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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 14 DE 18.04.2023

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE (*)
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
(**)

(*) Participou por videoconferência.
(**)
Por estar na CVM de Brasília, participou por videoconferência.

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
 

PAS DIVERSOS
Reg. 2839/23 - 19957.005363/2021-01 - DAR Reg. 2845/23 - 19957.007271/2022-39 - PTE
Reg. 2840/23 - 19957.012792/2022-16 - DOL


Ata divulgada no site em 18.05.2023.

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.004676/2018-39

Reg. nº 1257/18
Relator: SGE

Trata-se de nova proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Joesley Mendonça Batista, na qualidade de acionista e presidente do conselho de administração da JBS S.A. (“Companhia”), e Wesley Mendonça Batista (em conjunto, “Proponentes”), na qualidade de acionista, vice-presidente do conselho de administração e diretor presidente da Companhia, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador ("PAS") instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não constam outros acusados.

No âmbito do PAS, a SEP propôs a responsabilização dos Proponentes pelo descumprimento, em tese, ao disposto no art. 115, §1º, da Lei nº 6.404/1976, ao votarem, indiretamente, na aprovação das próprias contas.

A proposta de termo de compromisso inicialmente apresentada pelos Proponentes, após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), previa o pagamento do valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para cada proponente, totalizando R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais). Nesta oportunidade, o CTC opinou pela aceitação da proposta de termo de compromisso. A referida proposta foi apreciada pelo Colegiado da CVM em reunião de 03.05.2022, tendo sido rejeitada, por maioria, com o voto de qualidade do Presidente Marcelo Barbosa, nos termos do disposto no art. 92, §1°, da Resolução CVM (“RCVM”) n° 24/2021 (Regimento Interno da CVM). Naquela ocasião, (i) os Diretores Alexandre Rangel e Otto Lobo acompanharam o parecer do Comitê e votaram pela aceitação da proposta, e (ii) o então Presidente Marcelo Barbosa e a Diretora Flávia Perlingeiro votaram pela rejeição do termo de compromisso.

Na sequência, os Proponentes apresentaram pedido de reconsideração da decisão do Colegiado de 03.05.2022, tendo alegado, em resumo: (i) inadmissibilidade do uso do voto de qualidade em desfavor de acusados em PAS; e (ii) afronta ao princípio constitucional da impessoalidade. Em deliberação de 10.01.2023, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor Relator Alexandre Rangel, decidiu (i) pelo não conhecimento do pleito como pedido de reconsideração, uma vez que estariam ausentes os requisitos regulamentares exigidos pela Resolução CVM n° 46/2021, e (ii) por seu conhecimento e indeferimento como pedido de anulação da decisão do Colegiado de 03.05.2022, nos termos do art. 53 da Lei n° 9.784/1999.

Em 25.11.2022, os Proponentes apresentaram nova proposta conjunta para celebração de termo de compromisso, prevendo o pagamento à CVM, em parcela única, do valor individual de R$ 3.250.000,000 (três milhões e duzentos e cinquenta mil reais), totalizando o montante de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais).

A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, ao apreciar os aspectos de legalidade da nova proposta, nos termos do art. 84, caput e §1º, da RCVM nº 45/2021, opinou novamente pela inexistência de óbice à celebração do termo de compromisso no caso.

O Comitê, ao analisar a nova proposta apresentada, tendo em vista: (i) o disposto no art. 86 da RCVM 45; e (ii) o fato de os Proponentes não terem trazido nada que fosse apto a afastar o que consta da decisão do Colegiado de 03.05.2022, entendeu que não havia nenhum elemento novo e apto a infirmar, total ou mesmo parcialmente, a fundamentação da decisão de rejeição no caso concreto, decorrente do deliberado pelo Colegiado em 03.05.2022, e que, ao menos sob as condições atuais e os fundamentos daquela decisão, não seria conveniente e oportuna a celebração de ajuste no presente caso. Assim, o Comitê opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta conjunta apresentada.

