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Decisão do colegiado de 17/01/2023

Participantes

• JOÃO PEDRO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
(*)

(*) Participou por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.000108/2022-45

Reg. nº 2783/23
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por RSM Brasil Auditores Independentes - Sociedade Simples (“RSM Brasil”), na qualidade de auditor independente, e seu sócio e responsável técnico, Luiz Cláudio Fontes (em conjunto com a RSM Brasil, “Proponentes”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, no qual não há outros acusados.

A SNC propôs a responsabilização dos Proponentes pela suposta inobservância do disposto nas normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica, então vigentes, e do previsto nos itens 62 e 64 da NBC TA Estrutura Conceitual; A5, A8 e A9 da NBC TA 230 (R1); 17 e A29 da NBC TA 200 (R1) e 4º, 5º, 6º e 7º da NBC TA 530, ao realizarem os trabalhos de auditoria para o fundo de investimentos G.S.O.B. – Fundo de Investimento Imobiliário (“Fundo”) sobre as Demonstrações Financeiras relativas ao exercício social de 2019, caracterizando-se o descumprimento, em tese, no caso da (i) RSM BRASIL, ao art. 20 da então vigente Instrução CVM nº 308/1999 (“ICVM 308”), nos termos do que dispõe o inciso I do art. 35 da mesma Instrução; e de (ii) Luiz Cláudio Fontes, ao inciso I do art. 25 da então vigente ICVM 308, nos termos do que dispõe o inciso I do art. 35 da mesma Instrução.

Em 27.05.2022, os Proponentes apresentaram proposta conjunta para celebração de termo de compromisso na qual: (i) propuseram pagar à CVM o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para RSM Brasil e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para Luiz Cláudio Fontes; e (ii) comprometeram-se, caso o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”) entendesse necessário e se o Fundo permitisse, “revisar os 5 laudos faltantes (dentre o total de 10) do Fundo”.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. Em seu Parecer, a PFE/CVM observou o esclarecimento prestado pela SNC no sentido de que, no presente momento, não seria útil e viável a correção das irregularidades por parte dos Proponentes, tendo em vista, principalmente, o tempo decorrido desde o suposto cometimento das infrações.

Em 26.07.2022, o Comitê de Termo de Compromisso, tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter negociado termos de compromisso em casos de possível infração relacionada aos trabalhos de auditoria sobre as DFs de fundo de investimento, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o porte da sociedade de auditoria; (iii) as características do fundo auditado; (iv) a quantidade de DFs auditadas; (v) o histórico dos Proponentes; e (vi) precedentes balizadores, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 533.120,00 (quinhentos e trinta e três mil e cento e vinte reais), sendo R$ 333.200,00 (trezentos e trinta e três mil e duzentos reais) para RSM Brasil e R$ 199.920,00 (cento e noventa e nove mil e novecentos e vinte reais) para Luiz Cláudio Fontes.

Em 19.08.2022, os Proponentes aditaram a proposta apresentada, oferecendo o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a serem pagos em parcela única, pela RSM Brasil em conjunto com Luiz Cláudio Fontes; e, se julgado adequado, a realização e a disponibilização de cursos on-line, gratuitos, organizados e suportados financeiramente pelos Proponentes.

Em 30.08.2022, considerando o aditamento proposto, o Comitê decidiu reiterar os termos da negociação deliberada em 26.07.2022 pelos seus próprios fundamentos e, alternativamente, entendeu ser possível convolar parte da obrigação pecuniária em obrigação de não fazer nos seguintes termos:

(i) RSM Brasil: (a) obrigação pecuniária - pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 180.200,00 (cento e oitenta mil e duzentos reais); e (b) obrigação de não fazer - deixar de prestar serviços de auditoria, pelo prazo de 1,5 (um e meio) anos, a contar de 10 (dez) dias da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM, para companhias abertas ou demais entidades que atuem no âmbito do mercado de valores mobiliários; e

(ii) Luiz Cláudio Fontes: (a) obrigação pecuniária - pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 46.920,00 (quarenta e seis mil e novecentos e vinte reais); e (b) obrigação de não fazer - deixar de exercer, pelo prazo de 1,5 (um e meio) anos, a contar de 10 (dez) dias da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM, a função/cargo de responsável técnico de qualquer sociedade de auditoria, em auditorias de companhias abertas ou demais entidades que atuem no âmbito do mercado de valores mobiliários (nesse período de tempo estará impedido de adotar quaisquer atos que, direta ou indiretamente, sejam inerentes à função/cargo de responsável técnico, como, por exemplo, emitir ou assinar relatórios de auditoria relacionados a entidades no âmbito do mercado do mercado de valores mobiliários, submetidos à regulação e fiscalização da CVM, e, não obstante, continuará cumprindo todas as regras de educação continuada previstas em normas aplicáveis ao(s) cargo(s)/função(s) para o(s) qual(is) está e permanece autorizado/credenciado).

