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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 7 DE 14.02.2023

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE (*)
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
(**)

(*) Participou por videoconferência.
(**) Por estar na CVM de São Paulo, participou por videoconferência.

Outras Informações

Ata divulgada no site em 24.03.2023.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.010792/2022-73

Reg. nº 2800/23
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Ricardo Paixão Pinto Rodrigues (“Proponente”), na qualidade de Diretor Executivo de Finanças e Relações com Investidores da MRV Engenharia e Participações S.A. (“Companhia”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, não havendo outros investigados nos autos.

O processo teve origem a partir de investigação conduzida pela SMI para apurar suposta negociação, pelo Proponente, com ações de emissão da Companhia em posse de informação privilegiada, em possível infração ao disposto no art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/1976 e no art. 13, caput, da Resolução CVM n° 44/2021.

Após a solicitação de manifestação prévia pela área técnica, o Proponente apresentou proposta de termo de compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM o valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), em parcela única.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) entendeu que o valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), em parcela única, afigurar-se-ia conveniente e oportuno para o encerramento do presente caso, tendo em vista (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares com propostas de termo de compromisso aprovadas pelo Colegiado da CVM; (iii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual para esse tipo de conduta; (iv) a fase em que se encontra o processo; (v) o histórico do Proponente; (vi) o possível enquadramento da conduta, em tese, no Grupo V do Anexo A da RCVM 45; e (vii) que a obrigação pecuniária sugerida pelo Proponente estaria aderente aos valores propostos pelo Comitê e aceitos pelo Colegiado para casos similares.

Na visão do Comitê, a celebração do termo de compromisso nos termos da proposta apresentada ensejaria desfecho adequado e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA DELIBERAÇÃO CVM Nº 875/2021 – SANDBOX REGULATÓRIO. – VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. E OUTRO – PROC. 19957.001605/2021-80

Reg. nº 2482/22
Relator: CDS

Trata-se de proposta de alteração da Deliberação CVM nº 875/2021 (“Deliberação 875”) que autoriza, em caráter temporário, Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“Vórtx DTVM") e Vórtx QR Tokenizadora Ltda. (“Vórtx QR” e, em conjunto com a Vórtx DTVM, “Participantes”) a realizarem atividades reguladas pela CVM no âmbito do Sandbox Regulatório, nos termos, condições e salvaguardas previstos na referida Deliberação.

A proposta apresentada pelos Participantes para participação no Sandbox Regulatório consistiu na instituição e operação, em conjunto, de uma plataforma (“Plataforma”) destinada à digitalização de valores mobiliários (“tokenização”). Nesta Plataforma seriam realizadas diversas atividades regulamentadas pela CVM, a saber: (i) emissão e oferta pública de distribuição de valores mobiliários; (ii) negociação secundária em mercado organizado de valores mobiliários; e (iii) controle de titularidade por meio de escrituração de valores mobiliários.

Em 26.04.2022, nos termos do inciso VI da Deliberação 875, o Comitê de Sandbox (“CDS” ou “Comitê”) informou aos Participantes ter aprovado os documentos encaminhados para análise e que, portanto, os Participantes estavam autorizados a iniciar as atividades descritas na referida Deliberação. Desde então, os Participantes realizaram quatro emissões de tokens representativos de valores mobiliários, sem que tenha ocorrido negociação no mercado secundário.

As propostas de alteração da Deliberação 875 se originaram (i) de pedido apresentado pelos Participantes para (a) ampliação da lista de ativos objeto de negociação na plataforma, atualmente limitados a debêntures e cotas de fundos de investimento fechados, bem como certificados de depósito e certificados de valores mobiliários que tenham como lastro tais valores mobiliários; (b) prorrogação do prazo de vigência da Deliberação 875; e (c) que o público investidor em geral possa subscrever e negociar valores mobiliários por meio da plataforma; e (ii) da necessidade de atualização da Deliberação 875 à luz da revogação das Instruções CVM nºs 461/2007 e 476/2009.

O CDS analisou as questões apresentadas nos termos do Ofício Interno nº 1/2023/CDS, o qual detalhou a posição do CDS e das áreas técnicas relacionadas aos temas.

No pedido de ampliação dos ativos, apresentado em 08.08.2022, os Participantes solicitaram que a Deliberação 875 passasse a autorizar a negociação dos seguintes ativos: Certificados de Recebíveis Imobiliários (“CRIs”), Certificados de Recebíveis do Agronegócio (“CRAs”), Certificados de Recebíveis lato sensu (“CRs” da Lei nº 14.430/2022), Notas Comerciais (“NCs”), Cédulas de Produto Rural (“CPRs”), Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (“CDCA”); Warrants Agropecuários (WA).

Em síntese, o CDS recomendou ao Colegiado que fosse aprovada apenas a inclusão de CRIs e CRAs, que são ativos com histórico de análise de ofertas realizadas via Instrução CVM nº 400/2003, ao contrário dos demais ativos solicitados que foram até então, emitidos apenas para investidores profissionais por meio de oferta de esforços restritos (Instrução CVM nº 476). Além disso, o Comitê entendeu que deveriam ser ajustados os limites, condições e salvaguardas, em especial a que limita a quantidade de ofertas públicas de valores mobiliários e as negociações em mercado organizado realizadas nos termos do inciso V, alínea "c", da Deliberação 875.

Nesse ponto, o CDS destacou que os CRIs e CRAs são emitidos por securitizadoras e não pela empresa lastro do ativo, o que poderia permitir, nos termos da redação atual da Deliberação (que limita pelos emissores ativos), a um único emissor realizar na plataforma diversas emissões. Desse modo, o CDS entendeu que a salvaguarda para quantidade de emissões de CRI e CRA deveria ser simétrica a já existente para os outros valores mobiliários, razão pela qual propôs o limite de 12 (doze) emissões totais, independentemente da quantidade de companhias securitizadoras emissoras.

