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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 46 DE 06.12.2022

Participantes

• JOÃO PEDRO NASCIMENTO – PRESIDENTE (*)
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
(*)

(*) Por estar na CVM de Brasília, participou por videoconferência.

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
 

PAS
Reg. 2737/22 - 19957.001508/2020-14 - DOL
Reg. 2738/22 - 19957.010084/2021-51 - DOL

 

Ata divulgada no site em 23.02.2023, exceto:

- decisão referente ao Proc. 19957.005866/2018-73 (Reg. 1481/19) divulgada em 06.12.2022;

- decisão referente aos PAS 19957.008143/2018-26, 19957.008816/2018-48 e 19957.010223/2019-22 e Proc. 19957.009530/2018-80 (Regs. 1497/19, 1535/19, 1885/20 e 2735/22) divulgada em 24.01.2023; e

- decisão referente ao PAS 19957.009228/2021-27 (Reg. 2739/22) divulgada no site em 24.01.2023.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.008143/2018-26, 19957.008816/2018-48 E 19957.010223/2019-22 E PROC. 19957.009530/2018-80

Reg. nº 1497/19, 1535/19, 1885/20 e 2735/22
Relator: SGE

Trata-se de proposta global de termo de compromisso apresentada por Alberto Elias Assayag Rocha (“Proponente”), na qualidade de Diretor Responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários, no âmbito dos Processos Administrativos Sancionadores (“PAS”) CVM n°s 19957.008143/2018-26 e 19957.008816/2018-48, instaurados pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE em conjunto com a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais - SIN, e do PAS CVM n° 19957.010223/2019-22, e do Processo Administrativo (“PA”) CVM n° 19957.009530/2018-80, instaurados pela SIN.

No âmbito do PAS 19957.008143/2018-26, a SIN e a SRE propuseram a responsabilização do Proponente, na qualidade de Diretor Responsável pela Bridge Administração e Gestão de Recursos LTDA (“B.A.R.L.”, antiga denominação da Única Administração e Gestão de Recursos LTDA – “U.A.G.R.L.”), (i) na atuação como Gestor, por suposto conluio com a emissora e seus administradores na realização de operação fraudulenta, em tese, no mercado de valores mobiliários, em possível infração ao item I c/c o item II, letra “c”, da então vigente da Instrução CVM n° 8/1979 (“ICVM 8”); e (b) na atuação como Administrador Fiduciário, por suposta falha quanto ao seu dever de fiscalizar o gestor contratado, ao permitir a aquisição, sem o devido cuidado e diligência, de determinado ativo para a carteira do Fundo, em infração, em tese, ao inciso X do art. 90 da Instrução CVM nº 555/2014 (“ICVM 555”).

No PAS 19957.008816/2018-48, a SRE e a SIN propuseram a responsabilização do Proponente, na qualidade de Diretor Responsável pela B.A. R.L., por suposta falha quanto ao seu dever de fiscalizar o Gestor contratado, ao permitir a aquisição, sem o devido cuidado e diligência, de um ativo que estaria em desacordo com a própria política de gestão de risco do Gestor, em infração, em tese, ao inciso X do art. 90 da ICVM 555.

No PAS 19957.010223/2019-22, a SIN propôs a responsabilização do Proponente, na qualidade de Diretor responsável pela administração de carteiras da B.A.R.L., por infração, em tese, ao disposto no art. 16, inciso I, da então vigente Instrução CVM nº 558/2015 (“ICVM 558”).

O Processo Administrativo 19957.009530/2018-80 teve origem em reclamação relativa à Quarta Emissão de Debêntures Simples da LSH Barra, sobre suposta falta de lealdade de gestores de fundos de investimento na votação das respectivas Assembleias Gerais de Debenturistas (“AGDs”). Após análise, a SIN concluiu que não havia elementos suficientes para comprovar que os referidos gestores teriam cometido irregularidades no exercício de votos em AGDs da LSH Barra, da V.C.P.I. S.A., da EBPHP S.A. e da A.B.I.E. S.A., tendo, portanto, o processo sido arquivado pela área técnica.

Em 31.05.2022, o Proponente apresentou proposta global para celebração de termo de compromisso, em que propôs:

(i) não mais atuar no mercado, inclusive com eventuais pedidos de cadastramento perante a CVM e outras entidades no mercado, pelo prazo de 10 (dez) anos; e

(ii) pagar à CVM o valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), a título de indenização referente aos danos difusos, em tese, causados na espécie, distribuídos da seguinte forma:

Processo CVM Valor
PAS 19957.008143/2018-26 R$ 50.000,00
PAS 19957.008816/2018-48 R$ 50.000,00
PAS 19957.010223/2019-22 R$ 50.000,00
PA 19957.009530/2018-80 R$ 25.000,00

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado (i) pela existência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso quanto ao PAS 19957.008143/2018-26, em razão da ausência de correção da irregularidade; e (ii) pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso nos demais processos.

Ademais, a PFE/CVM registrou que a proposta foi apresentada fora do prazo constante do art. 82, §2º, da Resolução CVM nº 45/2021, tendo destacado, entretanto, que o Colegiado da CVM poderia, em casos excepcionais, analisar a proposta de celebração do ajuste, conforme previsto no art. 84 da mesma Resolução. Diante disso, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), à luz das circunstâncias do caso concreto, entendeu que seria oportuno e conveniente propor ao Colegiado a superação da preliminar de intempestividade.

Em 27.09.2022, o Comitê, tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45, e (ii) o fato de a Autarquia já ter negociado termo de compromisso no próprio PAS 19957.008816/2018-48 e em situação que guarda certa similaridade com a apresentada no âmbito do PAS 19957.010223/2019-22, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso em relação ao PAS 19957.008816/2018-48 e ao PAS 19957.010223/2019-22.

Assim, considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares e aprovadas pelo Colegiado da CVM; e (iii) o histórico do Proponente, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), sendo R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) referentes ao PAS 19957.008816/2018-48 e R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) referentes ao PAS 19957.010223/2019-22.

