CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 36 DE 03.10.2023

Participantes

· JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
· OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
· JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR

Outras Informações

Ata divulgada no site em 06.11.2023.

(Atualizado em 12.12.2023 para inclusão dos anexos)

APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.001830/2021-16

Reg. nº 2938/23
Relator: SGE

Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas por Silvio Tini de Araújo (“Silvio Tini”), na qualidade de membro do conselho de administração da Alpargatas S.A. (“Companhia”), Caio Galli Caneiro (“Caio Galli”), na qualidade de operador de Corretora, e Júlio César da Silveira Rossi (“Júlio César Rossi” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS, no qual não há outros acusados.

A SPS propôs a responsabilização de: (i) Silvio Tini, por suposta infração ao dever de sigilo imposto pelo art. 8º da Instrução CVM 358/2002, vigente à época dos fatos, c/c art. 155, § 1º, da Lei nº 6.404/1976; e (ii) Caio Galli e Júlio César Rossi, por suposta utilização de informação relevante ainda não divulgada ao mercado a eles transmitidas por Silvio Tini, para realização operações com ações de emissão da Companhia, em infração, em tese, ao disposto no art. 13, §1º, da Instrução CVM 358/2002, vigente à época dos fatos, c/c art. 155, § 4º, da Lei nº 6.404/1976.

Após serem citados, os Proponentes apresentaram propostas para celebração de termo de compromisso, de pagamento à CVM, dos seguintes valores: (i) R$ 42.597,00 (quarenta e dois mil, quinhentos e noventa e sete reais) por Silvio Tini; (ii) R$ 14.337,00 (quatorze mil, trezentos e trinta e sete reais) por Caio Galli; e (iii) R$ 28.260,00 (vinte e oito mil e duzentos e sessenta reais) por Júlio César Rossi.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em 04.07.2023, tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter julgado processo e celebrado termo de compromisso em situações que guardam certa similaridade com o presente, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Nesse sentido, e tendo em vista, notadamente, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o já julgado pelo Colegiado da CVM em situações similares, bem como as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares com celebração de termo de compromisso aprovada pelo Colegiado; (iii) o histórico dos Proponentes; e (iv) a fase em que se encontra o processo (fase sancionadora), o Comitê propôs o aprimoramento das propostas apresentadas nos seguintes termos:
(a) Silvio Tini – pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 1.247.250,00 (um milhão, duzentos e quarenta e sete mil e duzentos e cinquenta reais); e
(b) Caio Galli e Júlio César Rossi – pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada proponente.

Na sequência, Silvio Tini apresentou manifestação no sentido de não haver interesse em negociar termo de compromisso nos patamares sugeridos pelo Comitê.

Em 19.07.2023, após reunião com a Secretaria do Comitê, Caio Galli e Júlio César Rossi ratificaram os valores de sua proposta apresentada inicialmente, respectivamente nos valores de R$ 14.337,00 (quatorze mil, trezentos e trinta e sete reais) e R$ 28.260,00 (vinte e oito mil e duzentos e sessenta reais), tendo aprimorado a proposta no sentido de prever que tais valores deveriam ser atualizados monetariamente pelo IPCA, desde março de 2017 até a data do pagamento. Na oportunidade, destacaram que o montante proposto por cada proponente, qual seja, três vezes o suposto benefício econômico obtido, teria levado em consideração que os fatos seriam anteriores à entrada em vigor da Lei nº 13.506, de 13/11/2017.

O Comitê, em 01.08.2023, após reexaminar o caso, à luz, inclusive, do que foi trazido pelos Proponentes, e do contexto como um todo, que inclui a manifestação de desinteresse no termo de compromisso apresentada por Silvio Tini – o que reduziria a economia processual -, entendeu que não seria conveniente nem oportuno, na ocasião, celebrar ajuste no caso.

Posteriormente, durante a fase final de elaboração do Parecer do Comitê, Caio Galli e Júlio César Rossi apresentaram nova proposta de termo de compromisso, acatando a proposta inicial do Comitê (datada de 04.07.2023), de forma a majorar os valores para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada um deles, perfazendo o montante total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).

Ao apreciar a nova proposta trazida por Caio Galli e Júlio César Rossi, o Comitê, mesmo reconhecendo o esforço dos proponentes com a elevação dos valores das suas contrapropostas para montantes alinhados àqueles atualmente praticados em situações similares com celebração de termo de compromisso e obrigações pecuniárias, manteve as razões da decisão proferida em 01.08.2023, no sentido de que não seria conveniente nem oportuno, no momento, celebrar ajuste no caso. Na oportunidade, o Comitê manteve a sua proposta de rejeição para o proponente Silvio Tini.

