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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 31 DE 29.08.2023

Participantes

· JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
· FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
· JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)

(*) Por estar na CVM de Brasília, participou por videoconferência.

Outras Informações

Ata divulgada no site em 02.10.2023, exceto decisão referente ao Proc. 19957.001764/2018-89 (Reg. nº 2578/22) divulgada em 16.11.2022.

(Atualizado em 10.11.2023 para inclusão dos anexos)

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.004985/2022-95

Reg. nº 2830/23
Relator: SGE

Trata-se de nova proposta de termo de compromisso apresentada por Marina Oehling Gelman (“Proponente”), na qualidade de Diretora de Relações com Investidores da Ânima Holding S.A. (“Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não constam outros acusados.

A SEP propôs a responsabilização da Proponente por descumprimento, em tese, do disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o disposto nos arts. 3º e 6º, parágrafo único, da então vigente Instrução CVM n° 358/2002 (“ICVM 358”), por não divulgar tempestivamente, em 16.09.2020, 06.10.2020 e 21.10.2020, Fatos Relevantes sobre a evolução da negociação para aquisição da operação brasileira do Grupo Laureate.

A proposta de termo de compromisso inicialmente apresentada pela Proponente, em contraproposta à negociação do Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), previa o pagamento à CVM no valor de R$ 680.000,00 (seiscentos e oitenta mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

Naquela ocasião, ao analisar a contraproposta da Proponente, o Comitê observou, em especial, que o valor oferecido estaria distante do que, no seu entendimento, seria a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes (o valor de R$ 1.020.000,00), considerando especialmente que, na sua visão, teriam ocorrido, em tese, 3 (três) infrações distintas ao disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o disposto nos arts. 3º e 6º, parágrafo único, da ICVM 358. Na sequência, em reunião de 11.04.2023, o Colegiado, por maioria, vencido o Diretor João Accioly, decidiu rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada, acompanhando o parecer do Comitê.

Em 13.06.2023, a Proponente apresentou à Diretora Relatora do PAS nova proposta de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de total de R$ 1.020.000,00 (um milhão e vinte mil reais). A proposta foi recebida e encaminhada ao CTC, nos termos do art. 84, §2º, da RCVM 45, para adoção do trâmite de que trata o art. 83 da mesma Resolução. Os detalhes daquela deliberação encontram-se disponíveis na Ata da Reunião do Colegiado de 11.04.2023.

O CTC, ao analisar a nova proposta apresentada, considerou, em especial, (i) a manifestação do Colegiado de 11.04.2023 quando da rejeição da proposta anterior no sentido de que, tendo em vista as características do caso concreto, “eventual nova proposta de ajuste pela Proponente não deverá ensejar acréscimo referente ao fato de se tratar de ato praticado após rejeição de proposta anterior”; (ii) o histórico da Proponente, que permaneceu sem constar em outros PAS instaurados pela CVM; e (iii) que o novo valor oferecido corresponde ao que foi considerado pelo Comitê como sendo a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida. Assim, o Comitê entendeu que o encerramento do presente caso por meio da celebração de termo de compromisso, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor de R$ 1.020.000,00 (um milhão e vinte mil reais) seria conveniente e oportuno, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão à Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação à Proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.008369/2022-11

Reg. nº 2919/23
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por B Fintech Serviços de Tecnologia Ltda. (“Proponente”), na qualidade de corretora de valores mobiliários estrangeira, no âmbito de processo administrativo sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não há outros acusados.

A SMI propôs a responsabilização da Proponente por infração, em tese, ao art. 16, incisos I e III, ao art. 19, caput, e §§ 1º e 5º, inciso I, da Lei nº 6.385/1976, e aos arts. 2º e 4º da Instrução CVM nº 400/2003, em razão de eventual oferta pública, distribuição e mediação de negociações de valores mobiliários ofertados a cidadãos residentes no Brasil sem ser integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários e sem obter o necessário registro ou dispensa de registro junto à CVM.
Após ser citada, a Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs a pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sendo que, desse montante, R$ 312.000,00 (trezentos e doze mil reais) poderiam, a critério da CVM, ser destinados ao custeio de bolsas de pesquisa para mestrandos ou doutorandos para realização de estudos de interesse da autarquia relacionados à regulação do mercado de derivativos baseados em criptoativos.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

Sobre a proposta de destinação de parte do valor proposto para o custeio de bolsas de pesquisa voltadas à realização de estudos de interesse da CVM sobre o mercado de criptoativos, a PFE/CVM ressaltou que: “os montantes ingressam na Conta Única da União, passando a integrar o orçamento federal, o qual receberá destinação específica nos termos da lei, não cabendo ao [Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”)] ou ao Colegiado da CVM dispor sobre a verba.”.

Adicionalmente, face a existência de reclamações de investidores nos autos, a PFE/CVM destacou que o Comitê poderá, “conforme disposto no art. 85 da Resolução CVM n. 45/2021, a seu critério, notificar os reclamantes para que forneçam informações quanto à extensão dos prejuízos que tiverem suportado e ao valor da reparação, caso entenda que, efetivamente, há danos comprovados nos autos do processo administrativo sancionador passíveis de reparação”.

Durante a reunião do CTC, o titular da SMI manifestou-se quanto ao que consta do Parecer da PFE/CVM em relação à eventual negociação de ressarcimento de prejuízos no plano individual, tendo destacado que não há, no presente processo, comprovação de plano da existência de prejuízos individualizados e de nexo causal direto e imediato, conforme balizamento a respeito constante da decisão do Colegiado 09.02.2010 (no âmbito do Processo RJ2009/5519). Diante disso, a Procuradora-Chefe da PFE/CVM informou estar afastado o óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

Na sequência, o Comitê, tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em situação que guarda certa similaridade com a presente, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o histórico da Proponente, que não consta como acusada em outros processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM; (iii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (iv) a fase em que se encontra o processo (sancionadora); (v) o possível enquadramento da conduta, em tese, no Grupo V do Anexo 63 da RCVM 45; e (vi) o porte da sociedade, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

Tempestivamente, a Proponente manifestou concordância com os termos do proposto pelo CTC.

Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.

O Colegiado, por maioria, decidiu rejeitar a proposta de termo de compromisso, por ausência de conveniência e oportunidade em sua celebração pela CVM, tendo em vista que, à luz da realidade acusatória e da relevância da temática subjacente, ainda não examinada em sua especificidade no âmbito de processo sancionador, entendeu-se que este processo restará mais adequadamente resolvido por meio de posicionamento do Colegiado em sede de julgamento, com oportunidade para apreciar o mérito dos argumentos de acusação e de defesa. Restou vencido o Diretor João Accioly, que votou pela aceitação da proposta, acompanhando o Parecer do CTC.

Na sequência, o Diretor Otto Lobo foi sorteado relator do processo.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - TERMO DE COMPROMISSO - PAS 19957.009444/2019-58

Reg. nº 1878/20
Relator: DJA

Trata-se de pedido de reconsideração da decisão proferida pelo Colegiado da CVM em 11.08.2020 (“Decisão”), que rejeitou a proposta conjunta de termo de compromisso formulada por Bitcurrency Moedas Digitais S.A. (“Bitcurrency”), CLO Participações e Investimentos S.A. (“CLO”), ambas na qualidade de ofertantes, Cláudio José de Oliveira, na qualidade de administrador da Bitcurrency e da CLO, e Johnny Pablo Santos, na qualidade de administrador da Bitcurrency (em conjunto, “Proponentes”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”).

A proposta foi apresentada no âmbito do PAS em referência, instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE para apurar eventual responsabilidade dos Proponentes pela suposta realização de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/2003, e sem a dispensa prevista no inciso I, do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/2003, e, no caso dos administradores dos ofertantes, conforme responsabilidade prevista no art. 56-B da citada Instrução.

