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Decisão do colegiado de 18/04/2023

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE (*)
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
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(*) Participou por videoconferência.
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Por estar na CVM de Brasília, participou por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.003158/2020-12

Reg. nº 2837/23
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Pedro Henrique Cruzeiro Rabelo (“Proponente”), na qualidade de participante do mercado, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores - SPS, no qual não constam outros acusados.

No âmbito do PAS, a SPS propôs a responsabilização do Proponente por suposta gestão irregular de carteiras de valores mobiliários, em infração, em tese, ao disposto no art. 23 da Lei n° 6.385/1976 e no art. 2º da então aplicável Instrução CVM n° 558/2015.

Após ser citado, o Proponente apresentou manifestação na qual declarou sua intenção em celebrar termo de compromisso “para não mais desempenhar a conduta de gestão de recursos ou carteiras de terceiros (...), o que, inclusive já vem se abstendo de fazer”, não tendo oferecido contrapartida pecuniária.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico para celebração de termo de compromisso. Em seu Parecer, a PFE/CVM considerou que: (i) “para manifestação final sobre a cessação do ilícito, seria necessária a confirmação pela r. área técnica acerca da ausência de indícios de que a prática é atual”; (ii) “o interessado não apresentou qualquer proposta de ressarcimento aos lesados ou mesmo de reparação dos danos difusos ocasionados”; e (iii) os fatos em análise indicariam a prática de crime, já em apuração.

Em reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) realizada em 28.02.2023, tendo em vista as considerações da PFE/CVM, a SPS manifestou não ter detectado indício de que o Proponente continuasse a manter a referida atividade. Quanto aos investidores prejudicados, a Área Técnica afirmou que, em tese, para fins de caracterização da irregularidade no curso das investigações, foi identificado um conjunto de 13 investidores pessoas naturais que depositaram valores para o Proponente e, somente com esse conjunto de investidores, já seria passível de individualização um prejuízo total de R$ 1.971.236,07 (um milhão, novecentos e setenta e um mil, duzentos e trinta e seis reais e sete centavos).

Em sua análise, o Comitê, tendo em vista o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45, e considerando, em especial, (i) a manifestação da SPS na reunião, (ii) o óbice apontando pela PFE/CVM em relação à ausência de ressarcimento aos investidores em tese lesados, e (iii) a ausência de proposta a título de compensação pelos danos difusos causados ao mercado, entendeu que não seria conveniente nem oportuna a celebração de ajuste no presente caso. Assim, o Comitê sugeriu ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta apresentada pelo Proponente.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Diretor João Accioly foi sorteado relator do processo.

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