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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 29 DE 15.08.2023

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR (*)
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR


(*) Participou por videoconferência.

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
 

PAS
Reg. 2911/23 - 19957.003714/2023-01 - DJA
Reg. 2912/23 - 19957.002306/2023-24 - DOL


Ademais, foi realizada a redistribuição do PAS 19957.009023/2023-11 (19957.004416/2016-00) (*) (**) ao Presidente João Pedro Nascimento, mediante sorteio, conforme o disposto no art. 33 da Resolução CVM nº 45/2021, tendo em vista a apresentação de requerimento no âmbito do referido processo após o término do mandato do Diretor Alexandre Rangel.

(*) DFP manifestou impedimento.
(**) DOL manifestou impedimento.


Ata divulgada no site em 14.09.2023.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.001225/2018-40

Reg. nº 1168/18
Relator: SGE

Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas, (i) de forma conjunta, por José Batista Sobrinho (“José Sobrinho”), Joesley Mendonça Batista (“Joesley Batista”), Wesley Mendonça Batista (“Wesley Batista”), e, (ii) de forma individual, por Humberto Junqueira de Farias (“Humberto Farias”) e Tarek Mohamed Noshy Nasr Mohamed Farahat (“Tarek Farahat”, e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), todos na qualidade de membros do Conselho de Administração da JBS S.A. (“JBS” ou “Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS” ou “Processo”) instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, no qual não constam outros acusados.

A SPS e a PFE/CVM propuseram a responsabilização dos Proponentes conforme a seguir:

(i) José Sobrinho, Joesley Batista, Wesley Batista e Humberto Farias, por supostamente: (i) não terem empregado o cuidado e a diligência necessários no monitoramento da Política de Hedge da Companhia, em infração, em tese, ao art. 153 da Lei n° 6.404/1976; e (ii) não terem empregado o cuidado e a diligência necessários ao tratar dos assuntos referentes às alterações propostas pelo trabalho contratado pela JBS e realizado pela KPMG, em infração, em tese, ao art. 153 da Lei n° 6.404/1976; e

(ii) Tarek Farahat, por supostamente não ter empregado o cuidado e a diligência necessários no monitoramento da Política de Hedge da Companhia, em infração, em tese, ao art. 153 da Lei n° 6.404/1976.

Após serem intimados, os Proponentes apresentaram propostas para celebração de termo de compromisso, nas quais propuseram pagar à CVM o valor de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais) para cada um dos proponentes, totalizando R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM foi solicitada a apreciar, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das propostas apresentadas. Em sua manifestação, a PFE/CVM destacou que, tendo havido decisão pelo Colegiado da Autarquia sobre proposta de termo de compromisso anteriormente apresentada no âmbito do Processo (Reunião de 25.09.2018), associada à ausência de fatos novos, não existiria fundamento fático e jurídico a justificar a reabertura do processo administrativo especificamente no que concerne à análise dos requisitos legais para celebração de termo de compromisso. Nesse contexto, a PFE/CVM ratificou os termos do PARECER n. 00069/2018/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU e da NOTA n. 00032/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU, emitidos por ocasião da análise das propostas anteriormente apresentadas no âmbito do Processo, em fase pré-sancionadora.

Naquela ocasião, ao analisar proposta de termo de compromisso global apresentada no âmbito dos PAS 19957.005390/2017-90 e 19957.005388/2017-11 e do PA 19957.001225/2018-40 (àquela época em fase pré-sancionadora), a PFE/CVM entendeu pela “impossibilidade de celebração do Termo de Compromisso, tal como apresentado, pelo não cumprimento do requisito previsto no art. 7º, II, da Deliberação CVM n.º 390/01, haja vista que as propostas formuladas se encontra[vam] em dissonância com os valores apontados no Relatório nº 1/2017-CVM/SPS/GPS-3 e Relatório nº 2/2017-CVM/SPS/GPS-3 obtidos a título de vantagem econômica ou da perda evitada em decorrência do ilícito, sendo certo que a discussão das premissas adotadas pela acusação constitui matéria de defesa, a ser deduzida em fase processual pertinente”.

