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Decisão do colegiado de 19/12/2023

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
(*)

(*) Participou por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.010958/2018-75 E PROCS. 19957.000723/2021-71, 19957.007904/2019-11, 19957.006702/2019-44, 19957.006871/2018-01, 19957.002813/2019-81, 19957.004801/2018-19, 19957.007913/2019-02 E 19957.004658/2019-38

Reg. nº 2121/21
Relator: SGE

Trata-se de nova proposta global de termo de compromisso apresentada, de forma individual, por Maria Christina Tavares Maciel (“Maria Christina” ou “Proponente”), na qualidade de diretora responsável pela atividade de classificação de risco de crédito de agência classificadora de risco de crédito (“Agência de Rating”), no âmbito dos seguintes processos instaurados pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS, pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE e pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN, nos quais há outras pessoas acusadas/investigadas: (a) Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) CVM 19957.010958/2018-75 e PAS CVM 19957.008143/2018-26; e (b) Processo Administrativo (“PA”) CVM 19957.006702/2019-44, PA CVM 19957.007904/2019-11, PA CVM 19957.006298/2018-28, PA CVM 19957.006871/2018-01, PA CVM 19957.002813/2019-81, PA CVM 19957.004801/2018-19, PA CVM 19957.007913/2019-02, e PA CVM 19957.004658/2019-38.

Com relação ao PAS CVM 19957.008143/2018-26, a proposta de termo de compromisso apresentada foi diretamente analisada pela Diretora Relatora, nos termos do art. 84, caput, da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), tendo o Colegiado decidido, em 07.11.2023, pelo não conhecimento da proposta, tendo em vista sua intempestividade, nos termos do voto da Diretora Relatora. Em razão disso, a presente análise não abrange o PAS CVM 19957.008143/2018-26.

Ainda no que diz respeito aos processos analisados, o Parecer do Comitê de Termo de Compromisso ( “Comitê”) destacou que, tendo em vista que a Proponente identificou seu pleito como uma proposta global e fez referência ao PA CVM 19957.006298/2018-28, o Comitê, seguindo orientação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, decidiu incluir na análise da referida proposta o PA CVM 19957.000723/2021-71, ao qual o PA 19957.006298/2018-28 e o PA 19957.003390/2020-51 se encontram anexados. Em virtude disso, o Parecer do Comitê passou a descrever e a se referir apenas ao PA CVM 19957.000723/2021-71.

No âmbito do PAS CVM 19957.010958/2018-75, a SIN e a SRE propuseram a responsabilização da Agência de Rating e de sua sócia, Maria Christina, por infração, em tese, ao disposto no inciso II do art. 10 da Instrução CVM nº 521/2012 (“ICVM 521”), ao supostamente não adotar providências para evitar a emissão de classificação de risco de crédito que induz o usuário em erro quanto à situação creditícia do emissor ou do ativo financeiro.

No âmbito dos PA CVM 19957.006702/2019-44, PA CVM 19957.007904/2019-11 e PA CVM 19957.000723/2021-71, com investigações em curso, a SPS apura indícios de possível infração, pela Agência de Rating e por sua sócia, Maria Christina, ao disposto no inciso II do art. 10 da ICVM 521, ao elaborar relatórios de rating em relação a ofertas públicas de valores mobiliários distribuídas com esforços restritos nos termos da então vigente Instrução CVM n° 476/2009.

O PA CVM 19957.004801/2018-19 foi aberto com o objetivo de investigar e apurar as irregularidades na emissão de debêntures da MEI SPE S/A, e, apesar de terem sido encontradas irregularidades formais, o processo foi encerrado, em 31.08.2020, após envio de ofício de alerta, tendo em vista que a oferta foi interrompida sem que as debêntures tivessem sido subscritas.

