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Decisão do colegiado de 29/08/2023

Participantes

· JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
· FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
· JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)

(*) Por estar na CVM de Brasília, participou por videoconferência.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - TERMO DE COMPROMISSO - PAS 19957.009444/2019-58

Reg. nº 1878/20
Relator: DJA

Trata-se de pedido de reconsideração da decisão proferida pelo Colegiado da CVM em 11.08.2020 (“Decisão”), que rejeitou a proposta conjunta de termo de compromisso formulada por Bitcurrency Moedas Digitais S.A. (“Bitcurrency”), CLO Participações e Investimentos S.A. (“CLO”), ambas na qualidade de ofertantes, Cláudio José de Oliveira, na qualidade de administrador da Bitcurrency e da CLO, e Johnny Pablo Santos, na qualidade de administrador da Bitcurrency (em conjunto, “Proponentes”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”).

A proposta foi apresentada no âmbito do PAS em referência, instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE para apurar eventual responsabilidade dos Proponentes pela suposta realização de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/2003, e sem a dispensa prevista no inciso I, do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/2003, e, no caso dos administradores dos ofertantes, conforme responsabilidade prevista no art. 56-B da citada Instrução.

A referida proposta contemplava a obrigação de: “(...) cessar, em definitivo, qualquer oferta de valores mobiliários sem a obtenção de registro previsto no Art. 19, da Lei nº 6.385/76 e Art. 2º, da Instrução CVM nº 400/2003, e sem a dispensa de registro prevista no inciso I, do parágrafo 5º, do Artigo 19, da Lei nº 6.385/76 e Artigo 4º da Instrução CVM nº 400/2003, em especial os contratos denominados BTCM+, BTCM90, BTCM90 Trading, BTCM180, BTCM180 Trading, Lê Reve 180 e Lê Reve 365.”.

Na Decisão, o Colegiado, por unanimidade, rejeitou a proposta apresentada, acompanhando o Parecer do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), que considerou (i) a ausência de conveniência e oportunidade na celebração do acordo, (ii) o óbice jurídico apontado pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, tendo em vista a ausência de (ii.a) comprovação da cessação da conduta, e (ii.b) qualquer proposta para a indenização dos prejuízos causados; e (iii) a gravidade, em tese, do caso concreto.

Em 08.10.2020, os Proponentes apresentaram pedido de reconsideração da Decisão, alegando resumidamente que: (i) ao contrário do que afirmaram a PFE/CVM e o CTC, teria havido a cessação da conduta, tendo a proposta sido negada sem possibilidade de comprovação da cessação, pois não houve a abertura de negociação do art. 83, § 4º, da então vigente Instrução CVM nº 607/2019; e (ii) em 27.11.2019. foi decretada a Recuperação Judicial das empresas do Grupo Banco Bitcoin, entre elas a Bitcurrency, que visa a ressarcir eventuais credores de valores custodiados juntos a essas empresas, não havendo, assim, que se falar em ausência de proposta para a indenização dos prejuízos causados. Além disso, os Proponentes argumentaram que a celebração do termo de compromisso conjunto traria ganhos para a Administração Pública em termos de celeridade e economia processual.

Em seu voto, o Diretor Relator João Accioly destacou preliminarmente a intempestividade do pedido, protocolado em 08.10.2020, uma vez que os Proponentes foram notificados da Decisão em 11.09.2020, de modo que prazo de 15 dias úteis do art. 11 da Resolução CVM nº 46/2022 (item IX-A da então vigente Deliberação CVM n° 463/2003) encerrou-se em 02.10.2020.

Ademais, o Relator ressaltou que, nos termos do art. 10 da Resolução CVM nº 46/2022 (item IX da então vigente Deliberação CVM n° 463/2003), o pedido de reconsideração é cabível na existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato em decisões proferidas pelo Colegiado. Entretanto, conforme observado pelo Relator, “os Proponentes não demonstraram qual ou quais desses vícios estariam presentes na decisão. Os pontos trazidos como argumentos – reafirmação da cessação da prática e inexistência de prejuízos pendentes de ressarcimento – foram claramente desenvolvidos no parecer do CTC que fundamentou a decisão do Colegiado. Assim, mesmo que tempestivo, não seria o caso de conhecê-lo”.

Adicionalmente, o Relator revisitou brevemente os argumentos apresentados pelos Requerentes, tendo destacado os pontos a seguir.

Na visão do Relator, não haveria reparos ao racional empregado pela PFE/CVM, que, diante de uma ordem de interrupção de conduta em 01.10.2019 (Deliberação CVM n° 830) e de uma proposta de cessação de conduta apresentada em 17.02.2020, concluiu pela existência de óbice à aceitação do termo de compromisso, por ter fundadas dúvidas a respeito da não continuidade da atuação irregular, após o recebimento da ordem de parar as negociações de sua oferta. Ademais, conforme previsto no art. 83, § 4º, da então vigente Instrução CVM nº 607/2019, não era obrigatória a abertura de negociação com os Proponentes pelo CTC de modo a que eles pudessem esclarecer essa questão.

Conforme destacado pelo Relator, a “negociação da proposta de termo de compromisso insere-se, pois, dentro do juízo de conveniência e oportunidade a ser considerado em sua apreciação, nos termos do art. 86 da Resolução CVM nº 45/2022, não sendo objeto de direito dos Proponentes. Direito têm eles a que a CVM faça seu juízo fundamentado sobre o tema, e esse direito foi respeitado”.

No mesmo sentido, o Relator refutou o argumento dos Proponentes de que a reparação de danos e ressarcimento de eventuais prejudicados se daria no âmbito da recuperação judicial do Grupo Banco Bitcoin. A esse respeito, o Relator observou que os Proponentes não informaram na proposta de termo de compromisso que a Bitcurrency estava em Recuperação Judicial. Em todo caso, no mérito, o Relator entendeu que o fato de a Bitcurrency estar em regime de Recuperação Judicial não seria impedimento para que a falta de indenização constitua óbice à aceitação do termo de compromisso.

Segundo o Relator, “[u]ma coisa é suspender a exequibilidade de obrigações e impedir o pagamento a uns sem que haja o pagamento a outros, efeitos dos regimes concursais como a recuperação ou a falência. Outra é constatar que, qualquer que seja a causa, não houve ressarcimento, para fins de celebrar um termo de compromisso. Essa inclusive é uma virtude dos termos de compromisso, a de criar um incentivo adicional para ressarcir prejuízos, nas hipóteses em que tenham sido efetivamente causados.”.

Por fim, o Relator destacou que “fatos posteriores desmentiram a alegada intenção dos Proponentes de que eventuais prejudicados seriam ressarcidos no âmbito da Recuperação Judicial: em 07.07.2021, a recuperação foi convolada em falência, incluindo a da Bitcurrency, tendo a respectiva decisão judicial” apontado “fortes indícios de dilapidação patrimonial e desvios de recursos” ao longo do processo judicial.

Ante o exposto, o Relator entendeu que o Pedido de Reconsideração não deveria ser conhecido, dada sua intempestividade, e tendo em vista que os Proponentes não demonstraram qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na decisão do Colegiado que rejeitou a proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, deliberou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração, tendo em vista que foi apresentado intempestivamente e não atendeu aos requisitos previstos no art. 10 da Resolução CVM 46/2021.

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