A referida proposta contemplava a obrigação de: “(...) cessar, em definitivo, qualquer oferta de valores mobiliários sem a obtenção de registro previsto no Art. 19, da Lei nº 6.385/76 e Art. 2º, da Instrução CVM nº 400/2003, e sem a dispensa de registro prevista no inciso I, do parágrafo 5º, do Artigo 19, da Lei nº 6.385/76 e Artigo 4º da Instrução CVM nº 400/2003, em especial os contratos denominados BTCM+, BTCM90, BTCM90 Trading, BTCM180, BTCM180 Trading, Lê Reve 180 e Lê Reve 365.”.

Na Decisão, o Colegiado, por unanimidade, rejeitou a proposta apresentada, acompanhando o Parecer do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), que considerou (i) a ausência de conveniência e oportunidade na celebração do acordo, (ii) o óbice jurídico apontado pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, tendo em vista a ausência de (ii.a) comprovação da cessação da conduta, e (ii.b) qualquer proposta para a indenização dos prejuízos causados; e (iii) a gravidade, em tese, do caso concreto.

Em 08.10.2020, os Proponentes apresentaram pedido de reconsideração da Decisão, alegando resumidamente que: (i) ao contrário do que afirmaram a PFE/CVM e o CTC, teria havido a cessação da conduta, tendo a proposta sido negada sem possibilidade de comprovação da cessação, pois não houve a abertura de negociação do art. 83, § 4º, da então vigente Instrução CVM nº 607/2019; e (ii) em 27.11.2019. foi decretada a Recuperação Judicial das empresas do Grupo Banco Bitcoin, entre elas a Bitcurrency, que visa a ressarcir eventuais credores de valores custodiados juntos a essas empresas, não havendo, assim, que se falar em ausência de proposta para a indenização dos prejuízos causados. Além disso, os Proponentes argumentaram que a celebração do termo de compromisso conjunto traria ganhos para a Administração Pública em termos de celeridade e economia processual.

Em seu voto, o Diretor Relator João Accioly destacou preliminarmente a intempestividade do pedido, protocolado em 08.10.2020, uma vez que os Proponentes foram notificados da Decisão em 11.09.2020, de modo que prazo de 15 dias úteis do art. 11 da Resolução CVM nº 46/2022 (item IX-A da então vigente Deliberação CVM n° 463/2003) encerrou-se em 02.10.2020.

Ademais, o Relator ressaltou que, nos termos do art. 10 da Resolução CVM nº 46/2022 (item IX da então vigente Deliberação CVM n° 463/2003), o pedido de reconsideração é cabível na existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato em decisões proferidas pelo Colegiado. Entretanto, conforme observado pelo Relator, “os Proponentes não demonstraram qual ou quais desses vícios estariam presentes na decisão. Os pontos trazidos como argumentos – reafirmação da cessação da prática e inexistência de prejuízos pendentes de ressarcimento – foram claramente desenvolvidos no parecer do CTC que fundamentou a decisão do Colegiado. Assim, mesmo que tempestivo, não seria o caso de conhecê-lo”.

Adicionalmente, o Relator revisitou brevemente os argumentos apresentados pelos Requerentes, tendo destacado os pontos a seguir.

Na visão do Relator, não haveria reparos ao racional empregado pela PFE/CVM, que, diante de uma ordem de interrupção de conduta em 01.10.2019 (Deliberação CVM n° 830) e de uma proposta de cessação de conduta apresentada em 17.02.2020, concluiu pela existência de óbice à aceitação do termo de compromisso, por ter fundadas dúvidas a respeito da não continuidade da atuação irregular, após o recebimento da ordem de parar as negociações de sua oferta. Ademais, conforme previsto no art. 83, § 4º, da então vigente Instrução CVM nº 607/2019, não era obrigatória a abertura de negociação com os Proponentes pelo CTC de modo a que eles pudessem esclarecer essa questão.

Conforme destacado pelo Relator, a “negociação da proposta de termo de compromisso insere-se, pois, dentro do juízo de conveniência e oportunidade a ser considerado em sua apreciação, nos termos do art. 86 da Resolução CVM nº 45/2022, não sendo objeto de direito dos Proponentes. Direito têm eles a que a CVM faça seu juízo fundamentado sobre o tema, e esse direito foi respeitado”.

No mesmo sentido, o Relator refutou o argumento dos Proponentes de que a reparação de danos e ressarcimento de eventuais prejudicados se daria no âmbito da recuperação judicial do Grupo Banco Bitcoin. A esse respeito, o Relator observou que os Proponentes não informaram na proposta de termo de compromisso que a Bitcurrency estava em Recuperação Judicial. Em todo caso, no mérito, o Relator entendeu que o fato de a Bitcurrency estar em regime de Recuperação Judicial não seria impedimento para que a falta de indenização constitua óbice à aceitação do termo de compromisso.

Segundo o Relator, “[u]ma coisa é suspender a exequibilidade de obrigações e impedir o pagamento a uns sem que haja o pagamento a outros, efeitos dos regimes concursais como a recuperação ou a falência. Outra é constatar que, qualquer que seja a causa, não houve ressarcimento, para fins de celebrar um termo de compromisso. Essa inclusive é uma virtude dos termos de compromisso, a de criar um incentivo adicional para ressarcir prejuízos, nas hipóteses em que tenham sido efetivamente causados.”.

Por fim, o Relator destacou que “fatos posteriores desmentiram a alegada intenção dos Proponentes de que eventuais prejudicados seriam ressarcidos no âmbito da Recuperação Judicial: em 07.07.2021, a recuperação foi convolada em falência, incluindo a da Bitcurrency, tendo a respectiva decisão judicial” apontado “fortes indícios de dilapidação patrimonial e desvios de recursos” ao longo do processo judicial.

Ante o exposto, o Relator entendeu que o Pedido de Reconsideração não deveria ser conhecido, dada sua intempestividade, e tendo em vista que os Proponentes não demonstraram qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na decisão do Colegiado que rejeitou a proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, deliberou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração, tendo em vista que foi apresentado intempestivamente e não atendeu aos requisitos previstos no art. 10 da Resolução CVM 46/2021.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO NO ÂMBITO DA OPA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO E DA OPA CONCORRENTE DE TÊXTIL RENAUXVIEW S.A. – PROC. 19957.000972/2023-28

Reg. nº 2894/23
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por L.A. Administradora de Bens e Participações Eireli (“Requerente” ou “Ofertante da OPA para Cancelamento de Registro”) contra a decisão do Colegiado da CVM proferida em 14.07.2023 (“Decisão”), no âmbito da oferta pública de aquisição de ações (“OPA” ou “Oferta”) para cancelamento de registro (“OPA para Cancelamento de Registro”) de Têxtil Renauxview S.A. (“Companhia”), a ser realizada pelo Requerente.

Por ocasião da Decisão, nos termos do Ofício Interno nº 60/2023/CVM/SRE/GER-1 (complementado pelo Ofício Interno nº 62/2023/CVM/SRE/GER-1), a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE destacou que a OPA para Cancelamento de Registro fora lançada em 10.05.2023, com aprovação pela área técnica (nos termos do Parecer Técnico nº 13/2023-CVM/SRE/GER-1), do pedido de dispensa de realização de leilão em mercado organizado, conforme dispõe o caput do art. 15 da Resolução CVM 85. Posteriormente, em 01.06.2023, a OPA foi suspensa pela área técnica até que fosse analisado o pleito de dispensa de leilão apresentado no âmbito de OPA voluntária concorrente ("OPA Concorrente") à OPA de Cancelamento de Registro, pretendida por acionista minoritário da Companhia ("Ofertante da OPA Concorrente"). Em seu pleito, o Ofertante da OPA Concorrente ressaltou, em síntese, que seu intuito era o de interferir no leilão da OPA para Cancelamento de Registro, caso tal oferta contasse com a realização de leilão, de modo que, estando prejudicada essa possibilidade, não restaria alternativa a não ser o efetivo lançamento de uma OPA concorrente.

