CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 04/07/2023

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE (*)
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
(**)

(*) Participou por videoconferência.
(**) Por estar na CVM de Brasília, participou por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.008081/2021-58

Reg. nº 2886/23
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Intra Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“Intrader” ou “Proponente”), atual denominação da Intrader Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., na qualidade de administradora de fundos de investimento, em fase pré-sancionadora, no âmbito de Processo Administrativo instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN.

O processo foi instaurado para análise de recursos interpostos pela Intrader contra decisões da SIN que resultaram na aplicação de 100 (cem) multas cominatórias em razão do não envio, ou envio com atraso, de documentos previstos no art. 59 da então vigente Instrução CVM nº 555/2014 (“ICVM 555”), relativos ao exercício de 2020. Nesse contexto, a SIN observou a possível infração, pela Proponente, ao disposto no art. 92 da então vigente ICVM 555, em decorrência de inobservância sistemática do art. 59 da referida Instrução. Há outros 2 (dois) investigados no processo.

Após a solicitação de manifestação prévia pela SIN, a Proponente apresentou proposta de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso, “uma vez que não foram observados os requisitos previstos” no art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976. Nesse sentido, a PFE/CVM considerou a manifestação da SIN no sentido de que o Administrador: (i) “não se encontra regular em relação ao inadimplemento verificado no processo”; e (ii) “não apresentou até o presente momento nesse processo demonstração de ajustes necessários para evitar a recorrência dessas irregularidades”.

Em reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) realizada em 18.04.2023, a SIN informou que ainda existiam documentos pendentes de entrega pela Intrader, e que, para superar o óbice apontado pela PFE/CVM em relação à correção da irregularidade, a Proponente deveria aperfeiçoar seus controles internos/procedimentos e comprovar tal aperfeiçoamento mediante, por exemplo, a apresentação de um Relatório Circunstanciado emitido por auditor independente.

Na sequência, o Comitê, ao analisar a proposta apresentada, tendo em vista o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45, entendeu que o encerramento do presente caso por meio da celebração de termo de compromisso não seria conveniente nem oportuno, considerando, em especial, (i) o óbice apontado pela PFE/CVM tanto no que se refere à cessação quanto à correção das irregularidades, bem como a manifestação da Área Técnica; (ii) o histórico da Proponente; (iii) a inadimplência da Intrader no âmbito do Termo de Compromisso firmado no Processo Administrativo 19957.003225/2018-84; e (iv) a reduzida economia processual, tendo em vista que, dos 3 (três) investigados no processo, apenas 1 (um) apresentou proposta para celebração de ajuste. Assim, o Comitê opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Voltar ao topo