Por todo o exposto, o Comitê foi favorável: (i) a alteração da alínea d, do inciso V, da Deliberação 875, de forma a permitir que, no ambiente de negociação da plataforma, sejam realizadas operações com CRIs e CRAs; e (ii) a alteração da alínea c, do inciso V, da Deliberação 875, de forma a limitar que, no ambiente de negociação da plataforma, as emissões de CRIs e CRAs sejam restritas a, no máximo, 12 (doze) emissões ativas.

Em 07.11.2022, os Participantes apresentaram ao CDS pedido de prorrogação por mais 1 (um) ano do prazo de vigência da Deliberação 875, conforme prevê o § 2º do art. 12 da Resolução CVM nº 29/2021, de modo que as autorizações e dispensas concedidas fossem válidas até 14.03.2024.

Para o CDS, o pedido de prorrogação submetido pelos Participantes atende aos requisitos da norma uma vez que foi apresentado devidamente fundamentado e dentro do prazo estabelecido. No que se refere ao mérito, o Comitê entendeu que os argumentos trazidos pelos Participantes são válidos e justificam que seja deferido o pedido de prorrogação do prazo de validade da Deliberação 875, especialmente considerando que até o momento foram realizadas apenas 4 (quatro) emissões de 12 (doze) possíveis. Em linha com o alegado, o CDS entendeu que há a necessidade de que as autorizações e dispensas concedidas na Deliberação 875 sejam testadas por um maior período de tempo para que esta Autarquia possa ter mais dados para avaliar o funcionamento do modelo de negócios e as inovações desenvolvidas pelos Participantes em ambiente regulatório experimental.

Portanto, o Comitê entendeu não haver óbice ao pleito apresentado, tendo se manifestado favoravelmente a que a Deliberação 875 tenha seu prazo de vigência prorrogado de 14.03.2023 para 14.03.2024.

Os Participantes também solicitaram que fosse permitido ao público investidor em geral participar das ofertas de valores mobiliários e negociações no mercado secundário por meio da Plataforma, ressaltando que, para tanto, ao conduzir ofertas públicas para este público, todas as previsões da Resolução CVM nº 160/2022 para este tipo de público seriam integralmente observadas. Dado o ambiente experimental regulatório, os Participantes propuseram como salvaguarda, em contrapartida à permissão para que investidores de varejo possam negociar na Plataforma, que, para esse tipo de investidor, fosse estabelecido o limite de aquisição de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por investidor, independente da oferta, enquanto vigentes as autorizações temporárias. Alternativamente, os Participantes propuseram, caso o limite de aquisição de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) seja considerado alto pelo CDS, a fixação de um limite inicial de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e, uma vez testado o funcionamento da Plataforma com a adesão de investidores de varejo e não sendo identificadas falhas, a majoração desse limite inicial, pelo próprio CDS, para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), no prazo de 6 (seis) meses após a concessão do limite inicial.

A esse respeito, o CDS ressaltou que o processo de avaliação da proposta dos Participantes no âmbito do sandbox considerou o fato de que a negociação ocorreria sem a participação do público de varejo, ou seja, exclusivamente com investidores profissionais e qualificados. Assim, na origem do processo, a avaliação feita pelo CDS e a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI considerou que as diversas dispensas concedidas e correspondentes salvaguardas foram admitidas nesse contexto específico, sendo que, o que ora se propõe, seria uma mudança radical nas características do projeto como inicialmente submetido. Desse modo, o Comitê e a SMI recomendaram que a permissão para subscrever e negociar valores mobiliários por meio da Plataforma dos Participantes continue restrita somente a investidores profissionais e qualificados.

Durante a análise, tendo em vista que a Resolução CVM nº 135 trouxe novos dispositivos em relação a então vigente Instrução CVM nº 461, o CDS solicitou aos Participantes que revisassem a nova norma e que apresentassem com a devida fundamentação o pedido de dispensa dos dispositivos que entendessem cabíveis dado seu modelo de negócios. As dispensas solicitadas foram detalhadas no Anexo ao Ofício Interno nº 1/2023/CDS.

Em síntese, o CDS observou que grande parte dos pedidos de dispensa da Resolução CVM nº 135/2022 são de mera atualização das dispensas que foram concedidas no âmbito da Instrução CVM nº 461, quando da edição da Deliberação CVM nº 875. Quanto às modulações solicitadas em relação à governança, o CDS ressaltou que apenas as cumulações das funções da Auditoria Interna, do Comitê de Auditoria e da atividade de gerenciamentos de riscos por outros órgãos se tratariam de dispensas adicionais em decorrência de novas exigências da Resolução CVM nº 135/2022. Todas as outras cumulações já haviam sido objeto de dispensa na Instrução CVM nº 461, quando da edição da Deliberação 875. Desse modo, o Comitê entendeu não haver óbice quanto às dispensas solicitadas pelos Participantes em relação à Resolução CVM nº 135.

Da mesma forma, dada a entrada em vigor da Resolução CVM nº 160 que dispõe sobre as ofertas públicas de distribuição primária ou secundária de valores mobiliários e a negociação dos valores mobiliários ofertados nos mercados regulamentados, tornou-se necessária a alteração da Deliberação 875 para que seu texto seja atualizado à luz da norma vigente.

Nesse sentido, em relação às restrições para negociação de valores mobiliários em mercado regulamentados previstos no art. 86 e seguintes da Resolução CVM nº 160, os Participantes requereram dispensa para que as ofertas públicas de valores mobiliários realizadas sob rito automático, portanto sem análise prévia e sem a elaboração do Prospecto, possam ser negociados no mercado secundário da Plataforma pelo público investidor em geral no prazo de 6 (seis) meses após o encerramento da oferta. De acordo com a Resolução CVM nº 160, a revenda para público investidor em geral somente pode ocorrer no prazo de 1 (um) ano após o término da oferta destinada aos investidores profissionais.