O PA CVM 19957.002813/2019-81 e o PA CVM 19957.006871/2018-01 foram arquivados, após terem sido encaminhados pela SRE à SIN, para que fosse avaliada a conduta da Agência de Rating e de sua diretora responsável, Maria Christina. A SIN arquivou os processos tendo em vista que o registro da Agência de Rating já havia sido cancelado nos termos do art. 4º, I, "b", da então vigente Instrução CVM n° 607/2019 (“ICVM 607”), sendo essa considerada pela referida área técnica a medida alternativa e mais eficaz de supervisão a ser adotada no caso concreto.

Em relação ao PA CVM 19957.007913/2019-02, a SIN informou que a Agência de Rating não consta como potencial acusada no processo, pois o cancelamento de ofício da autorização da Agência de Rating, nos termos do art. 4º, I, "b", da então vigente ICVM 607, foi considerado pela área técnica como medida alternativa suficiente e mais eficaz de supervisão a ser adotada no caso concreto.

Em relação ao PA CVM 19957.004658/2019-38, a SIN informou que o processo se referia à inspeção na Agência de Rating e que este foi encerrado em 06.112019 após o deferimento, pelo Colegiado, do cancelamento de ofício da autorização da Agência de Rating, nos termos do art. 4º, I, "b", da então vigente ICVM 607.

Em 01.10.2020, a Agência de Rating e Maria Christina apresentaram a primeira proposta conjunta e global de termo de compromisso com vistas ao encerramento dos seguintes processos administrativos: (a) PAS CVM 19957.010958/2018-75; (b) PA CVM 19957.006702/2019-44; (c) PA CVM 19957.007904/2019-11; (d) PA CVM 19957.006298/2018-28; (e) PA CVM 19957.006871/2018-01; (f) PA CVM 19957.002813/2019-81; (g) PA CVM 19957.004801/2018-19; (h) PAS CVM 19957.008816/2018-48; (i) PAS CVM 19957.008143/2018-26; (j) PA CVM 19957.007913/2019-02; e (k) PA CVM 19957.004658/2019-38.

Após análise pela PFE/CVM e pelo Comitê, tal proposta foi apreciada pelo Colegiado da CVM na Reunião de 01.04.2021. Naquela ocasião, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê, deliberou: (a) rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada com relação aos Processos Administrativos Sancionadores 19957.008816/2018-48, 19957.010958/2018-75 e 19957.008143/2018-26, e aos Processos Administrativos 19957.007904/2019-11 e 19957.006702/2019-44; e (b) pelo não conhecimento da proposta apresentada com relação aos Processos Administrativos 19957.004801/2018-19, 19957.002813/2019-81, 19957.006871/2018-01, 19957.007913/2019-02, 19957.004658/2019-38 e 19957.006298/2018-28. Os detalhes daquela deliberação encontram-se disponíveis na Ata da Reunião do Colegiado de 01.04.2021.

Em 20.04.2023, foi apresentada nova proposta global individual de celebração de termo de compromisso, ora em análise, na qual Maria Christina se comprometeu a não exercer, pelo período máximo de 10 (dez) anos, todas as atividades de que trata a Lei nº 6.385/1976.

Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45, a PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta individual global de termo de compromisso apresentada, tendo opinado pela existência de óbice legal à celebração do ajuste, nos seguintes principais termos:

(a) no que se refere aos processos CVM 19957.004801/2018-19, CVM 19957.002813/2019-81, CVM 19957.006871/2018-01, CVM 19957.007913/2019-02 e CVM 19957.004658/2019-38, “(...) não são aptos a serem encerrados por termo de compromisso, seja por não se revestirem de natureza sancionadora, seja porque já foram apreciados, no mérito, pelas áreas técnicas responsáveis quanto à medida de supervisão alternativa que julgaram efetivas e suficientes, respaldados pela norma que disciplina os processos sancionadores no âmbito da CVM (…)”;

(b) quanto aos processos CVM 19957.010958/2018-75, CVM 19957.007904/2019-11, 19957.006702/2019-44 e 19957.000723/2021-71, “(...) mais de 2 (anos) se passaram desde a apreciação da primeira proposta pelo Colegiado da CVM, cuja decisão resultou na rejeição quanto aos processos acima citados. De lá pra cá, (...) foram praticados inúmeros atos processuais (...). Ou seja, (...) os processos seguiram seu curso natural e, embora ainda não julgados em primeira instância, encontram-se em fase adiantada, a demonstrar pouca ou nenhuma economia processual na celebração de um acordo administrativo com somente um dos diversos acusados”.