Na mesma ocasião, em relação ao PAS 19957.008143/2018-26, tendo em vista, notadamente, (i) o óbice legal apontado pela PFE/CVM; (ii) o grau de economia processual, haja vista o reduzido número de acusados que apresentaram proposta para celebração do ajuste; e (iii) a gravidade, em tese, do caso concreto, que envolve possíveis operações fraudulentas, o Comitê entendeu não ser conveniente e nem oportuna a celebração de termo de compromisso neste caso, sendo a melhor saída um pronunciamento do Colegiado em sede de julgamento.

Quanto ao PA 19957.009530/2018-80, considerando (i) os esclarecimentos prestados pela SIN e (ii) o fato de o processo ter sido arquivado antes da apresentação da presente proposta global para celebração de ajuste, o Procurador-Chefe da CVM, presente à reunião do Comitê, apresentou entendimento no sentido de que se tratava de hipótese de não conhecimento do pedido. Nesse sentido, o Procurador-Chefe destacou a ausência de requisito legal para celebração de ajuste no caso, tendo em vista não haver procedimento administrativo instaurado ou por instaurar passível de termo de compromisso, tendo sido acompanhado pelo Comitê.

Tempestivamente, o Proponente manifestou sua concordância com o proposto pelo Comitê.

Diante disso, em deliberação ocorrida em 11.10.2022, o Comitê entendeu que o encerramento do PAS 19957.008816/2018-48 e do PAS 19957.010223/2019-22 por meio da celebração de termo de compromisso seria conveniente e oportuno, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor total de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), sendo R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) referentes ao PAS 19957.008816/2018-48 e R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) referentes ao PAS 19957.010223/2019-22. Nesse sentido, o Comitê considerou que tal contrapartida seria adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto.

Ademais, o Comitê manteve seu entendimento pela rejeição da proposta no que se refere ao PAS 19957.008143/2018-26 e pelo seu não conhecimento quanto ao processo 19957.009530/2018-80.

Assim, o Comitê sugeriu ao Colegiado da CVM (i) a aceitação da proposta de termo de compromisso apresentada pelo Proponente no âmbito do PAS 19957.008816/2018-48 e do PAS 19957.010223/2019-22; (ii) a rejeição da proposta apresentada no âmbito do PAS 19957.008143/2018-26, e (iii) o não conhecimento da proposta apresentada no âmbito do PAS 19957.009530/2018-80.

O Colegiado, por unanimidade, divergindo parcialmente do parecer do Comitê, decidiu (i) pela rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada no âmbito do PAS CVM n° 19957.008143/2018-26, do PAS CVM n° 19957.008816/2018-48 e do PAS CVM n° 19957.010223/2019-22, por entender que não seria conveniente e oportuna a celebração do ajuste; e (ii) pelo não conhecimento da proposta de termo de compromisso apresentada no âmbito do PA CVM n° 19957.009530/2018-80, tendo em vista que o processo foi arquivado pela área técnica antes da apresentação da proposta de termo de compromisso.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.009228/2021-27

Reg. nº 2739/22
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Thiago da Costa Silva (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Ambipar Participações e Empreendimentos S.A. ("Companhia"), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não existem outros acusados.

A SEP propôs a responsabilização do Proponente, por divulgar Fato Relevante em 29.07.2021 de maneira supostamente intempestiva e incompleta, diante de oscilação atípica verificada com a ação AMBP3 no pregão da B3 – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) de 28.07.2021, em infração, em tese, ao art. 157, §4º, da Lei n° 6.404/1976, aos arts. 3º e 6º, parágrafo único, da então vigente Instrução CVM nº 358/2002 e ao art. 14 da então vigente Instrução nº CVM 480/2009.

Após ser citado, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta de celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais) em parcela única.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em 27.09.2022, tendo em vista (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares com propostas de termo de compromisso aprovadas pelo Colegiado da CVM; (iii) a condição da Companhia entre os emissores de valores mobiliários e o seu grau de dispersão acionária; (iv) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual para este tipo de conduta; (v) o histórico do Proponente; (vi) o possível enquadramento da conduta, em tese, no Grupo II do Anexo A da RCVM 45; e (vii) que o valor proposto pelo Proponente estaria aderente aos valores sugeridos pelo Comitê para casos similares, entendeu que o valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), em parcela única, afigurar-se-ia conveniente e oportuno para o encerramento do presente caso.

Assim, o Comitê concluiu que a proposta apresentada pelo Proponente seria conveniente e oportuna, eis que ensejaria desfecho adequado e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

INCIDENTE PROCESSUAL E PEDIDO DE ADIAMENTO DE JULGAMENTO – PETRO RIO S.A. E OUTROS – PAS 19957.005866/2018-73

Reg. nº 1481/19
Relator: DFP

Trata-se de petição apresentada por Petro Rio S.A. (“Petro Rio” ou “Peticionante”), em 28.11.2022, em que requereu: (i) a concessão de vista do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) CVM nº 19957.009206/2018-61; (ii) abertura de prazo para que a Petro Rio, querendo, manifeste-se sobre os fatos apurados no referido processo que possam ter qualquer repercussão quanto às supostas responsabilidades que lhe foram imputadas no PAS CVM n° 19957.005866/2018-73; e (iii) que o julgamento pautado para 16.12.2022 fosse postergado para data posterior à sua manifestação.

A Peticionante fundamentou seus pedidos sob os seguintes argumentos:

“1. O presente PAS foi pautado para julgamento no próximo dia 16.12.2022, às 16 horas. A acusação envolve o suposto descumprimento ao disposto no art. 12 da Instrução CVM nº 358/02, por não ter a PetroRio divulgado “que atuava sob o mesmo interesse que o Societé Mondiale Des Energies FIA, administrado pela Bridge Administradora de Recursos Ltda.” quando da aquisição, pela PetroRio, de ações emitidas pela Oi S.A. Segundo o Termo de Acusação, esse interesse comum estaria ligado ao fato de [determinado acusado no âmbito do PAS CVM Nº 19957.009206/2018-61] ser cotista de sociedades detentoras de ações emitidas pela PetroRio e que também adquiriram ações da Oi S.A.
2. Foi igualmente agendado, para idênticas data e hora, o julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 19957.009206/2018-61, também relatado por V. Sa., instaurado para apurar eventual responsabilidade por infração (i) aos arts. 10 e 12 da Instrução CVM nº 358/2002; (ii) ao art. 116, parágrafo único, da Lei nº 6.404/1976; (iii) ao art. 1º, III, e parágrafo único, I, da Instrução CVM n° 491/2011; (iv) ao item 15.1 ou, alternativamente, ao item 15.2, e item 12.5, do Anexo 24, da Instrução CVM nº 480/2009; e (v) ao art. 154 da Lei nº 6.404/1976. (...)
3. Assim, tudo indica – especialmente a designação da data e hora para o julgamento – haver uma conexão entre os fatos objeto de apuração no presente PAS e os que estão sendo apurados no segundo processo.”.