O Diretor Alexandre Rangel, relator do caso, manifestou-se favoravelmente à aceitação da proposta conjunta de termo de compromisso, adotando como fundamentos os seguintes elementos: (i) a PFE/CVM indicou a inexistência de óbice jurídico; (ii) a aceitação da Proposta, nos termos e condições em que apresentada, terá inequívoco efeito dissuasório, desestimulando de forma rigorosa e exemplar práticas semelhantes no mercado de valores mobiliários, situação que reforça a conveniência e oportunidade da Proposta, nos termos do art. 86, caput, da RCVM n° 45/2021; (iii) o CTC, à época da reunião do Colegiado de 03.05.2022, havia opinado a favor de proposta cujos termos e condições foram aprimorados na Proposta; (iv) quanto ao contexto fático apurado no Processo, as contas teriam sido aprovadas mesmo sem a participação da FBPSA, como reconhecido pela acusação.

Ainda sobre as circunstâncias fáticas do Processo, Rangel ressaltou que o caso trata de matéria pacífica no Colegiado da CVM há mais de 7 anos, em suas mais variadas composições, frisando que o impedimento de voto da pessoa jurídica da qual o administrador é sócio na deliberação sobre as contas daquele administrador consiste em um tema já enfrentado diversas vezes na Autarquia, como, por exemplo, no (i) no PAS CVM nº RJ2014/10060, j. em 10.11.2015 (Caso OGPar); (ii) PAS CVM nº RJ2014/10556, j. em 24.10.2017 (Caso Forjas Taurus); e (iii) PAS CVM nº RJ2018/4328, j. em 13.08.2019 (Caso Pettenati), os quais, inclusive, tiveram desdobramentos com a formalização da posição do Colegiado da CVM no Ofício-Circular Anual da SEP, a partir de 2018.

Por fim, o Diretor Relator acrescentou que o presente voto encontra-se alinhado com as suas manifestações proferidas nas reuniões do Colegiado de (i) 03.05.2022, oportunidade em que se posicionou a favor da proposta de termo de compromisso anteriormente analisada pelo Colegiado, que foi aperfeiçoada na Proposta, ora objeto de deliberação; e (ii) 10.01.2023, ocasião em que atestou a regularidade do critério de desempate em decisões relativas a propostas de termo de compromisso, nos termos da Resolução CVM n° 24/2021, e a higidez da deliberação tomada pelo Colegiado na reunião de 03.05.2022.

O Presidente João Pedro Nascimento e os Diretores Otto Lobo e João Accioly acompanharam a manifestação do Diretor Alexandre Rangel.

Restou vencida a Diretora Flávia Perlingeiro, que acompanhou o Parecer desfavorável do CTC quanto à proposta conjunta de Termo de Compromisso, tendo votado por sua rejeição, por ausência de conveniência e oportunidade em sua celebração pela CVM, e reiterado as considerações feitas na reunião de Colegiado de 03.05.2022. A propósito, destacou também que não foi apresentado qualquer argumento ou fato novo (salvo por incremento da contrapartida financeira proposta, inferior a 10%, quando comparado com a proposta anteriormente rejeitada) e que o Colegiado já examinou a questão, neste caso concreto, em pelo menos duas outras oportunidades. Ressaltou, ainda, que, independentemente do eventual desfecho em sede de julgamento, bem como em acréscimo às debatidas circunstâncias que cercam o caso e ao histórico dos acusados, o caso também apresenta claras nuances em relação aos seis precedentes de PAS julgados desde 2015 pela CVM sobre o tema, que somente seriam enfrentadas pelo Colegiado em análise de mérito, como as alegações de que a pessoa jurídica acionista era de grande porte, detinha vultuosos investimentos em outras áreas e um quadro de aproximadamente 50 funcionários, e que o entendimento da Autarquia quanto ao impedimento de voto em tela teria sido divulgado, pela primeira vez, em 2018, por meio de Ofício Circular da SEP.

