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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 45 DE 19.12.2023

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
(*)

(*) Participou por videoconferência.

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:

 

PAS
Reg. 2975/23 - 19957.012104/2022-18 - DOL


Ata divulgada no site em 18.01.2024.

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.010958/2018-75 E PROCS. 19957.000723/2021-71, 19957.007904/2019-11, 19957.006702/2019-44, 19957.006871/2018-01, 19957.002813/2019-81, 19957.004801/2018-19, 19957.007913/2019-02 E 19957.004658/2019-38

Reg. nº 2121/21
Relator: SGE

Trata-se de nova proposta global de termo de compromisso apresentada, de forma individual, por Maria Christina Tavares Maciel (“Maria Christina” ou “Proponente”), na qualidade de diretora responsável pela atividade de classificação de risco de crédito de agência classificadora de risco de crédito (“Agência de Rating”), no âmbito dos seguintes processos instaurados pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS, pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE e pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN, nos quais há outras pessoas acusadas/investigadas: (a) Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) CVM 19957.010958/2018-75 e PAS CVM 19957.008143/2018-26; e (b) Processo Administrativo (“PA”) CVM 19957.006702/2019-44, PA CVM 19957.007904/2019-11, PA CVM 19957.006298/2018-28, PA CVM 19957.006871/2018-01, PA CVM 19957.002813/2019-81, PA CVM 19957.004801/2018-19, PA CVM 19957.007913/2019-02, e PA CVM 19957.004658/2019-38.

Com relação ao PAS CVM 19957.008143/2018-26, a proposta de termo de compromisso apresentada foi diretamente analisada pela Diretora Relatora, nos termos do art. 84, caput, da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), tendo o Colegiado decidido, em 07.11.2023, pelo não conhecimento da proposta, tendo em vista sua intempestividade, nos termos do voto da Diretora Relatora. Em razão disso, a presente análise não abrange o PAS CVM 19957.008143/2018-26.

Ainda no que diz respeito aos processos analisados, o Parecer do Comitê de Termo de Compromisso ( “Comitê”) destacou que, tendo em vista que a Proponente identificou seu pleito como uma proposta global e fez referência ao PA CVM 19957.006298/2018-28, o Comitê, seguindo orientação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, decidiu incluir na análise da referida proposta o PA CVM 19957.000723/2021-71, ao qual o PA 19957.006298/2018-28 e o PA 19957.003390/2020-51 se encontram anexados. Em virtude disso, o Parecer do Comitê passou a descrever e a se referir apenas ao PA CVM 19957.000723/2021-71.

No âmbito do PAS CVM 19957.010958/2018-75, a SIN e a SRE propuseram a responsabilização da Agência de Rating e de sua sócia, Maria Christina, por infração, em tese, ao disposto no inciso II do art. 10 da Instrução CVM nº 521/2012 (“ICVM 521”), ao supostamente não adotar providências para evitar a emissão de classificação de risco de crédito que induz o usuário em erro quanto à situação creditícia do emissor ou do ativo financeiro.

No âmbito dos PA CVM 19957.006702/2019-44, PA CVM 19957.007904/2019-11 e PA CVM 19957.000723/2021-71, com investigações em curso, a SPS apura indícios de possível infração, pela Agência de Rating e por sua sócia, Maria Christina, ao disposto no inciso II do art. 10 da ICVM 521, ao elaborar relatórios de rating em relação a ofertas públicas de valores mobiliários distribuídas com esforços restritos nos termos da então vigente Instrução CVM n° 476/2009.

O PA CVM 19957.004801/2018-19 foi aberto com o objetivo de investigar e apurar as irregularidades na emissão de debêntures da MEI SPE S/A, e, apesar de terem sido encontradas irregularidades formais, o processo foi encerrado, em 31.08.2020, após envio de ofício de alerta, tendo em vista que a oferta foi interrompida sem que as debêntures tivessem sido subscritas.

O PA CVM 19957.002813/2019-81 e o PA CVM 19957.006871/2018-01 foram arquivados, após terem sido encaminhados pela SRE à SIN, para que fosse avaliada a conduta da Agência de Rating e de sua diretora responsável, Maria Christina. A SIN arquivou os processos tendo em vista que o registro da Agência de Rating já havia sido cancelado nos termos do art. 4º, I, "b", da então vigente Instrução CVM n° 607/2019 (“ICVM 607”), sendo essa considerada pela referida área técnica a medida alternativa e mais eficaz de supervisão a ser adotada no caso concreto.

Em relação ao PA CVM 19957.007913/2019-02, a SIN informou que a Agência de Rating não consta como potencial acusada no processo, pois o cancelamento de ofício da autorização da Agência de Rating, nos termos do art. 4º, I, "b", da então vigente ICVM 607, foi considerado pela área técnica como medida alternativa suficiente e mais eficaz de supervisão a ser adotada no caso concreto.

Em relação ao PA CVM 19957.004658/2019-38, a SIN informou que o processo se referia à inspeção na Agência de Rating e que este foi encerrado em 06.112019 após o deferimento, pelo Colegiado, do cancelamento de ofício da autorização da Agência de Rating, nos termos do art. 4º, I, "b", da então vigente ICVM 607.

Em 01.10.2020, a Agência de Rating e Maria Christina apresentaram a primeira proposta conjunta e global de termo de compromisso com vistas ao encerramento dos seguintes processos administrativos: (a) PAS CVM 19957.010958/2018-75; (b) PA CVM 19957.006702/2019-44; (c) PA CVM 19957.007904/2019-11; (d) PA CVM 19957.006298/2018-28; (e) PA CVM 19957.006871/2018-01; (f) PA CVM 19957.002813/2019-81; (g) PA CVM 19957.004801/2018-19; (h) PAS CVM 19957.008816/2018-48; (i) PAS CVM 19957.008143/2018-26; (j) PA CVM 19957.007913/2019-02; e (k) PA CVM 19957.004658/2019-38.

Após análise pela PFE/CVM e pelo Comitê, tal proposta foi apreciada pelo Colegiado da CVM na Reunião de 01.04.2021. Naquela ocasião, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê, deliberou: (a) rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada com relação aos Processos Administrativos Sancionadores 19957.008816/2018-48, 19957.010958/2018-75 e 19957.008143/2018-26, e aos Processos Administrativos 19957.007904/2019-11 e 19957.006702/2019-44; e (b) pelo não conhecimento da proposta apresentada com relação aos Processos Administrativos 19957.004801/2018-19, 19957.002813/2019-81, 19957.006871/2018-01, 19957.007913/2019-02, 19957.004658/2019-38 e 19957.006298/2018-28. Os detalhes daquela deliberação encontram-se disponíveis na Ata da Reunião do Colegiado de 01.04.2021.

Em 20.04.2023, foi apresentada nova proposta global individual de celebração de termo de compromisso, ora em análise, na qual Maria Christina se comprometeu a não exercer, pelo período máximo de 10 (dez) anos, todas as atividades de que trata a Lei nº 6.385/1976.

Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45, a PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta individual global de termo de compromisso apresentada, tendo opinado pela existência de óbice legal à celebração do ajuste, nos seguintes principais termos:

(a) no que se refere aos processos CVM 19957.004801/2018-19, CVM 19957.002813/2019-81, CVM 19957.006871/2018-01, CVM 19957.007913/2019-02 e CVM 19957.004658/2019-38, “(...) não são aptos a serem encerrados por termo de compromisso, seja por não se revestirem de natureza sancionadora, seja porque já foram apreciados, no mérito, pelas áreas técnicas responsáveis quanto à medida de supervisão alternativa que julgaram efetivas e suficientes, respaldados pela norma que disciplina os processos sancionadores no âmbito da CVM (…)”;

(b) quanto aos processos CVM 19957.010958/2018-75, CVM 19957.007904/2019-11, 19957.006702/2019-44 e 19957.000723/2021-71, “(...) mais de 2 (anos) se passaram desde a apreciação da primeira proposta pelo Colegiado da CVM, cuja decisão resultou na rejeição quanto aos processos acima citados. De lá pra cá, (...) foram praticados inúmeros atos processuais (...). Ou seja, (...) os processos seguiram seu curso natural e, embora ainda não julgados em primeira instância, encontram-se em fase adiantada, a demonstrar pouca ou nenhuma economia processual na celebração de um acordo administrativo com somente um dos diversos acusados”.

Ainda, quanto aos processos mencionados no item (b) acima, a PFE/CVM destacou que há “decisões do Colegiado da CVM que, diante do contexto fático, foram assertivas em afastar a conveniência e oportunidade na celebração do termo de compromisso, uma vez que as circunstâncias fáticas de todos esses processos apontavam para a necessidade de um pronunciamento de mérito sobre a acusação. Parece-nos que a apreciação de uma proposta reapresentada pressupõe a revisão desse entendimento. Não obstante, ainda que assim não seja, fato é que a proposta reapresentada sequer traz algum aperfeiçoamento com relação à primeira. Ao contrário, traz uma obrigação de fazer que se mostra inócua e, ainda, sequer oferece quantia a ser paga a título de compensação pelos danos difusos causados ao mercado. Com efeito, o compromisso de se submeter à proibição temporária de, no período máximo de 10 (dez) anos, exercer todas as atividades de que trata a Lei nº 6.385/1976, não se reveste de qualquer relevância para quem afirma ser, atualmente, ‘uma pessoa aposentada´”.

Ao analisar a proposta global individual apresentada pela Proponente, tendo em vista o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45, e considerando, em especial, (a) o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM à celebração de termo de compromisso no âmbito desses processos; (b) a gravidade em tese das condutas abrangidas pelas acusações e irregularidades investigadas; (c) a possibilidade de se estar diante de particular cenário, em tese, de fraude, tendo em vista os fatos objeto dos processos; (d) os prejuízos em tese ocasionados a investidores; (e) as características específicas das operações e das partes envolvidas; além do (f) fato de que a Proponente e outras pessoas investigadas nesses processos já apresentaram propostas de termo de compromisso que foram rejeitadas pelo Colegiado da CVM, o Comitê entendeu que a celebração de ajuste para o encerramento antecipado do presente caso não seria conveniente e nem oportuna.

Por essas razões, o Comitê opinou junto ao Colegiado (a) pela rejeição da proposta relativamente ao PAS CVM 19957.010958/2018-75 e aos PA CVM 19957.006702/2019-44, 19957.007904/2019-11 e 19957.000723/2021-71; e (b) pelo não conhecimento da proposta global individual no que se refere aos PAs CVM 19957.004801/2018-19, CVM 19957.002813/2019-81, CVM 19957.006871/2018-01, CVM 19957.007913/2019-02 e CVM 19957.004658/2019-38, seja por não serem processos de natureza sancionadora ou porque já foram apreciados, no mérito, pela área técnica responsável, e encerrados após a adoção das medidas administrativas cabíveis previstas na regulamentação.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões do Parecer do Comitê, decidiu (i) pela rejeição da proposta global individual de termo de compromisso relativamente ao PAS CVM 19957.010958/2018-75 e aos PA CVM 19957.006702/2019-44, 19957.007904/2019-11 e 19957.000723/2021-71; e (ii) pelo não conhecimento da proposta global individual de termo de compromisso no que se refere aos PA CVM 19957.004801/2018-19, 19957.002813/2019-81, 19957.006871/2018-01, 19957.007913/2019-02 e 19957.004658/2019-38, seja por não serem processos de natureza sancionadora ou porque já foram apreciados, no mérito, pela área técnica responsável, e encerrados após a adoção das medidas administrativas cabíveis previstas na regulamentação, antes da apresentação da proposta de termo de compromisso.

PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA – PAS 19957.002835/2022-47 (PROC. 19957.015162/2023-76)

Reg. nº 2820/23
Relator: PTE

O Diretor Otto Lobo se declarou impedido em virtude da atuação de sua cônjuge como desembargadora relatora de processo, no âmbito criminal, que trata de fatos relacionados ao objeto do Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.002835/2022-47, razão pela qual não participou do exame do item da ordem do dia.

Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo formulado por Mirelis Yoseline Diaz Zerpa (“Recorrente” ou “Mirelis Zerpa”) em face da decisão condenatória proferida pelo Colegiado da CVM no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.002835/2022-47 (“PAS”), na sessão de julgamento de 28.03.2023.

Na ocasião da sessão de julgamento de 28.03.2023, por unanimidade de votos, o Colegiado decidiu pela condenação de Mirelis Zerpa à penalidade de (“Decisão”): (i) multa pecuniária no valor de R$34.000.000,00 (trinta e quatro milhões de reais), por realização de oferta irregular de valores mobiliários, em violação ao art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e ao art. 2º da então vigente Instrução CVM nº 400/2003 e sem a dispensa mencionada no inciso I, do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 4º da referida instrução; e (ii) proibição temporária de 102 (cento e dois) meses, de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários brasileiro, pela prática de operação fraudulenta, em infração ao item I c/c item II, alínea “c” da então vigente Instrução CVM nº 8/1979, pela prática de operação fraudulenta, em infração ao item I c/c item II, alínea “c” da então vigente Instrução CVM nº 8/1979.

A Recorrente interpôs recurso contra a referida decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), e, com fundamento no art. 71 e no art. 72 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45/2021”), solicitou a concessão de efeito suspensivo às penalidades impostas (“Pedido”).

Em seu Pedido, a Recorrente alegou, em síntese, que: (i) a pena de multa pecuniária deve ser automática e obrigatoriamente suspensa, por expresso comando legal do art. 72 da RCVM 45/2021; e (ii) a suspensão deve ser estendida à penalidade de proibição temporária, em observância às circunstâncias específicas do caso, conforme art. 71 da RCVM 45/2021. Com relação à extensão do efeito suspensivo à penalidade de proibição temporária, a Recorrente argumentou que existe a possibilidade de que a decisão condenatória proferida pela CVM tenha se embasado em elementos incompletos, na medida em que se fundamentou nas provas indiciárias compartilhadas da Operação de Krypto, uma vez que “há decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal reconhecendo a precariedade dos elementos disponibilizados à defesa” na referida operação.