Na presente análise, em suma, a PFE/CVM opinou no sentido de que, “diante das novas propostas, que (...) não trazem qualquer fato novo, mas, a despeito e em contraposição ao teor da decisão anterior, se limitam a aumentar o valor da contrapartida financeira, caberá ao [Comitê de Termo de Compromisso], bem como ao Colegiado da Autarquia, novamente, no gozo de sua discricionariedade, manifestar-se sobre se a celebração de acordo nestas condições melhor atende ao interesse público”.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), em 16.05.2023, tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em situação que guarda certa similaridade com a presente, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o histórico dos Proponentes, (iii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares e com propostas aprovadas pelo Colegiado da CVM; (iv) o porte e a dispersão acionária da Companhia, e (v) o fato de o Relator dos PAS 19957.005390/2017-90 e 19957.005388/2017-11, ter pautado ambos os PAS para julgamento, não adotando a tese de conexão com o presente caso, o que, na visão do CTC, teria o condão de afastar o óbice jurídico relacionado à necessidade de os três processos caminharem juntos, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 12.712.000,00 (doze milhões e setecentos e doze mil reais), a serem pagos da seguinte forma (“Contraproposta”):

(i) José Sobrinho – R$ 1.680.000,00 (um milhão e seiscentos e oitenta mil reais);

(ii) Joesley Batista - R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais);

(iii) Wesley Batista - R$ 4.200.000,00 (quatro milhões e duzentos mil reais);

(iv) Humberto Farias - R$ 2.016.000,00 (dois milhões e dezesseis mil reais); e

(v) Tarek Farahat- R$ 2.016.000,00 (dois milhões e dezesseis mil reais).

Diante disso, os Proponentes apresentaram nova proposta de pagamento à CVM no montante de R$ 11.248.000,00 (onze milhões e duzentos e quarenta e oito mil reais), distribuído da seguinte forma:

(i) José Sobrinho – R$ 2.016.000,00 (dois milhões e dezesseis mil reais);

(ii) Joesley Batista – R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);

(iii) Wesley Batista – R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais);

(iv) Humberto Farias - R$ 2.016.000,00 (dois milhões e dezesseis mil reais); e

(v) Tarek Farahat - R$ 2.016.000,00 (dois milhões e dezesseis mil reais).

Ao analisar as novas propostas apresentadas pelos Proponentes, e tendo em vista que (i) a Procuradora-Chefe, presente à reunião do Comitê, considerando a abertura do julgamento dos casos entendidos como conexos, realizado no dia 29.05.2023, afastou o óbice relacionado à falta de reparação de prejuízos, (ii) a proposta de valores, pelo CTC, teria sido pautada por critérios fundamentados e objetivos, (iii) as propostas de Humberto Farias e Tarek Farahat estariam em consonância com o valor proposto pelo Comitê, e (iv) o montante das propostas, sob a ótica do quantum global, teria se mostrado próximo ao apresentado pelo Comitê, decidiu reiterar os termos da Contraproposta deliberada em 16.05.2023 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

O Comitê consignou que tal reiteração se referia ao inteiro teor da sua Contraproposta, tendo enfatizado que o eventual parecer favorável à celebração de ajuste no presente caso junto ao Colegiado da CVM estaria condicionado à aceitação da Contraproposta por todos os Proponentes.

Tempestivamente, os Proponentes manifestaram sua concordância com os termos de ajuste propostos pelo Comitê.

Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando as contrapartidas adequadas e suficientes para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação das propostas.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões do parecer do Comitê, deliberou aceitar as propostas de termo de compromisso apresentadas.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

PROPOSTA DE PARECER DE ORIENTAÇÃO – SOCIEDADES ANÔNIMAS DO FUTEBOL E O MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – PROC. 19957.002556/2021-01

Reg. nº 2910/23
Relator: SDM

O Colegiado retomou a discussão da matéria, iniciada na Reunião de Regulação de 12.07.2023, e, por unanimidade, aprovou a edição de Parecer de Orientação sobre as Sociedades Anônimas do Futebol e o Mercado de Valores Mobiliários, conforme proposta apresentada pela Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM, em conjunto com a Presidência – PTE, com os ajustes pontuais discutidos na reunião.

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO EM NORMATIVOS – BSM SUPERVISÃO DE MERCADOS – PROC. 19957.001770/2023-01

Reg. nº 2914/23
Relator: SMI

Trata-se de expedientes apresentados pela BSM Supervisão de Mercados (“BSM”), nos termos do art. 180, inciso I, da Resolução CVM nº 135/2022 (“Resolução CVM 135”), solicitando aprovação das propostas de alteração de seu Estatuto Social, Regulamento Processual, Regimento Interno do Conselho de Autorregulação, Regulamento do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”) e do Glossário para os normativos da BSM.

Nos termos dos pedidos, as alterações propostas visam essencialmente a adaptar os referidos normativos às disposições da Resolução CVM nº 135/2022 (“RCVM 135”) e a implementar outros aprimoramentos, inclusive redacionais. Os detalhes das propostas submetidas à CVM foram destacados no Ofício Interno nº 80/2023/CVM/SMI/SEMER.

Especificamente quanto ao MRP, em linha com demanda da CVM suscitada em 2019, a BSM também submeteu à aprovação da SMI minuta de Resolução, já aprovada pelo Conselho de Autorregulação da BSM e pela Diretoria Colegiada da B3, que disciplina e consolida os aspectos operacionais e financeiros do MRP, incluindo a metodologia de cálculo e a fixação de novo valor máximo de ressarcimento pelo MRP, aumentando os atuais R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com proposta de passar a vigorar a partir de janeiro de 2024.

