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Decisão do colegiado de 28/02/2023

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.008434/2019-03

Reg. nº 2200/21
Relator: SGE

A Diretora Flávia Perlingeiro se declarou impedida por ter sido consultada sobre fatos relacionados a aspecto tratado neste Processo Administrativo Sancionador (PAS) na época em que atuava como advogada do Sistema BNDES / BNDES Participações S.A., entidade que, na qualidade de acionista das companhias JBS e Bertin, é especificamente nomeada na descrição dos fatos subjacentes ao PAS, ainda que, no caso, não seja peticionante, recorrente ou acusada.

Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Joesley Mendonça Batista (“Joesley Batista”), Wesley Mendonça Batista (“Wesley Batista”), na qualidade de acionistas controladores da Blessed Holdings LLC (“Blessed Holdings”), e Gilberto de Souza Biojone Filho (“Gilberto Biojone” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), na qualidade de Representante Legal no Brasil da Blessed Holdings, no âmbito de Inquérito Administrativo instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS, no qual há outros acusados que não apresentaram propostas para celebração de termo de compromisso.

A SPS propôs a responsabilização dos Proponentes conforme abaixo:

(i) Joesley Batista e Wesley Batista, por terem ordenado a realização de operações caracterizadas, em tese, como fraudulentas, no âmbito das operações de incorporação da Bertin S.A. pela JBS S.A., com cotas do Bertin FIP, em possível infração ao item I da então vigente Instrução CVM n° 8/1979, nos termos descritos no item II, “c”, dessa Instrução; e

(ii) Gilberto Biojone, por ter participado na realização de operações caracterizadas, em tese, como fraudulentas, no âmbito das operações de incorporação da Bertin S.A. pela JBS S.A., com cotas do Bertin FIP, em nome da Blessed Holdings LLC, por ordem de Joesley Batista e Wesley Batista, em possível infração ao item I da então vigente Instrução CVM n° 8/1979, nos termos descritos no item II, “c”, dessa Instrução.

Após apresentarem suas razões de defesa e o processo ter sido distribuído ao Diretor Relator, os Proponentes apresentaram proposta conjunta para celebração de termo de compromisso na qual propuseram pagar à CVM o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para Joesley Batista, R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para Wesley Batista e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para Gilberto Biojone, a título de indenização referente aos danos difusos em tese causados na espécie.

O Diretor Relator, nos termos do art. 84, §2°, da Resolução CVM n° 45/2021 (“RCVM 45”), encaminhou a proposta para a Superintendência Geral para que fosse adotado o trâmite de que trata o art. 83 da RCVM 45.

Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico para celebração de termo de compromisso.

Nesse sentido, a PFE/CVM destacou que “a severa diluição imposta aos minoritários, resultante das operações tidas como ilegais investigadas pela CVM, bem como a gravidade das infrações (...) associada à ausência de qualquer proposta de desfazimento das operações e correção das irregularidades, comprometem a legalidade da celebração do Termo de Compromisso nas condições propostas, sendo certo que a correção das premissas adotadas pela acusação demanda revolver todo o conjunto fático-probatório, consistindo, portanto, em análise de mérito da acusação, incabível em sede de Termo de Compromisso”.

A PFE/CVM também observou que, “ainda que se considere que a questão poderia ser resolvida mediante indenização exclusivamente pela via dos danos difusos, caso comprovada a impossibilidade de indenização individual dos acionistas prejudicados, o [Relatório da SPS] aponta que a vantagem econômica auferida pelas operações fraudulentas seria da ordem de quase dois bilhões de reais, (...) valor que sequer se aproxima do montante ofertado a título de indenização pelos proponentes.”.

Ademais, a PFE/CVM registrou que a proposta foi apresentada fora do prazo constante do art. 82, §2º, da Resolução CVM nº 45/2021, tendo destacado, entretanto, que o Colegiado da CVM poderia, em casos excepcionais, analisar a proposta de celebração do ajuste, conforme previsto no art. 84 da mesma Resolução. Diante disso, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), à luz das circunstâncias do caso concreto, entendeu que seria oportuno e conveniente propor ao Colegiado a superação da preliminar de intempestividade.

O Comitê, em 31.01.2023, considerando (i) o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM; e (ii) a gravidade, em tese, do caso, que envolve possíveis operações fraudulentas, que inclusive teriam ocasionado, em tese, diluição indevida de participações de acionistas minoritários, entendeu não ser conveniente e nem oportuna a celebração de termo de compromisso proposta e que a melhor saída para o caso em tela seria um pronunciamento do Colegiado em sede de julgamento. Desse modo, o Comitê sugeriu ao Colegiado a rejeição da proposta conjunta apresentada pelos Proponentes.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada tendo em vista o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM.

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