Decisão do colegiado de 11/10/2023
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
(*) Por estar na CVM de Brasília, participou por videoconferência.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – ADOÇÃO DAS NORMAS DO ISSB – PROC. 19957.003419/2023-47
Reg. nº 2957/23Relator: SNC
A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC realizou apresentação da minuta de resolução que prevê a adoção das normas do International Sustainability Standards Board - ISSB, de forma voluntária, a partir dos exercícios iniciados em, ou após, 2024, para as companhias abertas, fundos de investimentos e companhias securitizadoras e, de forma obrigatória, para as companhias abertas, a partir dos exercícios iniciados em, ou após, 2026.
Após discussão, o Colegiado aprovou a edição da Resolução CVM nº 193/2023, com as alterações de redação solicitadas pelo Colegiado durante a reunião, entre as quais: (i) a inclusão de previsão para realização de consulta pública e análise de impacto regulatório – AIR, para subsidiar possíveis ajustes nesse processo de convergência, inclusive em relação ao prazo e alcance da obrigatoriedade de elaboração; e (ii) divulgação de informações relacionadas à sustentabilidade com base no ISSB.
A Resolução CVM nº 193/2023 não foi submetida à consulta pública, em linha com o disposto no art. 31 da Resolução CVM nº 67/2022, por se tratar de (i) norma que, nesse primeiro momento, permite, de forma voluntária, a elaboração e divulgação de relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade com base no padrão internacional (IFRS S1 e S2) emitido pelo ISSB e (ii) que, em um segundo momento, a CVM realizará consulta pública dessas normas do ISSB, para subsidiar possíveis ajustes nesse processo de convergência, inclusive em relação à obrigatoriedade prevista em seu art. 2º.
Ademais, por se tratar de ato normativo que visa a manter a convergência a padrões internacionais, a norma ora aprovada não foi submetida à AIR, nos termos do art. 4º, inciso VI, do Decreto nº 10.411/2020. Não obstante, e com vistas a auxiliar no processo de convergência, inclusive quanto à obrigatoriedade prevista no art. 2º da Resolução CVM nº 193/2023, a CVM observará o disposto no Decreto nº 10.411/2022 e realizará, posteriormente, a referida AIR.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: