do art. 18 pudessem ter o quórum qualificado, afinal, tais matérias já possuem referido quórum por disposição expressa da norma.

Na visão da SSE, considerando que a atuação do gestor está diretamente ligada às funções do administrador, o art. 18, III, da Instrução CVM 472 listou apenas o administrador, pois, em regra, este também executa as atividades de gestão. Assim, a contratação de gestor, que se intensificou apenas após a edição da ICVM 571, não foi contemplada no dispositivo.

Nesses termos, considerando que o papel desempenhado pelo gestor está diretamente ligado às funções do administrador no âmbito dos FII, a SSE propôs a reforma do seu entendimento de que o quórum para alteração do gestor seja híbrido, ou seja, simples ou qualificado, caso esteja identificado ou não no regulamento do fundo imobiliário. Nesse sentido, a SSE concluiu que a substituição/destituição do gestor é, em si mesma, matéria especialíssima que justifica a adoção do procedimento mais rigoroso do quórum qualificado.

Desse modo, a SSE/GSEC-1 propôs ao Colegiado da CVM o não provimento do recurso e o reconhecimento de que a destituição/substituição do gestor, em qualquer hipótese, está sujeita à deliberação dos cotistas com quórum qualificado.

O Presidente João Pedro Nascimento, que havia solicitado vista do processo na reunião de 16.11.2022, apresentou manifestação de voto acompanhando “integralmente o entendimento da SSE no sentido de que a substituição do gestor é matéria sensível e que impacta a vida dos fundos, atendendo aos requisitos necessários para sujeição ao crivo de maioria qualificada para sua aprovação”. Em seu voto, o Presidente apresentou considerações adicionais acerca da evolução do arcabouço normativo e do inegável co-protagonismo da figura do gestor.

Ademais, na visão do Presidente, “a exigência de quórum qualificado para a alteração do gestor nos FIIs promove coerência com a disciplina aplicável ao administrador, reconhecendo que ambos figuram como prestadores de serviço essenciais, e contribui ao propósito de promover um ambiente de confiança e previsibilidade aos investidores, em reforço da credibilidade do mercado de capitais.”.

Em conclusão, o Presidente ressaltou que “não se cuida aqui de criar um mecanismo de blindagem à alteração do gestor de FIIs, dificultando a sua troca pela imposição do requisito de aprovação por maioria qualificada. Na verdade e sem prejuízo de uma rediscussão mais ampla da matéria em sede de futura alteração normativa, entendo que a Instrução CVM nº 571/2015, ao reduzir de metade para 25% o quórum qualificado exigido para a aprovação de matérias em FII com mais de 100 cotistas, foi sensível aos pleitos do mercado e pretendeu estabelecer um quórum de aprovação de fato atingível, embora diferenciado em relação ao quórum simples.”.

O Diretor Alexandre Rangel divergiu do entendimento da SSE, tendo votado no sentido de que o quórum aplicável às deliberações de substituição dos gestores de FII consiste na maioria simples de votos dos cotistas presentes em assembleia geral, conforme previsto no art. 20, caput, da Instrução CVM 472.

O Diretor fundamentou sua posição da seguinte forma: (i) o art. 20, caput, da Instrução CVM 472 define a maioria simples como regra geral aplicável aos quóruns de deliberação dos FII; (ii) de forma excepcional, o §1º do referido artigo consolida uma lista exaustiva de matérias específicas, expressamente indicadas, que se sujeitam a quóruns qualificados; (iii) como toda regra de natureza excepcional, em linha com a melhor hermenêutica, a interpretação mais adequada deve ser restritiva, pautada pela prudência e conservadorismo, não cabendo proposições extensivas que busquem considerar assuntos não listados no dispositivo como se ali estivessem de alguma forma subentendidos; (iv) nem a regulamentação editada pela CVM e nem a legislação aplicável aos FII elencam a substituição dos gestores como matéria sujeita a qualquer modalidade de quórum qualificado, de modo que deve prevalecer a regra geral da maioria simples dos cotistas presentes no conclave para a deliberação do tema; (v) além disso, trata-se de interpretação mais alinhada com a evolução normativa dos FII, uma vez que a crescente pulverização do passivo dos FII e a consequente impossibilidade prática de atingimento de determinados quóruns qualificados foram as principais justificativas para as alterações promovidas desde 2015 com a Instrução CVM 571, que buscaram em bases gerais, acertadamente, privilegiar o investidor como principal centro de decisão dos FII.

Por fim, Rangel destacou a importância de se avaliar, do ponto de vista de política de supervisão regulatória, se as regras que conferem plenos direitos políticos às cotas alugadas de emissão de fundos de investimento imobiliários não vêm sendo utilizadas de forma indevida, em determinados casos concretos. Trata-se de ponto de atenção, a ser acompanhado de perto pela Autarquia, com foco na identificação de eventuais abusos de direito, especificamente considerando a conjuntura atual dos FII, com um mercado secundário aquecido, maior concorrência entre gestores especializados e crescente disponibilidade de produtos listados em mercados organizados.

A Diretora Flávia Perlingeiro e os Diretores Otto Lobo e João Accioly acompanharam o entendimento da SSE consubstanciado no Ofício Interno nº 21/2022/CVM/SSE/GSEC-1, pelo indeferimento do recurso. Em acréscimo, a Diretora Flávia Perlingeiro pontuou que, a seu ver, não se trata de aplicação de analogia, visto não haver lacuna normativa, mas sim de interpretação sistemática para integração dos dispositivos normativos apresentados pela SSE.

Sendo assim, o Colegiado, por maioria, vencido o Diretor Alexandre Rangel, deliberou pelo não provimento do recurso, acompanhando a manifestação da área técnica.

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