Ante o exposto, considerando que o processo de negociação não se mostrou exitoso em relação a todos os Proponentes, o Comitê sugeriu ao Colegiado a rejeição das propostas de termo de compromisso apresentadas.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas.

Na sequência, o Presidente João Pedro Nascimento foi sorteado relator do processo.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC – SUSPENSÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO - TGS COMPASS AUDITORES INDEPENDENTES SOCIEDADE SIMPLES – PROC. 19957.002686/2022-16

Reg. nº 2937/23
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por J.M.M. (“Recorrente”), com pedido de efeito suspensivo, contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC de suspensão do seu cadastro como responsável técnico do auditor independente - pessoa jurídica TGS Compass Auditores Independentes Sociedade Simples (“TGS Auditores”), em análise consubstanciada no Parecer Técnico Nº 226/2023-CVM/SNC/GNA, em decorrência do descumprimento ao Programa de Educação Profissional Continuada, segundo as diretrizes do Conselho Federal de Contabilidade (“CFC”), referente aos anos base 2018 e 2019, em conformidade com o disposto no § 2º do artigo 34 da Resolução CVM nº 23/2021.

Em sua decisão pela suspensão, a SNC considerou os esclarecimentos prestados pela TGS Auditores e o fato de que no ano de 2019 a sociedade já havia recebido ofício de alerta da CVM pelo descumprimento do Programa de Educação Continuada no ano base de 2018, do mesmo profissional.

A referida suspensão passou a vigorar a partir de 03.08.2023, devendo perdurar até que a TGS Auditores apresente novo certificado de aprovação do Recorrente no Exame de Qualificação Técnica - Prova Específica CVM, como previsto no art. 30 da Resolução CVM Nº 23/2021.

Em sede de recurso, o Recorrente argumentou essencialmente que não deixou de aperfeiçoar-se no âmbito de sua atuação profissional, por meio de cursos, seminários e especializações stricto sensu que, segundo o Recorrente, não são reconhecidos pelo CRC/SP por questões burocráticas, em razão da falta de credenciamento das instituições. Especificamente, o Recorrente ressaltou que atua em auditoria independente desde o ano de 1991, possui mestrado em Ciências Contábeis e, desde o ano de 2022 participa de programa stricto sensu na modalidade de Doutorado em Controladoria e Contabilidade. Para embasar suas justificativas, o Recorrente apresentou certificados e documentos acadêmicos e profissionais. Ainda, o Recorrente requer que seja recebido o presente recurso com efeito suspensivo, restabelecendo em definitivo o cadastro do Recorrente como auditor independente perante os registros da CVM, como medida de justiça e de direito.

Os argumentos do Recorrente em sede de recurso foram destacados nos itens 5 e 6 do Ofício Interno nº 35/2023/CVM/SNC/GNA.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 35/2023/CVM/SNC/GNA, a SNC concedeu o efeito suspensivo requerido, nos termos do art. 6º da Resolução CVM nº 46/2021. Além disso, destacou que a NBC PG 12, norma que regulamenta o Programa de Educação Profissional Continuada, define em seus itens de 36 a 41 os eventos válidos para fins de pontuação, cujo cumprimento mínimo anual é de 40 pontos (tendo sido reduzida para 20 pontos, excepcionalmente, nos exercícios de 2020 e 2021 devido à Pandemia da COVID-19). No mesmo normativo (Anexo II) são definidos, também, os critérios de pontuação, bem como, o limite máximo considerado para cada tipo de atividade realizada pelo profissional para fins de atendimento ao Programa de Educação Profissional Continuada.

De acordo com a norma, as atividades de docência, produção intelectual, participação em comissões técnicas e bancas acadêmicas possuem limitação máxima de 20 (vinte) pontos por ano. Já as atividades de aquisição de conhecimento como participação em cursos credenciados, eventos credenciados, cursos de pós-graduação e cursos no exterior não possuem limite máximo de pontuação, apenas um mínimo necessário (08 pontos), garantindo ao profissional a pontuação integral, conforme pontuação atribuída durante o processo de credenciamento do curso efetuado pelo sistema CFC/CRCs.

Nesse sentido, a SNC esclareceu que o envio de certificados de cursos, declarações de participação em bancas acadêmicas, relatórios de atividades e afins feitos pelo Recorrente como anexos em seu recurso seria insubsistente para demonstrar o cumprimento ao disposto no art. 34 da Resolução CVM n° 23/2021. Segundo a área técnica, para o correto atendimento da norma, é necessária a Certidão de Regularidade aprovada pelo Conselho Federal de Contabilidade, que comprova que os cursos frequentados e a pontuação obtida em outras atividades (inclusive acadêmicas) foram devidamente validados no sistema CFC/CRC.