Nos termos da Decisão, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão da área técnica disposta no item 6 (i) do Ofício Interno nº 62/2023/CVM/SRE/GER-1 (em complemento ao Ofício Interno nº 60/2023/CVM/SRE/GER-1), decidiu “revogar a dispensa de realização de leilão concedida à OPA para Cancelamento de Registro de Têxtil Renauxview S.A., com fundamento nas conclusões constantes do Parecer Técnico nº 13/2023-CVM/SRE/GER-1, exigindo que o ofertante desta OPA contrate a realização do leilão junto à B3, onde as ações de emissão da Companhia são admitidas à negociação, de forma a permitir a realização de interferências compradoras em leilão por terceiros interessados, inclusive o Ofertante da OPA Concorrente, estando tal revogação condicionada à apresentação à CVM, em 5 (cinco) dias úteis contados da comunicação da referida decisão do Colegiado, de compromisso irrevogável e irretratável, por parte do Ofertante da OPA Concorrente, de interferir no leilão da OPA para Cancelamento de Registro (conforme interesse já manifestado no âmbito do Processo em referência), o que, caso não aconteça, resultará na desconsideração do pleito de realização de OPA Concorrente com dispensa de leilão, seguindo a OPA para Cancelamento de Registro o seu curso sem a realização de leilão em ambiente de mercado organizado.".

Em 17.07.2023, a SRE enviou Ofício ao Ofertante da OPA para Cancelamento de Registro e ao Ofertante da OPA Concorrente, comunicando a referida Decisão.

Em 24.07.2023, o então Ofertante da OPA Concorrente apresentou seu compromisso de interferir no leilão da OPA para Cancelamento de Registro. Desse modo, em 25.07.2023, a SRE enviou Ofício ao Ofertante da OPA para Cancelamento de Registro, determinando a revogação da dispensa de realização de leilão anteriormente concedida no âmbito da OPA, tendo comunicado a necessidade de observância dos seguintes procedimentos:

2.1. O ofertante da OPA para cancelamento de registro (L.A. Administradora de Bens e Participações Eireli) deverá, em até 5 dias úteis a contar da presente data (findos em 01/08/2023), decidir se deseja prosseguir com a OPA ou dela desistir, diante da obrigação de ter que contratar a realização do leilão junto à B3.

2.1.1. Caso a decisão seja pela desistência da Oferta, deverá ser encaminhado, dentro do citado prazo, pleito de revogação da OPA, nos termos do § 2º do art. 6º da Resolução CM 85;

2.1.2. Caso a decisão seja pela manutenção da Oferta, deverá ser realizada a contratação da realização do leilão junto à B3 em até 30 dias a contar da presente data (findos em 24/08/2023), com a apresentação de versão alterada da documentação da OPA à CVM dentro do referido prazo, para que possa ser avaliada a revogação da suspensão da Oferta."

Em 01.08.2023, o Ofertante da OPA para Cancelamento de Registro apresentou pedido de reconsideração da Decisão, pleiteando, ainda: (i) o efeito suspensivo do prazo de 5 (cinco) dias úteis concedido pela SRE, para que o Ofertante se manifeste no sentido de desistir da OPA, encaminhando pleito de revogação da Oferta, ou manter a OPA, contratando a realização de seu leilão junto à B3; e (ii) caso o pedido de reconsideração não seja deferido, "(...) que seja reaberto o prazo de 5 (cinco) dias úteis para uma decisão final sobre sua intenção ou não quanto ao prosseguimento da OPA". Os termos do pedido de reconsideração foram transcritos no item 7 do Ofício Interno nº 86/2023/CVM/SRE/GER-1.

Em 08.08.2023, a SRE enviou Ofício ao Requerente comunicando o acolhimento do pleito de efeito suspensivo, tendo destacado que, na visão da área técnica, não havia óbice a que os prazos para o atendimento ao item 2.1 do Ofício fossem reiniciados após a apreciação do Colegiado da CVM sobre o pedido de reconsideração em questão, cabendo a confirmação deste ponto por parte do Colegiado.

Ao analisar o pedido de reconsideração, nos termos do Ofício Interno nº 86/2023/CVM/SRE/GER-1, a SRE observou que não foram apontados omissão e erros de fato, de modo que a consideração dos argumentos apresentados pela Recorrente seria "incabível nos estreitos limites de um pedido de reconsideração, uma vez que trataria novamente de questão de mérito já apreciada pelo Colegiado", conforme decisão do Colegiado de 11.07.2017 (Proc. 19957.008180/2016-72).

Prosseguindo a análise, a SRE afastou os argumentos apresentados, conforme a seguir.

O Requerente alegou que a situação fática da OPA que justificou a dispensa de realização de leilão no mercado organizado em que as ações da Companhia são negociadas não teria sido alterada. Nesse sentido, destacou que não houve “alteração na situação fática estritamente relacionada com a OPA e com a Companhia”, de modo que, no seu entendimento, seria inconcebível “decisão que reverte tudo o que foi analisado e decidido pela CVM” nos termos do Parecer Técnico nº 13/2023-CVM/SRE/GER-1.

Com relação a esse ponto, a SRE ressaltou que, na ocasião do registro da OPA, as características da Oferta eram similares àquelas observadas em alguns casos precedentes, sem que houvesse, à época, qualquer manifestação de interesse de um terceiro em interferir em eventual leilão da OPA (fato imprevisível e raro), razão pela qual a área técnica concedeu a dispensa de realização de leilão em mercado organizado. No entanto, a situação fática da OPA foi alterada no momento em que um investidor manifestou seu interesse, assegurado pela regulamentação ordinariamente prevista, de interferir no leilão da OPA, cabendo à CVM atuar de forma a dar o melhor cumprimento à regulamentação vigente.

O Requerente também alegou que o fato de ter sido apresentado pleito de realização de OPA concorrente (sem segurança de que tal OPA seria realizada) não poderia ensejar a revogação da dispensa de realização de leilão no âmbito da OPA para cancelamento de registro.

Em contraposição a esse argumento, a SRE destacou que, nos termos da Decisão, foi exigida do então ofertante da OPA Concorrente uma declaração de compromisso irrevogável e irretratável de que iria realizar interferência compradora no leilão da OPA caso a CVM revogasse a dispensa outrora concedida. Dessa forma, a revogação da dispensa de realização de leilão em mercado organizado no âmbito da OPA, só foi de fato determinada após o recebimento pela SRE, do compromisso irrevogável e irretratável supramencionado, por parte do então Ofertante da OPA Concorrente, o que, na visão da área técnica, endereçou a preocupação externada pelo Requerente.

A SRE também afastou a afirmação do Requerente de que, mediante a Decisão, o então Ofertante da OPA Concorrente estaria atingindo o objetivo de “inviabilizar a OPA, embora não detenha quórum legal para a ela se opor". A esse respeito, a SRE ressaltou que, a decisão de determinar que o Ofertante contrate a realização de leilão, no mercado organizado em que as ações da Companhia são negociadas, não inviabiliza a realização da operação, uma vez que o custo do leilão não se mostra proibitivo em relação ao valor potencial da Oferta (cerca de 5,8%), conforme entendimento da área técnica manifestado no Ofício Interno nº 60/2023/CVM/SRE/GER-1.