Segundo a Peticionante, os requerimentos formulados visariam assegurar-lhe o pleno direito de defesa.

A Diretora Relatora Flávia Perlingeiro destacou, inicialmente, ter optado por submeter o incidente processual em tela diretamente ao Colegiado, em reunião administrativa, na forma do art. 39, §2º, da Resolução CVM nº 45/2021, em benefício da celeridade processual, considerando que o processo já havia sido pautado para julgamento.

Em seu voto, ao analisar os pedidos, a Relatora entendeu que “não há qualquer fato novo nestes autos que enseje um retrocesso da marcha processual, estando o caso apto para julgamento”. Ademais, observou que a fase instrutória deste PAS se encerrou em 19.07.2022, ou seja, há mais de quatro meses, quando a Relatora proferiu o despacho indeferindo os pedidos de prova genéricos apresentados pelas defesas.

Além disso, a Relatora pontuou que, “muito antes disso, a defesa já poderia, caso tivesse julgado conveniente, ter solicitado, diretamente nos autos do PAS CVM nº 19957.009206/2018-61, vista daquele processo, na forma da Deliberação CVM nº 481/2005, então vigente, ou das normas da CVM que a sucederam, a fim de inteirar-se de seu objeto”. A propósito, a Relatora observou que dois acusados no PAS CVM nº 19957.009206/2018-61 pleitearam vistas deste PAS CVM nº 19957.005866/2018-73, em 21.07.2020 e em 05.08.2020, alegando que o faziam por vislumbrarem possível relação entre os referidos processos. Diante disso, na visão da Relatora, “infere-se que, há pelo menos mais de 2 anos, portanto, estava disponível à Petro Rio a informação acerca da existência do PAS CVM nº 19957.009206/2018-61 e de que dois de seus acusados haviam cogitado possível relação entre questões tratadas aqui e naquele outro processo”.

Nesse contexto, a Relatora entendeu que “o pedido sob análise, que implica, na prática, querer complementar a defesa ou retomar, em alguma medida, a instrução deste processo, somente agora formulado, quando o feito já se encontra pautado para julgamento na sessão de 16.12.2022, revela (...) nítido caráter protelatório”. Além disso, a Relatora ressaltou que já não seria mais possível atender ao requerimento da Petro Rio, neste momento, uma vez que, ao opinar acerca de incidente processual suscitado no PAS CVM nº 19957.009206/2018-61, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM concluiu que o processo em questão se encontrava sob sigilo integral, a partir de 13.07.2022.

De todo modo, a Relatora concluiu que em nada restará cerceado o direito de defesa da Petro Rio pelo fato de não ter acesso aos autos do PAS CVM nº 19957.009206/2018-61. Isso porque, cada um dos processos citados apresenta seu próprio conjunto fático-probatório, decorrente cada qual de acusações autônomas, formuladas por diferentes áreas técnicas da CVM, a partir de apurações realizadas em fase investigativa, e em relação às quais os respectivos acusados puderam se defender amplamente, nos autos correspondentes, no momento processual oportuno.

Nesse sentido, a Relatora destacou que, ainda que estejam pautados, ao menos por enquanto, para uma mesma sessão de julgamento, cada processo deve ser julgado, pelo Colegiado, exclusivamente à luz de seus respectivos conjuntos fático-probatórios. Desse modo, as alegações da acusação e das defesas, assim como as provas que tenham sido produzidas unicamente no PAS CVM nº 19957.009206/2018-61, não podem ter repercussão quanto às supostas responsabilidades que foram imputadas à Peticionante ou aos demais acusados no âmbito do presente PAS.

Adicionalmente, a Relatora ressaltou que os referidos processos não foram distribuídos à sua relatoria por conexão. E, por fim, observou que “mesmo que se aventasse eventual conexão entre os PAS, como cogitado pela Peticionante, essa levaria, segundo as regras processuais aplicáveis, à sua distribuição a um mesmo relator e, em princípio, ao julgamento de ambos, pelo Colegiado, numa mesma sessão de modo a se evitar, dentro do possível, decisões contraditórias, sem prejuízo de decisão pelo julgamento em separado”.

Pelas razões expostas, a Relatora considerou que a providência requerida pela Petro Rio, com vistas a eventual nova manifestação neste PAS, além de protelatória, seria igualmente desnecessária, não havendo razões para adiar o julgamento deste processo.

Assim, a Relatora votou pelo indeferimento dos requerimentos formulados pela Petro Rio.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, deliberou pelo indeferimento dos pedidos apresentados.

PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A CVM E A FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS – PROC. 19957.001439/2022-01

Reg. nº 2736/22
Relator: SOI

O Colegiado aprovou, por maioria, com os ajustes discutidos na reunião, a celebração de Acordo de Cooperação Técnica entre a CVM e a Fundação Getulio Vargas – FGV, cujo principal objetivo é a realização de atividades de prática jurídica supervisionada, visando a elaboração de estudos, pesquisas, realização de eventos acadêmicos em temas relacionados ao mercado de valores mobiliários e atuação conjunta no Programa de Intercâmbio em Mercado de Capitais (referido como Programa “Jovens Talentos”).

A Diretora Flávia Perlingeiro divergiu dos demais membros do Colegiado, por ter entendido que a proposta do Acordo de Cooperação, no estágio em que apresentada na reunião, ainda careceria de aprofundamento de análise e aprimoramentos na minuta do acordo e do plano de trabalho naquilo que se referia ao Programa “Jovens Talentos”, recomendando que fosse postergada, assim, a sua aprovação pelo Colegiado, no que restou vencida.

