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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 1 DE 03.01.2023

Participantes

• JOÃO PEDRO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR (*)
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR

(*) Participou por videoconferência.

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
 

PAS
Reg. 2774/22 - 19957.007114/2022-23 - DAR
Reg. 2776/22 - 19957.001627/2022-21 - DFP


Ata divulgada no site em 02.02.2023, exceto decisão referente ao Processo 19957.015411/2022-42 (Reg. 2775/22) divulgada em 04.01.2023.

PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRAS – PROC. 19957.015411/2022-42

Reg. nº 2775/22
Relator: SEP

Trata-se de pedido de interrupção do curso do prazo de antecedência da convocação de Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras ("Companhia" ou “Eletrobras"), convocada para 05.01.2023, formulado por determinados acionistas (“Requerentes”) com base no que dispõe o art. 124, §5°, da Lei n° 6.404/1976 (“LSA”).

Em 05.12.2022, a Companhia publicou edital de convocação para AGE a ser realizada em 05.01.2023, dentre outros, com os seguintes itens na ordem do dia:

“1. Resgate das Ações PNA

(i) conforme autorização contida no artigo 16 do Estatuto Social da Companhia, o resgate da totalidade das ações preferenciais classe “A” de emissão da Companhia (“Ações PNA”), pelo valor de R$48,4502 por Ação PNA, e o consequente cancelamento das Ações PNA resgatadas (“Resgate das Ações PNA”); e

(ii) sujeito à aprovação da deliberação constante do subitem 1(i) acima, a reforma do Estatuto Social para refletir o Resgate das Ações PNA, mais especificamente, a alteração do artigo 4º, caput e inciso II do §1º, artigo 11, caput, §§4º e 5º e a exclusão do §1º do artigo 11.”

Em 21.12.2022, os Requerentes apresentaram pedido de interrupção do curso do prazo de convocação da AGE, por até 15 (quinze) dias, a fim de que a CVM analisasse seu questionamento de que o resgate seria ilegal, uma vez que o Estatuto Social da Companhia não preveria as condições deste resgate.

O questionamento se refere à eficácia do disposto no art. 16 do Estatuto Social da Eletrobras, incluído no referido Estatuto quando da 137ª AGE, realizada em 17.12.2002 (art. 14 do Estatuto Social na época da alteração, tendo sido renumerado para art. 16 posteriormente), observando-se que no Estatuto Social vigente antes de 17.12.2002 não havia previsão estatutária referente ao resgate das ações preferenciais. A atual redação do citado artigo dispõe que: “Art. 16. O resgate de ações de uma ou mais classes poderá ser efetuado mediante deliberação de Assembleia Geral Extraordinária, independentemente de aprovação em Assembleia Especial dos acionistas das espécies e classes atingidas, à exceção da ação preferencial da classe especial, titularizada exclusivamente pela União, a qual somente poderá ser resgatada mediante autorização legal.”.

Em síntese, no entendimento dos Requerentes, não obstante a redação atual do art. 16 do Estatuto Social da Eletrobras, este dispositivo não possuiria eficácia, uma vez que tal alteração estatutária teria afetado as condições de resgate das classes de ações preferenciais, e sua inclusão ocorreu sem a realização de assembleia especial, em desacordo com o disposto no §1º do art. 136 da LSA.

As manifestações dos Requerentes e da Companhia foram destacadas, respectivamente, nos itens 8 a 9 do Parecer Técnico nº 160/2022-CVM/SEP/GEA-3.

Em manifestação apresentada em 26.12.2022, a Companhia destacou que a alteração estatutária foi realizada em 17.12.2002 com o objetivo de adequar o estatuto às exigências previstas na Lei nº 10.303/2001. Ademais, a Companhia afirmou que, antes do início da vigência da Lei n° 10.303/2001, o resgate de ações preferenciais poderia ser realizado pela Companhia sem necessidade de ratificação em sede de assembleia especial e independentemente de disposição estatutária nesse sentido, condição que teria sido mantida ao se incluir, em 17.12.2002, o atual art. 16 no Estatuto Social. Assim, no entendimento da Companhia, não teria havido alteração nas condições do resgate ou prejuízo aos acionistas titulares das ações preferenciais no contexto da realização da 137ª AGE, não sendo necessária, portanto, a ratificação em assembleia especial.

