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Decisão do colegiado de 30/01/2024

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• 
OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA

APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.002011/2023-58

Reg. nº 3006/24
Relator: SGE

Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas por (a) Athena Capital Gestão de Recursos Ltda. (“Athena Capital”), na qualidade de gestora de recursos, André Sarmento Vainer (“André Vainer”), na qualidade de diretor de gestão da Athena Capital, e Aquileo Saraiva Silva (“Aquileo Silva”), na qualidade de diretor de compliance da Athena Capital, e por (b) Vítor Lucena Queiroga, na qualidade de operador da Athena Capital (“Vítor Queiroga” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), no âmbito de processo administrativo sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não há outros acusados.

A SMI propôs a responsabilização dos Proponentes conforme a seguir:

(a) Vítor Queiroga, por suposta adoção de práticas não equitativas e suposta prática de manipulação de preços, em infração, em tese, (i) ao inciso I da então vigente Instrução CVM n° 8/1979 (“ICVM 8”), nos termos descritos no item II, "d", dessa Instrução; e (ii) ao inciso I da então vigente ICVM 8,nos termos descritos no item II, "b", dessa Instrução, respectivamente; e

(b) Athena Capital, André Vainer e Aquileo Silva, por suposta adoção de práticas não equitativas, em infração, em tese, ao inciso I da então vigente ICVM 8, nos termos descritos no item II, "b", dessa Instrução.

Após serem citados, os Proponentes apresentaram propostas para celebração de termo de compromisso, nos seguintes termos:

(a) Vítor Queiroga: pagar à CVM o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e

(b) Athena Capital, André Vainer e Aquileo Silva: pagar à CVM uma obrigação conjunta, de caráter pecuniário, no valor total de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), sendo: (i) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pagos pela Athena Capital; (ii) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pagos por André Vainer; e (iii) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pagos por Aquileo Silva.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em 07.11.2023, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em casos (b.1) de infração, em tese, ao inciso I, da então vigente ICVM 8, nos termos descritos no item II, “b”, dessa Instrução e (b.2) de infração, em tese, ao inciso I, da então vigente ICVM 8, nos termos descritos no item II, “d”, dessa Instrução, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando, em especial, (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares com propostas de termo de compromisso aprovadas pelo Colegiado da CVM; (c) a fase em que se encontra o processo (fase sancionadora); (d) a gravidade, em tese, da conduta no caso concreto; (e) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (f) o possível enquadramento da conduta, em tese, no Grupo V do Anexo A da RCVM 45; e (g) o histórico dos Proponentes, o Comitê sugeriu o aprimoramento das propostas apresentadas, com assunção de obrigações pecuniárias, em parcela única, nos montantes de (i) R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) para Vítor Queiroga; e (ii) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), individualmente, para Athena Capital, André Vainer e Aquileo Silva (“Contraproposta”).

Diante disso, os Proponentes apresentaram novas propostas no seguinte sentido:

(a) Athena Capital, André Vainer e Aquileo Silva propuseram pagar à CVM os seguintes valores: (i) R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para Athena Capital, (ii) R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para André Vainer, e (iii) R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para Aquileo Silva.

(b) Vítor Queiroga, após reunião de seus representantes com a Secretaria do Comitê, propôs as seguintes obrigações: (i) obrigação pecuniária - pagar à CVM, em parcela única, o montante de R$ 200.00,00 (duzentos mil reais), e (ii) obrigação de não fazer - abster-se, pelo período de 5 (cinco) anos, de negociar, diretamente ou por terceiros, com qualquer ativo negociado em mercado organizado de valores mobiliários, ressalvada a possibilidade aplicação em fundos abertos de gestão discricionária por gestores credenciados junto à CVM.

Em 05.12.2023, ao analisar as novas propostas apresentadas pelos Proponentes, o Comitê decidiu reiterar os termos de sua Contraproposta deliberada em 07.11.2023, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Na sequência, os representantes de Athena Capital, André Vainer e Aquileo Silva solicitaram reunião com a Secretaria do Comitê para tratar da negociação da proposta de termo de compromisso, a qual foi realizada em dia 13.12.2023.

Tempestivamente, os Proponentes manifestaram concordância com os termos de ajuste propostos pelo Comitê. Adicionalmente, em sua contraproposta de aceite do valor sugerido pelo Comitê, Vítor Queiroga pleiteou a possibilidade de parcelamento do valor proposto (R$ 700.000,00) em duas parcelas mensais, condição que foi aceita pelo Comitê.

Assim, o Comitê entendeu que o encerramento do presente caso por meio da celebração de termo de compromisso com assunção de obrigações pecuniárias (a) em parcela única, no montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), individualmente, para Athena Capital, André Vainer e Aquileo Silva, e (b) de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), a serem pagos em duas parcelas mensais, para Vítor Queiroga, seria conveniente e oportuno, sendo as contrapartidas adequadas e suficientes para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto. Por essa razão, o Comitê sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação das propostas.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar as propostas de termo de compromisso apresentadas.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (a) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (b) dez dias úteis, contados da data de publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021, (b.1) para o pagamento das obrigações pecuniárias assumidas por Athena Capital, André Vainer e Aquileo Silva, e (b.2) para o pagamento da primeira parcela assumida por Vítor Queiroga, e a segunda parcela mensal, igual e sucessiva, a ser corrigida pela variação do IPCA a partir da data de vencimento da primeira parcela.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

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