PROPOSTAS DE DELIBERAÇÃO E DE RESOLUÇÃO – DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA À SEP PARA APRECIAR PEDIDOS DE DISPENSA DE REQUISITOS DE CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA NA CATEGORIA B ÀS SECURITIZADORAS REGISTRADAS NAS CATEGORIAS S1 OU S2 – PROC. 19957.012823/2022-21

Reg. nº 2734/22
Relator: SEP

Trata-se de proposta de edição de: (i) Deliberação que delega competência à Superintendência de Relações com Empresas – SEP para apreciar pedidos de dispensa de requisitos de cancelamento de registro de companhia aberta na categoria B, que sejam companhias securitizadoras registradas nas categorias S1 ou S2; e (ii) Resolução que altera pontualmente a Resolução CVM nº 24/2021.

O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição da Resolução e da Deliberação, conforme minutas apresentadas pela área técnica, com os ajustes discutidos na reunião, sob a recomendação de que as minutas atualizadas fossem submetidas à revisão da Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM e da Superintendência de Planejamento e Inovação – SPL. Quanto à Resolução, por se tratar de alterações normativas pontuais, de repercussão em procedimentos internos ou limitada para os regulados, a norma não foi submetida à consulta pública, nos termos do art. 31, I, b, da Resolução CVM nº 67/2022, e à Análise de Impacto Regulatório - AIR, nos termos do art. 3º, § 2º, I, do Decreto nº 10.411/2020.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP NO ÂMBITO DE PEDIDO DE REGISTRO INICIAL DE EMISSOR DE VALORES MOBILIÁRIOS NA CATEGORIA B – EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA E COMÉRCIO S.A. - EBEC – PROC. 19957.013829/2022-15

Reg. nº 2740/22
Relator: SEP

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Empresa Brasileira de Engenharia e Comércio S.A. EBEC ("Companhia" ou "EBEC"), convolado em recurso ao Colegiado com pedido de efeito suspensivo, relativo à decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP exarada no âmbito do pedido de registro inicial de emissor de valores mobiliários na categoria B da Companhia.

Em breve histórico do caso, a SEP relatou os pontos abaixo, nos termos do Parecer Técnico nº 239/2022/CVM/SEP/GEA-2 (“Parecer Técnico”).

Em 28.10.2022, às 21h26min, a Companhia iniciou o protocolo dos documentos listados no Anexo A da Resolução CVM nº 80/2022, com vistas à instrução de processo de pedido de registro de emissor de valores mobiliários junto à CVM na categoria B, sem concomitante oferta pública inicial de distribuição de valores mobiliários de sua emissão. Na visão da área técnica, o referido protocolo foi concluído somente no dia 31.10.2022, às 18h53min.

No entanto, a Companhia alegou que (i) não teria concluído o protocolo dos documentos no mesmo dia 28.10.2022 devido a problemas que teriam sido enfrentados no envio do Formulário de Referência e dos Formulários de Informações Trimestrais ‒ ITR decorrentes de "erros sistêmicos" apresentados pelo Sistema Empresas.NET (“ENET”); (ii) somente no dia 31.10.2022, após contatos com a equipe de suporte a sistemas da B3 S.A. ‒ Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), teria conseguido enviar os formulários mencionados nas categorias e tipos corretos via Sistema Empresas.NET; e (iii) em que pese o fato de não ter conseguido enviar os referidos formulários nas categorias e tipos adequados via sistema em 28.10.2022, protocolou nesse dia o conteúdo de tais documentos em formato PDF, de modo que, no seu entendimento, não teria havido prejuízo na prestação das informações necessárias para o início do processo de análise.

Após a verificação preliminar dos documentos protocolados, realizada pela Gerência de Acompanhamento de Empresas 2 (GEA-2), foi enviado à Companhia o Ofício nº 193/2022/CVM/SEP/GEA-2, que, em linhas gerais, apontou que a data de protocolo a ser considerada para início da contagem do prazo de que trata o caput do artigo 5º da Resolução CVM nº 80/2022 decorrente da aplicação do § 1º do referido dispositivo normativo seria o dia 31.10.2022, visto que o protocolo dos documentos só foi concluído nessa data.

De acordo com o entendimento da SEP, ainda que fossem acatadas as alegações da Companhia e considerado completo o protocolo dos documentos no dia 28.10.2022, no caso ora em análise, a data de protocolo dos documentos a ser considerada para fins processuais seria mesmo o dia 31.10.2022, uma vez que foi estabelecido o ponto facultativo no dia 28.10.2022, conforme inciso XI do artigo 1º da Portaria do Ministério da Economia nº 14.817, de 20.12.2021. No mesmo sentido, em 26.10.2022, foi divulgada notícia na página da CVM na rede mundial de computadores relembrando o referido ponto facultativo, alertando, inclusive, que, "no que diz respeito à contagem de prazos, o dia 28/10 não será considerado dia útil".

Em sua análise, a SEP observou, ainda, que a Companhia apresentou demonstrações financeiras especialmente elaboradas para fins de registro com data-base em 30.06.2022, "em vista da ocorrência de alteração relevante no balanço patrimonial da EBEC (...)”. A esse respeito, a área técnica ressaltou que, nos termos da alínea 'b' do inciso VIII do artigo 1º do Anexo A da Resolução CVM nº 80/2022, as demonstrações financeiras especialmente elaboradas para fins de registro referentes a data posterior à de encerramento do último exercício social não podem ter uma data-base com anterioridade maior que 120 (cento e vinte) dias contados da data do protocolo do pedido de registro. Contudo, entre 30.06.2022 e 31.10.2022, transcorreram 123 (cento e vinte e três) dias.

Por essa razão, o prazo de análise de que trata o caput do artigo 5º da Resolução CVM nº 80/2022 não foi considerado aberto, uma vez que os seguintes documentos não atenderam aos requisitos fixados em norma: (i) demonstrações financeiras especialmente elaboradas para fins de registro, nos termos dos artigos 27 e 28 desta Resolução, referentes a data posterior à do encerramento do último exercício social, preferencialmente coincidente com a data de encerramento do último trimestre do exercício corrente, mas nunca anterior a 120 (cento e vinte) dias contados da data do protocolo do pedido de registro, caso tenha ocorrido alteração relevante na estrutura patrimonial do emissor após a data de encerramento do último exercício social (inciso VIII do artigo 1º); e, por conseguinte, (ii) Formulário de Referência apropriado para a categoria pretendida (inciso V do artigo 1º), com informações referentes às demonstrações financeiras especialmente elaboradas para fins de registro e às demonstrações financeiras de encerramento dos três últimos exercícios sociais, conforme orienta o item 2.10 do Ofício Circular/Anual-2022-CVM/SEP: "Ressalta-se que, caso as demonstrações financeiras especialmente elaboradas para fins de registro sejam referentes à data posterior ao último exercício social, o Formulário de Referência deve refletir as informações dessas demonstrações financeiras (DF) em todas as seções pertinentes.".

Em 07.11.2022, a Companhia protocolou pedido de reconsideração da decisão da SEP, convolado em recurso ao Colegiado, cujos argumentos foram abordados ao longo do Parecer Técnico nº 239/2022/CVM/SEP/GEA-2. O pedido de efeito suspensivo foi encaminhado ao Presidente da CVM em 08.11.2022, nos termos do art. 7º da Resolução CVM nº 46/2021, tendo sido indeferido por meio da Decisão nº 10/2022-CVM/PTE, de 25.11.2022.

Ao ser instada pela SEP a se manifestar, a Gerência de Projetos de Sistemas Corporativos (“DI-GSCO”) da B3, que realiza a manutenção e presta suporte aos usuários do Sistema Empresas.NET, relatou, em síntese, que: (i) foram realizadas duas tentativas de entrega do Formulário de Referência da Companhia via Sistema Empresas.NET no dia 28.10.2022, uma às 21h04min e outras às 21h05min, não havendo nos logs do ENET nenhum outro registro de tentativa de envio nessa data. Ambas fracassaram pois é necessário primeiro encaminhar o Formulário Cadastral via sistema, o que só aconteceu às 21h26min do dia 28.10.2022. Dessa forma, a mensagem de erro do sistema naquelas duas tentativas apontou a necessidade de envio do Formulário Cadastral antes que outros documentos pudessem ser enviados; (ii) uma nova tentativa de envio do Formulário de Referência só foi realizada às 15h34min do dia 31.10.2022. No entanto, o arquivo que a Companhia tentou apresentar nesse momento não foi reconhecido pelo sistema como o arquivo correspondente ao Formulário de Referência 2022 da Companhia, uma vez que apresentava, no nome do arquivo, código não corresponde ao código CVM provisório da EBEC. Por isso, mais uma vez, não foi possível fazer o upload do arquivo; e (iii) finalmente, às 18h25min do dia 31.10.2022, a Companhia obteve êxito na apresentação do Formulário de Referência no Sistema Empresas.NET, por meio do arquivo corretamente nomeado.

Ao analisar o pleito da Companhia, nos termos do Parecer Técnico nº 239/2022/CVM/SEP/GEA-2, a SEP destacou que há nos autos elementos que permitem concluir que os alegados "erros sistêmicos" supostamente apresentados pelo Sistema Empresas.NET foram, na verdade, erros de usuário na utilização do sistema. Assim, na visão da SEP, estaria afastada a aplicação do § 1º do artigo 223 e do § 1º do artigo 224, ambos da Lei nº 13.105/2015 (“Código de Processo Civil”).

Dessa forma, a SEP entendeu que a apresentação do Formulário de Referência e dos Formulários ITR nas categorias e tipos adequados, realizada no dia 31.10.2022, deve ser enquadrada no § 1º do artigo 5º da Resolução CVM nº 80/2022, que dispõe que "caso qualquer dos documentos indicados no Anexo A não seja protocolado com o pedido de registro, o prazo de que trata o caput deve ser contado da data de protocolo do último documento que complete a instrução do pedido de registro".

A SEP também afastou o argumento da Companhia de que não teria havido prejuízo na instrução do processo, uma vez que o Formulário de Referência e os Formulários ITR foram encaminhados, em formato PDF no dia 28.10.2022. Nesse sentido, a área técnica destacou que o envio dos documentos nas associações apropriadas é necessário e indispensável, visto que, por ocasião do deferimento do pedido de registro, é dado um comando via sistema para que a companhia requerente de registro obtenha status de companhia aberta e tenha os seus documentos disponibilizados ao público de maneira automática, nas mesmas categorias, tipos e espécies em que foram apresentadas no sistema por ocasião do pedido de registro.

Ademais, a SEP ressaltou que “o processo eletrônico não é a mera transposição para o meio eletrônico das informações antes fixadas em papel. A adoção de mecanismos eletrônicos possibilita a adoção de diversas ferramentas de análise e tratamento de dados com a finalidade de conferir mais agilidade e confiabilidade ao processo, com a consequente redução de custos decorrente da sua automatização.”. Desse modo, a SEP entendeu que “há sim diferença entre apresentar o documento Formulário de Referência gerado no sistema e apresentar o arquivo PDF das informações contidas no Formulário de Referência”. Portanto, a SEP concluiu que, para fins processuais, deve ser considerado o envio do Formulário de Referência e os Formulários ITR nas associações corretas, o que só aconteceu no dia 31.10.2022.

Da mesma forma, a SEP afastou a alegação da Companhia de que o protocolo deveria ser considerado realizado em 28.10.2022 porque o sistema estava permitindo envio de documentos naquela data. Sobre esse ponto, a área técnica frisou que o protocolo de documentos é um ato processual que instaura um processo administrativo e dá início a um prazo processual. Por essa razão, ainda que os documentos tenham sido enviados eletronicamente via Sistema Empresas.NET em um dia não útil, a data de protocolo dos documentos a ser considerada para fins processuais e que dá início a um prazo processual deve ser um dia útil, por força do que determina o caput do artigo 212 do Código de Processo Civil, combinado com o caput do artigo 66 da Lei nº 9.784/1999.

