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Decisão do colegiado de 05/09/2023

Participantes

· JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
· FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
· JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
· ANTONIO CARLOS BERWANGER – DIRETOR SUBSTITUTO
(**)

(*) Participou por videoconferência.

(**) De acordo com a Portaria MF N° 347/2023 e a Portaria CVM/PTE/Nº 89/2023, participou somente da discussão do PAS 19957.004416/2016-00 (Proc. 19957.009023/2023-11) (Reg. 1498/19).

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.013886/2022-02

Reg. nº 2866/23
Relator: SGE

Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas (i) de forma individual, por Cortel Holding S.A. (“Cortel” ou “Companhia”), na qualidade de investidora, e (ii) conjuntamente, por Roberto Coutinho Schumann (“Roberto Schumann”), na qualidade de investidor e pessoa que determinou a emissão de ordens de negociação em nome da Cortel, e Marcio Coutinho Schumann (“Marcio Schumann” e, em conjunto com os demais “Proponentes”), na qualidade de investidor, no âmbito de processo administrativo sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, no qual há outro acusado que não apresentou proposta para celebração de Termo de Compromisso.

A SMI propôs a responsabilização dos Proponentes conforme a seguir:

(i) Cortel, pela infração, em tese, ao art. 3º da Resolução CVM n° 62/2022 (“RCVM 62”), em decorrência de suposta prática de manipulação de preços do ativo CARE11, nos termos definidos no art. 2°, III, dessa Resolução;

(ii) Roberto Schumann, em possível infração (a) ao art. 3º da RCVM 62 pela suposta prática de manipulação de preços do ativo CARE11, nos termos definidos no art. 2°, II, dessa Resolução; (b) ao art. 3º da RCVM 62 pela suposta realização de operações fraudulentas, nos termos definidos no art. 2°, III, dessa Resolução, em negócios com o ativo CARE11 realizados em nome de sua cônjuge; e (c) ao art. 3º da RCVM 62, em decorrência de suposto uso de prática não equitativa, nos termos definidos no art. 2°, IV, dessa Resolução, em negócios com o ativo CARE11; e

(iii) Marcio Coutinho Schumann, pela infração, em tese, ao art. 3º da RCVM 62, em decorrência de suposto uso de práticas não equitativas, nos termos definidos no art. 2°, IV, dessa Resolução, em negócios com o ativo CARE11.

Após citação dos Proponentes, (i) a Cortel apresentou proposta para celebração de Termo de Compromisso (“TC”), na qual propôs a pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e (ii) Roberto Schumann e Marcio Schumann apresentaram conjuntamente proposta para celebração de TC, na qual propuseram a: (a) pagar à CVM, de forma conjunta e solidária, o valor total de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) cada parcela; e (b) se abster de realizar quaisquer operações com CARE11.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. Não obstante, a PFE/CVM destacou que “a devolução da vantagem irregularmente auferida com a operação (...) precisa integrar a proposta juntamente com o valor destinado ao ressarcimento dos danos difusos causados ao mercado”.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), tendo em vista o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45, e considerando, em especial, a gravidade em tese das condutas abrangidas pelas acusações, que inclusive envolvem a possibilidade de utilização de interposta pessoa, bem como a suposta atuação, no particular, de administrador estrategicamente posicionado, entendeu que a celebração de ajuste para o encerramento antecipado do presente caso não seria conveniente e nem oportuna.

Ante o exposto, o Comitê opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição das propostas apresentadas.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou rejeitar as duas propostas de termos de compromisso apresentadas, não obstante tenha concordado com a inexistência de óbice jurídico à celebração dos TCs propostos. No que tange aos fundamentos para a rejeição das propostas, o Colegiado, por maioria, vencido o Diretor João Accioly, não acolheu o entendimento do CTC quanto à ausência de conveniência e oportunidade, mas, ainda assim, e sem deixar de reconhecer a gravidade em tese do caso concreto, entendeu pela rejeição das referidas propostas, notadamente por ter considerado que (i) subsistiria apenas uma acusada no PAS, que não apresentou proposta de TC e, portanto, seria levada a julgamento, comprometendo o alcance da economia processual almejada; e (ii) diante da realidade acusatória, as contrapartidas, nos montantes em que oferecidas, não seriam suficientes para desestimular práticas semelhantes.

O Diretor João Accioly acompanhou a conclusão do Comitê pela ausência de conveniência e oportunidade na celebração dos termos de compromisso.

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