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Decisão do colegiado de 30/05/2023

Participantes

· JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
· FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
· OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
· JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
(*)

(*) justificadamente, por motivo de força maior, participou somente das deliberações referentes aos itens 1 e 3 (Processos 19957.004687/2020-33 e 19957.004971/2022-71) da ordem do dia (considerando a inversão de pauta ocorrida), pois teve que se ausentar antecipadamente para atender à demanda de saúde de seu familiar, em regime de urgência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.003695/2021-43

Reg. nº 2870/23
Relator: SGE

A Diretora Flávia Perlingeiro, tendo sido alertada pela Gerência Executiva - EXE quanto a que o cotista reclamante, no caso, foi a BNDES Participações S.A., dando origem ao processo que segue ainda em fase pré-sancionadora, declarou-se impedida e não participou da deliberação.

Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas por Intrader DTVM Ltda. (“Intrader”), na qualidade de administradora dos fundos FIP I.E.M.C.S.P., FIP I.F.F.I.M.A.M. e FIP C.C.S. (em conjunto, “Fundos”), Edson Hydalgo Júnior (“Edson Hydalgo”) e Paulo Roberto Mercado Júnior (“Paulo Mercado” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), na qualidade de diretores responsáveis pela Intrader, previamente à instauração de possível Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN.

O processo foi instaurado pela SIN, a partir de reclamação apresentada por cotista dos Fundos, para apurar possível descumprimento, pelos Proponentes, ao art. 22 da Resolução CVM n° 21/2021 (“RCVM 21”), além de: (i) em relação ao FIP I.E.M.C.S.P., possível infração ao art. 22, “iv”, ao art. 27, “i”, e ao art. 38, “i”, todos do Regulamento do fundo, ao art. 39, XII, ao art. 24, I, ao art. 49, §1º, e ao art. 51, III, todos da Instrução CVM nº 578/2016 (“ICVM 578”), e ao art. 3º da Instrução CVM n° 579/2016 (“ICVM 579”); (ii) em relação ao FIP I.F.F.I.M.A.M., possível infração ao art. 37, “i”, e ao art. 48, §2º, ambos do Regulamento do fundo, e ao art. 24, I, ao art. 39, XII, e ao art. 49, todos da ICVM 578; e (iii) em relação ao FIP C.C.S., possível infração ao art. 15, §1º, “a”, do Regulamento do fundo, e ao art. 24, I, ao art. 39, V e XII, e ao art. 49, §1º, todos da ICVM 578, e ao art. 3º da ICVM 579. Há outros 7 (sete) investigados no processo.

Após a solicitação de manifestação prévia pela SIN, os Proponentes apresentaram propostas para celebração de termo de compromisso, nas quais propuseram pagar à CVM, em parcela única, os valores de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Intrader, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para Edson Hydalgo e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para Paulo Mercado.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela “existência de óbice à celebração do termo de compromisso, face à não comprovação do cumprimento do requisito legal previsto no art. 11, § 5º, I e II, da Lei 6.385/76, no que toca à cessação/correção da prática de atividades ou atos considerados ilícitos”.

Ademais, tendo em vista a alegação de Edson Hydalgo e Paulo Mercado de que não ocupavam as funções de diretores responsáveis pela Intrader à época dos fatos objeto de apuração, a PFE/CVM sugeriu o encaminhamento do processo à área técnica para a adoção de diligências que julgar cabíveis de sorte a que seja comprovado se os proponentes de fato, praticaram os fatos que lhes são imputados.

Considerando o apontamento da PFE/CVM, a SIN esclareceu ter sido apurado que a maioria das infrações tinha uma delimitação temporal, não abarcando os períodos em que Edson Hydalgo e Paulo Mercado atuaram como diretores da Intrader. No entanto, no que se refere ao descumprimento, em tese, do art. 22 da RCVM 21, a SIN ressaltou que a infração de natureza continuada teria restado configurada, em tese, não tendo sido comprovada a sua cessação.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando (i) o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM; (ii) o histórico de Intrader e Edson Hydalgo; (iii) a inadimplência da Intrader no âmbito do termo de compromisso negociado no Processo 19957.003225/2018-84; e (iv) a reduzida economia processual, considerando que, dos 10 (dez) investigados, apenas 3 (três) estão apresentando proposta para celebração de ajuste, entendeu não ser conveniente nem oportuna a celebração do termo de compromisso proposto e que a melhor saída para o caso em tela seria um pronunciamento do Colegiado em sede de julgamento.

Ante o exposto, o Comitê sugeriu ao Colegiado da CVM a rejeição das propostas apresentadas.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas.

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