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Decisão do colegiado de 30/01/2024

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• 
OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.009842/2023-51

Reg. nº 3011/24
Relator: SGE

A Diretora Marina Copola se declarou impedida nos termos do art. 32, inciso III e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021, por ter assessorado, antes de sua nomeação para a CVM e ainda no exercício da advocacia, o escritório de advocacia interessado no deslinde da investigação relacionada aos fatos em apuração no presente processo. Por essa razão, não participou do exame do item da ordem do dia.

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Romero Cabral da Costa Neto (“Proponente”), previamente à instauração de possível Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não constam outros investigados.

O processo foi instaurado pela SMI para apurar suposta realização, pelo Proponente, de operações com valores mobiliários e derivativos em posse de informações privilegiadas, ainda não divulgadas ao mercado, em descumprimento, em tese, ao disposto no art. 155, §4°, da Lei n° 6.404/1976 e no art. 13 da Resolução CVM n° 44/2021.

Após a solicitação de manifestação pela SMI, o Proponente apresentou proposta de celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 949.995,00 (novecentos e quarenta e nove mil, novecentos e noventa e cinco reais) em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, atualizadas monetariamente pelo IPCA.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

Em reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) realizada em 23.01.2024, a SMI ressaltou que (a) a investigação teve início após a notícia sobre a prisão do Proponente após acusação por insider trading pela Securities and Exchange Commission (“SEC”); (b) a apuração dos fatos implementada pela área técnica aponta para evidências da prática, em tese, de insider trading; (c) o Proponente, na qualidade de advogado e em razão de vínculo profissional, teria tido acesso a informações relevantes e sigilosas, tendo feito uso de tal informação privilegiada para negociar no mercado, fora do padrão habitual e obtendo lucros expressivos e (d) na visão da área técnica, este é um caso emblemático que deveria ser levado a julgamento.

Na sequência, o Comitê, tendo em vista as considerações trazidas pela SMI e considerando, em especial, a gravidade, em tese, da conduta e as características específicas da situação fática que envolve o caso concreto, entendeu não ser conveniente e nem oportuna a celebração de termo de compromisso proposta, tendo concluído que o melhor desfecho para o caso seria um pronunciamento do Colegiado em sede de julgamento. Assim, o Comitê opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões do parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

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