Em 11.10.2022, após negociação pelos Proponentes e reiteração pelo CTC de sua contraproposta, os Proponentes aditaram a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada, de acordo com o valor total indicado pelo Comitê, e solicitaram que o pagamento fosse feito da seguinte forma: (i) 40% no dia 11.01.2023, sendo R$ 133.280,00 (cento e trinta e três mil e duzentos e oitenta reais) para pessoa jurídica e R$ 79.968,00 (setenta e nove mil e novecentos e sessenta e oito reais) para a pessoa natural; e (ii) o saldo restante em 4 (quatro) parcelas iguais e sucessivas, com vencimento, respectivamente, em 11.02.2023, 11.03.2023, 11.04.2023 e 11.05.2023.

Assim, em 25.10.2022, o Comitê, considerando, em especial, o aditamento proposto, o pedido de parcelamento apresentado e tendo em vista o fato de a Autarquia já ter negociado termo de compromisso com parcelamento da obrigação pecuniária, entendeu que seria possível sugerir ao Colegiado da CVM, excepcionalmente, a aceitação do pedido de parcelamento da obrigação pecuniária no valor de R$ 533.120,00 (quinhentos e trinta e três mil e cento e vinte reais), desde que realizado em 2 (duas) parcelas, nos seguintes termos:

(i) RSM Brasil - R$ 333.200,00 em 2 (duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que a segunda parcela deveria ser atualizada pelo IPCA, a contar da data do vencimento ou pagamento da primeira parcela, o que primeiro ocorrer, até a data do efetivo pagamento; e

(ii) Luiz Cláudio Fontes - R$ 199.920,00 em 2 (duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que a segunda parcela deveria ser atualizada pelo IPCA, a contar da data do vencimento ou pagamento da primeira parcela, o que primeiro ocorrer, até a data do efetivo pagamento.

Em 03.11.2022, os Proponentes, tempestivamente, apresentaram nova proposta de termo de compromisso com obrigação pecuniária, em linha com o valor total indicado pelo Comitê, de R$ 533.120,00 (quinhentos e trinta e três mil e cento e vinte reais), sendo R$ 333.200,00 (trezentos e trinta e três mil e duzentos reais) para RSM Brasil e R$ 199.920,00 (cento e noventa e nove mil e novecentos e vinte reais) para Luiz Cláudio Fontes, em 5 (cinco) parcelas, atualizadas pelo IPCA, desde a primeira parcela até o efetivo pagamento da parcela subsequente em questão, da seguinte forma: (i) pagamento de 40% no dia 11.01.2023, sendo R$ 133.280,00 (cento e trinta e três mil e duzentos e oitenta reais) para pessoa jurídica e R$ 79.968,00 (setenta e nove mil e novecentos e sessenta e oito reais) para a pessoa natural; e (ii) o saldo restante em 4 (quatro) parcelas atualizadas pelo IPCA, com vencimento, respectivamente, em 11.02.2023, 11.03.2023, 11.04.2023 e 11.05.2023, a serem atualizadas pelo IPCA, a contar da data do vencimento ou pagamento da primeira parcela.

Diante disso, o Comitê opinou junto ao Colegiado pela rejeição da proposta conjunta apresenta pelos Proponentes, considerando que não houve concordância com os valores de ajuste indicados pelo CTC e a proposta estaria distante do balizamento atualmente aplicável em relação ao parcelamento de pagamento da obrigação pecuniária.

Ao analisar o caso, o Colegiado entendeu que, em que pese o número de parcelas objeto da proposta de termo de compromisso seja, de fato, superior ao adotado no precedente citado pelo CTC, não se trata de período longo nem de valores muito diminutos e o pagamento estaria concluído ainda antes do final do primeiro semestre de 2023. Nesse sentido, diante das características do caso concreto e dos esforços empreendidos para ao final alcançar valor que o próprio CTC entendeu ser suficiente para desestimular condutas assemelhadas, o Colegiado reputou oportuna e conveniente a aceitação da proposta conjunta de termo de compromisso, a fim de encerrar o caso, tendo em vista que não há outros acusados no PAS.

Assim, por unanimidade, o Colegiado decidiu aceitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada, observado os prazos para pagamento previstos abaixo, divergindo da conclusão do parecer do CTC.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) cinco dias úteis para o início do cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021, conforme parcelamento sugerido pelos Proponentes, a ser realizado até 11.05.2023.

Considerando, contudo, a data desta deliberação e o prazo de assinatura do termo de compromisso, o Colegiado destacou que as parcelas cujas datas de vencimento estavam previstas para serem pagas em 11.01.2023 e 11.02.2023 deverão ser quitadas até o quinto dia útil da data da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, enquanto a terceira, quarta e quinta parcelas devem ser quitadas em 11.03.2023, 11.04.2023 e 11.05.2023, respectivamente. Os valores referentes a segunda, terceira, quarta e quinta parcelas deverão ser atualizados pelo IPCA a partir de 11.01.2023 até a data do seu efetivo pagamento.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

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