Quanto a esse pedido, dadas as alterações normativas trazidas pela Resolução CVM nº 160, o CDS e a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE entenderam que a melhor maneira para tratar o tema seria conceder dispensas específicas em relação a determinados dispositivos que tratam da oferta destinada a investidores qualificados ao invés de permitir que ofertas destinadas a esse tipo de investidores sigam as mesmas regras das ofertas destinadas a investidores profissionais. Sendo assim, a primeira dispensa a ser concedida em relação ao cumprimento da Resolução CVM nº 160 seria a dos requisitos que exigem a elaboração de prospecto em ofertas de valores mobiliários direcionadas a investidores qualificados (alínea “b” do inciso II do art. 27 da Resolução CVM nº 160).

O CDS e a SRE salientaram que a concessão de tal dispensa continuará a permitir que investidores qualificados subscrevam ofertas públicas que não possuam a obrigatoriedade da elaboração de Prospecto. Assim, a Deliberação 875 já previa e continuará prevendo em sua alínea e, do inciso V, a salvaguarda de que os Participantes devam elaborar, para cada oferta pública realizada nos termos da Deliberação, documento com as informações essenciais da oferta e do emissor, de forma a complementar o conteúdo da lâmina da oferta, cujo modelo deve ser aprovado pelo CDS.

A segunda dispensa proposta pelo CDS é referente ao parágrafo 2º do art. 25 da Resolução CVM nº 160 que dispõe que as ofertas públicas de emissores não registrados na CVM apenas podem ser destinadas a investidores profissionais. O CDS propôs estender essa possibilidade também para investidores qualificados, de forma a manter o escopo original do projeto. As dispensas concedidas pela Deliberação 875 em relação ao cumprimento da Instrução CVM nº 476 já possibilitavam aos Participantes realizar ofertas públicas de emissores não registrados na CVM tendo investidores qualificados como público-alvo.

No entanto, a SRE manifestou entendimento diferente do CDS quanto a essa possibilidade de dispensa. Nesse sentido, a SRE destacou que o Sandbox teria como um dos objetivos testar inovações em regras vigentes há algum tempo e que eventualmente careçam de atualização. Nesse sentido, considerando que a Resolução CVM nº 160 é uma norma totalmente nova, na visão da SRE, todos os dispositivos da Resolução CVM nº 160 deveriam ser observados nessas ofertas, cabendo dispensa somente com relação à alínea “b” do inciso II do art. 27, dispensando, no caso, a elaboração de prospecto em ofertas destinadas a investidores qualificados.

Por fim, o CDS destacou que, no caso de indeferimento do pleito para que o público investidor em geral possa subscrever e negociar valores mobiliários, o pedido dos Participantes de que que a negociação no mercado secundário alcance os investidores não qualificados em 6 (seis) meses perderia objeto. No entanto, considerando a hipótese de o Colegiado aprovar a participação de investidores de varejo, o CDS e a SRE destacaram seu entendimento de que os Participantes não trouxeram argumentos que conseguissem justificar a dispensa solicitada. Ademais, o CDS e a SRE ressaltaram não vislumbrar ganho potencial no modelo de negócios dos Participantes que justifique o risco de permitir que investidores em geral tenham acesso a negociar esses valores mobiliários antes do prazo ordinário previsto pela Resolução CVM nº 160, de 1 (um) ano, à luz da ausência de elaboração de Prospecto. No mesmo sentido, observaram que a referida flexibilização de público-alvo aplicar-se-ia apenas no caso de emissores registrados. Assim, o CDS e a SRE recomendaram o indeferimento do pedido de dispensa quanto a esse item.

O Colegiado, por maioria, acompanhando a manifestação do CDS, deliberou pelo deferimento parcial dos pedidos apresentados, tendo aprovado a edição de Deliberação sobre o assunto.

O Diretor João Accioly divergiu quanto ao indeferimento do pedido para que o público investidor em geral possa participar das ofertas de valores mobiliários e negociações no mercado secundário por meio da Plataforma, tendo acompanhado nos demais pontos a manifestação do CDS.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA RELATORA DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS E PEDIDO DE CONEXÃO – ARGUS CLASSIFICADORA DE RISCO DE CRÉDITO LTDA. E OUTROS – PAS 19957.008143/2018-26, 19957.008816/2018-48 E 19957.010958/2018-75

Reg. nº 1497/19, 1535/19 e 1572/19
Relator: DFP

O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido em virtude de, anteriormente à sua posse como Diretor da CVM: (i) ter atuado como advogado nos PAS CVM nºs 19957.008143/2018-26 e 19957.010958/2018-75; e (ii) ter sido consultado sobre fatos relacionados ao PAS CVM nº 19957.008816/2018-48. Por tais motivos, o Diretor não participou do exame do item da ordem do dia.

Trata-se de apreciação de (i) recurso ao Colegiado contra decisão da Relatora de indeferimento de pedido de produção de provas; e (ii) pedido de conexão entre os PAS CVM nº 19957.008143/2018-26, 19957.008816/2018-48 e 19957.010958/2018-75, ambos os requerimentos apresentados por acusados nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.008143/2018-26 (“PAS”), instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE em conjunto com a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN (em conjunto, “Áreas Técnicas” ou “Acusação”).

No âmbito do PAS CVM n° 19957.008143/2018-26, apura-se o eventual cometimento de irregularidades por participantes da 1ª emissão de debêntures da EBPH Participações S.A. (“EBPH”), em oferta pública realizada sob o regime de esforços restritos de distribuição (“Debêntures” e “Oferta”, respectivamente), nos termos da Instrução CVM (“ICVM”) nº 476/2009.