Ademais, a SRE ressaltou que o quórum de sucesso da OPA, de 2/3, nos termos do inciso II do art. 22 da Resolução CVM n° 85/2022, nada tem a ver com a previsão de que possa haver interferência compradora no leilão, conforme assegurada pelo inciso II do § 2º do art. 15 da mesma Resolução. Os motivos que embasaram a Decisão do Colegiado da CVM no presente caso estão relacionados à garantia do direito de se interferir no leilão da OPA por parte de qualquer terceiro interessado, independentemente de ser o interferente acionista da Companhia ou não, de modo que, caso o interessado em interferir no leilão tampouco fosse acionista da Companhia, na visão da área técnica, o racional seria o mesmo, permitir a interferência no presente caso, uma vez apresentado compromisso irrevogável e irretratável por parte daquele que tem a intenção de fazê-la.

O Recorrente também argumentou no sentido de que a Decisão não teria respeitado o princípio do ato jurídico perfeito. Sobre esse ponto, a SRE destacou que, após a apresentação à CVM do interesse de terceiro em interferir no leilão, observou-se que tal possibilidade, resguardada pela regra ordinária, não poderia ser observada no caso, em decorrência da dispensa de leilão anteriormente concedida. Nesse sentido, restou à área técnica suspender a OPA para que pudesse tratar do interesse em interferir no leilão então manifestado, o que foi feito por meio do encaminhamento do presente caso ao Colegiado da CVM e resultou nas adequações que foram exigidas do Requerente em relação à sua Oferta, não cabendo tratar a concessão de um registro de OPA com adoção de procedimento diferenciado como ato jurídico perfeito, sendo plenamente possível que a alteração na situação fática do caso justifique a suspensão da Oferta para ajustes em seu procedimento de modo a observar plenamente a regulamentação aplicável.

Ademais, na visão da SRE, a Decisão não criou regra nova para aplicação retroativa, conforme argumentado pelo Requerente. Segundo a área técnica, o tratamento de pleitos de procedimento diferenciado se dá com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade à luz do caso concreto, o que foi devidamente feito quando foi concedido o registro da OPA para cancelamento de registro com a dispensa de realização de leilão em mercado organizado, em um momento em que não se tinha conhecimento a respeito do interesse de terceiros em interferir no leilão. Nada obstante, uma vez manifestado o interesse de terceiro em interferir em eventual leilão da OPA, teve a CVM que se debruçar novamente sobre o caso concreto e, mais uma vez observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estabelecer um regramento que tratasse também desse fato novo, o que foi feito ao se deliberar pela revogação da dispensa de leilão da OPA para cancelamento de registro vinculada à apresentação, por parte do terceiro interessado, de compromisso irrevogável e irretratável de interferir no leilão da Oferta.

Por fim, a SRE refutou a afirmação do Requerente de que a posição adotada na Decisão quanto ao quórum para o cancelamento do registro (no sentido de que se deva considerar que as ações que venham a ser alienadas ao interferente no âmbito da OPA sejam tidas como contrárias ao procedimento), teria inovado quanto aos dispositivos legais aplicáveis, uma vez que não existiria qualquer previsão no art. 22 da Resolução CVM n° 85/2022 que possa fundamentar essa conclusão.

Sobre esse assunto, a SRE reforçou que o seu entendimento manifestado no item 5 do Ofício Interno nº 62/2023/CVM/SRE/GER-1, o qual foi acompanhado pelo Colegiado da CVM, não traz qualquer inovação em relação à aplicação dos dispositivos constantes da Resolução CVM n° 85/2022, trazendo apenas clareza quanto à forma de sua incidência no caso concreto. Conforme destacado pela SRE, o inciso II do art. 25 da Resolução CVM n° 85/2022 define claramente o que vêm a ser acionistas discordantes da OPA, que seriam aqueles que, "havendo se habilitado para o leilão, na forma do art. 26, não aceitarem a OPA", sendo exatamente essa a situação dos acionistas que acabarem vendendo suas ações ao interferente comprador, ou seja, trata-se aqui de aplicação simples e objetiva do dispositivo normativo, sem qualquer inovação, ao contrário do que argumentou o Requerente.

Diante do exposto, por não vislumbrar erros ou omissões, a SRE sugeriu a manutenção da Decisão que deliberou pela revogação da dispensa de realização de leilão concedida à OPA para Cancelamento de Registro, exigindo que o Ofertante contrate a realização do leilão junto à B3 S.A., onde as ações de emissão da Companhia são admitidas à negociação, de forma a permitir a realização de interferências compradoras em leilão por terceiros interessados.

Por fim, a SRE sugeriu o atendimento do pleito de que seja reaberto o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que o Requerente se manifeste sobre a manutenção ou não da OPA para cancelamento de registro.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão da área técnica disposta no item 31 do Ofício Interno nº 86/2023/CVM/SRE/GER-1, decidiu (i) pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado, uma vez que estão ausentes os requisitos regulamentares exigidos pela Resolução CVM n° 46/2021; e (ii) pela reabertura do prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da comunicação da referida decisão do Colegiado, para que o Ofertante da OPA para cancelamento de registro da Companhia se manifeste sobre a manutenção ou não da Oferta.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – INTIMAÇÃO PARA FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS – BRF S.A. – PROC. 19957.001764/2018-89

Reg. nº 2578/22
Relator: SSR (Pedido de vista DJA)

Trata-se de retomada da análise iniciada na Reunião do Colegiado de 28.06.2022, referente ao pedido de reconsideração apresentado por BRF S.A. (“Companhia” ou “BRF”) contra decisão do Colegiado, proferida em 10.05.2022, que deliberou pelo não provimento do recurso interposto pela Companhia contra decisão da Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos – SSR acerca da intimação para fornecimento de documentos e informações constante dos Ofícios nº 2, 3 e 4/2022/CVM/SSR/GSR-1. O Presidente João Pedro Nascimento não participou da deliberação, tendo em vista que, na Reunião do Colegiado de 28.06.2022, ficou consignado o voto de seu antecessor, Marcelo Barbosa.

O processo administrativo em tela foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP com o propósito de se obter esclarecimentos da Companhia a respeito de notícias veiculadas na mídia sobre a prisão de ex-executivos da Companhia nas Operações Trapaça e Carne Fraca, deflagradas pela Polícia Federal, e de supostas tratativas mantidas pela Companhia com a Controladoria-Geral da União – CGU e a Advocacia-Geral da União – AGU para a celebração de um acordo de leniência, bem como analisar a conduta dos administradores da Companhia no que diz respeito à observância dos dispositivos normativos emanados pela CVM.

No âmbito das apurações, a SSR solicitou à Companhia o resultado dos trabalhos realizados pelo Comitê Independente de Investigação mencionado no Comunicado ao Mercado datado de 15.10.2018, bem como por eventuais outros Comitês ou órgãos assemelhados que tivessem realizado trabalho no sentido de apurar os assuntos tratados nos Comunicados ao Mercado realizados pela Companhia em 15.10.2018, 19.10.2018 e 01.10.2019. À medida em que a SSR recebeu as respostas aos seus questionamentos, novas solicitações de informações e documentos se fizeram necessárias para aprofundamento e esclarecimento de fatos e condutas apuradas pela Companhia, contexto em que foi encaminhada a intimação constante dos Ofícios nº 2, 3 e 4/2022/CVM/SSR/GSR-1.

Em síntese, o recurso interposto pela BRF questionou a decisão da SSR acerca da necessidade de fornecimento à CVM de documentos que, de acordo com a Companhia, estariam abarcados em tratativas de acordos de leniência em andamento entre ela e a CGU/AGU e o Ministério Público Federal, representado pela Procuradoria da República em Ponta Grossa/PR (“MPF Ponta Grossa”). Nesse sentido, a Companhia argumentou que tais negociações assegurariam à BRF, na forma do disposto na Lei nº 12.846/2013 e no Decreto nº 8.420/2015, a prerrogativa “referente à não utilização, em prejuízo da Companhia, das informações e documentos por ela fornecidos às autoridades com as quais tais acordos estão sendo negociados”.