Assim, por maioria, acompanhando o voto do Diretor Alexandre Rangel, o Colegiado deliberou aceitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.003158/2020-12

Reg. nº 2837/23
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Pedro Henrique Cruzeiro Rabelo (“Proponente”), na qualidade de participante do mercado, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores - SPS, no qual não constam outros acusados.

No âmbito do PAS, a SPS propôs a responsabilização do Proponente por suposta gestão irregular de carteiras de valores mobiliários, em infração, em tese, ao disposto no art. 23 da Lei n° 6.385/1976 e no art. 2º da então aplicável Instrução CVM n° 558/2015.

Após ser citado, o Proponente apresentou manifestação na qual declarou sua intenção em celebrar termo de compromisso “para não mais desempenhar a conduta de gestão de recursos ou carteiras de terceiros (...), o que, inclusive já vem se abstendo de fazer”, não tendo oferecido contrapartida pecuniária.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico para celebração de termo de compromisso. Em seu Parecer, a PFE/CVM considerou que: (i) “para manifestação final sobre a cessação do ilícito, seria necessária a confirmação pela r. área técnica acerca da ausência de indícios de que a prática é atual”; (ii) “o interessado não apresentou qualquer proposta de ressarcimento aos lesados ou mesmo de reparação dos danos difusos ocasionados”; e (iii) os fatos em análise indicariam a prática de crime, já em apuração.

Em reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) realizada em 28.02.2023, tendo em vista as considerações da PFE/CVM, a SPS manifestou não ter detectado indício de que o Proponente continuasse a manter a referida atividade. Quanto aos investidores prejudicados, a Área Técnica afirmou que, em tese, para fins de caracterização da irregularidade no curso das investigações, foi identificado um conjunto de 13 investidores pessoas naturais que depositaram valores para o Proponente e, somente com esse conjunto de investidores, já seria passível de individualização um prejuízo total de R$ 1.971.236,07 (um milhão, novecentos e setenta e um mil, duzentos e trinta e seis reais e sete centavos).

Em sua análise, o Comitê, tendo em vista o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45, e considerando, em especial, (i) a manifestação da SPS na reunião, (ii) o óbice apontando pela PFE/CVM em relação à ausência de ressarcimento aos investidores em tese lesados, e (iii) a ausência de proposta a título de compensação pelos danos difusos causados ao mercado, entendeu que não seria conveniente nem oportuna a celebração de ajuste no presente caso. Assim, o Comitê sugeriu ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta apresentada pelo Proponente.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Diretor João Accioly foi sorteado relator do processo.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.005711/2022-13

Reg. nº 2838/23
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Fernando Machado Terni (“Proponente”), na qualidade de membro do conselho de administração do Centro de Imagem Diagnósticos S.A. (“Companhia”), previamente à instauração de possível Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

O processo foi instaurado pela SEP a partir de autodenúncia apresentada pelo Proponente, referente à negociação com ações de emissão da Companhia em período vedado, em possível infração ao disposto no art. 14 da Resolução CVM nº 44/2021 (“RCVM 44”). Não há outros investigados no processo.

Em complemento à autodenúncia, o Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em parcela única.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em 04.10.2022, tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter negociado termo de compromisso em casos de conduta semelhante à da infração, em tese, ao art.14 da Resolução CVM nº 44/2021, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o histórico do Proponente; (iii) tratar-se de autodenúncia; (iv) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (v) o enquadramento da infração, em tese, no Grupo I, no Anexo A da RCVM 45; e (vi) precedentes balizadores, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).

Tempestivamente, o Proponente manifestou sua concordância com o proposto pelo Comitê.

Ante o exposto, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.

Analisando este caso em específico, o Presidente João Pedro Nascimento ponderou que, em sua visão, o instituto da autodenúncia (também chamada de denúncia espontânea) deve – tanto quanto possível – ser valorizado pela CVM.