Ao analisar o pleito, o Presidente Relator ressaltou, de início, que, nos termos do art. 72 da RCVM 45 e do art. 34 § 1º da Lei nº 13.506/2017, o recurso interposto contra a decisão que impõe penalidades de advertência ou de multa tem efeito devolutivo e suspensivo. Assim, uma vez interposto recurso ao CRSFN tempestivamente, o efeito suspensivo à penalidade de multa pecuniária é automaticamente concebido na forma da lei, não cabendo pedido em separado a este Colegiado.

Por outro lado, o Presidente Relator observou que, nos termos do art. 34, § 2º, da Lei nº 13.506/2017, e do art. 71, caput, da RCVM 45/2021, é cabível pedido de concessão de efeito suspensivo às penalidades relativas à restrição de direitos, conforme previstas nos incisos IV a VIII do art. 11 da Lei nº 6.385/1976. Tal análise, com base no §1º do artigo 71 da RCVM 45/2021, deve levar em consideração as circunstâncias do caso concreto, especialmente eventuais agravantes e atenuantes existentes. Nesse sentido, com o objetivo de garantir o melhor aproveitamento do Pedido, o Relator analisou o Pedido com relação à penalidade de proibição temporária, sendo passível, em tese, de ter seus efeitos suspensos até o exame do CRSFN.

Com relação ao mérito do pedido de concessão de efeito suspensivo à penalidade de proibição temporária, o Presidente Relator destacou que, no caso concreto, “a decisão condenatória proferida por unanimidade pelo Colegiado levou em consideração a extrema gravidade da infração. Destaca-se, ainda, que a conduta irregular praticada pela Recorrente, envolveu infrações que movimentaram valores de ordem de R$38 bilhões, gerando elevados prejuízos para milhares de investidores e dano relevante à imagem do mercado de valores mobiliários, conforme relatado no Voto do presente PAS”.

O Presidente Relator também refutou o argumento da Recorrente sobre a possibilidade de que a Decisão proferida pelo Colegiado tenha se embasado em elementos incompletos. Sobre esse ponto, o Relator destacou que “os acusados/investigados, no âmbito do processo administrativo, dispõem de diversas oportunidades para se manifestarem e exercerem sua ampla defesa, em linha com os princípios constitucionais e legais aplicáveis. Antes mesmo da instauração do PAS, podem se manifestar por meio de manifestação prévia. E, após, a instauração de PAS, é facultado aos acusados reagir as imputações formuladas pela acusação, por meio de apresentação de defesa, produção de provas (e.g., documentos, perícia, depoimentos, etc.) e exercício de outros expedientes processuais aplicáveis.”.

No caso em questão, o Presidente Relator observou que, “apesar das reiteradas tentativas desta Autarquia para manifestação/citação da Recorrente, não foi apresentada manifestação prévia, em sede do processo administrativo de origem e, muito menos, apresentada defesa no âmbito do presente PAS. (…) Adicionalmente, a Recorrente foi instruída, nos termos do art. 21, §1, inciso VI da RCVM 45, a se cadastrar no sistema de processo eletrônico existente na página da CVM, para fins de acesso aos autos e acompanhamento do andamento processual. (…) Deste modo, não pode se dizer sobre a existência de precariedade de elementos de defesa na esfera administrativa, uma vez que foram assegurados por esta Autarquia as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa à Recorrente, que permaneceu revel.”.

Ainda, o Presidente Relator ressaltou que o Colegiado da CVM “já decidiu, reiteradamente, que a concessão de pedido de efeito suspensivo com base nas expectativas de sucesso do recurso interposto ao CRFSN representaria uma reanálise de mérito sobre a própria decisão exarada, em inobservância à excepcionalidade do mecanismo de efeito suspensivo previsto no artigo 71 da RCVM 45/2021”.

Por essas razões, em relação à penalidade de proibição temporária, o Presidente Relator votou pelo conhecimento e não provimento do Pedido, não se conferindo o efeito suspensivo pleiteado, de modo que a decisão proferida no julgamento do PAS pelo Colegiado da CVM mantenha seus efeitos até o julgamento do recurso pelo CRSFN.

A respeito da penalidade de multa pecuniária, tendo em vista que foi interposto recurso ao CRSFN tempestivamente, o efeito suspensivo quanto à tal penalidade é automaticamente concedido na forma da lei, não cabendo apreciação por este Colegiado.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Presidente Relator, deliberou pelo não provimento do Pedido apresentado.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – S.C.S. – PROC. 19957.006771/2020-91

Reg. nº 2890/23
Relator: SSE/GSEC-1

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por por S.C.S. ("Requerente"), cotista do Titânio XV Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia ("Titânio XV" ou "Fundo"), contra a decisão do Colegiado da CVM proferida em 04.07.2023 (“Decisão”), no âmbito de reclamação apresentada pela Requerente (“Reclamação”) em face de Socopa – Sociedade Corretora Paulista S/A ("Administradora") e de Starboard Asset Ltda. ("Gestora" ou "Starboard", e em conjunto com a “Socopa”, “Reclamadas”).

Ao analisar a Reclamação, a Superintendência de Securitização e Agronegócio – SSE delimitou o escopo de sua análise com base nos indícios de irregularidades relatados, quais sejam: (i) eventual negligência da Administradora e Gestora em relação ao registro e execução das garantias do único ativo do Fundo, representado por Debênture emitida pela RN Comércio Varejista S.A.; (ii) possível desvio em virtude da não declaração de vencimento antecipado da Debênture; e (iii) possível conflito de interesses e outras irregularidades em deliberação de assembleia do Titânio XV, realizada em 06.10.2020.

Após análise, nos termos do Parecer Técnico nº 23/2021-CVM/SSE/GSEC-1 (“Parecer Técnico nº 23/2021”) e do Parecer Técnico nº 32/2021-CVM/SSE/GSEC-1 (“Parecer Técnico nº 32/2021”), a SSE concluiu, resumidamente, que não foram identificados elementos capazes de indicar infrações administrativas que justificassem a adoção de procedimentos sancionadores contra a Gestora e Administradora do Fundo, à luz da Resolução CVM n° 45/2021.

Em sede de recurso ao Colegiado da CVM, a Requerente reiterou as alegações da reclamação, tendo argumentado que a decisão da SSE: (i) estaria em desacordo com posicionamento do Colegiado. Nesse ponto, alegou que, conforme precedentes do Colegiado, a aplicação da Business Judgement Rule somente encontra guarida nos casos em que ausentes indícios de fraude ou má-fé; (ii) foi contrária às provas dos autos; (iii) em suas conclusões sobre as garantias, não se amparam nas provas produzidas nos autos e tampouco nos deveres fiduciários que deveriam ser observados por Socopa e Starboard Asset; (iv) deixou de enfrentar teses e argumentos relevantes sobre a AGC de 06.10.2020; e (v) ignorou reiteradas decisões do respeitável Tribunal de Justiça de São Paulo e do colendo Superior Tribunal de Justiça.