Nos termos do recurso, a Companhia solicitou que, caso o entendimento da SSR “seja diferente daquele ora manifestado pela Companhia (isto é, no sentido de que ela não pode ser obrigada a fornecer os documentos e informações objeto dos Ofícios 2 e 3/2022, por estarem protegidos pelas garantias inerentes ao processo de negociação dos acordos de leniência, a não ser que essa d. Comissão formalmente assegure que não irá compartilhar tais informações e documentos com outras autoridades, que não a CGU/AGU e o MPF Ponta Grossa), a presente petição seja encaminhada ao Colegiado desta d. Autarquia, sob a forma de recurso, em conformidade com o disposto na Resolução CVM nº 46/2021”.

Ao ser solicitada pela SSR a se manifestar sobre o assunto, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM emitiu Parecer concluindo pela obrigatoriedade de fornecimento dos documentos solicitados e improcedência dos argumentos da Companhia, tendo ressaltado, dentre outros fatores, que: (i) "[n]ão há (...) incompatibilidade insuperável entre o sigilo da Lei n° 12.846/13 e o sistema de proteção aos acionistas previstos na Lei n° 6.385/76 e Lei n° 6.404/76"; e (ii) "não há qualquer base legal para que a apuração de atos ilícitos praticados por administradores seja obstada por conta de um acordo que versa sobre sujeito diverso – a companhia. Especialmente diante de condutas que podem configurar violações dos deveres de administradores, tanto para com a própria sociedade empresária quanto para o mercado e seus investidores". Ademais, a PFE/CVM destacou a possibilidade da ocorrência de embaraço à fiscalização e aplicação de multa por não cumprimento às intimações realizadas.

A SSR, em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 6/2022/CVM/SSR/GSR-1, em linha com o Parecer da PFE/CVM, reiterou seu entendimento de que: (i) a CVM estaria respaldada nos incisos I e II do art. 9° da Lei n° 6.385/1976 ao efetuar intimações com a finalidade de obter informações e documentos; e (ii) a condição imposta pela BRF constitui obstáculo injustificado à atuação da CVM. Assim, a SSR manifestou-se no sentido da manutenção dos efeitos dos Ofícios nºs 2, 3 e 4/2022/CVM/SSR/GSR-1.

Em reunião de 10.05.2022, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso. Os detalhes do caso e o resumo da manifestação da área técnica e do Parecer da PFE/CVM encontram-se disponíveis na Ata da Reunião do Colegiado de 10.05.2022.

Na sequência, a BRF apresentou pedido de reconsideração da decisão do Colegiado de 10.05.2022, com pedido de efeito suspensivo, arguindo, em resumo, que: (i) no caso “há antinomia jurídica entre normas relacionadas à atuação da CVM e disposições constantes da Lei nº 12.846/2013 combinada com o Decreto nº 8.420/2015”; e (ii) a CVM não delimitou o âmbito de proteção desses diplomas ou esclareceu como deveriam ser interpretados, recaindo em omissão e “frustrando a confiança, previsibilidade e segurança jurídica que permeiam a lógica da Justiça Negocial”.

A SSR analisou o pedido de reconsideração nos termos do Ofício Interno nº 7/2022/CVM/SSR/GSR-1, tendo sugerido ao Colegiado o não conhecimento do pedido, por não ter sido demonstrada qualquer “omissão, obscuridade, contradição ou erro material” na decisão do Colegiado proferida em 10.05.2022. Em sua análise, a SSR ressaltou que a “CVM não requisitou especificamente, no presente processo, documentação apresentada a outras autoridades públicas no âmbito de tratativas de acordo de leniência de que participa a BRF S.A. Os pedidos desta Autarquia resultam de sua atuação ordinária enquanto entidade estatal legalmente responsável pela supervisão do mercado de valores mobiliários e têm como foco a investigação interna promovida pela Companhia após a deflagração de operações policiais que a envolveram, investigação essa anunciada a seus acionistas por meio de Comunicados ao Mercado”.

Nesse sentido, a SSR reiterou “o entendimento de que as intimações feitas pela CVM para o fornecimento de documentos e informações pela Companhia estão estritamente de acordo com o dever legal da Autarquia, não sendo incompatíveis com o disposto na Lei nº 12.846/2013 e, portanto, não havendo necessidade de a CVM apresentar solução para essa alegada antinomia jurídica. Entende-se, assim, que não há de se falar em restrição prévia à atuação da CVM - que procura agir no cumprimento estrito de seu dever legal - em decorrência da mera possibilidade de futuramente a companhia vir a ter desrespeitados direitos a ela concedidos pela legislação negocial”.

Quanto à alegação da Companhia de que o Parecer da PFE/CVM não teria enfrentado a “questão central” do presente caso, a SSR destacou que a decisão Colegiado corroborou o entendimento da área técnica contido no Ofício Interno nº 6/2022/CVM/SSR/GSR-1, o qual “não se alicerçou no Parecer da PFE, não tendo decorrido diretamente do entendimento exarado em tal documento”. Desse modo, na visão da SSR, “não cabe aqui tratar do conteúdo do parecer em questão isoladamente, como se tivesse ele sido analisado pelo Colegiado”.

Por fim, a SSR manifestou-se “de acordo com a solicitação feita pela Companhia para que o Pedido de Reconsideração em análise seja recebido com efeito suspensivo, de modo que, enquanto a questão não for definitivamente decidida pelo Colegiado, não lhe seja imposta multa cominatória ou qualquer outra eventual sanção pela não apresentação dos documentos e informações solicitados pela SSR no prazo previsto no Ofício 18/2022”.

Iniciada a discussão do assunto na Reunião de 28.06.2022, o então Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, votou pelo não conhecimento do recurso, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 7/2022/CVM/SSR/GSR-1. Ao final, o Diretor João Accioly solicitou vista do processo.

Ao retornar as vistas na Reunião de 28.06.2022, o Diretor João Accioly apresentou voto com suas considerações sobre os “desafios jurídicos” apresentados no caso concreto. Nesse sentido, destacou seu entendimento de que “a BRF demonstrou haver pontos não tratados pela decisão recorrida. Esses pontos, de um lado, mostram como é desafiadora é a harmonização pretendida, e de outro determinariam, por não terem sido enfrentados, o conhecimento do recurso. (…) por mais que a conclusão em tese pudesse ser no sentido de que a companhia teria a obrigação de fornecer os dados, os pontos mencionados pela companhia teriam de ser tratados adequadamente para fundamentar a decisão.”.

Não obstante, o Diretor João Accioly observou que, após a Reunião do Colegiado de 28.06.2022, “veio aos autos a notícia de que as tratativas entre a BRF e as autoridades para se chegar a solução consensual foram encerradas, com a celebração do acordo de leniência, deixando de existir, portanto, os obstáculos que no entender da companhia se faziam presentes e que demandavam análise jurídica aprofundada para se estabelecer se e em que medida tais obstáculos, sem dúvida existentes no plano dos fatos, teriam reflexo jurídico para determinar condicionantes à entrega do material requerido pela CVM”.

Diante disso, o Diretor João Accioly concluiu pela perda de objeto do pedido de reconsideração, motivo pelo qual votou por manter a decisão do Colegiado, proferida em 10.05.2022, de não prover o recurso interposto pela Companhia contra a decisão da SSR.

A Diretora Flávia Perlingeiro e o Diretor Otto Lobo votaram pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado, uma vez que estão ausentes os requisitos regulamentares exigidos pela Resolução CVM n° 46/2021, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Ofício Interno nº 7/2022/CVM/SSR/GSR-1. No mesmo sentido, o então Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, havia proferido voto na Reunião de 28.06.2022 pelo não conhecimento do recurso, acompanhando a manifestação da área técnica.