Com base em análise matemática acerca da sustentabilidade financeira do fundo e dos recursos que suportam o MRP, a BSM chegou à conclusão de que a elevação do valor máximo de ressarcimento do mecanismo, dos atuais R$ 120.000,00 para R$ 200.000,00 a partir de janeiro de 2024, seria sustentável, razoável e cobriria a grande maioria dos casos de MRP historicamente submetidos à BSM.

Adicionalmente, a BSM destacou que a razão de não se elevar, nesse momento, o valor máximo de ressarcimento para R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta ml reais), o que significaria uma equiparação de valor máximo de ressarcimento com o Fundo Garantidor de Créditos – FGC, se deve às discussões que serão realizadas no curto prazo (em 1 ano) para avaliar a possibilidade de ampliar a cobertura do MRP por meio de inclusão de operações cursadas em mercado de balcão e de pagamento total do saldo em conta de registro na hipótese de liquidação extrajudicial.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 80/2023/CVM/SMI/SEMER, concluiu que as propostas de alterações nos referidos normativos da BSM estão em linha com o disposto na RCVM 135, de modo que, no seu entendimento, não haveria óbice regulatório para a sua aprovação.

No mesmo sentido, a SMI não vislumbrou óbice à atualização do valor máximo para ressarcimento pelo MRP de R$ 120.000,00 para R$ 200.000,00, especialmente tendo em vista que “(i) (...) esse valor cobre a grande maioria das reclamações de MRP apresentadas atualmente; (ii) a BSM realizará no curto prazo (1 ano) estudo para avaliar a possibilidade de ampliar a cobertura do MRP por meio de inclusão no mecanismo de operações cursadas em mercado de balcão e de pagamento total do saldo em conta de registro na hipótese de liquidação extrajudicial, bem como a elevação do teto de ressarcimento para R$ 250 mil e (iii) ordinariamente o valor máximo de ressarcimento de prejuízos pelo MRP será reavaliado pelo Diretor de Autorregulação e pelo Conselho de Autorregulação da BSM a cada 2 (dois) anos”.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, aprovou as propostas apresentadas pela BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) de alteração de seu Estatuto Social, Regulamento Processual, Regimento Interno do Conselho de Autorregulação, Regulamento do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”) e do Glossário para os normativos da BSM.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – J.V.M.J. – PROC. 19957.003455/2023-19

Reg. nº 2906/23
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por J.V.M.J. (“Recorrente”), na qualidade de administrador da Centrais Elétricas de Santa Catarina - CELESC S.A. (“Companhia”), contra entendimento exarado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP no Parecer Técnico nº 61/2023-CVM/SEP/GEA-3, no âmbito de reclamação apresentada pelo Recorrente sobre supostas irregularidades que teriam ocorrido na eleição de administradores da Companhia, e outros assuntos não abordados no recurso.

Em síntese, nos termos da reclamação, dentre outras questões, o Recorrente alegou que alguns membros do conselho de administração da Companhia teriam sido irregularmente indicados por exercerem, de forma concomitante, cargos de gestão na Companhia e na EDP - Energias do Brasil S.A. ("EDP"), um dos acionistas da Companhia, e, de acordo com o Recorrente, concorrente da Companhia. Para o Recorrente, por se tratarem de sociedades potencialmente concorrentes, estes administradores estariam impossibilitados de exercer cargos de administração na Companhia, por força do art. 17, §2º, V, da Lei nº 13.303/2016 (“Lei das Estatais”) e do art. 147, § 3º, incisos I e II, da Lei n° 6.404/1976 (“LSA”).

Adicionalmente, o Recorrente requereu a declaração de nulidade dos atos jurídicos aprovados pelos citados conselheiros, como, por exemplo, a eleição do atual diretor presidente da Companhia e de demais membros do conselho de administração em razão de vacância dos respectivos cargos, deliberada na reunião de conselho de administração de 20.01.2023. No entendimento do Recorrente, como os votos teriam sido exercidos em suposto conflito de interesses, tais manifestações seriam nulas de pleno direito.

Ao analisar a reclamação, nos termos do Parecer Técnico nº 61/2023-CVM/SEP/GEA-3, a SEP concluiu que "o processo de indicação e nomeação dos Conselheiros (...) ocorreu dentro dos parâmetros previstos em lei e nos regimentos internos da Companhia, tendo os membros do conselho de administração atuado de forma regular nas questionadas eleições".

