CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 14/02/2023

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE (*)
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
(**)

(*) Participou por videoconferência.
(**) Por estar na CVM de São Paulo, participou por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.010792/2022-73

Reg. nº 2800/23
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Ricardo Paixão Pinto Rodrigues (“Proponente”), na qualidade de Diretor Executivo de Finanças e Relações com Investidores da MRV Engenharia e Participações S.A. (“Companhia”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, não havendo outros investigados nos autos.

O processo teve origem a partir de investigação conduzida pela SMI para apurar suposta negociação, pelo Proponente, com ações de emissão da Companhia em posse de informação privilegiada, em possível infração ao disposto no art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/1976 e no art. 13, caput, da Resolução CVM n° 44/2021.

Após a solicitação de manifestação prévia pela área técnica, o Proponente apresentou proposta de termo de compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM o valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), em parcela única.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) entendeu que o valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), em parcela única, afigurar-se-ia conveniente e oportuno para o encerramento do presente caso, tendo em vista (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares com propostas de termo de compromisso aprovadas pelo Colegiado da CVM; (iii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual para esse tipo de conduta; (iv) a fase em que se encontra o processo; (v) o histórico do Proponente; (vi) o possível enquadramento da conduta, em tese, no Grupo V do Anexo A da RCVM 45; e (vii) que a obrigação pecuniária sugerida pelo Proponente estaria aderente aos valores propostos pelo Comitê e aceitos pelo Colegiado para casos similares.

Na visão do Comitê, a celebração do termo de compromisso nos termos da proposta apresentada ensejaria desfecho adequado e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

Voltar ao topo