Assim, o Colegiado, por unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – R.A.G.O. – PROC. 19957.003763/2023-36

Reg. nº 2922/23
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por R.A.G.O. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, § 1º, inciso I, da Resolução CVM nº 21/2021, que possibilita o credenciamento, de forma alternativa à certificação, por meio de comprovada experiência profissional de, no mínimo, 7 anos em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento.

Em seu pedido, o Recorrente apresentou declarações sobre sua atuação nas seguintes entidades: (i) agência de fomento estadual (01/04/2011 a 04/02/2015); (ii) sociedade limitada (26/01/2018 a 30/12/2022); e (iii) instituto de previdência social municipal (desde 11/03/2019).

A SIN indeferiu o pedido do Recorrente destacando que, além de não ter sido apresentada a certificação exigida pelo art. 3º, inciso III, da Resolução CVM nº 21/2021, a documentação encaminhada não comprovou o período mínimo exigido pela norma para que se pudesse, em caráter excepcional, conceder o registro de administrador de carteiras de valores mobiliários em função de sua experiência profissional, tendo em vista que as entidades declarantes nunca foram registradas na CVM para a prestação dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários.

Em sede de recurso, o Recorrente detalhou sua formação acadêmica e os cargos que exerceu ao longo de sua carreira, tendo alegado que teria cumprido o tempo mínimo de 7 (sete) anos de experiência exigidos pela norma. Ademais, o Recorrente argumentou que ao atuar em agência de fomento estadual e institutos de previdência social, esteve sujeito à legislação própria do setor, mais rigorosa que daquelas instituições registradas na CVM. Por fim, o recorrente pediu concessão de efeito suspensivo, tendo em vista a urgência e o risco de dano grave pela possibilidade de o recorrente perder um importante contato com uma corretora de investimentos.

Em 26.07.2023, por meio do Ofício nº 249/2023/CVM/SIN/GAIN, o recorrente foi informado da decisão da SIN, pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo. Nos termos do art. 7º da Resolução CVM nº 46, o Presidente desta Autarquia decidiu pela manutenção da decisão da SIN e indeferiu o pedido de efeito suspensivo.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 17/2023/CVM/SIN/GAIN, a SIN ressaltou que as declarações apresentadas não permitiram a comprovação de que o Recorrente atuou em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento, como requer a norma. Nesse sentido, em linha com precedentes já analisados pelo Colegiado da CVM, a área técnica afastou a alegação do Recorrente de que a gestão dos recursos próprios das entidades indicadas atenderia o requisito disposto no art. 3º, § 1º, inciso I da Resolução CVM nº 21/2021 (gestão de recursos de terceiros). Isso porque, segundo a SIN “não se pode alegar como uma verdadeira experiência em gestão de recursos de terceiros a gestão de recursos ou a participação no processo de tomada de decisões de empresas nas quais um requerente ao registro trabalha, pois tais atividades possuem natureza muito distinta e não provam o tipo de aptidão que se pretende testar com os requisitos impostos pela regulação aplicável”.

Na mesma linha, a SIN destacou o entendimento da CVM de que entidades fechadas de previdência complementar não realizam atividade que possa ser considerada comparável à gestão de recursos de terceiros prevista na Lei nº 6.385/1976, conforme decisão do Colegiado no âmbito do Processo 19957.002943/2016-71 (Reunião de 14.02.2017), que resultou na antiga Deliberação CVM nº 764/2017, cuja disposição foi refletida no atual art. 6º, parágrafo único, da Resolução CVM nº 21/2021. A SIN também destacou que as entidades declarantes não possuem, ou já possuíram a qualquer tempo, registro para a prestação do serviço de administração de carteiras de valores mobiliários, de modo que não seria possível considerar que as referidas entidades tenham exercido tais atividades no passado ou as exerçam legitimamente no momento, tampouco o Recorrente em nome delas.

Ademais, a SIN concluiu que o recurso não trouxe fatos novos que pudessem alterar a avaliação inicial e, portanto, no seu entendimento, as experiências indicadas não comprovariam 7 (sete) anos em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimentos, conforme exigido pela Resolução CVM nº 21/2021.

Por fim, a área técnica ressaltou que, na atual regulamentação, indeferir a concessão de um credenciamento em caráter excepcional a uma pessoa natural não significa impedir o participante de atuar no mercado, mas, tão somente, exigir que se submeta ao mesmo crivo isonômico que se impõe aos demais: realizar um exame de certificação, específico e apropriado à atividade que pretende exercer.

Ante o exposto, a SIN sugeriu a manutenção da decisão recorrida.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – J.G.B. / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. 19957.004816/2022-55

Reg. nº 2920/23
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por J.G.B. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”).

Em sua reclamação à BSM, o Reclamante alegou, em síntese, que: (i) em 18.12.2020, teria sido impedido de vender opções que possuía em carteira, tanto pelo Home Broker como por atendimento telefônico da Reclamada; (ii) diante disso, ao entrar em contato com a Reclamada, teria sido informado que ele estava impossibilitado de realizar as operações devido ao controle de risco realizado pela B3. Entretanto, o Reclamante argumentou que a operação que ele desejava realizar iria reduzir o seu risco, já que ele tinha a opção comprada e queria vendê-la; e (iv) depois de tentar, sem sucesso, realizar as operações de vendas das opções, na data do vencimento, tais opções não alcançaram valor para serem exercidas, causando prejuízo ao Reclamante. Por fim, diante da falha alegada, o Reclamante requereu ressarcimento de prejuízos no valor de R$ 91.450,00 (noventa e um mil e quatrocentos e cinquenta reais).

Em sua defesa, a Reclamada afirmou resumidamente que: (i) não teria havido nenhum problema com seu sistema de negociação na data indicada pelo Reclamante; (ii) a Corretora não teria responsabilidade sobre o ocorrido, uma vez que as ordens do Reclamante teriam sido rejeitadas pelo sistema de risco de pré-negociação da B3 (LiNe), que limita o incremento do risco gerado por negócios e ofertas realizadas ao longo do dia, em linha com o disposto no Manual do LiNe.

O Relatório de Auditoria nº 174/22 da Superintendência de Auditoria de Participantes da BSM (“Relatório de Auditoria” ou “Relatório”) apresentou as seguintes conclusões: (i) “No pregão de 18/12/2020, as 25 ordens enviadas com os ativos VALEL870, VALEL890 e VALEL900 estariam ultrapassando o limite de R$15.000.000,00 (...) definido pela Reclamada para contas no perfil varejo (...). Portanto, as ordens foram rejeitadas seguindo o parametrizado no sistema LiNe. Entretanto, essas rejeições das ordens de venda do Reclamante estariam impedindo o mesmo de zerar suas posições com os ativos em questão, o que iria reduzir sua exposição ao risco.”; (ii) não foi identificada “tentativa de contato pelo Reclamante em canais alternativos no pregão de 18/12/2020”; e (iii) “com base nas informações da B3”, foi identificado que “não havia condições de mercado para execução das ordens pretendidas pelo Reclamante entre as 17h49m até as 18h14m”.

O Reclamante manifestou-se acerca do Relatório de Auditoria e, em breve síntese, afirmou que, diferentemente do que consta no Relatório: (i) entrou em contato com o preposto da Reclamada e apresentou comprovações dos contatos efetuados via aplicativo de mensagens; (ii) conforme arquivos anexados enviados pela Reclamada e analisados pela BSM, as três primeiras ordens teriam sido enviadas pelo preposto da Reclamada após seu pedido; e (iii) os horários reportados pela BSM como os de rejeição de suas ordens não estavam completos e que poderia ter havido condições de execução de suas ordens ou até mesmo a possibilidade de ele modificá-las caso pudesse ter acesso ao aplicativo da Reclamada.