Por essas razões, a SNC rejeitou os argumentos do Recorrente de que: (i) “a quantidade de horas solicitadas pelo Conselho Federal de Contabilidade no período de 2017 a 2023, e pela CVM de 2020 a 2023 foi em média atendida”; e (ii) “independentemente da falta de considerar entidades credenciadas ou não, o total de pontuações efetuadas no período de 2017 a 2023, supera o montante de pontuações solicitadas”.

Ademais, na visão da área técnica, os argumentos apresentados no recurso demonstrariam interpretação equivocada pelo Recorrente em relação à norma que regulamenta o Programa de Educação Profissional Continuada.

Da mesma forma, a SNC afastou a alegação do Recorrente sobre suposta “insegurança normativa” por entender “inadequada” a aplicação do disposto no § 2°, do artigo 34, da Resolução CVM N° 23/2021 “a solicitações de pontuações dos anos de 2018 e 2019, quando sequer estava em vigor a referida Resolução”. A esse respeito, a SNC ressaltou que os citados dispositivos tiveram as respectivas redações ora vigentes estabelecidas pela antiga Instrução CVM nº 591/2017, a qual entrou em vigor no dia 27/10/2017, produzindo efeitos na então vigente Instrução CVM nº 308/1999, substituída pela Resolução CVM nº 23/2021.

Nesse ponto, a SNC observou que mesmo antes da alteração promovida pela Instrução CVM nº 591/2017 a redação anterior do citado art. 34 da Instrução CVM nº 308/1999 já contemplava a obrigação dos auditores independentes em manterem uma política de educação continuada para si próprio, no caso de pessoa física, e de todo o seu quadro societário e funcional, se pessoa jurídica. Por ocasião da edição da Instrução CVM nº 591/2017, foi incluída a previsão normativa no §2º do art. 34 da Instrução CVM nº 308/1999 a respeito da suspensão imediata do registro do Auditor Independente – Pessoa Física, ou do cadastro como responsável técnico de Auditor Independente – Pessoa Jurídica, daqueles profissionais que incorrerem em descumprimento reiterado do caput do mesmo dispositivo.

Ainda, em resposta a alegação do Recorrente, a SNC ressaltou que a suspensão do cadastro do Recorrente como responsável técnico de auditor registrado na CVM não impede o profissional de seu exercício profissional de auditoria, já que como contador legalmente habilitado pode exercê-lo livremente para qualquer entidade, desde que não seja participante do mercado de valores mobiliários, já que neste ambiente é exigido o registro nos termos da Resolução CVM nº 23/2021.

Além disso, em consulta às Informações Periódicas Anuais de 2021 da TGS Auditores, entregues em 2022, a SNC observou que a sociedade de auditoria informou não possuir clientes de auditoria no âmbito do mercado de valores mobiliários, ou em qualquer mercado, já que indicou ter faturamento em serviços de auditoria como "R$0,00". Ademais, tendo em vista que as Informações Periódicas Anuais de 2022, a serem entregues em 2023, não foram apresentadas pela sociedade, a SNC consultou, em 19/09/2023, a Central de Relatórios - CVM, não tendo identificado a associação da TGS Auditores como auditor independente de qualquer companhia ou fundo de investimento ativos.

Por fim, a área técnica destacou que o profissional poderá retornar à condição de reativar seu cadastro como responsável técnico pela sociedade de auditoria, para fins de atuação no mercado de valores mobiliários, após apresentar novo certificado de aprovação no Exame de Qualificação Técnica, como definido no §2º, art. 34 da citada Resolução CVM nº 23/21.

Ante o exposto, a SNC opinou pela manutenção da decisão de suspensão do cadastro de J.M.M. como responsável técnico da sociedade TGS Auditores.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – S.T.S.J. – PROC. 19957.010412/2017-33

Reg. nº 0852/17
Relator: DOL

Trata-se de recurso interposto por S.T.S.J. (“Recorrente”) contra entendimento manifestado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no âmbito do processo que analisou reclamação apresentada pelo Recorrente em face do então diretor presidente e acionista controlador (“Controlador”) da RJ Capital Partners S.A., antes denominada RJCP Equity (“Companhia” ou “RJCP”), e do seu então Diretor de Relações com Investidores (“DRI”).

Em síntese, em sua reclamação, o Recorrente solicitou que a CVM apurasse possível descumprimento do dever de lealdade pelo Controlador e pelo DRI, por fatos ocorridos à época em que o Recorrente figurava como membro independente do conselho de administração da RJCP, no período entre 11.10.2012 a 18.06.2013.

