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Decisão do colegiado de 11/04/2023

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.004985/2022-95

Reg. nº 2830/23
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Marina Oehling Gelman (“Proponente”), na qualidade de Diretora de Relações com Investidores da Ânima Holding S.A. (“Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não constam outros acusados.

A SEP propôs a responsabilização da Proponente por descumprimento, em tese, do disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o disposto nos arts. 3º e 6º, parágrafo único, da então vigente Instrução CVM n° 358/2002 (“ICVM 358”), por não divulgar tempestivamente, em 16.09.2020, 06.10.2020 e 21.10.2020, Fatos Relevantes sobre a evolução da negociação para aquisição da operação brasileira do Grupo Laureate.

Após ser citada, a Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em 10.01.2023, tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em casos de infração, em tese, ao disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o disposto nos arts. 3º e 6º, parágrafo único, da então aplicável ICVM 358, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; (iii) que a irregularidade, em tese, se enquadraria no Grupo II do Anexo 63 da RCVM 45; (iv) que a área técnica concluiu pela ocorrência, em tese, da referida irregularidade em três momentos distintos; (v) o porte e a dispersão acionária da Companhia; e (vi) o histórico da Proponente, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 1.020.000,00 (um milhão e vinte mil reais).

Em 24.01.2023, a Proponente apresentou contraproposta no valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais) alegando, em resumo, que (i) a acusação “descreve conduta que se associa à violação de um único dispositivo da regulamentação” e “tem a pretensão de punir a suposta falha em divulgar fatos relevantes dentro de um único contexto fático (...): a Aquisição da Laureate”; e (ii) “não se justificaria a multiplicação da ‘multa’ por três, sendo que a própria questão fática não é passível de desassociação em eventos, justamente por tratar-se de fato único”.

Em 31.01.2023, o Comitê, ao analisar a nova proposta apresentada, e considerando, em especial, que as questões trazidas pela Proponente diziam respeito ao mérito da acusação, decidiu reiterar, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão de 10.01.2023, mantendo a proposição de aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 1.020.000,00 (um milhão e vinte mil reais).

Em 15.02.2023, a Proponente reiterou os argumentos apresentados em sua manifestação de 24.01.2023 e apresentou nova proposta oferecendo o pagamento de R$ 680.000,00 (seiscentos e oitenta mil reais).

Em 22.02.2023, o Comitê, ao analisar a nova proposta, observou, em especial, que o valor proposto estaria distante do que, no seu entendimento, seria a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, considerando especialmente que, na sua visão, teriam ocorrido, em tese, 3 (três) infrações distintas ao disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o disposto nos arts. 3º e 6º, parágrafo único, da ICVM 358. Nesse sentido, o Comitê concluiu que, apesar de, em tese, ser cabível discussão de solução consensual no presente caso, à luz do disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45, não seria conveniente e oportuna a celebração do ajuste com inobservância dos parâmetros de negociação adotados pela CVM no particular. Desse modo, o Comitê opinou junto ao Colegiado pela rejeição da proposta apresentada.

O Colegiado, por maioria, acompanhando o parecer do Comitê, decidiu rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Não obstante a decisão acima, o Colegiado destacou o contexto fático e a dinâmica no caso concreto, bem como as circunstâncias da opinião submetida pelo Comitê no sentido da rejeição da proposta apresentada, que não foi reputada suficiente para desestimular práticas semelhantes em tese. Nesse sentido, o Colegiado registrou que, excepcionalmente, apesar de terem restado bem delineados os três momentos distintos, conforme apontados na acusação, há elementos do contexto em concreto que, sem entrar no mérito da realidade acusatória, podem vir a ser sopesados pelo Comitê na consideração de valores em eventual negociação, razão pelo qual orientou que eventual nova proposta de ajuste pela Proponente não deverá ensejar acréscimo referente ao fato de se tratar de ato praticado após rejeição de proposta anterior.

Restou vencido o Diretor João Accioly, que votou pela aceitação da proposta apresentada pela Proponente.

Na sequência, a Diretora Flávia Perlingeiro foi sorteada relatora do processo.

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