Em conclusão, a Companhia (i) ressaltou que “a Disposição Estatutária não deve, passados 20 (vinte) anos sem qualquer contestação à sua vigência, ser considerada ineficaz. A proposta de Resgate das Ações PNA, conforme fundamentada na Proposta da Administração da 185ª AGE, visa tão somente à racionalização da base acionária da Companhia, a redução de custos de observância regulatória e a criação de valor aos seus acionistas”; e (ii) solicitou que a CVM “não conheça (...) o pedido de interrupção do curso do prazo de antecedência da convocação da 185ª AGE. Na hipótese de o pedido vir a ser conhecido, a Companhia reitera o seu entendimento no sentido de que (i) a interrupção não deverá afetar as deliberações relacionadas às Incorporações de Ações; e (ii) não há qualquer ilegalidade na Ordem do Dia submetida à deliberação dos acionistas da Assembleia a ser realizada no dia 5 de janeiro de 2022”.

Em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 160/2022-CVM/SEP/GEA-3, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP apontou, preliminarmente, a intempestividade do pedido dos Requerentes, à luz do disposto no art. 63, da Resolução CVM nº 81/2022, uma vez que o requerimento foi protocolizado após o prazo de 12 (doze) dias úteis da data indicada para a realização da AGE, tendo destacado, sobretudo, que o Edital de Convocação da AGE foi divulgado com 31 dias de antecedência. Não obstante, com o objetivo de dar melhor aproveitamento ao pedido, e considerando ter sido possível receber manifestação da Companhia em tempo hábil para análise, a SEP apresentou suas considerações sobre o caso.

Em relação ao mérito, a SEP ressaltou que a presente análise se limitou ao pedido interrupção apresentado pelos Requerentes, especificamente referente ao item 1 do edital de convocação, isto é, a proposta de resgate compulsório das ações preferenciais classe “A” emitidas pela Companhia.

Em sua análise, a SEP fez referência aos dispositivos aplicáveis ao caso, notadamente os arts. 19, 44 § 6º e 136 § 1º, todos da LSA. Nesse contexto, a área técnica observou que não havia previsão estatutária referente ao resgate das ações preferenciais no Estatuto Social da Companhia vigente antes de 17.12.2002, tendo sido o atual art. 16 inserido exatamente para evitar a necessidade de aprovação em assembleia especial em caso de resgate, considerando a alteração promovida na LSA pela Lei nº 10.303/2001. Assim, na visão da SEP, uma vez demonstrado que as condições de resgate foram afetadas na AGE realizada em 17.12.2002, a não realização da assembleia especial de fato tornaria ineficaz a deliberação específica quanto ao resgate das ações, que foi refletida no atual art. 16 do Estatuto Social da Eletrobras.

Nesse sentido, a SEP rejeitou o argumento da Companhia de que não teria havido alteração nas condições do resgate na 137ª AGE, e, portanto, não seria necessária a ratificação em assembleia especial. A esse respeito, a SEP observou que: (i) nos termos do seu art. 9º, a Lei nº 10.303/2001 entrou em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial (que ocorreu em 31.10.2001). Assim, as modificações trazidas pela Lei nº 10.303/2001 à LSA passaram a vigorar em 28.02.2002; e (ii) o art. 6º da Lei nº 10.303/2001 concedeu o prazo de 1 (um) ano para as companhias adaptarem seus respectivos estatutos. No entanto, quando da alteração do Estatuto Social da Eletrobras, realizada em 17.12.2002, o §6º do art. 44 da LSA já estava vigente desde 28.02.2002, de modo que, para alteração das condições do resgate de ações, na visão da SEP, se fazia necessária a aprovação em assembleia especial.

Em outras palavras, segundo a SEP, “como estava sendo aprovado um novo Estatuto Social que retirava a necessidade de realização de uma assembleia especial de preferencialistas, a deliberação levava à alteração das condições de resgate das ações preferenciais, de modo que, como exigido no §1º do art. 136 da Lei nº 6.404/76 (inserido pela Lei nº 9.457/97), para se tornar eficaz esta alteração deveria ter sido aprovada em assembleia especial, o que não ocorreu”.

Isto posto, a SEP entendeu que o art. 16 do Estatuto Social da Companhia carece de eficácia, de modo que a deliberação quanto ao resgate das ações nos termos do art. 16 do Estatuto Social da Companhia de fato seria ilegal.

A SEP também afastou a alegação da Companhia de que a matéria suscitada pelos Requerentes se reveste de complexidade jurídica, e, portanto, não poderia ser apreciada em sede de pedido de interrupção de assembleia. Sobre esse ponto, em linha com precedentes do Colegiado da CVM, a SEP destacou que, ao analisar pedidos de interrupção de assembleia, (i) no caso de constatação de “flagrante irregularidade, pode a CVM informar sua conclusão pela irregularidade, não se fazendo necessária a interrupção do prazo”; e (ii) caso o Colegiado entenda que “o prazo de 15 dias se faz necessário, para concluir se há ou não violação de dispositivos legais e regulamentares, pode interromper o curso do prazo de antecedência da convocação da assembleia”.