Neste PAS, foram trazidas as seguintes questões incidentais, ora em análise:

(i) em 31.08.2022, o acusado Leonardo de Carvalho Iespa (“Leonardo Iespa” ou “Recorrente”) apresentou recurso ao Colegiado (“Recurso”) contra decisão de indeferimento do seu pedido de produção de provas, proferida pela Diretora Relatora por meio de despacho de 27.07.2022 (“Despacho”); e

(ii) em 01.07.2019, as acusadas Argus Classificadora de Risco de Crédito Ltda. (“Argus”) e Maria Christina Tavares Maciel (“Maria Maciel” e, em conjunto com Argus, “Peticionantes”) apresentaram razões de defesa conjunta, por meio da qual pleitearam o reconhecimento de conexão entre o presente PAS e os PAS CVM nº 19957.008816/2018-48 (“PAS VCI”) e 19957.010958/2018-75 (“PAS Ano Bom” e, em conjunto com este e o PAS VCI, “Processos”), na forma do art. 5º-A, inciso II, alínea b, da então vigente Deliberação CVM nº 558/2008.

Em relação ao pedido de produção de provas, observa-se que Leonardo Iespa foi acusado, na qualidade de diretor responsável da Elleven Gestora de Recursos Ltda. (“Elleven”), por suposta violação ao art. 92, I, da ICVM nº 555/2014, por, alegadamente, não ter buscado “as melhores condições para os cotistas dos fundos [sob gestão], faltando com seu dever de diligência”; e o item I c/c item II, alínea “c”, da ICVM nº 8/1979, por participação em alegada operação fraudulenta.

Em suas razões de defesa, Leonardo Iespa ressaltou que “investigações [conduzidas pela Polícia Federal] vieram a mostrar que houve graves irregularidades na constituição do empreendimento, conforme relatado, inclusive, pelo Sr. [R. S. R.] [cotista do Fundo de Investimento em Participações LSH (“FIP LSH”), doravante a “Testemunha”], anterior empreendedor do hotel, que firmou acordo de colaboração premiada”. O empreendimento ao qual fez referência no trecho transcrito é o desenvolvido indiretamente pelo FIP LSH, cujas cotas, de titularidade da Testemunha, foram adquiridas pela EBPH com recursos da Oferta.

Leonardo Iespa sustentou não ter participado de tais irregularidades, o que, segundo alegou, poderia ser comprovado com o depoimento da Testemunha, razão pela qual apontou sua “pretensão de produzir prova oral no âmbito deste PAS, consubstanciada na oitiva [da Testemunha], que firmou acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal”, requerendo o deferimento da produção dessa prova testemunhal.

No Despacho, a Diretora Relatora indeferiu tal requerimento, ao amparo do disposto no art. 43, §3º, da Resolução CVM (“RCVM”) nº 45/2021, tendo considerado os motivos resumidos a seguir.

De acordo com a Relatora, no PAS, apesar de, quanto à destinação de recursos captados na Oferta, haver relação com o FIP LSH, a Acusação não tratou da sua gestão para sustentar as infrações por ela imputadas, as quais se apoiam no quanto apurado pelas próprias Áreas Técnicas em relação à Oferta, que, no entender delas, reúne um conjunto de indícios suficientes para caracterizar operação fraudulenta.

No Despacho, a Relatora ressaltou que as acusações não foram respaldadas em constatação de irregularidades eventualmente cometidas pelo FIP LSH ou por pessoas de algum modo a esse relacionadas, como a Testemunha, mas sim na conduta do Recorrente em relação à participação, na Oferta, como adquirentes de parte das Debêntures, de fundos de investimento sob gestão da Elleven (à luz do seu dever de diligência, ao não obter as melhores condições para os cotistas dos referidos fundos, enquanto diretor responsável pela atividade de administração de carteiras de valores mobiliários).

Além disso, a Relatora considerou que tampouco foram apontados fatos ou elementos controvertidos que poderiam vir a ser esclarecidos com a produção da referida prova e que eventual tentativa de fazer com que a Testemunha se disponibilizasse a prestar esclarecimentos a respeito deste PAS tenderia a ser inócua, sendo que os esforços empreendidos nesse sentido teriam apenas efeito protelatório. Tal tendência deriva do fato de que a Testemunha é acusada em outro PAS em curso perante a CVM, em que, segundo dispõe a acusação naquele processo, todas as tentativas “de envio de ofício para que este se manifestasse (...) rest[aram] infrutífera[s]”. A Testemunha, inclusive, não apresentou defesa no âmbito daquele PAS, e teve que ser citada por edital.

Por fim, a Relatora considerou que Leonardo Iespa manifestou-se em sua defesa contraditando os elementos sobre as quais foram fundamentadas as acusações em relação à sua conduta, havendo substrato fático-probatório para sopesar as diferentes visões.

Em sede de recurso, Leonardo Iespa reforçou alguns argumentos de defesa quanto ao mérito e aduziu essencialmente as seguintes razões sobre a adequação e necessidade do deferimento de seu pedido:

(i) o depoimento da Testemunha (que seria uma “figura central na operação fraudulenta envolvendo o LSH Hotel e do qual decorreu a Oferta investigada sob este PAS”) seria esclarecedor no que tange “a averiguação dos fatos que circundam o presente PAS, confirmando o não envolvimento do Recorrente no conluio em questão, principalmente a não caracterização de ações dolosas por parte do Recorrente, refutando as práticas a ele imputadas no Termo de Acusação”;

(ii) o depoimento da Testemunha “terá credibilidade acentuada, haja vista que, sob o peso dos compromissos assumidos no acordo de colaboração premiada, tal testemunha invocada estará constrangida a não faltar com a verdade, sob pena de perder os benefícios negociados com o Ministério Público Federal”;

(iii) seria irrelevante “(...) do ponto de vista da admissão do testemunho d[a Testemunha], o fato de a colaboração premiada acordada entre ele e o Ministério Público Federal não ter sido utilizada pelas áreas técnicas da CVM para fundamentar as acusações deste PAS”, já que “[o] direito à ampla defesa e ao contraditório não está limitado à produção de ‘contraprovas’ do que a acusação tenha trazido para instruir as imputações”;

(iv) o que a decisão constante do Despacho “fez foi impedir o Recorrente de comprovar sua inocência, pois negou-lhe o direito de produzir prova da ausência do dolo – isto é, de comprovar que não participou da fraude”;

