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Decisão do colegiado de 17/10/2023

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE (*)
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR (**)
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
(**)

(*) Por estar na CVM de São Paulo, participou por videoconferência.
(**) Participou por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.012344/2022-12

Reg. nº 2945/23
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Wemake Marketing e Estrategias Digitais Eireli e seu administrador, Evandro Jung de Araujo Correa (em conjunto, “Proponentes”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, no qual não existem outros acusados.

A SRE propôs a responsabilização dos Proponentes por suposta: (i) prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, em infração, em tese, ao disposto no item I da então vigente Instrução CVM n° 8/1979 (“ICVM 8”), nos termos descritos no item II, “c”, dessa Instrução; e (ii) realização de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 2º da então vigente Instrução CVM nº 400/2003 (“ICVM 400”), e sem a dispensa prevista no art. 4º da ICVM 400.

Após serem citados, os Proponentes apresentaram proposta conjunta para celebração de termo de compromisso, na qual propuseram “efetuar as entregas dos tokens em carteira ERC20 aos associados que ainda não tiveram os contratos ativos de custódia cumpridos”.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso, tendo em vista “a ausência de proposta de recomposição dos danos difusos causados e a inaptidão da proposta formulada para indenizar os prejuízos causados aos investidores lesados”.

O Comitê de Termo de Compromisso, tendo em vista (i) o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM; e (ii) manifestação da SRE sobre a gravidade, em tese, do caso, e do suposto conjunto de indícios de realização de operação fraudulenta capitulada na então vigente ICVM 8, entendeu que não seria oportuna nem conveniente a celebração do termo de compromisso no presente caso. Assim, o Comitê opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o processo foi distribuído para a relatoria da Diretora Flávia Perlingeiro, por conexão ao PAS 19957.003484/2020-20, nos termos do art. 36, caput, II e § 1º da RCVM 45.

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