Nesse sentido, em 14.09.2017, o Recorrente apresentou expediente perante a CVM (“1ª Reclamação”), relatando, em resumo, que: (i) o DRI não comunicava as negociações realizadas e informadas pelos membros do conselho de administração da Companhia à CVM, tal como teria sido entendido pelo Colegiado da CVM no julgamento do Processo RJ2014/10203; (ii) o Controlador, responsável por preencher as ordens de transferência de ações (“OTA”), deixava o campo correspondente a valores do referido documento em branco - levando a crer que as ações ordinárias da RJCP, que o Recorrente recebia como remuneração pela função de conselheiro independente, se tratassem de transferências gratuitas; e (iii) no seu entendimento, as alegadas omissão e infração do DRI e do Controlador da Companhia teriam sido “cruciais” para que o Recorrente fosse acusado no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) RJ2013/0880.

Em 13.10.2017, o Recorrente apresentou nova demanda perante a CVM (“2ª Reclamação”), com teor semelhante à 1ª Reclamação, em que indagou “se de acordo com as leis das S/As, [o DRI e o Controlador da RCPJ] infringiram normas ao dever de lealdade e responsabilidade com a função que [o Recorrente] exercia a época”.

Ambas as demandas foram analisadas pelo então Diretor Relator do PAS RJ2013/0880, que tinha por objeto, com relação ao Recorrente e aos acusados por ele citados, apurar a prática de manipulação de preços. No caso, contudo, o Diretor Relator entendeu que o objeto das reclamações do Recorrente não guardava relação direta com o referido PAS, razão pela qual a documentação não foi anexada aos autos do processo.

Diante disso, as demandas do Recorrente foram redirecionadas à SEP, que, após analisar a questão, manifestou-se no seguinte sentido: “A Lei 6.404/76 estabelece deveres fiduciários dos administradores perante a companhia, e não de uns administradores perante outros. Evidentemente, administradores podem se sentir prejudicados por atos de outros administradores e buscar a adoção de medidas cabíveis — por exemplo, nos termos da legislação civil —, não competindo à CVM qualquer intervenção quanto a eventuais demandas dessa natureza. Neste sentido, entendemos que não resta providência a ser adotada nesta SEP a respeito do que foi relatado nas mensagens em anexo. Para prevenir dúvidas ou incompreensões, é bom ressaltar que isto não significa que a CVM deva deixar de considerar os fatos narrados nas mensagens. A propósito, tais fatos podem eventualmente influir na avaliação da responsabilidade do Sr. [S.T.S.J.] pelos fatos apurados no processo RJ2013-0880, razão pela qual deveriam ter sido levados a conhecimento do diretor relator desse processo, como depreendemos que de fato foi feito, a julgar pelo histórico das mensagens a que tivemos acesso.”

O Recorrente apresentou recurso ao entendimento manifestado pela SEP, em que (i) preliminarmente, suscitou o impedimento para analisar a presente demanda dos servidores signatários do termo de acusação elaborado no âmbito do PAS RJ2013/0880, respectivamente na qualidade de titular da Gerência de Acompanhamento de Empresas 3 (“GEA-3”) e titular da SEP, este último, inclusive, pelo fato de figurar como testemunha do Ministério Público Federal em desfavor do Recorrente na ação penal que tramitava na Justiça Federal do Estado do Rio de Janeiro. Na visão do Recorrente, a análise desses servidores seria imparcial, tendo argumentado que, no âmbito da GEA-3, haveria perseguição a tudo o que diz respeito a sua pessoa; (ii) assinalou que “[a]s responsabilidades que estão na LSA, em geral, correspondem a deveres com a companhia e seu interesse social (arts. 153 a 158)”; e (iii) afirmou que, à época das transferências das ações da RJCP pelo Controlador, o Recorrente figurava na posição de investidor da Companhia, e mesmo após a sua posse (em 11.10.2012), “o cargo de conselheiro independente está inserido no âmbito do interesse social da companhia”.

O Recorrente também relatou que realizou pesquisa, em nome da RJCP, junto à Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (“JUCERJA”), tendo observado, em resumo, que: (i) não constam registros de vínculo empresarial entre ele e a RJCP; (ii) o arquivamento da Ata da Assembleia Geral Extraordinária que o elegeu como conselheiro independente da RJCP ocorreu 40 (quarenta) dias após o referido conclave; e (iii) entre 21.11.2012 e 25.04.2014 a RJCP não registrou seus atos administrativos.