Ante o exposto, e considerando que entre os dias 30.06.2022 (data-base de elaboração das demonstrações financeiras especialmente elaboradas para fins de registro) e 31.10.2022 (data do protocolo do pedido de registro) transcorreram 123 (cento e vinte e três) dias corridos, a SEP entendeu que as demonstrações financeiras especialmente elaboradas para fins de registro apresentadas pela Companhia não são válidas para fins de instrução do processo de registro inicial de emissor de valores mobiliários junto à CVM. E, por essa razão, devem ser elaboradas novas demonstrações financeiras especialmente elaboradas para fins de registro, com data-base de elaboração que atenda o requisito de anterioridade exigido na alínea 'b' do inciso VIII do artigo 1º do Anexo A da Resolução CVM nº 80/2022.

Além disso, a SEP rejeitou a alegada aplicabilidade do disposto no § 1º do artigo 66 da Lei nº 9.784/1999, no tocante à anterioridade de 120 dias de que trata a alínea 'b' do inciso VIII do artigo 1º do Anexo A da Resolução CVM nº 80/2022. A esse respeito, a área técnica destacou que, no caso das demonstrações financeiras especialmente elaboradas para fins de registro, o período de 120 dias mencionado na alínea 'b' do inciso VIII do artigo 1º do Anexo A da Resolução CVM nº 80/2022 não configura um prazo de vencimento de apresentação do documento à CVM ou ao público em geral, mas um requisito de atualidade das informações financeiras nelas prestadas.

Assim, no entendimento da SEP, como o dia 31.10.2022 deve ser considerado como data de protocolo do pedido de registro, marco inicial do prazo de que trata o caput do artigo 5º da Resolução CVM nº 80/2022, da mesma forma, é este dia 31.10.2022 que deve ser considerado para aferição do requisito de anterioridade estabelecido na alínea 'b' do inciso VIII do artigo 1º do Anexo A da Resolução CVM nº 80/2022.

A SEP rechaçou, ainda, a alegação da Companhia de que incorreria em prejuízos supostamente decorrentes da decisão da SEP de não abrir o prazo de análise de que trata o caput do artigo 5º da Resolução CVM nº 80/2022, visto que, no âmbito da 3ª emissão de debêntures simples, a Companhia celebrou instrumento particular, que contempla, dentre outros, a obrigação de obtenção do registro de emissor de valores mobiliários na categoria “B” perante a CVM até 31.12.2022.

Sobre esse ponto, a SEP destacou o fato de que entre o dia 09.05.2022, data do aditamento da escritura de emissão das debêntures, e o dia 28.10.2022, data em que teve início o protocolo dos documentos exigidos no Anexo A da Resolução CVM nº 80/2022 para fins de instrução do processo de registro de emissor, transcorreram 173 dias corridos, ou seja, quase seis meses. Assim, na visão da área técnica, a Companhia teve todo esse período para dar início ao protocolo dos documentos que instruem o processo para obtenção do registro ao qual voluntariamente se obrigou, em comum acordo com seus credores, e não o fez.

Nesse contexto, a SEP entendeu que eventuais prejuízos decorrentes de tal situação só podem ser atribuíveis à própria Companhia e sua escolha voluntária em deixar para a última hora, no dia 28.10.2022 (um ponto facultativo decretado em dezembro de 2021), a emissão de diversos atos societários e documentos necessários e indispensáveis à correta instrução do processo de registro inicial de emissor de valores mobiliários junto à CVM na categoria B, cujo protocolo dos documentos no Sistema Empresas.NET teve início somente às 21h26min.

Por fim, a SEP registrou que sua decisão exarada no Ofício nº 193/2022/CVM/SEP/GEA-2 estaria em vigor, considerando que o pedido de efeito suspensivo feito pela Companhia foi indeferido pela Decisão nº 10/2022-CVM/PTE. Nesse sentido, ressaltou que eventual expectativa da Companhia de obter a concessão do registro de emissor junto à CVM até 30.12.2022 já restaria frustrada, uma vez que o prazo de que trata o caput do artigo 5º da Resolução CVM nº 80/2022, que deveria findar-se no dia 01.12.2022, com o envio do primeiro ofício de exigências, ainda não foi sequer considerado aberto.

Pelo exposto, a SEP opinou pela manutenção do entendimento recorrido, consubstanciado no Ofício nº 193/2022/CVM/SEP/GEA-2.

Durante a reunião de Colegiado, a SEP relatou que, em 01.12.2022, após a inclusão do assunto na pauta de reunião do Colegiado, a EBEC encaminhou uma petição, a ser apreciada pela área técnica, na qual requereu “a prorrogação do prazo para apresentar a nova demonstração financeira especialmente elaborada para fins de registro de emissor de valores mobiliários e, consequentemente, para atualizar toda a documentação objeto do Pedido de Registro, (...) de modo a permitir que a Companhia possa efetivamente preparar tal demonstração financeira e apresenta-la a V.Sas. de forma a, se for o caso e a depender do resultado do julgamento do recurso então sob análise desta I. CVM, dar início à análise do Pedido de Registro (...)”.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – A.M.B. – PROC. 19957.008075/2021-09

Reg. nº 2726/22
Relator: SIN/GIFI

Trata-se de recurso interposto por A.M.B. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de arquivamento da reclamação apresentada pelo Recorrente em face de Alaska Investimentos Ltda. (“Alaska” ou “Gestora”) e BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM (“Administradora”), na qualidade de, respectivamente, gestora e administradora do Alaska Black Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Ações – BDR Nível I e do Alaska Black Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Ações II – BDR Nível I (em conjunto, “Fundos”).

Em 27.09.2021, o Recorrente, na qualidade de cotista dos Fundos, apresentou reclamação à CVM solicitando apuração de possíveis inconformidades em relação às normas de regulação da operação, administração e gestão dos Fundos, abordando essencialmente os seguintes pontos: (i) não disponibilização de documentos das operações dos Fundos pela Gestora; (ii) manifestações dos diretores da Gestora; (iii) ausência de documentos à disposição dos cotistas; (iv) carência de política escrita de riscos e falta de providências de ajuste a exposição a risco; (v) promessas e garantia de resultados; e (vi) art. 44 da Instrução CVM nº 555/20214 (“ICVM 555”).