Trata-se de comportamento que evidencia a atuação de boa-fé por parte dos agentes de mercado, que mesmo antes da existência efetiva de qualquer procedimento administrativo, investigação e/ou medida de fiscalização, confessa à CVM que praticou uma infração e/ou incorreu em alguma falha em relação a algum aspecto da Regulação do Mercado de Capitais.

O Presidente João Pedro destacou, ainda, que sob o ponto de vista da axiologia jurídica, este é um comportamento ético, moral e adequado, em que o infrator, de forma espontânea, adianta-se à CVM e à Administração Pública, realizando autodenúncia e se comprometendo a: (i) cessar a prática de atividades ou atos em infração à Regulação do Mercado de Capitais; e (ii) corrigir as irregularidades apontadas.

Trata-se de uma forma de promover uso eficiente do tempo e dos demais recursos que são escassos na Autarquia, em homenagem ao Princípio Constitucional da Eficiência (art. 37 da Constituição Federal).

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê e as considerações do Presidente João Pedro Nascimento, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.010177/2022-67

Reg. nº 2843/23
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Puma Master Fundo de Investimento Multimercado - Crédito Privado (“Proponente”), na qualidade de investidor, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

O processo foi instaurado pela SEP a partir de autodenúncia apresentada pelo Proponente, referente à negociação com ações de emissão da Klabin S.A. em período vedado, em possível infração ao disposto no art. 14 da Resolução CVM nº 44/2021 (“RCVM 44”). Não há outros investigados no processo.

Após a solicitação de manifestação prévia pela SEP, o Proponente apresentou proposta de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Resolução CVM nº 45/21; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em situações que guardam certa similaridade com o presente caso, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso em tela.

Assim, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o histórico do Proponente; (iii) negociações realizadas pelo Comitê em casos similares com propostas de termo de compromisso aprovadas pelo Colegiado da CVM; (iv) a fase em que se encontrava o processo (pré-sancionadora); (v) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e da RCVM 44, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual para esse tipo de conduta; e (vi) o enquadramento da infração, em tese, no Grupo I do Anexo A da RCVM 45, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 127.500,00 (cento e vinte e sete mil e quinhentos reais).

Tempestivamente, o Proponente manifestou sua concordância com o proposto pelo Comitê.

Ante o exposto, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.014735/2022-63

Reg. nº 2841/23
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Cristiano Cardoso Teixeira (“Proponente”), na qualidade de Diretor Presidente da Klabin S.A. (“Companhia”), previamente à instauração de possível Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

O processo foi instaurado para apurar suposta negociação, pelo Proponente, com ações de emissão da Companhia em período vedado, em possível infração ao disposto no art. 14 da Resolução CVM nº 44/2021 (“RCVM 44”). Não há outros investigados no processo.

Após a solicitação de manifestação prévia pela SEP, o Proponente apresentou proposta de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter negociado termo de compromisso em casos de infração, em tese, ao art. 14 da RCVM 44, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) negociações realizadas pelo Comitê em casos similares com propostas de termo de compromisso aprovadas pelo Colegiado da CVM; (iii) a fase em que se encontrava o processo (pré-sancionadora); (iv) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual para esse tipo de conduta; (v) o enquadramento da infração, em tese, no Grupo I do Anexo A da RCVM 45; e (vi) o histórico do Proponente, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 127.500,00 (cento e vinte e sete mil e quinhentos reais).

Em seguida, o Proponente manifestou a sua concordância com o proposto pelo Comitê.

Ante o exposto, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

PROPOSTA DE NOVA VERSÃO DO REGULAMENTO DE EMISSORES – B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCÃO – PROC. 19957.015402/2022-51

Reg. nº 2844/23
Relator: SMI

O Colegiado deu início à discussão da matéria e, ao final, o Diretor João Accioly solicitou vista do processo.

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