Ao analisar o recurso, nos termos do Ofício Interno nº 21/2023/CVM/SSE/GSEC-1 (“Ofício Interno nº 21”), a SSE destacou, de início, que o recurso ao Colegiado da CVM nos casos em que a Superintendência deixe de lavrar termo de acusação somente é aplicável se ausente a fundamentação ou caso esteja em desacordo com posicionamento prevalecente no Colegiado, conforme disposto no § 4º, do artigo 4º, da Resolução CVM n° 45/2021. Sobre a alegada ausência de fundamentação, a SSE reiterou que os fatos alegados na Reclamação foram exaustivamente analisados e devidamente fundamentados nos três Pareceres Técnicos mencionados.

Desse modo, a SSE propôs ao Colegiado da CVM o não conhecimento do recurso tendo em vista que estão ausentes os requisitos previstos da Resolução n° CVM 45/2021.

Em 04.07.2023, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão da área técnica, decidiu pelo não conhecimento do recurso, destacando que, no caso concreto, não restou demonstrada a ausência de fundamentação ou a dissonância em relação ao posicionamento prevalecente do Colegiado, nos termos do §4º do art. 4º da Resolução CVM 45/2021. Por ocasião da Decisão, foram apresentadas considerações adicionais pelo Presidente João Pedro Nascimento, pela Diretora Flávia Perlingeiro e pelo Diretor Otto Lobo. Os detalhes da Decisão encontram-se disponíveis na Ata da Reunião do Colegiado de 04.07.2023.

No pedido de reconsideração, a Requerente solicitou: (i) a reavaliação da decisão do Colegiado, de modo a determinar à SSE/GSEC-1 que “reanalise os fatos e documentos constantes dos autos de acordo com a jurisprudência desta autarquia e à luz das provas efetivamente produzidas pelas partes”; e (ii) “a fim de atender às melhores práticas, considerando que os Pareceres ora discutidos foram elaborados pela própria SSE/GSEC-1, [que] seja designado um Relator, dentre os membros do d. Colegiado, para o julgamento do presente pedido de reconsideração, nos termos da jurisprudência desta d. Autarquia, à exemplo do que se viu no Processo CVM nº 19957.010563/2018-72 (...)”. Os principais aspectos apresentados pela Requerente foram destacados nos itens 31 a 52 do Ofício Interno nº 39/2023/CVM/SSE/GSEC-1.

A SSE analisou o pedido de reconsideração nos termos do Ofício Interno nº 39/2023/CVM/SSE/GSEC-1. De início, a SSE destacou que não há fundamento para que o pedido de reconsideração seja encaminhado para sorteio de diretor relator, conforme solicitado pela Requerente. Nesse sentido, a SSE observou que no precedente citado pela Requerente, o recurso original havia sido encaminhado para relatoria do então presidente da CVM, não se tratando de um pedido de reconsideração. Ademais, segundo a SSE, conforme previsto na Resolução CVM n° 46/2021, o pedido de reconsideração deve ser dirigido à Superintendência que tenha analisado o recurso (no caso, a SSE), haja vista a ausência de voto condutor sobre o recurso original.

Sobre o conhecimento e mérito do pedido, a SSE entendeu que o pedido de reconsideração não deveria ser conhecido, uma vez que não se vislumbra erro de fato, omissão ou obscuridade na decisão do Colegiado, conforme hipóteses previstas na Resolução CVM n° 46/2021. Além disso, a SSE entendeu que as alegações trazidas pela Requerente não contêm elementos novos em relação às que foram analisadas na Decisão.

Ainda, na visão da SSE, não cabe nesse momento apresentar novamente uma análise como a realizada no Ofício Interno nº 21, pois não há nenhum tópico novo a ser enfrentado. A esse respeito, a SSE ressaltou que no capítulo do Ofício Interno nº 21 que trata dos principais aspectos apresentados pela Requerente foram destacados os parágrafos do Parecer Técnico nº 32/2021 e do Parecer Técnico nº 31/2023-CVM/SSE/GSEC-1 em que houve a análise da SSE sobre cada um dos temas apresentados.

Desse modo, a SSE fez referência às conclusões apresentadas no Ofício Interno 21:

Em resumo, a respeito do mérito, a SSE entende que:

a) Trata-se de um típico FIP entidade de investimento (época dos fatos), em que restou comprovado que o Fundo detém poderes típicos de um acionista controlador, com capacidade de influenciar as atividades relevantes da emissora e afiliadas, situação em que a Gestora detém plena discricionariedade na representação e tomada de decisão junto às investidas, não sendo obrigada a consultar os cotistas para essas decisões (inciso I do artigo 4º da ICVM 579).

b) Sob referida ótica de análise e considerando os documentos apresentados, não há elementos suficientes que justifiquem a existência de: (i) vício em deliberação de assembleia do Titânio XV, realizada em 06/10/2020; (ii) negligência da Administradora e Gestora em relação ao registro e execução das garantias da Debênture detida pelo Fundo; e (iii) desvio em virtude da não declaração de vencimento antecipado da Debênture.

c) Com base no presente Ofício Interno e, ainda, no Parecer Técnico 23/21, Parecer Técnico 32/21 e Parecer Técnico 31/23 e considerando os documentos encaminhados, a área técnica entende que tampouco há elementos que permitam afirmar que a Gestora estivesse desempenhando a sua função em detrimento do interesse da coletividade de cotistas, de forma que não se verifica conflito de interesses no caso concreto.

Desse modo, a SSE propõe ao Colegiado da CVM que não seja conhecido o presente recurso tendo em vista que estão ausentes os requisitos previstos da Resolução CVM 45/21, ou seja, há extensa fundamentação e não há desalinhamento com posição prevalecente do Colegiado.

Ante o exposto, a SSE sugeriu ao Colegiado que o pedido de reconsideração apresentado não fosse conhecido, tendo em vista que estão ausentes os requisitos previstos no art. 10 da Resolução CVM 46/2021.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, decidiu pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado.

PROPOSTA DE ADESÃO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA FIRMADO ENTRE SENADO FEDERAL E OUTROS – PROC. 19957.000541/2023-61

Reg. nº 2980/23
Relator: SGP

O Colegiado aprovou, por unanimidade, a adesão da CVM ao Acordo de Cooperação Técnica da Rede Equidade, firmado entre o Senado Federal e outros entes públicos, cuja finalidade é a promoção de ações voltadas para Inclusão e Diversidade, com foco em Gênero e Raça para o alcance da igualdade e equidade.

PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A CVM E A CORPORACIÓN ANDINA DE FOMENTO – CAF – PROC. 19957.014621/2022-13

Reg. nº 2979/23
Relator: SOI/GEIF

O Colegiado aprovou, por unanimidade, a celebração de Acordo de Cooperação Técnica entre a CVM e a Corporación Andina de Fomento – CAF, com vistas ao desenvolvimento de metodologia inclusiva e replicável para a educação financeira e de alfabetização digital das populações indígenas no Brasil. Entre outros pontos, o ACT busca entregar os seguintes produtos finais: (i) material educacional digital para educação financeira nas escolas indígenas, incluindo material para capacitação de professores; (ii) material educacional desenvolvido em mídia física e digital, incluindo vídeos, em educação financeira a ser desenvolvido para populações indígenas, multiplicadores e professores; e (iii) monitoramento e avaliação de impacto.

PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A CVM E O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – PROC. 19957.002504/2023-98

Reg. nº 2981/23
Relator: SSR

O Colegiado aprovou, por unanimidade, a celebração de Acordo de Cooperação Técnica (“ACT”) entre a CVM e o Município do Rio de Janeiro, cujo principal objetivo é o desenvolvimento de soluções de tecnologia da informação orientadas a otimizar as atividades da CVM no âmbito da supervisão e da fiscalização do mercado de capitais, a ser realizado junto a alunos do programa Programadores Cariocas, desenvolvido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Econômico do Rio de Janeiro.

Este ACT também objetiva incrementar a formação acadêmica de alunos socialmente e economicamente vulneráveis do município do Rio de Janeiro, e, consequentemente, ampliar futuras oportunidades profissionais desses indivíduos. Dessa forma, o ACT promove positivo impacto de inclusão social e formação de novos profissionais para o desenvolvimento de tecnologia e inovação na sociedade brasileira.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – PRORROGAÇÃO DA ENTRADA EM VIGOR DAS SEÇÕES III E IV DO CAPÍTULO VII-A DA RESOLUÇÃO CVM Nº 35/21. – PROC. 19957.014214/2023-97

Reg. nº 2974/23
Relator: SDM

Trata-se de proposta de edição da Resolução CVM nº 196/2023, que propõe alterações na Resolução CVM nº 179/2023 (“RCVM 179”), com o objetivo de prorrogar a data de entrada em vigor das seções III e IV do Capítulo VII-A da Resolução CVM nº 35/2021.

A proposta de alteração origina-se de pleito recebido pela CVM para prorrogação do prazo de início de vigência de alguns dispositivos trazidos pela RCVM 179, para os quais a data de entrada em vigor foi fixada em 02.01.2024. O pedido baseia-se nos desafios tecnológicos da necessidade de adoção de algumas medidas que demandam adaptações de sistemas, tendo em vista as relevantes inovações trazidas pela RCVM 179 sobre a transparência das remunerações recebidas por intermediários e assessores de investimento na oferta de produtos e serviços a investidores.

Por se tratar de alteração normativa específica e pontual, de caráter operacional, o normativo não foi submetido à consulta pública, nos termos do art. 31, I, "a", da Resolução CVM nº 67/2022. Ademais, a norma conta com dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR), conforme o disposto no art. 14, III e VII, da Resolução CVM nº 67/2022, dado que (i) a alteração proposta tem baixo impacto e (ii) a extensão de prazo para adaptação representa redução de ônus regulatório para os participantes do mercado de capitais.
Acompanhando manifestação da Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM e da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, o Colegiado aprovou, por unanimidade, a edição da Resolução CVM nº 196/2023, alterando a RCVM 179 e prorrogando a entrada em vigor dos dispositivos das seções III e IV do Capítulo VII-A da Resolução CVM nº 35/2021 para 01.11.2024.

A decisão unânime do Colegiado se fundamentou em parte das questões apontadas pela SMI como desafios à vigência da regra no prazo originalmente fixado, de 02.01.2024. Neste sentido, foram considerados fatores relevantes: (i) a implementação de cálculos que levem em consideração as diferentes formas de remuneração por produto, canal de distribuição e tipo de investidor; (ii) a necessidade de integração de sistemas comerciais com elementos da contabilidade gerencial e de custos para produtos de maior complexidade; e (iii) a importância da continuidade operacional dos intermediários durante a implementação das mudanças requeridas pela norma.

Adicionalmente, o Colegiado também por unanimidade acompanhou integralmente as considerações formuladas pela SDM no Ofício Interno nº 9/2023/CVM/SDM/GDN-1.

O Colegiado ainda orientou a SMI a acompanhar ativamente os esforços dos participantes de mercado para adaptação à regra, inclusive no que diz respeito aos cronogramas de trabalhos fixados, com objetivo de assegurar a observância do novo prazo fixado, o qual está sendo estabelecido em caráter definitivo e não será objeto de nova prorrogação.

PROPOSTA DE TERMO ADITIVO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A CVM E A FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS - FGV – PROC. 19957.012127/2022-14

Reg. nº 2803/23
Relator: SMI

O Colegiado aprovou, por unanimidade, proposta de Termo aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre a CVM e a Fundação Getúlio Vargas – FGV (“Acordo”), em 04.04.2023, a fim de incluir dois novos projetos a serem desenvolvidos no âmbito do Acordo, que dispõe sobre programa de cooperação científica, técnica e tecnológica incluindo o desenvolvimento de projetos de pesquisa que versem sobre temas relativos ao desenvolvimento do mercado de valores mobiliários.

PROPOSTA DE TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO ENTRE A CVM E A B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCÃO – PROC. 19957.010087/2023-57

Reg. nº 2982/23
Relator: SEP

O Colegiado aprovou, por unanimidade, proposta de Termo aditivo ao Convênio de Cooperação Técnica celebrado entre a CVM e a B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão (“Convênio”), em 13.12.2011, a fim de realizar alterações pontuais ao Convênio, que dispõe sobre o acompanhamento e fiscalização da prestação de informações pelos emissores de valores mobiliários. Em síntese, as alterações propostas se referem à (i) inclusão de cláusula relativa à Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD); (ii) inclusão de cláusula específica para tratar sobre sigilo das informações; e (iii) alteração do prazo de vigência do Convênio.

PROPOSTA DE TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO ENTRE A CVM E A B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCÃO – PROC. 19957.010088/2023-00

Reg. nº 2983/23
Relator: SEP

O Colegiado aprovou, por unanimidade, proposta de Termo aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre a CVM e a B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão (“Convênio”), em 16.12.2013, a fim de realizar alterações pontuais ao Convênio, que dispõe sobre o desenvolvimento e manutenção de sistemas eletrônicos de elaboração, entrega e consulta de informações. Em síntese, as alterações propostas se referem à (i) inclusão de cláusula relativa à Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD); (ii) inclusão de cláusula específica para tratar sobre sigilo das informações; e (iii) alteração do prazo de vigência do Convênio.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – LIMITAÇÃO AO DIREITO DE VOTO – PETRO RIO S.A. – PROC. 19957.003021/2020-68

Reg. nº 1875/20
Relator: DFP

Trata-se de recurso apresentado por Petro Rio S.A. (“Companhia” ou “Recorrente”), atualmente denominada Prio S.A., com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que entendeu ser irregular a alteração estatutária que estabeleceu a limitação do direito de voto a 10% (dez por cento) do capital social para acionistas que exerçam, direta ou indiretamente, atividade que seja ou que possa ser considerada concorrente às atividades desenvolvidas pela Companhia, aprovada em Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) realizada em 04.05.2020.

O processo teve origem em consulta encaminhada à CVM em 30.04.2020, atinente à proposta de reforma estatutária, deliberada em AGE no dia 04.05.2020, especialmente no que se refere à inclusão dos artigos 6º e 11 no estatuto social da Companhia, que versam sobre limitações ao direito de voto dos acionistas detentores de ações ordinárias.