(v) quanto à justificativa de que a oitiva da Testemunha seria inócua e protelatória pelo fato de que “foram infrutíferas as tentativas anteriores de oficiá-lo, no âmbito de outro processo em curso perante a CVM, trata-se, permissa venia, de um disparate. Os ofícios [à Testemunha] foram expedidos no âmbito de outro processo administrativo, do qual o Recorrente não tem qualquer conhecimento ou envolvimento. Nem sequer se sabe quando essas tentativas de intimá-lo foram realizadas ou até mesmo como foram conduzidas”. Além disso, seria “curioso” o fato de que é “desconhecido o paradeiro de determinado indivíduo que é parte de acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal”;

(vi) não teria cabimento “(...) a alegação de que o pedido de oitiva da testemunha seria protelatório, inclusive ao considerarmos o caminhar moroso do PAS em questão, iniciado em 2018 (...)”; e

(vii) “O direito à produção de provas é assegurado pela Constituição Federal (art. 5º, inciso LV) e pela legislação infraconstitucional”, além de ser preconizado no parágrafo único do art. 2º, da Lei nº 9.784/1999.

Em sua análise quanto ao recurso, a Relatora apresentou voto ao Colegiado reiterando que tal prova não se faz necessária e tende a ser protelatória, pelos motivos expostos no Despacho. Ademais, não obstante a ausência de argumentos novos trazidos em sede de recurso que fossem capazes de convencer por avaliação distinta, a Relatora apreciou as ponderações apresentadas, nos termos do voto.

Em primeiro lugar, quanto ao argumento disposto nos itens (i) e (ii) acima, a Relatora destacou que, mesmo que a Testemunha não viesse a faltar com a verdade em seu depoimento, não se demonstrou satisfatoriamente como poderiam ser pertinentes à atuação de outros agentes no âmbito da Oferta, no contexto da qual ocorreram os fatos em apuração no presente PAS e em que não houve qualquer envolvimento da Testemunha, exceto pelo fato de que as quotas de sua titularidade, de emissão do FIP LSH, foram adquiridas com parte dos recursos angariados. Novamente, a Relatora frisou que, nem a gestão, nem a atuação do FIP LSH, do qual era quotista, estão sendo apuradas neste PAS. Em segundo – subsidiariamente –, a Relatora também considerou que, embora seja compreensível a ideia de que a situação descrita oferece incentivos para a Testemunha não mentir, não se trata de consequência obrigatória e, sobretudo, não se trata de uma situação particularmente especial.

Em relação às alegações dispostas nos itens (iii), (iv) e (vii) acima, a Relatora ressaltou que, apesar de pertinente o argumento de que não cabe limitar o direito do acusado à defesa e ao contraditório à produção de contraprovas, “não houve, in casu, tal imposição, ou mesmo a sua sugestão. Por outro lado, cabe também reconhecer que a prova a ser produzida no processo não é qualquer prova desejada pela defesa, mas aquela que tenha relevância para a apuração da infração imputada ao acusado”.

Nesse sentido, a Relatora observou que “a menção à não utilização, por parte das Áreas Técnicas, da delação da Testemunha como fundamento para a acusação foi feita porque este fato converge com a constatação de que a atuação da Testemunha perante o FIP LSH na qualidade de quotista, suas atividades como empresário quanto ao LSH Hotel ou sua relação com participantes da Oferta não integram as circunstâncias fáticas das infrações administrativas sob análise neste PAS”, razão pela qual a Relatora entendeu que o referido depoimento é desnecessário.

Além disso, a despeito da irresignação manifestada pelo defendente quanto ao desconhecimento da CVM sobre o paradeiro da Testemunha (item (v) acima), a Relatora ressaltou que os princípios da eficiência, da economia e da celeridade processual demandam que questões de ordem prática sejam consideradas quando da instrução de um processo, visando a um equilíbrio entre dois deveres: o de se obter o máximo de um fim com o mínimo de recursos (eficiência) e o de, com um dado meio, atingir o fim ao máximo (efetividade). No caso, conforme destacado pela Relatora, o depoimento da Testemunha é desnecessário e a tentativa de realizá-lo tenderia a ser meramente protelatória, sendo que, à luz do desconhecimento quanto ao seu paradeiro, tende a ser, na prática, inócua. Portanto, na visão da Relatora, indeferir tal pedido é medida que se impõe.

Na mesma linha, quanto ao questionamento sobre a cooperação entre a CVM e o Ministério Público Federal no que se refere ao paradeiro da Testemunha, a Relatora observou que, para justificar o acionamento e a mobilização de outros órgãos, importa que a medida em questão seja em si razoável e necessária. No caso em tela, subsidiariamente, a Relatora destacou ser necessário considerar que o fato de a Testemunha já ter firmado um acordo de colaboração com o Ministério Público Federal não implica, necessariamente, na consequência suscitada pelo Recorrente, qual seja, que essa entidade conhece o seu paradeiro atual, tampouco que a Testemunha compareceria perante a CVM para prestar depoimento. Em outras palavras, na visão da Relatora, não há razões para que se assevere que a Testemunha não possa se encontrar, atualmente, em paradeiro distinto do que se tinha à época da celebração do acordo, o que, de todo modo, não afasta os demais aspectos pela improcedência do pedido considerados no voto.

A Relatora também afastou o questionamento quanto à duração do PAS, suscitado pelo Recorrente com o fim de justificar sua alegação de que o requerimento não seria protelatório. Nesse contexto, a Relatora ressaltou que a avaliação quanto ao tempo de transcurso em cada caso concreto deve levar em conta as variadas características de cada processo. No presente processo, tem-se um PAS de considerável complexidade, com um número substancial de acusados e uma extensa gama de condutas e provas a serem analisadas, de modo que não se pode afirmar, a priori, que a sua apreciação por esta CVM deveria exigir a mesma celeridade de processos de menor complexidade.

Por fim, a Relatora reiterou que a imputação constante do termo de acusação é de que o Recorrente teria agido em conluio com a emissora, EBPH, e com outros acusados no processo, que teriam realizado operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, e não que teria atuado em conluio com a Testemunha.