Ainda, o Recorrente suscitou a invalidade de sua posse como conselheiro independente, sob o argumento de que: (i) houve fraude no seu termo de posse, pois teria assinado uma “folha de presença de acionistas em branco”, sem reconhecer a sua firma — diferente do termo de posse com firma reconhecida registrado na JUCERJA; e (ii) entre a data da posse (11.10.2012) e o reconhecimento de sua firma (12.11.2012) passaram-se mais 30 (trinta) dias; e entre a data da posse (11.10.2012) e o respectivo registro na JUCERJA (21.12.2012) passaram-se 70 (setenta) dias — fora do prazo estabelecido nos arts. 32 e 36, da Lei nº 8.934/1994. Caso assim não se entendesse, o Recorrente solicitou que a sua posse como conselheiro independente fosse considerada válida a partir do despacho que concedeu o seu registro na JUCERJA, ou seja, 25.01.2013.

Em 06.11.2017, à vista do alegado impedimento de servidores da CVM, a Chefe de Gabinete da Presidência foi instada a se manifestar, tendo concluído que: “[...] não se detecta no presente caso assuntos relativos à Ouvidoria, sendo nosso entendimento caber à própria área técnica tratar da arguição de suspeição no âmbito de seu relatório de análise da presente demanda, sem prejuízo da matéria transitar novamente por esta CGP via EXE em trâmite de recurso para análise do Colegiado”.

A SEP analisou o recurso em manifestação consubstanciada no Relatório nº 125/2017-CVM/SEP/GEA-3 (“Relatório 125”), tendo afirmado que, em relação à arguição de impedimento dos subscritores do referido Relatório, os citados servidores: (i) não se encontravam em quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 18 a 21 da Lei nº 9.784/1999, as quais foram parcialmente refletidas na Deliberação CVM nº 558/2008; e (ii) não possuíam qualquer interesse pessoal nas matérias envolvendo a Companhia ou o Recorrente, os quais afirmaram conhecer por nome e em razão dos processos em curso na Autarquia.

Quanto ao mérito do recurso, a SEP sugeriu ao Colegiado da CVM a manutenção da decisão, pontuando, em síntese, que:
(i) “O dever fiduciário do administrador perante a sociedade anônima não se confunde nem mesmo com eventuais deveres perante acionistas específicos, inclusive aqueles que os tenham indicado, como o art. 154, §1º, da Lei 6.404/76 deixa claro. Logo tampouco cabe afirmar que existam, no âmbito das relações societárias, deveres fiduciários de uns administradores perante outros.”;
(ii) “É claro que administradores podem adotar condutas irregulares e lesivas a outros administradores ou membros do conselho fiscal. E é até possível conjecturar hipóteses em que atos que afetam um administrador ou conselheiro fiscal individualmente possam ultrapassar o nível de questões pessoais e caracterizar prejuízos a interesses sociais. (...) Porém, no caso em exame, (i) ainda que alguns documentos relativos a negociação de ações tenham deixado de ser preenchidos corretamente [pelo Controlador e o DRI] e (ii) ainda que isso tenha impactado negativamente a análise da conduta do Recorrente, culminando em acusação em seu desfavor, (iii) mesmo assim não parece possível concluir que interesses da Companhia (leia-se, da coletividade dos sócios) tenha sido adversamente afetado. (...) As prerrogativas do Recorrente enquanto exerceu seu mandato, bem como os direitos dos acionistas foram preservados. A Companhia manteve seu funcionamento usual.”; e
(iii) “Isso não implica diminuir a importância das alegações do Recorrente. Significa apenas que elas devem ser consideradas no curso do processo sancionador já em curso e, se for o caso, conduzir à absolvição do acusado. As garantias inerentes ao processo existem justamente para que os argumentos que possam levar à absolvição dos acusados tenham a oportunidade de serem apreciados.”; e
(iv) “quanto à nova questão trazida pelo Recorrente, de que a Companhia teria deixado de registrar atos perante a junta comercial, [a SEP entende que], considerando a suspensão do registro de companhia aberta há mais de um ano por inadimplência de informações periódicas e outros processos sancionadores existentes em decorrência desse fato, não se justificam, nesse momento, novas medidas de apuração de responsabilidade.”.

Em seu voto, o Diretor Relator Otto Lobo observou, de início, que não há nos autos elementos que permitam verificar qualquer das hipóteses previstas na Lei nº 9.784/1999, que dispõe sobre o impedimento de servidores ou autoridades em atuar em processo administrativo. Assim, o Relator votou pela rejeição da preliminar de impedimento suscitada pelo Recorrente.