Com base no Relatório de Auditoria e no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM, o Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) decidiu pela improcedência do pedido, por entender que não houve prejuízo decorrente de ação ou omissão da Reclamada, nos termos do art. 77 da então vigente Instrução CVM nº 461/2007. Em síntese, o DAR apresentou as seguintes conclusões: “considerando o entendimento da área técnica da CVM, entendo que neste caso o Reclamante não poderia ser prejudicado pela rejeição de ordem ao tentar zerar sua posição. (...) No entanto, conforme indicado pelo Relatório de Auditoria (...), ainda que as ordens do Reclamante não fossem rejeitadas, não haveria condições de mercado para serem executadas. Neste sentido, em consonância com o Parecer, entendo que a atuação da Corretora não teve impacto no resultado obtido pelo Reclamante no Pregão.”.

Em recurso à CVM, o Recorrente alegou que suas ordens rejeitadas tinham condições de serem executadas ao menos no leilão de fechamento, tendo apresentado os valores de fechamento do ativo no pregão do dia reclamado. Nesse sentido, o Recorrente destacou que “No relatório de auditoria, item 5, consta que as ordens foram enviadas entre 17h49m até às 18h14m, mas o horário correto é 17h40m56s às 18h14m28s, essa divergência pode ter causado equívoco quanto a análise das condições de mercado par execução das ordens”.

Diante das informações apresentadas no recurso, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI solicitou à BSM que fizesse nova análise dos dados. Em resposta, a BSM concluiu que, considerando o novo período de análise das ordens enviadas, teria havido condições de execução das ordens do Recorrente, que teriam gerado o resultado positivo de R$ 59.800,00 (cinquenta e nove mil e oitocentos reais).

Ao ser comunicada acerca da análise apresentada pela BSM, a Reclamada reiterou o argumento de que “toda e qualquer intervenção no dia 18.12.2020 ocorreu única e exclusivamente por parte do sistema LiNe da B3, não havendo qualquer responsabilidade por parte desta Corretora”.

Sobre esse ponto, a B3 ressaltou que a responsabilidade pela rejeição das ordens era da Reclamada, a qual tem a opção de parametrizar os perfis dos clientes no sistema LiNe de forma a permitir assumirem diferentes valores de riscos.

Diante das informações apresentadas, manifestação da B3 e informações constantes do Manual Conceitual do LiNe, a SMI observou que a Reclamada era e é responsável pela parametrização dos perfis de seus clientes no sistema de controle de riscos da B3 – LiNe. Ademais, a SMI destacou ter sido comprovado que a Reclamada havia parametrizado o perfil do Reclamante como “Varejo PF 1” e que o referido perfil vinculou o limite de R$ 2.500.101,00 para exposição do Reclamante ao risco.

Assim, conforme destacado pela SMI, devido à parametrização realizada pela Reclamada, as ordens do Reclamante foram indevidamente rejeitadas, pois reduziam o risco das posições do Recorrente, apesar de ultrapassarem o limite definido pela Corretora. Diante do exposto, a SMI concluiu que a Reclamada deve ressarcir o Recorrente, considerando que as ordens enviadas visavam reduzir o risco e que os preços definidos por ele apresentavam condições de mercado para execução.

Ante o exposto, em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 90/2023/CVM/SMI/SEMER, a SMI opinou junto ao Colegiado da CVM pelo provimento parcial do recurso, considerando ter havido falha da Reclamada que tenha causado prejuízos ao Reclamante, conforme requisitos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007, vigente à época dos fatos. Nesse sentido, considerando o valor apurado na análise elaborada pela BSM, a área técnica recomendou o ressarcimento ao Recorrente no valor de R$ 59.800,00 (cinquenta e nove mil e oitocentos reais) corrigidos conforme regra do Regulamento do MRP.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – M.A.N. / ÓRAMA DTVM S.A. – PROC. 19957.004403/2022-71

Reg. nº 2921/23
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por M.A.N. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), movido em face de Órama DTVM S.A (“Reclamada” ou “Corretora”).

Em sua reclamação à BSM, o Reclamante alegou, em síntese, que, durante pregão do dia 30.03.2021, entrou em contato com a Reclamada, por intermédio do seu assessor de investimentos, solicitando que uma posição vendida sua de 2.240 WINJ21 não fosse liquidada compulsoriamente nesse pregão, tendo recebido uma resposta positiva da Reclamada. Entretanto, segundo o Reclamante, a Reclamada teria descumprido o compromisso e zerado compulsoriamente essa posição na parte final do pregão de 30.03.2021, o que teria causado ao Reclamante um prejuízo de cerca de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), valor em relação ao qual solicitou ressarcimento. Adicionalmente, o Reclamante afirmou que a Reclamada havia admitido a falha em e-mail (anexado aos autos da reclamação) e proposto um ressarcimento de R$ 68.722,00 (sessenta e oito mil e setecentos e vinte e dois reais), não aceito pelo investidor.

Em sua defesa, a Reclamada afirmou resumidamente que, apesar de ter sido informado ao Reclamante que não haveria atuação da Corretora para zerar a referida posição, a zeragem realizada pela área de risco da Corretora teria ocorrido de acordo com as normas de funcionamento do mercado e com suas políticas de gerenciamento de risco, além de não ter resultado no prejuízo alegado pelo Reclamante. Nesse sentido, a Reclamada destacou que a perda financeira na operação teria sido de R$ 292.544,00 (duzentos e noventa e dois mil e quinhentos e quarenta e quatro reais) e não o valor reclamado.

O Relatório de Auditoria da Superintendência de Auditoria da BSM concluiu que a área de risco da Reclamada atuou para zerar a posição dos 2.240 contratos WINJ21 em conformidade com sua política de riscos vigente a época dos fatos, uma vez que a posição do Reclamante era considerada excessivamente alavancada em derivativos, e o investidor não possuía saldo para cobrir as chamadas de margens que seriam requeridas pela Reclamada ou pela B3 para a operação de swing trade pretendida.

Com base no Relatório de Auditoria e no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM, o Diretor de Autorregulação – DAR da BSM observou que a garantia exigida pela Reclamada para que a posição do Reclamante fosse tratada como swing trade era de R$ 3.360.000,00, enquanto o patrimônio líquido do Reclamante junto à Corretora era de R$ 1.097.110,00. Com relação à informação passada pelo preposto da Reclamada no sentido que de a posição do Reclamante não seria encerrada no pregão, o DAR considerou que não haveria como estabelecer uma causalidade entre o prejuízo alegado pelo Reclamante e a liquidação compulsória executada, tendo destacado que qualquer resultado que ocorresse ao Reclamante estaria no campo hipotético da “perda de uma chance”. Nesse contexto, o DAR julgou improcedente o pedido do Reclamante neste processo de MRP, considerando que não houve prejuízo decorrente de ação ou omissão da Reclamada, nos termos do art. 77 da então vigente Instrução CVM n° 461/2007.

Em recurso à CVM, o Reclamante reiterou as alegações apresentadas, tendo ressaltado o reconhecimento “pela própria Reclamada” da falha em ter se comprometido a não liquidar compulsoriamente a posição vendida em 2.240 contratos WINJ21 do Reclamante e ter executado imediatamente em seguida o procedimento no pregão de 30.03.2021. Ao final, solicitou a reforma da decisão da BSM e reiterou pedido de indenização integral pelo prejuízo, que entende incorrido, de R$ 720.156,00 (setecentos e vinte mil e cento e cinquenta e seis reais).