Assim, a Relatora pontuou que a prova testemunhal, por sua natureza, se destina a comprovar fatos presenciados por aquele que vai depor, sendo, neste caso, refutada sua serventia para a formação da convicção do julgador quanto à “não caracterização de ações dolosas”, a qual envolve uma análise acerca da intenção por trás da conduta do agente infrator, atrelada ao elemento subjetivo do tipo infracional (i.e., se houve dolo ou culpa no atuar do acusado), sendo esses outros argumentos a reforçar a desnecessidade da dilação probatória pretendida.

Ante o exposto, e reiterando, os termos do Despacho, a Relatora votou pelo não provimento do recurso, ao amparo do disposto no art. 43, §3º, da RCVM nº 45/2021.

A Relatora também apreciou em seu voto o pedido apresentado por Argus e Maria Maciel sobre o reconhecimento de conexão entre o presente PAS, o PAS VCI e o PAS Ano Bom.

Sobre as referidas Peticionantes, a Relatora observou que, segundo a Acusação, a Argus emitiu, no âmbito da Oferta, relatório cujo objeto consistia na avaliação de risco do investimento nas Debêntures, porém tal documento contaria com nota de crédito “artificialmente otimista e desconectada dos parâmetros de mercado, da realidade da empresa e da própria metodologia da agência de rating, induzindo os usuários do relatório a erro quanto à situação creditícia do ativo financeiro”. Consequentemente, foi imputado a Argus e Maria Maciel o cometimento de infração ao art. 10, inciso II, da ICVM nº 521/2012.

Na visão das Peticionantes, os Processos “possuem como objeto a investigação de supostas irregularidades nos procedimentos da Agência [Argus] para emissão de relatórios de classificação de risco de determinadas operações de valores mobiliários (...)” e esses teriam o condão de examinar os “mesmos procedimentos – quais sejam, os processos seguidos pela [Argus] para toda e qualquer classificação de risco de crédito, e a observância da mesma metodologia aplicável a operações estruturadas (...)”, de modo que “a avaliação da conduta das DEFENDENTES nos Processos Sancionadores se mostra intrinsicamente relacionada, o que impõe a distribuição desses procedimentos por conexão”.

A esse respeito, a Relatora verificou que requerimentos de idêntica natureza haviam sido apresentados pelas Peticionantes nos autos do PAS VCI e do PAS Ano Bom, por meio das razões de defesa conjunta protocoladas em cada um dos Processos. Ademais, especificamente no que concerne à fundamentação de tais requerimentos, observou que o argumento basilar apresentado em cada PAS é sempre materialmente o mesmo.

Além disso, a Relatora destacou que a matéria já foi levada, como incidente processual, à apreciação do Colegiado, na reunião administrativa de 30.08.2022, quando foi examinado o requerimento formulado pelas Peticionantes no âmbito do PAS VCI. Naquela oportunidade, decidiu-se unanimemente pelo não reconhecimento da conexão suscitada entre os Processos. Em seu voto, como relator, o Presidente João Pedro Nascimento considerou, em suma, que: (i) não se aplica a hipótese do art. 36, I, da RCVM nº 45/2021, já que as Peticionantes não pontuaram haver eventual prova no âmbito do PAS VCI que influísse na prova das infrações apuradas no âmbito dos demais Processos; e (ii) não se aplica a hipótese do art. 36, II, da RCVM nº 45/2021, tendo em vista que os contextos fáticos dos Processos são bastante distintos.

Desse modo, segundo a Relatora, faz-se impositivo reconhecer que o mérito da arguição de conexão já foi apreciado pelo Colegiado, em sede de questão incidental levada à deliberação do referido órgão, na reunião administrativa de 30.08.2022, no âmbito do PAS VCI. Ademais, observa-se que, diante da repercussão da decisão colegiada sobre os Processos, conjuntamente considerados, o extrato da ata de reunião do Colegiado em que a referida decisão foi tomada está, também, disponível para consulta nos autos do PAS, tendo inclusive sido as Peticionantes intimadas de seu teor.

Assim, tendo o Colegiado já decidido pelo não reconhecimento da existência de conexão entre os Processos, a Relatora votou no sentido de que seja reconhecida a perda de objeto do requerimento de reconhecimento da conexão formulado, no PAS, pelas Peticionantes, de modo que seja dado prosseguimento ao curso processual corrente do PAS.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, (i) entendeu pela perda de objeto do requerimento de reconhecimento de conexão entre os Processos formulado por Argus e Maria Maciel no âmbito do PAS CVM nº 19957.008143/2018-26; e (ii) decidiu pelo não provimento do recurso apresentado por Leonardo Iespa.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – A.P.R.S. – PROC. 19957.013909/2022-71

Reg. nº 2799/23
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por A.P.R.S. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, § 1º, inciso I, da Resolução CVM nº 21/2021.

Em seu pedido, o Recorrente apresentou declarações informando sua atuação nas funções de: (i) Presidente de associação, de 07/2015 a 10/2020; e (ii) Presidente de sociedade limitada, desde 06/2019.

A SIN indeferiu o pedido do Recorrente destacando que, além de não ter sido apresentada a certificação exigida pelo art. 3º, inciso III, da Resolução CVM nº 21/2021, a documentação encaminhada não comprovou o período mínimo exigido pela norma para que se pudesse, em caráter excepcional, conceder o registro de administrador de carteiras de valores mobiliários em função de sua experiência profissional.