Ante o exposto, a SEP concluiu que o art. 16 do Estatuto Social da Eletrobras não chegou a se tornar eficaz, uma vez que essa alteração estatutária, realizada em 17.12.2002, não foi objeto de aprovação ou ratificação por titulares de mais da metade da classe reunidos em assembleia especial, nos termos do §1º do art. 136 da LSA. Desse modo, a deliberação prevista no item 1 do edital de convocação da AGE a ser realizada em 05.01.2023 (resgate das ações preferenciais classe "A"), na visão da SEP, viola dispositivos legais ou regulamentares.

Assim sendo, a SEP sugeriu que: (i) o Colegiado opinasse de pronto pela ilegalidade, sem necessidade de interromper o curso do prazo de convocação da AGE; e (ii) alternativamente, caso o Colegiado não chegue, neste momento, à conclusão pela legalidade ou ilegalidade, que avaliasse a possibilidade de atender a demanda da Companhia de que “a interrupção do curso do prazo de convocação da Assembleia afete somente os itens da Ordem do Dia da 185ª AGE referentes ao Resgate das Ações PNA”. Nesse sentido, a SEP entendeu que a retirada da pauta do item questionado pelos Requerentes seria uma forma adequada de atender, em essência, essa demanda.

O Diretor Otto Lobo apresentou manifestação de voto destacando pareceres da então Superintendência Jurídica da CVM sobre a matéria em análise, tendo entendido necessário tutelar os direitos dos acionistas titulares de ações preferenciais classe "A", em linha com o Parecer Técnico nº 160/2022-CVM/SEP/GEA-3.

A Diretora Flávia Perlingeiro acompanhou as conclusões da SEP levadas ao Colegiado por meio do Parecer Técnico n° 160/2022-CVM/SEP/GEA-3, ressaltando, em acréscimo, que, não se trata de ações PN resgatáveis (ao que se aplicaria o disposto no art. 19 da Lei das S.A.) e sim de resgate voluntário pela Companhia quanto à totalidade das ações PN Classe A (compulsório para tais acionistas), sendo aplicável o disposto no art. 44 da referida lei.

Nesse contexto, a Diretora pontuou que a disposição contida no atual art. 16 (anteriormente art. 14) do Estatuto Social da Companhia, independentemente da discussão sobre se teria ou não se tornado eficaz, dada a ausência de deliberação pela Assembleia Geral Especial dos acionistas preferencialistas, é por demais genérica e, assim, seria insuficiente para afastar a necessidade de aprovação pela assembleia especial dos acionistas titulares das ações PN Classe A. Para a Diretora, admitir a suficiência de regra estatutária absolutamente genérica (i.e. sem qualquer menção a condições do resgate) aplicável a todas ações da companhia (salvo a “golden share”) tornaria inócua a exigência de assembleia especial da classe atingida, voltando-se ao regime anterior à introdução do §6° no art. 44 da Lei das S.A. pela Lei n° 10.303/2001.

De resto, acompanhou também a SEP e os demais membros do Colegiado no sentido de que, dada a flagrante ilegalidade configurada ao ver da Autarquia, não se faz necessária a efetiva interrupção do curso do referido prazo de antecedência de convocação, mas sim que a CVM informe à Companhia, nos termos do art. 124, §5°, II, da Lei das S.A., as conclusões a respeito da referida ilegalidade da proposta constante do item 1 da ordem do dia da AGE em tela e respectivos fundamentos adotados pelo Colegiado.

Os Diretores Alexandre Rangel, João Accioly e o Presidente João Pedro Nascimento acompanharam as conclusões do Parecer Técnico n° 160/2022-CVM/SEP/GEA-3.

Sendo assim, acompanhando as conclusões da SEP e considerando a evidente ilegalidade da proposta constante do item 1 da ordem do dia a ser submetida à AGE, convocada para 05.01.2023, o Colegiado, por unanimidade, entendeu ser desnecessária a interrupção do curso do prazo de convocação da AGE, mas determinou, nos termos do art. 124, § 5º, II, da LSA, que a Companhia seja informada acerca das conclusões do Colegiado sobre a referida ilegalidade, inclusive com relação aos seus fundamentos.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – TUPY S.A. – PROC. 19957.000025/2022-56

Reg. nº 2502/22
Relator: SEP

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Tupy S.A. contra decisão proferida pelo Colegiado em 15.03.2022 (“Decisão”), que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM nº 480/2009, vigente à época, do Formulário Cadastral referente ao exercício de 2021.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 133/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado, com a consequente manutenção da Decisão.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A.- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. SEI 19957.010511/2021-00

Reg. nº 2523/22
Relator: SEP

O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido por ter atuado como advogado dos debenturistas no contexto da 2ª emissão de debêntures da Viver Incorporadora e Construtora S.A. – Em Recuperação Judicial (“Viver Incorporadora”), sendo a multa cominatória objeto do processo relacionada diretamente a falhas na apresentação de informações relativas à referida emissão. Por essa razão, o Diretor não participou do exame do caso.