A decisão recorrida tomou por fundamento a análise da SEP sobre a consulta, informada à Companhia por meio do Ofício nº 236/2020/CVM/SEP/ GEA-1, e disposta no Relatório nº 117/2020-CVM/SEP/GEA-1, cujas conclusões foram ratificadas pela Procuradoria Federal Especializada junto a CVM – PFE/CVM, no sentido de que:

I - a alteração estatutária (artigo 6º), que trata da limitação ao número de votos de cada acionista ao percentual máximo de 15%, sem qualquer distinção, estaria de acordo com a legislação vigente sobre o assunto (Lei nº 6.404/76), uma vez que a limitação ao número de votos de cada acionista é aplicada a todos os seus titulares (ações ordinárias), sem qualquer distinção;

II - a alteração estatutária proposta na AGE (artigo 11), que versa sobre a limitação ao número de votos de acionistas que exerçam, direta ou indiretamente, atividade que seja ou que possa ser considerada concorrente às atividades desenvolvidas pela Companhia ao percentual máximo de 10%, está irregular, tendo em vista que além de contrariar o disposto no parágrafo § 1º do artigo 109 da Lei 6404/76, destoa da essência de uma Sociedade Anônima que funciona na base de igualdade de capital e não de pessoas, bem como vai de encontro ao desenvolvimento do mercado de capitais, sobretudo para investidores que detém em seu portfólio de investimentos companhias de um mesmo setor.

Em seu recurso, a Companhia argumentou, em síntese, que o dispositivo estatutário em questão: (i) não viola o art. 109, §1º, da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”), que, a seu ver, seria inaplicável ao direito de voto; (ii) constitui limitação ao número de votos do acionista textualmente admitida na LSA; (iii) constitui limitação fundada em critério objetivo e universal, porquanto dirigido a todos os acionistas da Companhia, atuais e futuros, que se enquadrem em tal situação; (iv) não se aplica de forma discriminada e com vistas a gerar benefício particular a qualquer outro acionista, mas a proteger a Companhia de interesses de companhias concorrentes; (v) não causa prejuízo a terceiros investidores ou ao mercado, uma vez que não havia, à época, qualquer acionista da Companhia detentor de 10% ou mais do capital social; (vi) não faz distinção a ações de uma única classe, não conferindo direitos essenciais distintos às ações ordinárias; e (vii) não é incompatível com a regra sobre conflito de interesses disposta no art. 115, § 1º, da LSA. Para embasar o seu entendimento, apresentou parecer jurídico.

Ao analisar o recurso, a SEP apresentou o Relatório nº 187/2020-CVM/SEP/GEA-1, destacando que os argumentos trazidos pela Companhia, em sua maioria, corroboram o que já havia sido apresentado nas manifestações analisadas pela Superintendência no curso do processo.

Adicionalmente, a SEP ressaltou que no item 15.1 do Formulário de Referência de 2020 da Companhia constam 2 (dois) acionistas com participação acionária superior a 10%, sendo: (i) a Aventti Strategic Partners LLP (que votou favorável à alteração estatutária) com 23,46%; e (ii) a One Hill Capital LLC - Socopa Sociedade Corretora (que não consta como acionista presente na ata da AGE de 04.05.2020) com 13,52%.

A SEP também observou que, “[e]m que pese a Companhia tenha alegado que não agiu de má-fé ao protocolar a consulta sobre a alteração estatutária às vésperas da deliberação em assembleia, cabe destacar que desde o dia 17.04.2020 a B3 já tinha se manifestado sobre uma possível irregularidade. Mesmo assim, sendo matéria de uma assembleia que já estava agendada, além da Companhia não ter trazido o assunto anteriormente à CVM, em nenhum momento tal situação foi citada no edital, proposta ou ata da referida assembleia, não sendo dada a devida publicidade da situação aos acionistas da Companhia.”.

Por fim, conforme pedido da Companhia, a SEP concedeu efeito suspensivo relativo às determinações indicadas no Ofício nº 236/2020/CVM/SEP/GEA-1, de modo a informar que a área técnica não promoverá apuração de responsabilidades pela suposta irregularidade até o exame do recurso pelo Colegiado da CVM, tendo em vista que a Companhia se comprometeu a não aplicar a limitação prevista pelo artigo 11 do Estatuto Social até decisão final.

Em seu voto, a Diretora Relatora Flávia Perlingeiro entendeu serem improcedentes os argumentos apresentados pela Companhia.

Nesse sentido, a Diretora Relatora observou que “[o] art. 110, caput e §1º, da LSA dispõe que cada ação ordinária corresponde a 1 (um) voto nas deliberações da assembleia-geral, e que o estatuto pode estabelecer limitação ao número de votos de cada acionista. O dispositivo, contudo, não define o tipo de limitação de votos que pode ser estabelecido no estatuto, trazendo à baila um debate conceitual quanto a se poderiam ser instituídos limites distintos entre acionistas de uma mesma classe de ações, i.e., se acionistas de uma mesma classe poderiam ter tratamento diferenciado em função de critérios qualitativos atinentes aos acionistas.”.

Na visão da Diretora Relatora, “[e]mbora a controvérsia ainda não tenha sido enfrentada pelo Colegiado da CVM, a grande maioria da doutrina que se debruçou sobre o tema, sustenta (...), acertadamente, que a limitação do número de votos deve observar o princípio da isonomia entre acionistas de uma mesma classe, expressamente contido no art. 109, § 1º, da LSA, segundo o qual “[a]s ações de cada classe conferirão iguais direitos aos seus titulares””.

No entendimento da Diretora Relatora, “[o] argumento trazido pela Recorrente de que o tratamento isonômico constante do art. 109, § 1º, não seria aplicável à limitação de votos prevista no art. 110, § 1º, pelo fato de o direito de voto não ter sido incluído entre os direitos essenciais do acionista elencados no art. 109, não se coaduna (...) com a interpretação que preserva a finalidade da norma e sua sistematicidade”.

Segundo a Diretora Relatora, “[e]m que pese o direito de voto em si não ter sido erigido pela LSA dentre os essenciais e os acionistas terem certa liberdade para ajustar contratualmente a proporção entre capital e voto – por meio de mecanismos como a emissão de ações preferenciais sem voto ou com voto restrito (art. 111), e, no caso das ações ordinárias, a limitação ao número de votos (art. 110, § 1º) ou, mais recentemente, com a alteração promovida pela Lei nº 14.195, de 26.08.2021, o voto plural (art. 110-A) –, essa liberdade não é irrestrita, sendo excepcionada pelas normas imperativas, que buscam assegurar a proteção dos investidores e o funcionamento eficiente do mercado de capitais.”.

Para a Diretora Relatora, “[t]ais mecanismos criam uma desproporção entre direitos políticos e econômicos e podem ensejar desalinhamento de interesses, dando margem a possíveis abusos. Por outro lado, quando bem dosados, podem servir para estimular a atração de investimentos. A solução encontrada pelo legislador foi a previsão de determinados limites para a adoção de cada uma dessas estruturas. Em comum, pode-se mencionar o tratamento isonômico para ações da mesma classe, que, pela “topologia” adotada pelo legislador, caracteriza-se como direito essencial dos acionistas (inclusive em matéria de direito de voto).”.