Em sede de recurso, o Recorrente detalhou a sua experiência pela atuação nas referidas associação e sociedade limitada, tendo destacado que, em ambos os casos, estaria evidenciada a experiência com atividades relacionadas à gestão de recursos de terceiros.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 5/2023/CVM/SIN/GAIN, a SIN ressaltou que as declarações apresentadas não permitiram a comprovação de que o Recorrente atuou em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento, como requer a norma. Nesse sentido, em linha com precedentes já analisados pelo Colegiado da CVM, a área técnica afastou a alegação do Recorrente de que a gestão dos recursos próprios das entidades indicadas representaria a gestão de recursos de terceiros. Isso porque, segundo a SIN, “não se pode alegar como uma verdadeira experiência em gestão de recursos de terceiros a gestão de recursos ou a participação no processo de tomada de decisões de empresas nas quais se trabalha, pois tais atividades possuem natureza muito distinta e não provam o tipo de aptidão que se pretende testar com os requisitos impostos pela regulação aplicável”.

Na mesma linha, a SIN destacou que as entidades declarantes não possuem, ou já possuíram a qualquer tempo, registro para a prestação do serviço de administração de carteiras de valores mobiliários, de modo que não seria possível considerar que as referidas entidades tenham exercido tais atividades no passado ou as exerçam legitimamente no momento, tampouco o Recorrente em nome delas.

Ademais, a SIN concluiu que o recurso não trouxe fatos novos que pudessem alterar a avaliação inicial e, portanto, no seu entendimento, as experiências indicadas não comprovariam 7 (sete) anos em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimentos, conforme exigido pela Resolução CVM nº 21/2021.

Por fim, a área técnica ressaltou que, na atual regulamentação, indeferir a concessão de um credenciamento em caráter excepcional a uma pessoa natural não significa impedir o participante de atuar no mercado, mas, tão somente, exigir que se submeta ao mesmo crivo isonômico que se impõe aos demais: realizar um exame de certificação, específico e apropriado à atividade que pretende exercer.

Ante o exposto, a SIN sugeriu a manutenção da decisão recorrida.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SSE EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – REIT SECURITIZADORA DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS S.A. – PROC. 19957.004657/2021-16

Reg. nº 2801/23
Relator: SSE/GSEC-2

O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido por, anteriormente à sua posse como Diretor da CVM, ter sido consultado sobre fatos relacionados ao processo e não participou do exame do caso.

Trata-se de recurso interposto por Reit Securitizadora de Recebíveis Imobiliários S.A. ("Reit" ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Supervisão de Securitização - SSE de arquivamento de processo instaurado para analisar reclamação apresentada pela Reit sobre supostas irregularidades de TG Core Asset Ltda. (“TG Core”), Forte Securitizadora S.A. (“ForteSec”) e Srs. M.J. e D.S., em razão de aparente conflito de interesses na estruturação de um Certificado de Recebíveis Imobiliários (“CRI”).

Em reclamação apresentada em 23.03.2021, a Reit afirmou ser necessário que a CVM “reavalie a atuação dos investigados envolvidos em conflito de interesse (TG Core, ForteSec, Sr. [M.J], e Sr. [D.S.]) quando do encerramento do CRI da Reit e da estruturação do CRI da ForteSec”. Em síntese, a Recorrente alegou que seria necessário rever, à luz dos fatos indicados na reclamação, a conclusão anteriormente exposta pela CVM de que não haveria, entre a TG Core e a ForteSec, a caracterização de partes relacionadas, a ensejar, como consequência, a atuação em conflito de interesses.

Tal operação havia sido tratada pela área técnica da CVM no âmbito do processo 19957.002690/2017-17, que deu origem ao Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) CVM n° 19957.004982/2021-71. Além da reclamação em tela, outras questões apresentadas pela Recorrente sobre possíveis conflitos de interesses existentes entre a TG Core e a ForteSec também foram analisadas nos Processos 19957.008496/2019-15 e 19957.005275/2021-00, arquivados pelas áreas técnicas da CVM dada a ausência de identificação de irregularidades naqueles casos.

Em síntese, buscando demonstrar a existência de influência significativa e conflitos de interesses entre os participantes, a Reit apresentou uma série de informações societárias a respeito da TG Core, da ForteSec, e também das gestoras Hectare Capital Gestora de Recursos Ltda. (“Hectare”) e Habitat Capital Partners Asset Management Ltda. (“Habitat”), além de informações a respeito de fundos geridos pela TG Core, Habitat e Hectare que adquirem CRIs da ForteSec – quais sejam, o TG Ativo Real FII, o Hectare CE FII, e o Habitat Recebíveis Pulverizados FII.

A Gerência de Supervisão de Securitização 2 (“GSEC-2”) analisou a reclamação por meio do Parecer Técnico n° 16/2022-CVM/SSE/GSEC-2, tendo destacado que as áreas técnicas da CVM já haviam analisado a existência de um possível conflito de interesses entre a TG Core, a ForteSec, e os Srs. M.J. e D.S., ao examinar os casos dos fundos FIDC TG Real e FII TG Ativo Real, no âmbito do Processo 19957.008496/2019-15.

Em resposta aos argumentos apresentados na reclamação, a GSEC-2 destacou que tal exame já havia levado em consideração, inclusive, todo o detalhamento das informações societárias fornecidas pelos participantes (no caso, o administrador e o gestor do FIDC TG Real) em resposta a ofícios enviados à época pela área técnica. E, após análise detalhada no âmbito do processo 19957.008496/2019-15, as áreas técnicas não encontraram evidências de conflitos de interesses entre esses participantes. Em suma, a análise considerou as respectivas regras de conflitos de interesses aplicáveis a cada tipo de fundo.

Da mesma forma, a GSEC-2 salientou que a apuração das áreas técnicas no processo 19957.008496/2019-15 (Jan/2020), sobre o tema do conflito de interesses no FIDC, já havia considerado, inclusive, os conceitos de “coligação” e “influência significativa”, com base na Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.) e no Pronunciamento Técnico CPC nº 18 (R2) (Investimento em Coligada, em Controlada, e em Empreendimento Controlado em Conjunto). Naquela ocasião, a área técnica concluiu que a TG Core e a ForteSec não eram partes relacionadas, conforme previsto no CPC 05 – Divulgação sobre Partes Relacionadas.