Nesse sentido, o Diretor Relator destacou que o assunto nestes autos tratado não se relaciona com o PAS RJ2013/0880, que teve por objeto apurar a prática de manipulação de preços, tampouco se relaciona com a ação penal, que decorre de denúncia formulada a partir do referido processo sancionador. Na realidade, na visão do Relator “a queixa do Recorrente em relação à alegada dificuldade, “toda vez que solicita qualquer tipo de procedimento à GEA-5”, mais parece sugerir uma discordância em relação aos trabalhos conduzidos pela área técnica da CVM, nos assuntos que o interessam, na tentativa de obter um pronunciamento favorável aos seus anseios”.

Em relação ao mérito, o Diretor Relator rejeitou o entendimento do Recorrente de que “o cargo de conselheiro independente est[aria] inserido no âmbito do interesse social da companhia”, nos termos do disposto nos arts. 153 a 158 da Lei n° 6.404/76.

Nesse sentido, o Diretor Relator destacou que o “principal objetivo da legislação societária é evitar que os administradores privilegiem os seus interesses pessoais em detrimento dos interesses da companhia”. Ademais, o Relator observou que “[n]ão se deve (...) confundir a responsabilidade administrativa dos administradores — sujeita a penalidades previstas na Lei n° 6.385/76 — com a responsabilidade civil pela violação de deveres legais ou estatutários, na forma do art. 158 da Lei n° 6.404/76”.

Em relação aos novos fatos trazidos em sede de recurso — no que se refere a validade de sua posse —, o Diretor Relator entendeu que a pretensão do Recorrente em trazer tais fatos ao conhecimento da CVM seja de descaracterizar o seu vínculo junto à Companhia (eventualmente na expectativa de que essa informação pudesse influenciar no julgamento do PAS RJ2013/0880 — já julgado em desfavor do Recorrente. Neste caso, o Relator concordou com a SEP no sentido de que tais informações deveriam ser levadas a conhecimento do Diretor Relator do referido PAS, não cabendo, portanto, ao Colegiado qualquer decisão a esse respeito.

Quanto aos atos da Companhia levados (ou não) a registro na JUCERJA, o Diretor Relator entendeu que a discussão, no caso concreto, restou prejudicada devido à suspensão, com base no art. 52 da então vigente Instrução CVM nº 480/2009, do registro de emissor de valores mobiliários da Companhia. Ademais, o Relator observou que a referida suspensão se deu, justamente, em função do descumprimento das obrigações periódicas da Companhia por período superior a doze meses. Assim, também nesse ponto, o Relator não vislumbrou fundamento que amparasse a pretensão do Recorrente.

Ante o exposto, o Diretor Relator entendeu que a reclamação do Recorrente em face dos administradores da Companhia não encontra guarida na legislação do mercado de valores mobiliários, fugindo, portanto, ao escopo de competência da CVM. Por essa razão, o Relator votou pelo não provimento do recurso, mantendo o entendimento da SEP.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor Relator e as conclusões da área técnica, decidiu pelo não provimento do recurso.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – W.P.S. / TORO CTVM LTDA. – PROC. 19957.004812/2022-77

Reg. nº 2939/23
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por W.P.S. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM"), que decidiu pela improcedência deseu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Toro CTVM LTDA. (“Reclamada” ou “Corretora”).

Em sua reclamação à BSM, o Reclamante alegou, em síntese, suposta falha de execução de operação de day trade e liquidação compulsória supostamente indevida no pregão de 04.05.2021. O Reclamante relatou que: (i) teria zerado sua posição em WINM21 por volta de 16hs, momento em que parou de operar no pregão de 04.05.2021. Entretanto, segundo o Reclamante, no começo da manhã seguinte, no dia 05.05.2021, ao identificar que havia uma posição desconhecida aberta em sua conta, ele entrou em contato com o atendimento da Reclamada para sinalizar que estava visualizando essa operação desconhecida e que havia sido aberta após o encerramento das suas operações no dia anterior; (ii) em resposta, a Reclamada informou que a posição do Reclamante estava de fato zerada, às 15h43min, quando foi aberta nova operação (venda de 1 WINM21 ao preço de 118.060), que teria sido especificada como swing trade. Já a operação imediatamente subsequente, última do dia comandada pelo Reclamante, e realizada às 16h (compra de 1 WINM21 ao preço de 118.045), teria sido estipulada day trade. Consequentemente, de acordo com a Reclamada, ela teve que realizar, no final do pregão de 04.05.2021, às 17h51min, de forma compulsória, uma nova operação (venda de 1 WINM21 ao preço 118.070) para zerar essa última posição de day trade aberta às 16h. Isso ocorreu porque, segundo a Reclamada, uma operação especificada como swing trade somente pode ser zerada ou zerar outra também especificada como swing trade; (iv) não obstante a explicação da Reclamada, o Reclamante questiona a legalidade da operação de liquidação compulsória realizada e reforça que havia encerrado e zerado as operações do dia, que na sua visão seriam todas de day trade, como indicaria a nota de corretagem emitida pela Reclamada.