Na mesma linha, a Diretora Relatora ressaltou que “(...) há de se reconhecer implícito o direito a um tratamento equitativo entre os titulares de ações da mesma classe, pois, do contrário, a limitação de votos poderia servir ao propósito de indevidamente alavancar o poder político de uns em detrimento de outros, frustrando a finalidade da norma, especialmente considerando serem restritas as hipóteses para a diferenciação de classes de ações ordinárias dispostas no art. 16 da LSA, entre as quais não se inclui a limitação de votos.”.

Em relação ao caso concreto, a Diretora Relatora destacou que, “a disposição estatutária que reduz o direito de voto dos acionistas que se enquadrem como concorrentes, tendo em vista o risco de atuarem em conflito de interesses, acaba por criar, no estatuto, uma espécie de conflito de interesse presumido, como bem apontou o parecer da PFE, mesmo que não resulte propriamente na supressão integral do direito de voto.”.

Por fim, a Diretora Relatora refutou a alegação da Recorrente de que o critério distintivo não teria caráter discriminatório por ser dirigido a todos os acionistas da Companhia que se enquadrem na definição estatutária de concorrentes.

A esse respeito, a Diretora Relatora fez referência à manifestação apresentada pela B3 no âmbito do processo em tela, no sentido de que: “[q]ualquer diferenciação entre direitos dos acionistas com base em suas qualidades pessoais é, por definição, subjetiva (incide sobre características do sujeito), ainda que possa ser, em alguma medida, objetivamente verificável (i.e. pela existência de parâmetros razoavelmente claros para determinar o enquadramento ou não no conceito). Considerando que é o próprio critério que separa os acionistas em grupos, estabelecendo tratamentos díspares entre eles, seria contraditório afirmar que se dirige a todos os acionistas indistintamente.”.

Ademais, segundo a Diretora Relatora “[n]o caso específico da Petro Rio, inclusive, pode-se dizer que o próprio critério é dotado de subjetividade, uma vez que o percentual de 5% (cinco por cento) adotado para fins de definição do conceito de concorrência [disposto no § 1º do art. 11 do estatuto social] não decorre de previsão legal, de modo que nada impediria que fosse fixado um percentual diverso, em prejuízo de determinados acionistas.”.

Em conclusão, pelas razões expostas, a Diretora Relatora entendeu ser ilegal a disposição estatutária que impõe limites distintos de voto entre acionistas de uma mesma classe de ações, por afronta ao princípio da igualdade, contemplado no art. 109, § 1º, da LSA, razão pela qual votou pelo não provimento do recurso.

Iniciada a discussão da matéria, após o voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, o Diretor Otto Lobo solicitou vista do processo.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SSE EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – C.P.LTDA. E OUTROS – PROC. 19957.001207/2023-25

Reg. nº 2978/23
Relator: SSE/GSEC-1

Trata-se de recurso interposto por C.P.LTDA., E.P.LTDA., G.P.LTDA., I.A.G., A.E.S.L.G., M.L.S.L.G., R.O.G., R.S.L.M. e B.S.L.M. ("Reclamantes" ou "Recorrentes"), cotistas do Cidade Fundo de Investimento Imobiliário FII ("Fundo" ou "Fundo Cidade"), administrado pela Intra Investimentos DTVM LTDA., antiga Intrader DTVM ("Intra" ou "Administradora"), em face das decisões proferidas pela Superintendência de Securitização e Agronegócio – SSE, com base nos Pareceres Técnicos nº 18/2023-CVM/SSE/GSEC-1 (“Parecer Técnico 18”) e 63/2023-CVM/SSE/GSEC-1 (“Parecer Técnico 63”).

No âmbito do Processo em tela foram analisadas duas reclamações encaminhadas pelos Reclamantes em face de: (i) familiares do Grupo C.E.B. ("Grupo C.E.B"), (ii) Intra, (iii) DLL Assessoria e Investimentos ("DLL"), e (iv) D.L.L., consultora e representante da DLL (em conjunto,”Reclamados”).

Além disso, em 14.11.2023, a Intra protocolou no âmbito desse processo, parecer jurídico cujo teor vai ao encontro das irregularidades identificadas tanto no Parecer Técnico 18 e no Parecer Técnico 63, as quais culminaram na emissão do Ofício de Alerta nº 4/2023/CVM/SSE/GSEC-1 em face da Inter Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários ("Inter"), ex-administradora do Fundo Cidade.

Segundo o Parecer Técnico 18, a SSE, ao analisar as reclamações que fazem parte do escopo de atuação desta Autarquia, não teria identificado qualquer indício de irregularidade em face da Família C.E.B., DLL e D.L.L. No entanto, teria identificado indícios de irregularidades com relação à conduta da Inter, na condição de administradora do Fundo à época dos fatos, por praticar ato de mera liberalidade, ao aprovar a nova convenção ("Nova Convenção") do Condomínio Shopping Cidade (único ativo no qual o Fundo detém participação de 50%) em 11.11.2020, permitindo a aprovação de regras de deliberação e de exercício de direito de preferência em desfavor do Fundo, sem qualquer justificativa econômica, em violação ao artigo 35, XIV, da então vigente Instrução CVM nº 472/2008 (“ICVM 472”), c/c artigo 6º, XIV, do regulamento do Fundo. As matérias aprovadas nessa assembleia de 11.11.2020 estão detalhadas no parágrafo 27 do Parecer Técnico 18.

Além disso, na visão da SSE, a Inter, ao aprovar a Nova Convenção em situação de conflito de interesses, sem convocar uma assembleia de cotistas, teria infringido também os artigos 32, XI, e 35, IX, da ICVM 472, bem como os artigos 33, § 1º, XIII, e 76, ambos do regulamento do Fundo Cidade.

E por fim, o Parecer Técnico 18, além de sugerir questionamentos à Inter sobre os indícios de irregularidade descritos acima, também sugeriu o envio de questionamentos à Inter e à Intra sobre (i) a correta interpretação sobre a alteração da situação tributária, em face do disposto no art. 2º da Lei nº 9.779/1999, em que pese a existência de um parecer jurídico sobre o tema e (ii) a necessidade de divulgação de fato relevante, nos termos do art. 41 da ICVM 472 devido à alegada alteração da situação tributária do Fundo Cidade.

O Parecer Técnico 63 deu continuidade aos pontos identificados no Parecer Técnico 18, analisando as manifestações recebidas da Inter e da Intra sobre os questionamentos descritos acima.

Na sequência, embora as supostas irregularidades identificadas possam ser consideradas graves, de acordo com o art. 59 da ICVM 472, o Parecer Técnico 63 observou que o Fundo Cidade (i) possuía, de acordo com seu regulamento, público-alvo de investidores qualificados e cientes dos riscos; (ii) detinha, em junho de 2023, apenas 53 investidores qualificados e (iii) não tinha suas cotas negociadas em ambiente de bolsa de valores, e sim listadas em mercado de balcão organizado da Cetip e sem liquidez.