Após análise exarada no Relatório n° 15/2022-CVM/SIN/GIFI (“Relatório 15”), a SIN concluiu que os fatos narrados na reclamação não configuravam irregularidades tipificadas no ordenamento normativo da CVM, e assim não haveria a necessidade de diligências adicionais por parte da área técnica, tampouco a adoção de qualquer medida sancionadora contra a Administradora ou a Gestora dos Fundos.

Em sede de recurso, o Reclamante apresentou, em síntese, os seguintes argumentos contra os respectivos pontos abordados na análise da área técnica, destacados nos itens 7 a 27 do Ofício Interno nº 167/2022/CVM/SIN/GIFI.

Em relação ao art. 44 da ICVM 555, o Recorrente afirmou que a tabela “utilizada e referenciada como disponível nos regulamentos” dos Fundos em manifestação da Gestora, e a informação sobre os níveis de alavancagem, na verdade, não estariam disponíveis nos regulamentos dos Fundos. De acordo com o Recorrente, a referida tabela se encontrava "em regulamento de outro fundo" (no caso, do Alaska Black Master FI Ações –BDR Nível I, que denominou “Fundo Master”), o que teria sido indevidamente considerado suficiente pela área técnica. O Recorrente também alegou que o cotista dos Fundos (feeders) não é convocado, indagado ou notificado sobre mudanças no Fundo Master, e que a análise da SIN defende na prática "que os Fundos (...) não precisam cumprir a ICVM 555".

Em relação ao item "Promessas e Garantia de Resultados", o Recorrente argumentou que em entrevista realizada em 05.05.2020, após conversa especificamente sobre os Fundos, o diretor da Gestora teria apresentado a seguinte afirmação: “quedas e retornos fazem parte, e essa será somente mais uma, a gente vai voltar para um patamar muito acima”. Na visão do Recorrente, a entrevista fez referência aos acontecimentos do mês de março de 2020, aos ganhos passados dos Fundos, ao retorno previsto para a carteira dos Fundos, além de referência explícita ao retorno atual (%) do “fundo BLACK”. Nesse sentido, solicitou que a conclusão do Relatório 15 fosse revisada, já que existiriam evidências concretas de afirmações sobre a recuperação dos Fundos, inclusive, a patamares acima dos anteriores, caracterizando garantia de retornos futuros aos Fundos.

No que se refere ao item "Carência de Política Escrita de Riscos e Falta de Providências de Ajuste a Exposição a Risco", o Recorrente questionou uma decisão da gestora sobre operação com derivativos, que teria ocorrido em um momento considerado disfuncional pela própria Gestora. Na mesma linha, repisou que a inexistência de organograma contendo o(s) setor(es) responsável(is) pela averiguação de risco (“Organograma”) na Gestora seria um reflexo e o "motivador pelo qual tais medidas unilaterais foram tomadas". Ademais, defendeu que o item 47 do Relatório 15, que encaminhou à outra área técnica da CVM a reclamação referente à ausência do Organograma, seria contraditório com a conclusão de que não houve irregularidades ou desenquadramentos no caso.

Em relação ao item "Manifestações dos Diretores da Gestora", o Recorrente destacou que "existe jurisprudência de condenações na esfera civil a gestores que optaram por decisões unilaterais em detrimento do interesse dos clientes uma vez que continuam a exercer operações num mercado/ativo sem credibilidade". Além disso, afirmou uma das formas utilizadas pela ICVM 555 para "proteger o investidor para evitar tal cenários e situações" seria seu art. 60 (que disciplina os fatos relevantes). Ainda, contestou a conclusão da área técnica de que a informação de zeragem em tais posições devido ao cenário descrito pela gestora na época não dependeria de nova notícia aos cotistas em caso de reversão da estratégia, como ocorrido.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 167/2022/CVM/SIN/GIFI, a SIN destacou que o recurso buscou revisitar as mesmas discussões e teses já enfrentadas no âmbito da análise da área técnica, sem trazer qualquer fato novo, razão pela qual a SIN manteve as conclusões expostas no Relatório 15.

Em relação ao alegado descumprimento do art. 44 da ICVM 555, a SIN ressaltou que o inciso IV do parágrafo único do art. 44 da ICVM 555 requer que, na política de investimentos constante do regulamento de fundos de investimento, devem ser prestadas informações sobre a possibilidade, se for o caso, de o fundo realizar operações em valor superior ao seu patrimônio, com a indicação de seus níveis de alavancagem, quando for o caso.

Nesse sentido, a SIN destacou que “[e]m nenhum momento a área técnica afirmou que os Fundos poderiam deixar de cumprir com os requisitos da ICVM 555. O que se afirmou na análise da área técnica foi que a questão trazida pelo Recorrente, de não indicação dos níveis de alavancagem no regulamento dos Fundos, havia sido tratada no âmbito do Processo CVM nº 19957.002567/2020-00, que concluiu pela aderência do texto constante dos regulamentos dos Fundos ao exigido pela ICVM 555”.

De acordo com a SIN, naquele caso, a área técnica considerou suficiente a informação constante no regulamento dos fundos envolvidos, qual seja, a previsão expressa que os Fundos deveriam investir, no mínimo, 97% de seu patrimônio em cotas do Fundo Master e que poderiam aplicar seus recursos em fundos de investimento que realizassem operações no mercado de derivativos em valores superiores ao seu Patrimônio Líquido sem limites pré-estabelecidos. Nesse contexto, a SIN entendeu estar claro que o fundo investido pelo Reclamante, mesmo que indiretamente por meio da aquisição de cotas de outro fundo (master), poderia estar exposto sem limites a operações alavancadas.

Ademais, a SIN esclareceu que a “explicitação de que o fundo não está sujeito a nenhum limite (ou, em outras palavras, está sujeito a um limite indeterminado ou infinito) também atende o dispositivo normativo, desde que tal ausência de limites fique bem exposta e clara no regulamento do fundo, o que de certo é o caso aqui”.