Por fim, o Reclamante alegou que, por orientação da Reclamada, no pregão de 06.05.2021 encerrou a posição que alegadamente foi aberta de forma indevida pela Corretora em 05.05.2021, pelo preço de 119.945 pontos, sendo que tal operação teria ocasionado um prejuízo de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) mais taxas, além da retenção do capital aplicado.

Em sua defesa, a Reclamada afirmou resumidamente que, no pregão de 04.05.2021, o Reclamante executou três operações com WINM21 na modalidade day trade e uma operação na modalidade swing trade. Especificamente, de acordo com a Corretora, o Reclamante efetuou: (a) a compra e venda de 1 WIN21 às 09h27min e 09h56min, respectivamente, encerrando um ciclo de day trade; (b) operação swing trade, às 15h43min, com a venda de 1 WINM21 no preço médio de 118.060; e (c) na modalidade de day trade, a compra de 1 WINM21 às 16h, ao preço de 118.045, e, em razão dessa posição não ter sido encerrada pelo Reclamante até perto do final do pregão, ela foi liquidada compulsoriamente pela Corretora. Portanto, de acordo com a Reclamada, o Reclamante iniciou o pregão seguinte, em 05.05.2021, com uma posição aberta em WINM21, correspondente a venda de 1 contrato, feita em 04.05.2021, às 15h43min, que tinha sido especificada pelo Reclamante na modalidade swing trade, que somente poderia ser encerrada mediante o envio de uma nova ordem na mesma modalidade swing trade.

Nesse contexto, segundo a Reclamada, ao contrário do alegado pelo Reclamante, a Corretora não abriu uma nova posição, mas somente encerrou a posição de day trade aberta pelo próprio Investidor, tendo a liquidação compulsória ocorrido de acordo com o disposto na regulação e com as políticas de risco da Corretora. Ainda, a Reclamada destacou que a posição que permaneceu em aberto no pregão seguinte, em 05.05.2021, teria sido a posição de swing trade, também comandada pelo Reclamante no pregão de 04.05.2021.

O Relatório de Auditoria nº 153/2022 da Superintendência de Auditoria de Participantes da BSM (“Relatório de Auditoria” ou “Relatório”) apresentou as seguintes conclusões: (i) após as operações na modalidade day trade no pregão de 04.05.2021, o Reclamante mantinha posição comprada em 1 WINM21, na modalidade day trade, às 16hs. Então, às 17h51min41s a Reclamada inseriu ordem de venda de 1 WINV21, executada no mesmo horário, a título de liquidação compulsória, apontada com a modalidade day trade; e (ii) no pregão de 04.05.2021, o Reclamante inseriu três ordens na modalidade swing trade: a venda de 1 WINM21 às 15h43min47s e executada às 15h43min52s, além de duas ordens de compra canceladas por ele. Assim, o Reclamante permaneceu com posição vendida de 1 ativo ao final do Pregão, visto que a respectiva ordem não se enquadrava na modalidade day trade e que não havia qualquer ordem na modalidade de swing trade para encerrar essa posição. Adicionalmente, não foram identificadas ordens inseridas na modalidade swing trade pela Reclamada.

Com base no Relatório de Auditoria e no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM, o Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) entendeu que, considerando as condições em que ocorreu a operação de liquidação compulsória, a Reclamada agiu amparada em seu Manual de Risco e nas disposições do Contrato de Intermediação celebrado entre as partes, notadamente pelo fato de o Reclamante permanecer com posição aberta operando em modalidade day trade em momento próximo ao final do pregão. Portanto, o DAR concluiu que não houve irregularidade na conduta da Reclamada ao liquidar compulsoriamente a posição do Reclamante em WINM21 no pregão de 04.05.2021. Assim, na visão do DAR, teria sido afastada a caracterização de ação ou omissão da Reclamada passível de ressarcimento pelo MRP, nos termos do disposto no art. 77 da então vigente Instrução CVM n° 461/2007.