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 86/2023/CVM/SMI/SEMER, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI destacou que, uma vez que a Reclamada reconhece o descumprimento do compromisso que firmou junto ao Reclamante, de não liquidar compulsoriamente a posição vendida de 2.240 contratos WINJ21 no pregão de 30.03.2021, o aspecto central a ser analisado no presente caso é se essa quebra de contrato causou de fato prejuízo ao Reclamante.

Nesse sentido, a SMI observou que o procedimento adotado pela Reclamada fez com que o Recorrente não tenha conseguido concretizar a sua intenção de levar as posições e eventualmente liquidá-las de maneira mais favorável no pregão seguinte, de 31.03.2021, como também fez com que o investidor não procurasse tentar uma liquidação, de forma igualmente mais favorável, no próprio pregão de 30.03.2021. Portanto, segundo a SMI, a conduta da Reclamada teria induzido o Recorrente a erro, de modo que, para avaliação da materialidade dessa conduta, é necessária a análise sobre a viabilidade da aplicação da denominada Teoria da Perda de uma Chance, tema que já foi objeto de decisões do Colegiado da CVM. Nessa linha, a SMI cita dois precedentes desta Autarquia CVM: (i) Processo CVM SP2010/036 em 31.08.2012; e (ii) Processo 19957.000787/2021-71.

A SMI destacou que, no presente caso, o ativo WINJ21 encerrou o pregão de 30.03.2021 com cotações entre 116.985 e 116.995 pontos, o que já propiciaria a zeragem da posição vendida no ativo em condições mais vantajosas para o Recorrente do que a liquidação compulsória, realizada pela Reclamada ao preço médio de 117.130,15 pontos. Desse modo, na visão da área técnica, o caso envolve a perda de uma chance séria e real, e não um cenário de ocorrência improvável e elaborado ex-post pelo Reclamante.

Ademais, considerando inclusive a solicitação que o Recorrente fez à Reclamada para não liquidar suas posições em WINJ21 no pregão do dia 30.03.2021, a SMI entendeu que o Recorrente pode ser caracterizado um investidor ativo, que acompanha o mercado e suas posições de perto, atuando com bastante frequência e intensidade.

Nesse contexto, a SMI ressaltou que, para além de fazer com que o Recorrente perdesse uma oportunidade séria e real, a quebra de compromisso da Reclamada ao realizar a liquidação compulsória em tela no pregão de 30.03.2021, embora tal liquidação pudesse estar de acordo com as respectivas políticas de gestão de riscos e limites, feriu a relação de lealdade da Corretora para com o Recorrente, tal como requerido pelo art. 31 Resolução CVM nº 35/2021.

No entendimento da SMI, nem mesmo o fato de que, em tese, existiriam custos de chamada de margem para o carregamento da posição tanto no dia 30.03.2021 (de R$ 3.360.000,00), pela Reclamada, quanto eventualmente no dia seguinte, 31.03.2021, pela B3 (de R$ 9.418.428,00), autoriza a Corretora a descumprir de forma unilateral seu acordo de natureza contratual com o Reclamante. Isso porque, tais custos deveriam ter sido avaliados pela Reclamada antes de tomar a decisão permitir o carregamento da posição vendida de 2,240 WINJ21 para o pregão de 31.03.2021 e celebrar o acordo com o Reclamante.

A SMI também destacou o teor do e-mail anexado aos autos, enviado por representante da Reclamada para o Reclamante, do qual se depreende que: (i) a Reclamada descumpriu o compromisso de não encerrar a posição em WINJ21 do Reclamante em 30.03.2021; (ii) se a posição fosse carregada para o dia seguinte sem depósito de margem a B3 chamaria uma margem de cerca de R$ 9.000.000,00 que, entretanto, em caso de inadimplência por parte do Reclamante e Reclamada (como parte da cadeia de salvaguardas), seria no limite devolvida com a cobrança de 0,5% ao dia de multa; e (iii) a Reclamada propôs um acordo, rejeitado pelo Reclamante, no qual, após a dedução dessa potencial multa da B3 (que não houve, pois a posição foi liquidada compulsoriamente em 30.03.2021), de R$ 45.000,00, a Corretora reembolsaria o prejuízo do Reclamante pelo valor de R$ 68.722,00.

Nesse contexto, a SMI entendeu ter existido de fato uma oportunidade séria e real de liquidar a posição vendida de 2.240 contratos WINJ21 no call de abertura do pregão seguinte, em 31.03.2021, o que certamente ocorreria de maneira compulsória, caso o Reclamante não dispusesse de recursos para honrar a chamada de margem de garantia de aproximadamente R$ 9 milhões (R$ 4 mil por contrato) que seria feita pela B3 na manhã desse dia 31.02.2021. Desse modo, a liquidação da posição no call de abertura do dia 31.03.2021 seria feita em uma situação mais vantajosa para o Reclamante do que a zeragem compulsória realizada pela Reclamada, conforme quadro explicativo disposto no item 48 do Ofício Interno nº 86/2023/CVM/SMI/SEMER.

No quadro explicativo apresentado pela SMI, o preço de WINJ21 no call de abertura de 31.03.2021 (116.875,00 pontos) foi calculado por meio de planilha extraída do sistema SAM/CVM, enquanto o preço da liquidação compulsória realizada pela Reclamada em 30.03.2021 (117.130,15 pontos) e o preço médio da posição montada pelo Reclamante (116.476,01 pontos) foram os apurados no Relatório de Auditoria e confirmados por relatório do sistema SAM/CVM. Adicionalmente, é possível verificar que o preço de mercado de WINJ21 reduziu significativamente desde a liquidação compulsória feita pela Reclamada em 30.03.2021 (117.130,15 pontos) e o call de abertura do dia seguinte, 31.03.2021 (116.875,00 pontos).

Portanto, a SMI observou que, devido ao descumprimento do compromisso da Reclamada, existiu a perda uma chance séria, real e provável de a posição se 2.240 WINJ21 do Reclamante ser liquidada no call de abertura de 31.03.2021 ao preço de 116.875,00 pontos com um resultado de R$ - 178.747,52, que é significativamente melhor do que o Reclamante obteve com a liquidação compulsória indevida da Reclamada em 30.03.2021 (R$ - 293.054,72).

Nessa análise, a SMI entendeu que não caberia, como propôs a Reclamada, deduzir do valor a ser ressarcido ao Reclamante o montante relativo à cobrança do valor de multa que a B3 cobraria (R$ 45 mil), caso o Reclamante não dispusesse imediatamente do valor relativo à chamada de margem (cerca de R$ 9 milhões), como indicavam os dados cadastrais do Reclamante na Corretora. Isso porque, conforme ressaltado pela Área Técnica, não há dúvida de que essa situação somente ocorreu por falha da Corretora.

Assim, segundo a SMI, a diferença entre o resultado da liquidação compulsória efetivamente realizada pela Reclamada, de R$ - 293.054,72, e o que seria produzido se a liquidação das posições fosse feita no preço do call de abertura de WINJ21 no pregão de 31.03.2021, de R$ - 178.747,52, resulta no montante a ser ressarcido de R$ 114.307,20 (cento e catorze mil trezentos e sete reais e vinte centavos). Para a Área Técnica, tal valor é a quantificação material razoável da chance perdida pelo Reclamante em decorrência do descumprimento do compromisso firmado pela Reclamada.

Face ao exposto, a SMI opinou pelo provimento parcial do recurso, a fim de ressarcir o Reclamante no valor de R$ 114.307,20 (cento e catorze mil trezentos e sete reais e vinte centavos), a ser corrigido conforme regra do Regulamento do MRP, considerando ter havido ação ou omissão da Reclamada que induziu o Reclamante a erro e deu causa ao prejuízo incorrido, conforme requisitos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007, vigente à época dos fatos.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso.

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