Em sede de recurso, o Recorrente reiterou os seguintes principais argumentos, apresentados na reclamação:

(i) o conflito de interesses estaria caracterizado no caso concreto, uma vez que a Companhia possui em seu conselho de administração três membros indicados pela acionista EDP, sendo que tais conselheiros ocupam cargos de gestão na própria acionista, que, por sua vez, possui áreas de atuação em comum, em que existe ou que possa existir concorrência entre ambas as sociedades;

(ii) em recente leilão de energia, realizado em 30.06.2023, a Companhia e a EDP “possuíam interesses distintos em participar, concorrendo no certame”, e “os conselheiros tiveram manifestação determinante na deliberação que levou a Companhia a não participar do leilão, sendo que o motivo poderia ter sido evitar a concorrência com a EDP”; e

(iii) não haveria evidências de participação dos respectivos conselheiros em curso de formação de conselheiros de estatais, exigido pelo art. 17, §4º, da Lei n° 13.303/2016, além do que “os conselheiros indicados pela EDP, em suas reconduções de mandatos, ocorridas em 2023, não teriam passado pelo Comitê de Elegibilidade”.

Em sua análise, nos termos do Parecer Técnico nº 73/2023-CVM/SEP/GEA-3, a SEP apontou, preliminarmente, a intempestividade do recurso, uma vez que foi protocolado após o término do prazo de quinze dias úteis contados da ciência da decisão pelo interessado. Além disso, a Área Técnica observou que não se identifica na decisão recorrida a ausência de fundamentação ou conclusão divergente do posicionamento prevalecente do Colegiado, o que levaria ao não conhecimento do recurso, nos termos do § 5º do art. 4º da Resolução CVM nº 45/2021.

Em relação ao mérito, a SEP destacou que o Parecer Técnico nº 61/2023-CVM/SEP/GEA-3 exauriu as questões atinentes à eventual caracterização das mencionadas sociedades como companhias não concorrentes. Assim, a Área Técnica ratificou suas conclusões no sentido de que:

(i) o conceito de sociedade concorrente deve ser analisado de forma cuidadosa, não sendo suficiente a alegação – adotada pelo Recorrente – de que a coincidência de objetos sociais entre duas sociedades as caracteriza como concorrentes, em linha com os julgados do Colegiado a respeito do tema;

(ii) diante das informações constantes no item 7.1 – Descrição das atividades do emissor/controladas dos últimos formulários de referência apresentados pela EDP e pela Companhia, pode-se concluir que os mercados atingidos pelas empresas são distintos, tendo em vista as regiões de atuação;

(iii) o único empreendimento em comum entre as sociedades seria por meio da joint venture denominada EDP Transmissão Aliança Santa Catarina S.A. (cujo capital é dividido entre a EDP e a Celesc Geração S.A.) responsável pela implantação da uma linha de transmissão de energia localizada entre os Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Contudo, tal relação não seria suficiente, de forma isolada, para caracterizar uma concorrência entre sociedades dentro de um mesmo mercado; e

(iv) a indicação de administradores [para a Companhia], por parte de acionista [EDP], que exercem cargos de gestão na própria sociedade [EDP] – prática comum no mercado – somente deflagraria um descumprimento ao art. 147, § 3º, da LSA nos casos que abranjam sociedades manifestamente concorrentes, o que não parece ser o caso.

Ademais, a SEP entendeu que não seria suficiente para justificar a existência de eventual conflito de interesses a questão trazida pelo Recorrente a respeito da atuação dos conselheiros em determinadas decisões, tomadas no exercício de suas funções no conselho de administração da EDP e na Companhia - como, por exemplo, a participação de ambas as sociedades em leilões de energia. Conforme destacado pela Área Técnica, a mera existência de supostos temas conflitantes não causa, por si só, qualquer vedação à eleição de determinado conselheiro.

Por fim, a SEP observou que análise de tal alegação, em conjunto com a verificação de suposta ausência de manifestação do Comitê de Elegibilidade na recondução dos conselheiros, fogem ao escopo desta análise, uma vez que: (i) as questões trazidas pelo Recorrente, em especial quanto a decisões eventualmente conflitadas dos citados administradores, carecem de subsídios mínimos para serem analisadas, tais como atas e datas de reuniões do conselho de administração que deliberaram pelas questões aludidas no recurso em tela; e (ii) não cabe à Área Técnica, em sede recursal, analisar fatos novos que não estavam cobertos na reclamação inicial, sem prejuízo da eventual apreciação da referida alegação em análise apartada diante da apresentação de subsídios que justifiquem diligências adicionais.

Ante o exposto, a SEP entendeu que a decisão recorrida foi devidamente fundamentada e em consonância com o posicionamento prevalecente do Colegiado, de modo que o recurso não deveria ser conhecido, nos termos do § 5º do art. 4º da Resolução CVM nº 45/2021.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não conhecimento do recurso.

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