Em recurso à CVM, o Recorrente reiterou os termos da sua reclamação inicial, reforçando que (i) todas as operações realizadas pelo Reclamante foram iniciadas e encerradas no mesmo dia, caracterizando day trade; (ii) quaisquer informações divergentes ficam sob domínio da Corretora, impossibilitando que o operador identifique a situação; (iii) a nota de corretagem e plataforma disponibilizados para o operador apontam informações divergentes do informado pela auditoria e indica exclusivamente operações de day trade; (iv) não foram apresentadas evidências constando o resultado de cada alegada operação de swing trade e day trade; e (v) o resultado da operação de day trade ficou exclusivamente relacionado ao comando executado pela corretora às 17h51min do referido dia.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 97/2023/CVM/SMI/SEMER, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI destacou, na sua visão, o três aspectos essenciais a serem analisados nesse caso: (i) a correta caracterização das operações comandadas Reclamante em 04.05.2021 como sendo na modalidade de day trade ou swing trade; (ii) o correto tratamento pela Reclamada dessas operações, notadamente as de day trade; (iii) a regularidade da liquidação compulsória realizada pela Reclamada em 04.05.2021.

Em relação ao primeiro ponto, a SMI observou que a tela de entrada e gerenciamento de ordens da Reclamada contém um campo específico para ser assinalado quando uma operação é de day trade, de modo que a não marcação desse campo leva a Corretora a tratar a operação como sendo de swing trade.

Adicionalmente, a SMI destacou que, em relação ao caso concreto, verifica-se nessa tela que a operação realizada às 15h43min (venda de 1 WINM21), que ficou em aberto no pregão seguinte em 05.05.2021, não foi marcada como de day trade pelo investidor e, portanto, foi considerada pela Reclamada como um swing trade, ou seja, que não necessariamente devesse ser encerrada no mesmo dia e que somente poderia ser encerrada por outra ordem do tipo swing trade.

A esse respeito, a SMI destacou sua visão de que, “caso o investidor tenha uma posição aberta no fim do dia e cuja oferta foi marcada como day-trade, a corretora deve liquidar essa posição. Já caso o investidor tenha uma posição aberta no fim do dia, cuja oferta foi marcada como Swing trade e o investidor tenha garantias adequadas, a Corretora deve manter essa posição”.

Não obstante, conforme ressaltado pela SMI, no caso específico, independentemente de qualquer marcação, o investidor não tinha nenhuma posição em aberto no final do dia, uma vez que, “independentemente de qualquer marcação como day trade ou swing trade, as ordens de compra e venda de WINM21 eram simétricas e se cancelavam”. Desse modo, no entendimento da SMI, não existiu, no caso concreto, qualquer motivo para que a área de risco da Corretora atuasse, inclusive porque não havia, de fato, qualquer risco para a Reclamada a ser mitigado naquele momento.

Portanto, segundo a SMI “a operação das 16hs, de compra de 1 WINM21, poderia sim encerrar a operação das 15hs43, de venda de 1 WINM21, mesmo sendo primeira um day trade e a última tendo sido especificada pelo Reclamante como um swing trade”.

Em relação ao segundo ponto, relativo ao correto tratamento pela Reclamada das operações de day trade, a SMI fez referência ao trecho do Manual de Risco da Reclamada no sentido de que as ordens em aberto especificadas como day trade devem ser encerradas no mesmo dia, dentro do horário estipulado pela Reclamada, sendo que, caso o investidor não atue nessa direção, a área de risco da Reclamada deverá atuar.

Entretanto, conforme observado pela SMI, no caso concreto não havia “ordem em aberto” que sensibilizasse qualquer tipo de risco para a Reclamada e autorizasse a atuação de sua área de risco em uma operação de liquidação compulsória. Pela mesma razão, quanto ao terceiro aspecto da análise, a SMI concluiu que intervenção da Reclamada na operação de liquidação compulsória da posição do Reclamante no pregão de 04.05.2021 foi irregular.

Assim, a SMI apresentou cálculo do prejuízo sofrido pelo Reclamante em função da liquidação compulsória indevida realizada pela área de risco da Reclamada, nos termos das tabelas dispostas no item 54 do Ofício Interno nº 97/2023/CVM/SMI/SEMER, totalizando o valor de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais).

Ante o exposto, a SMI opinou pelo provimento do recurso por, nos termos do disposto no art. 77 da então vigente Instrução CVM nº 461/2007, ter se comprovado ação ou omissão da Reclamada, que executou uma operação de zeragem compulsória indevida na conta do Reclamante em 04.05.2021, dando causa ao prejuízo alegado.

Assim, a SMI opinou pelo ressarcimento do prejuízo ao Recorrente no valor de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), adicionado aos custos operacionais incorridos e corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, conforme disposto no Regulamento do MRP.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento do recurso.

Voltar ao topo