Na mesma linha, a GSEC-2 entendeu que, com base nos critérios previstos no art. 34, § 2° da Instrução CVM n° 472/2008, não é possível caracterizar a ForteSec como uma “pessoa ligada” aos gestores Hectare e Habitat, no momento dos fatos descritos na reclamação da Reit de 23.03.2021, conforme destacado nos itens 21 a 39 do Ofício Interno nº 2/2023/CVM/SSE/GSEC-2.

Dessa forma, conforme descrito no Parecer Técnico n° 16/2022-CVM/SSE/GSEC-2, a área técnica considerou que os apontamentos trazidos pela Reit em sua reclamação de 23.03.2021 não trouxeram, efetivamente, elementos novos que pudessem alterar as conclusões da área técnica já manifestadas anteriormente no âmbito do Processo 19957.008496/2019-15, onde se concluiu (i) não haver conflito de interesses entre os participantes indicados – a saber, a TG Core, a ForteSec, e os Srs. M .J. e D.S. E, como descrito em tal Parecer Técnico, a GSEC-2 também considerou não ter restado configurada a existência de conflitos de interesses entre a ForteSec, os Srs. M.J. e D.S., e as gestoras Hectare e Habitat.

Assim, ao reapreciar o tema conforme solicitado, a GSEC-2 e a SSE entenderam que não há imputações adicionais a serem feitas aos regulados, além daquelas já imputadas no processo deu origem ao PAS. Desse modo, não sendo identificadas irregularidades pela área técnica, foi comunicado à Recorrente o resultado da análise e o arquivamento do processo.

Em seu recurso de 19.02.2022, a Reit solicitou a reforma da decisão da SSE, com base nas seguintes considerações, destacados nos itens 41 a 48 do Ofício Interno nº 2/2023/CVM/SSE/GSEC-2: (a) uma alegada influência econômica não analisada adequadamente; (b) o desenvolvimento do chamado "CRI Rmex" (operação de CRI originalmente tratada no Processo 19957.002690/2017-17, em que a emissão de um 2° CRI pela ForteSec substituiu a emissão do 1° CRI que havia sido feita anteriormente pela Reit); e (c) a destinação dos recursos financeiros obtidos com o investimento do Royal Bank FIDC no CRI Rmex.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 2/2023/CVM/SSE/GSEC-2, a SSE sugeriu que o Colegiado da CVM deliberasse pelo não conhecimento do recurso apresentado pela Reit, dado que não teriam sido atendidos os requisitos previstos no art. 4°, § 4° da Resolução CVM n° 45/2021. Isso porque, na visão da SSE, não houve ausência de fundamentação por parte da área técnica, uma vez que o Parecer Técnico n° 16/2022-CVM/SSE/GSEC-2 traz todo o detalhamento da análise realizada e dos motivos que levaram ao arquivamento do processo. Do mesmo modo, não há, na análise realizada pela área técnica, dissonância em relação a posicionamento prevalecente do Colegiado da CVM.

Conforme ressaltado pela SSE, apesar das alegações da Recorrente sobre uma suposta inadequação na análise realizada pela CVM, verifica-se que os pontos levantados pela Reit sobre o caso, relacionados a infrações na operação de estruturação do CRI em questão e à existência de supostos conflitos de interesses, já foram exaustivamente analisados pela CVM em diversos processos.

Relativamente ao primeiro tema trazido no recurso, a SSE observou que a Reit basicamente reiterou apontamentos já trazidos em suas manifestações anteriores, destacando a interpretação que julga ser a mais adequada para os CPCs 05 e 18, trazendo as participações societárias de empresas envolvidas com os reclamados, e volumes de emissões realizadas em anos anteriores. Esses apontamentos já haviam sido analisados pela área técnica nas manifestações anteriores da Reit, e não foram suficientes para caracterizar o alegado conflito de interesses, conforme exposto em detalhes no Parecer Técnico n° 16/2022-CVM/SSE/GSEC-2 e nos outros processos que também analisaram a questão.

Com relação ao segundo e ao terceiro temas trazidos pela Recorrente, a SSE ressaltou que eles sequer tratam da matéria apreciada neste processo, qual seja, a alegada existência de conflito de interesses entre os participantes elencados anteriormente. Esses dois temas trazidos pela Reit dizem respeito, essencialmente, à operação original de CRI que foi analisada no Processo 19957.002690/2017-17, o qual resultou em uma imputação por suposta operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários a determinados participantes, por meio do PAS 19957.004982/2021-71.

Dessa forma, a SSE concluiu que não haveria atuação adicional quanto a esses temas relacionados à operação original de CRI. Ademais, conforme destacou a SSE, “apesar de a Reit procurar vincular, no recurso, esses dois temas relativos à operação original de CRI com o conflito de interesses que é, de fato, o objeto deste presente processo, tratam-se de matérias distintas, razão pela qual o presente processo foi criado a partir do processo de 2017”.

Além disso, no mérito da questão relacionada ao conflito de interesses, a SSE discordou da argumentação da Reit, afirmando que, em sua visão, a avaliação da existência ou não de conflito de interesses em determinada operação deve ser pautada no que dispõem os normativos relativos aos respectivos valores mobiliários sob análise, como o art. 39, §2° da Instrução CVM n° 356/2001 e o CPC 05 para os FIDCs, e o art. 34 da Instrução CVM n° 472/2008 para os FIIs, por exemplo. Segundo a SSE, não satisfeitos os requisitos desses normativos que permitam caracterizar o conflito de interesses em um caso concreto, não há que se falar em infração. Na situação em tela, a matéria já foi analisada diversas vezes pela área técnica, e não se concluiu pela existência de conflito de interesses.

Assim, apesar das considerações da Reit em seu recurso, a SSE entendeu que não foram trazidos elementos novos que pudessem alterar suas conclusões anteriores. Portanto, a SSE sugeriu ao Colegiado o não conhecimento do recurso, por estarem ausentes os requisitos previstos no art. 4°, § 4° da Resolução CVM n° 45/2021.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não conhecimento do recurso.

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