Desse modo, a SSE decidiu, com base no art. 4º, inc. I, alínea b, e nos seus §1º e §2º da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), pelo encaminhamento à Inter, administradora do Fundo Cidade entre 16.07.2018 e 01.06.2021, do Ofício de Alerta nº 4/2023/CVM/SSE/GSEC-1, pelas condutas identificadas, conforme descritas no item 18 do Ofício Interno nº 49/2023/CVM/SSE/GSEC-1 (“Ofício Interno nº 49”). Os dispositivos de maior relevância para a opção pelo Ofício de Alerta são os incisos I (repercussão da conduta), IV (impacto na credibilidade do mercado) e V (antecedentes dos envolvidos), todos do §1º do artigo 4 da RCVM 45.

Os Reclamantes apresentaram recurso contra (i) o entendimento da SSE de que teria existido conflito de interesses entre os Recorrentes e o Fundo na aprovação da Nova Convenção do Condomínio Shopping Cidade, e (ii) a decisão da SSE de encerrar o Processo sem qualquer acusação em face dos Reclamados, consubstanciados no Parecer Técnico 18 e no Parecer Técnico 63. Os principais argumentos do recurso foram destacados nos itens 21 a 24 do Ofício Interno nº 49.

A SSE analisou o recurso nos termos do Ofício Interno nº 49, tendo destacado, de início, que o recurso ao Colegiado da CVM nos casos em que a Superintendência deixe de lavrar termo de acusação somente é aplicável se ausente a fundamentação ou caso esteja em desacordo com posicionamento prevalecente no Colegiado, conforme disposto no § 4º, do art. 4º, da RCVM 45.

A esse respeito, a SSE reafirmou que, devido à qualificação dos investidores do Fundo Cidade, ao seu baixo número de cotistas e, ainda, ao baixo impacto da negociação das cotas do Fundo fora do ambiente de bolsa, justifica-se a decisão de aplicação de ofício de alerta com relação às supostas irregularidades identificadas no âmbito do Processo. Assim, segundo a SSE, tal decisão está amparada principalmente nos incisos I, IV e V, todos do § 1º do art. 4 da RCVM 45.

Ademais, a SSE ressaltou que o recurso não se refere às supostas irregularidades identificadas pela área técnica que ensejaram o envio de Ofício de Alerta para a Inter como justificativas para uma instauração de Termo de Acusação, mas sim, as supostas irregularidades apontadas pelos Reclamantes que teriam sido cometidas pelos Reclamados e analisadas no Parecer Técnico 18 e no Parecer Técnico 63, para as quais a SSE técnica não identificou infrações às normas aplicáveis.

Sobre o recurso apresentado pelos Reclamantes contra o entendimento da SSE de que teria existido conflito de interesses, entre os Recorrentes e o Fundo, na aprovação da Nova Convenção do Condomínio Shopping Cidade, a SSE não identificou qualquer nova argumentação que modifique o entendimento estabelecido nos itens 33 a 42, e 108 a 110 do Parecer Técnico 18 e nos itens 24 a 28 do Parecer Técnico 63.

Pelo contrário, segundo a SSE, o teor do parecer jurídico apresentado pela Intra e anexado ao processo, fortaleceria ainda mais o entendimento da SSE sobre as supostas irregularidades cometidas pela Inter, objeto do Ofício de Alerta nº 4/2023/CVM/SSE/GSEC-1, uma vez que, segundo o referido parecer, a Inter, dentre outras condutas, teria (i) deixado de cumprir a obrigação de convocar a assembleia geral de cotistas, ao votar na assembleia do condomínio, apesar da caracterização de situação de conflito de interesses entre o Fundo e alguns dos cotistas do Fundo Cidade; e (ii) cometido ato de liberalidade com o patrimônio do Fundo, causando prejuízos ao Fundo Cidade e, consequentemente, aos seus cotistas.

Sobre as alegações trazidas pelos Recorrentes, descritas nos itens 24.a) até 24.c) e 24 k) até 24.s) do Ofício Interno nº 49, a SSE entendeu que todas as argumentações já foram consideradas e analisadas pela área técnica no âmbito dos itens 11 a 107 do Parecer Técnico 18, não tendo sido identificada qualquer irregularidade.

Com relação à argumentação de recurso descrita nos itens 24.d) até 24.f) do Ofício Interno nº 49, que envolveria falta de dever de diligência, por parte da Inter e da Intra, relacionado a um eventual desenquadramento tributário do Fundo Cidade, a SSE reiterou o entendimento contido nos itens 19 a 22 do Parecer Técnico 63, de que tanto a antiga com a atual administradora teriam tomado as diligências mínimas necessárias no sentido de esclarecer se modificações na posição de cotistas do Fundo teriam ou não modificado a situação tributária do Fundo Cidade. Ainda, observou que não compete à CVM julgar se o Fundo estaria ou não desenquadrado em relação a lei tributária.

A SSE também não identificou qualquer óbice especificamente com relação à alteração do artigo 54 do regulamento do Fundo Cidade (item 24.g do Ofício Interno nº 49), para constar expressamente a vedação para que o empreendedor, o incorporador, construtor ou sócio de empreendimento imobiliário investido pelo Fundo seja titular de mais de 25% das cotas do Fundo Cidade, isoladamente ou em conjunto com a pessoa ligada. No entendimento da SSE, a intenção da limitação de aquisição de cotas disposta no art. 54 do Regulamento foi o de alertar para as implicações da mudança de tratamento tributário do Fundo, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.779/1999.

No que se refere às afirmações trazidas pelos Reclamantes, elencadas nos itens 24.h) até 24.j) do Ofício Interno nº 49, e consideradas anteriormente no Parecer Técnico 18, em especial os itens 53, 54 e 58, a SSE entendeu ser parcialmente procedente a argumentação dos Recorrentes quanto ao conflito de interesse alegado pelos Reclamados na AGE de 17.05.2021, que inclusive teria impedido o cômputo dos votos dos Reclamantes, contrários à aprovação da alteração do artigo 54 do regulamento do Fundo Cidade.

A esse respeito, a SSE ressaltou que a CVM passou a aplicar a tese do conflito material, a partir do precedente estabelecido no âmbito do Processo 19957.000837/2021-11, apreciado pelo Colegiado em 25.05.2021 (oito dias após a referida AGE). De acordo com a tese adotada naquele precedente, só seria possível constatar se a deliberação causou prejuízos à companhia no caso concreto, depois do exercício do direito de voto.

Conforme destacado pela SSE, a tese do conflito material se contrapõe a do conflito formal, no qual há um controle prévio das situações de conflito, por meio do impedimento de voto, e não um controle posterior, cujo entendimento prevalecia junto à área técnica da CVM até a supracitada decisão do Colegiado.

Por essa razão, tendo em vista que a Decisão do Colegiado que passou a adotar a tese do conflito material ocorreu oito dias após a AGE de 17.05.2021 do Fundo Cidade, a SSE entendeu que não houve irregularidade com relação à conduta da Intra e dos demais responsáveis por tal impedimento de voto.

Ante o exposto, a SSE sugeriu ao Colegiado da CVM o não conhecimento do recurso apresentado, uma vez ter sido comprovado que há extensa fundamentação e que sequer foi cogitada pelos Recorrentes qualquer desacordo com posição prevalecente do Colegiado, restando ausentes os requisitos previstos no art. 4, § 4º, da RCVM 45.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, decidiu pelo não conhecimento do recurso.

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