Ainda, quanto aos processos mencionados no item (b) acima, a PFE/CVM destacou que há “decisões do Colegiado da CVM que, diante do contexto fático, foram assertivas em afastar a conveniência e oportunidade na celebração do termo de compromisso, uma vez que as circunstâncias fáticas de todos esses processos apontavam para a necessidade de um pronunciamento de mérito sobre a acusação. Parece-nos que a apreciação de uma proposta reapresentada pressupõe a revisão desse entendimento. Não obstante, ainda que assim não seja, fato é que a proposta reapresentada sequer traz algum aperfeiçoamento com relação à primeira. Ao contrário, traz uma obrigação de fazer que se mostra inócua e, ainda, sequer oferece quantia a ser paga a título de compensação pelos danos difusos causados ao mercado. Com efeito, o compromisso de se submeter à proibição temporária de, no período máximo de 10 (dez) anos, exercer todas as atividades de que trata a Lei nº 6.385/1976, não se reveste de qualquer relevância para quem afirma ser, atualmente, ‘uma pessoa aposentada´”.

Ao analisar a proposta global individual apresentada pela Proponente, tendo em vista o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45, e considerando, em especial, (a) o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM à celebração de termo de compromisso no âmbito desses processos; (b) a gravidade em tese das condutas abrangidas pelas acusações e irregularidades investigadas; (c) a possibilidade de se estar diante de particular cenário, em tese, de fraude, tendo em vista os fatos objeto dos processos; (d) os prejuízos em tese ocasionados a investidores; (e) as características específicas das operações e das partes envolvidas; além do (f) fato de que a Proponente e outras pessoas investigadas nesses processos já apresentaram propostas de termo de compromisso que foram rejeitadas pelo Colegiado da CVM, o Comitê entendeu que a celebração de ajuste para o encerramento antecipado do presente caso não seria conveniente e nem oportuna.

Por essas razões, o Comitê opinou junto ao Colegiado (a) pela rejeição da proposta relativamente ao PAS CVM 19957.010958/2018-75 e aos PA CVM 19957.006702/2019-44, 19957.007904/2019-11 e 19957.000723/2021-71; e (b) pelo não conhecimento da proposta global individual no que se refere aos PAs CVM 19957.004801/2018-19, CVM 19957.002813/2019-81, CVM 19957.006871/2018-01, CVM 19957.007913/2019-02 e CVM 19957.004658/2019-38, seja por não serem processos de natureza sancionadora ou porque já foram apreciados, no mérito, pela área técnica responsável, e encerrados após a adoção das medidas administrativas cabíveis previstas na regulamentação.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões do Parecer do Comitê, decidiu (i) pela rejeição da proposta global individual de termo de compromisso relativamente ao PAS CVM 19957.010958/2018-75 e aos PA CVM 19957.006702/2019-44, 19957.007904/2019-11 e 19957.000723/2021-71; e (ii) pelo não conhecimento da proposta global individual de termo de compromisso no que se refere aos PA CVM 19957.004801/2018-19, 19957.002813/2019-81, 19957.006871/2018-01, 19957.007913/2019-02 e 19957.004658/2019-38, seja por não serem processos de natureza sancionadora ou porque já foram apreciados, no mérito, pela área técnica responsável, e encerrados após a adoção das medidas administrativas cabíveis previstas na regulamentação, antes da apresentação da proposta de termo de compromisso.

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