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela Viver Incorporadora contra decisão proferida pelo Colegiado em 29.03.2022 (“Decisão”), que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso XI, da Instrução CVM nº 480/2009, vigente à época, do Relatório do Agente Fiduciário referente ao exercício de 2020.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 144/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado, com a consequente manutenção da Decisão.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO – PROC. 19957.012927/2022-35

Reg. nº 2764/22
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por CESP – Companhia Energética de São Paulo contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso XV, da Instrução CVM nº 480/2009, e no art. 21-T, § 2º, da Instrução CVM nº 481/2009, normas vigentes à época, do Mapa Escriturador da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2020.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 128/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA INDUSTRIAL SCHLÖSSER S.A. – PROC. 19957.013061/2022-80

Reg. nº 2759/22
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Companhia Industrial Schlösser S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM nº 480/2009, vigente à época, do Formulário Cadastral referente ao exercício de 2020.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 122/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA INDUSTRIAL SCHLÖSSER S.A. – PROC. 19957.013062/2022-24

Reg. nº 2761/22
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Companhia Industrial Schlösser S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM nº 480/2009, vigente à época, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao 2º trimestre de 2020.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 123/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA INDUSTRIAL SCHLÖSSER S.A. – PROC. 19957.013063/2022-79

Reg. nº 2762/22
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Companhia Industrial Schlösser S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM nº 480/2009, vigente à época, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao 1º trimestre de 2021.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 124/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA INDUSTRIAL SCHLÖSSER S.A. – PROC. 19957.013064/2022-13

Reg. nº 2766/22
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Companhia Industrial Schlösser S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VII, da Instrução CVM nº 480/2009, vigente à época, do Edital de Convocação para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2019.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 126/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA INDUSTRIAL SCHLÖSSER S.A. – PROC. 19957.013065/2022-68

Reg. nº 2760/22
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Companhia Industrial Schlösser S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM nº 480/2009, vigente à época, do Formulário Cadastral referente ao exercício de 2021.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 125/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA INDUSTRIAL SCHLÖSSER S.A. – PROC. 19957.013066/2022-11

Reg. nº 2765/22
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Companhia Industrial Schlösser S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VII, da Instrução CVM nº 480/2009, vigente à época, do Edital de Convocação para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2020.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 127/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MPM CORPÓREOS S.A. – PROC. 19957.012858/2022-60

Reg. nº 2763/22
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por MPM Corpóreos S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multas cominatórias, em decorrência do não envio nos prazos regulamentares previstos na Instrução CVM nº 480/2009 (“ICVM 480”), vigente à época, nos valores de (i) R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) referente ao atraso no envio do Formulário Cadastral de 2021 (art. 23, parágrafo único, da ICVM 480); e (ii) R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) referente ao atraso no envio do Formulário de Informações Trimestrais do 2º trimestre de 2021 (art. 29, inciso II, da ICVM 480).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 132/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção das multas aplicadas.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – REAL AI PIC SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS S.A. – PROC. 19957.012904/2022-21

Reg. nº 2767/22
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Real AI PIC Securitizadora de Créditos Imobiliários S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso X, da Instrução CVM nº 480/2009, vigente à época, da Ata da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2020.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 137/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SIDERÚRGICA J L ALIPERTI S.A. – PROC. 19957.000150/2022-66

Reg. nº 2769/22
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Siderúrgica J L Aliperti S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso XIII, da Instrução CVM nº 480/2009, e no art. 9, inciso VI, da Instrução CVM nº 481/2009, normas vigentes à época, do Boletim de Voto a Distância referente à Assembleia Geral Ordinária relativa ao exercício de 2020.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 110/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SIDERÚRGICA J L ALIPERTI S.A. – PROC. 19957.000151/2022-19

Reg. nº 2770/22
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Siderúrgica J L Aliperti S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso XV, da Instrução CVM nº 480/2009, e no art. 21-T, § 2º, da Instrução CVM nº 481/2009, normas vigentes à época, do Mapa Escriturador da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2020.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 111/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SIDERÚRGICA J L ALIPERTI S.A. – PROC. 19957.000152/2022-55

Reg. nº 2771/22
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Siderúrgica J L Aliperti S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso XVI, da Instrução CVM nº480/2009, e no art. 21-W, §3º, da Instrução CVM nº 481/2009, normas vigentes à época, do Mapa Consolidado de Voto a Distância da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2020.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 112/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

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