CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 01/08/2023

Participantes

· JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
· FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
· JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)

(*) Participou por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.004318/2021-21

Reg. nº 2833/23
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Vinícius da Silva Pinto (“Proponente”), na qualidade de diretor responsável por administração de fundos de investimento em direitos creditórios da Administradora do Urca Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (“Urca FIDC-NP” ou “Fundo”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Supervisão de Securitização – SSE, no qual constam outros 2 (dois) acusados.

A SSE propôs a responsabilização do Proponente por suposta infração ao art. 1º, § 1º, da Instrução CVM nº 444/2006 (“ICVM 444”), o que configuraria violação, em tese, do seu dever de diligência, nos termos do art. 92, caput, I, da Instrução CVM nº 555/2014 (“ICVM 555”), aplicável aos fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados por força de seu art. 1º.

Após ser citado, o Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, em que se propôs a pagar à CVM o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em parcela única.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. Adicionalmente, a PFE/CVM destacou que “quanto ao valor oferecido pelo proponente a título de indenização por danos difusos, o qual se insere no requisito da correção da irregularidade apontada, previsto no art. 11, §5º, inciso II, da Lei nº 6.385/1976, ao menos de forma isolada, não se mostra compatível com a gravidade da infração apurada nos autos (...). Ainda, a proposta em análise parece estar aquém dos parâmetros do próprio Comitê de Termo de Compromisso e Colegiado da CVM”.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista, (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45 e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração, em tese, ao art. 1º, §1º, da ICVM 444, e suposto descumprimento dos deveres de conduta previstos no art. 92, inciso I, da ICVM 555, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual para esse tipo de conduta, (iii) a decisão recente do Colegiado em sede de julgamento no âmbito do PAS 19957.004381/2021-68; e (iv) o histórico do Proponente, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).

Tempestivamente, o Proponente apresentou nova proposta oferecendo pagar à CVM o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).

O Comitê, ao analisar a nova proposta de termo de compromisso apresentada, tendo em vista o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45 e considerando, em especial, que o valor trazido pelo Proponente está distante do que, na visão do Comitê, seria a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, concluiu que o ajuste antecipado no presente caso não seria conveniente nem oportuno. Por essa razão, o Comitê opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta apresentada.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Voltar ao topo