No que se refere à entrevista realizada em 05.05.2020 com um dos diretores da Alaska, sobre a qual o Recorrente afirmou que existiriam evidências de afirmações sobre a recuperação dos Fundos a patamares acima dos anteriores, caracterizando “garantia de retornos futuros” aos Fundos, a SIN reiterou o entendimento exarado no Relatório 15 de que não foi identificado nos trechos transcritos, incluindo o trecho citado pelo Recorrente, nenhuma alusão à garantia de rentabilidade ou promessas de retorno. Adicionalmente, a SIN citou trechos da entrevista na qual o diretor da Gestora se refere ao futuro utilizando termos que denotam dúvida e incerteza.

Além disso, a SIN rejeitou a afirmação do recurso de que o fato de o gestor agir de forma "unilateral" implicaria alguma irregularidade. Sobre esse ponto, a SIN ressaltou que “a tomada de decisões "unilaterais" por parte de um gestor de recursos, desde que respeite os limites previstos no regulamento do fundo e na regulação, são da própria essência e natureza desse tipo de serviço”.

Quanto à afirmação do Recorrente de que a decisão de arquivamento contradiz o item 47 do Relatório 15, a SIN esclareceu que, “apenas por questões regimentais de competência de cada uma das áreas da CVM, a questão dos eventuais problemas na governança da gestora para a gestão de riscos de sua carteira foi encaminhada à GAIN, para que essa área possa se manifestar com mais propriedade sobre esse particular aspecto. Mas, de forma nenhuma, a GIFI, no âmbito de suas respectivas e próprias atribuições, se antecipou a definir se haveria irregularidade nesse quesito, até mesmo porque, se assim tivesse concluído, sequer haveria razão para encaminhar o processo para outra área se manifestar a respeito”.

A SIN também entendeu que não seria o caso de aplicar o disposto no art. 60 da ICVM 555, “pois oscilações de valores de cotas de um fundo são resultado das operações realizadas dia a dia pelo seu gestor c[o]m a carteira, sendo razoável esperar de fundos com maiores níveis de alavancagem que o valor da cota oscile com maior intensidade e de forma mais abrupta, sem que fatos que devem ser entendidos como mais ordinários no âmbito de um fundo dessa natureza exijam a divulgação de fatos relevantes a esse título”.

Diante do exposto, a SIN opinou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão de arquivamento da reclamação.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTAS COMINATÓRIAS – PLANNER TRUSTEE DTVM LTDA. – PROC. 19957.010857/2022-81

Reg. nº 2723/22
Relator: SIN/GIFI

Trata-se de recursos interpostos por Planner Trustee Distribuidora de Titulos e Valores Mobiliarios Ltda. (“Recorrente”), na qualidade de administradora de diversos fundos de investimento, contra decisões da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias em decorrência da não entrega no prazo regulamentar de documentos previstos no art. 59, incisos II e IV, da Instrução CVM nº 555/2014, conforme resumido na tabela abaixo. 

Fundo

Documento

Dias de atraso

Valor da multa (R$)

Silex FIM CP IE

Balancete 2/2020

01

500,00

Panarea FIM IE CP

Perfil 2/2020

01

500,00

Borgonha FIM IE CP

Perfil 2/2020

01

500,00

Beta FIM IE CP

Perfil 2/2020

01

500,00

Creta FIM

Perfil 2/2020

01

500,00

Bergamo FIM CP

Perfil 2/2020

01

500,00

Hod Multiplica High Yield FIM CP IE

Perfil 2/2020

01

500,00

Uirandò FI em cotas de FIM

Perfil 2/2020

01

500,00

Próton FIM CP

Perfil 2/2020

01

500,00

Bellatrix FIM CP IE

Perfil 2/2020

01

500,00

Prata FIM

Perfil 2/2020

01

500,00

Creta FIM

Balancete 6/2020

10

5.000,00

Patrimonial II - FIM

Balancete 5/2020

10

5.000,00

Creta FIM

Balancete 7/2020

85

30.000,00

FIM Quatro Allure CP

Balancete 6/2020

07

3.500,00

Patrimonial II - FIM

Balancete 6/2020

07

3.500,00

RRBL FIM CP IE

Balancete 5/2020

01

500,00

Creta FIM

Balancete 5/2020

38

19.000,00

Yafo - FIM I

CDA 10/2020

Não entregue

30.000,00

Borgonha FIM IE CP

Demonstrações Contábeis 2019/2020

Não entregue

30.000,00

Beta FIM IE CP

Demonstrações Contábeis 2019/2020

69

30.000,00

Yafo - FIM

Perfil 10/2020

13

6.500,00

Yafo - FIM I

Balancete 8/2020

22

11.000,00

Uirandê FI em cotas de FIM

Balancete 10/2020

10

5.000,00

FIM Quatro Allure CP

Balancete 11/2020

17

8.500,00

Creta FIM

Balancete 8/2020

53

26.500,00

Patrimonial II - FIM

Balancete 11/2020

103

30.000,00

Creta FIM

Balancete 9/2020

38

19.000,00

Cassis FIM IE CP

Balancete 10/2020

48

24.000,00

Levanzo - FIM

Balancete 11/2020

71

30.000,00

Uirandê FI em cotas de FIM

Balancete 8/2020

67

30.000,00

Uirandê FI em cotas de FIM

Balancete 9/2020

38

19.000,00

FIM Quatro Allure CP

Balancete 10/2020

48

24.000,00

Creta FIM

Balancete 10/2020

10

5.000,00

Cassis FIM IE CP

Balancete 11/2020

17

8.500,00

FIM Quatro Allure CP

Balancete 8/2020

77

30.000,00

FIM Quatro Allure CP

Balancete 9/2020

45

22.500,00

Patrimonial II – FIM

Balancete 10/2020

68

30.000,00

Em sede de recurso, a Recorrente argumentou, dentre outros pontos, que algumas multas teriam sido calculadas de forma equivocada.

Em sua análise, a SIN reconheceu o referido equívoco em relação a algumas multas, tendo o valor sido corrigido na tabela acima, razão pela qual sugeriu ao Colegiado o provimento parcial dos recursos.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 155/2022/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo provimento parcial dos recursos, mantendo a aplicação das multas, conforme valores ajustados apresentados pela área técnica.

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